CÂMARA MUNICIPAL OE
PRIMAVERA DO LESTE
PROâJETO de lei N° /2021
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PROTOCOLO N*
01Z057/Z021
19 de agosto de 20^^
"Dispõe sobre a vedação de nomeação
para funções públicas e cargos públicos, de
pessoas que tenham sido condenadas pela
Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha, no âmbito do
Município de Primavera do Leste. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É vedada, no Município de Primavera do Leste, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, a nomeação de pessoas que tenham sido
condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006
— Lei Maria da Penha, para funções públicas e cargos públicos:
I - comissionadas, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo;
II - gratificada, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem
prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;
III - remunerada, provida em virtude de processo eletivo para o exercício de
mandato, nos termos da Lei 6.705, de 05 de agosto de 1994 - Função Pública
Conselho Tutelar de Primavera do Leste.
Parágrafo único: Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o comprovado cumprimento
da pena.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 16 de agosto de 2021
GÍOVANAlPAlJLA^ OLIVEIRA
VEREAÜ01ÍA - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 » (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
m DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da
Penha, trouxe um significativo avanço no combate às agressões e violência de toda
espécie infligidas às mulheres. O artigo 7° da Lei Maria da Penha revela que a
violência doméstica e familiar contra a mulher não é só a violência física, mas
também a psicológica, a social, a patrimonial e a moral. De acordo com o projeto de
lei em epígrafe, não poderão assumir cargos em comissão nos órgãos da
administração pública municipal, pessoas condenadas por agressões às mulheres. A
violência contra a mulher, lamentavelmente, perdura nos dias atuais nos diferentes
grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e
viola seus direitos, tornando necessário ampliar as medidas de combate a esse crime.
Deste modo, além de encontrar respaldo legal e constitucional, o presente projeto de
lei é uma medida de grande interesse público e social, motivos pelos quais peço por
sua aprovação, em regime de urgência, aos nobres integrantes deste Parlamento
Municipal, como mais um meio ou instrumento de combate à violência contra a
mulher e, por conseguinte, as crianças e adolescentes que compõem o núcleo
familiar.
Câmara Municipal de Primavem do Leste, MT 16 de agosto de 2021
GIOV/ JLA DT OLIVEIRA
ÍA-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-1734
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