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materia nº 2/2021

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaParecer Contrário da Comissão de Justiça e Redação a Emenda Supressiva 001/2021, apresentada pelo Vereador Adriano Carvalho ao Projeto de Resolução nº 001/2021, que suprima-se as alíneas ''a" e "b" do inciso , art. 5° do presente projeto de lei, que dispõe sobre: Altera a redação do caput do artigo 33 do Regimento Interno e acresce o inciso VIII; Modifica o artigo 47; Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências.
native_id2317

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Tramitação Concluída
2021-09-14 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2021-08-20 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-15T08:37:12.917412-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N° 085/2021
EMENDA SUPRESSIVA N. 001/2021 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N" 001/2021
AUTOR: VER. ADRIANO CARVALHO
RELATOR: VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação a Emenda
Supressiva n. 001/2021 ao Projeto de Resolução n° 001 de 2021, que "Suprime as
alíneas "a" e "b" do inciso "i", art. 5° do presente projeto de iei que tem a
seguinte redação".
Junto a proposição fl. 037, veio em anexo a justificativa do Autor às
fis. 038, após a leitura em plenário, veio à está Comissão que encaminhou para
parecer jurídico, que deu seu parecer favorável ás fis. 044/046.
Após, retornou os autos para a está comissão que ora apresenta o
presente relatório, passando á análise do tema em questão.
II-ANÁLISE
Preliminarmente, gostaríamos de destacar que a palavra Ética (do
grego ethos: "caráter", "costume") é o conjunto de padrões e valores morais de um
grupo ou indivíduo. Código de Ética pode ser definido como um acordo que
estabelece os direitos e deveres de uma instituição a partir da sua missão, cultura e
posicionamento social, e que deve ser seguido pelos funcionários no exercício de
suas funções profissionais.
Isto posto, em que pese o parecer favorável da Assessoria Jurídica,
a Comissão de Justiça e Redação entende que a Emenda Supressiva de Autoria do
Vereador Adriano Carvalho ora analisada, se aprovada desvirtuaria totalmente o
Código de Ética que está sendo implantado nesta Casa de Leis.
O que se busca suprimir com a Emenda em análise são as alíneas
"a" 8 "b" do Inciso "1", art. 5, que diz:
"Art. 5
(-)
I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da,^y
Câmara:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 C
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
wwvtf.primaveradoleste.mt.leg.br
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ssíss#'
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) DESACATAR OU PRATICAR OFENSAS FÍSICAS OU
MORAIS, BEM COMO DIRIGIR PALAVRAS CONTRA A
HONRA DE SEUS PARES, perante a Mesa Diretora,
Plenário ou as Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos
de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara",
(grifo nosso).
Como se vê, o Vereador quer suprimir partes essenciais do Projeto
de Resolução que institui o Código de Ética, partes estas que defendem a honra e a
integridade dos membros desta casa de leis e das pessoas que saem de suas
casas e vem acompanhar a sessão.
Em sua justificativa, o Autor Alega que:
"Emenda visa adequar o Projeto de Resolução 001/2021,
tendo em vista possuir vícios conflitantes. Cumpre
destacar, que a matéria em tela está em destaque no
Inciso "II", do Art. 75 do RICM". (grifo nosso)
Contudo, o Artigo 75 do RICM citado pelo colega, diz:
Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a
seu mandato e a dignidade da Câmara, a sua conduta
pública, estará sujeito a processo e as medidas disciplinares
previstas neste Regimento e em legislação aplicável que
definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
II - perda do mandato".
Como percebe-se claramente no artigo supra, não há vicio, não há
conflitos e tampouco, não há vícios conflitantes.
Com a Supressão das alineas "a" e "b" do inciso "I" do Art. 5°, o
Autor da Emenda em análise está pedindo permissão para, DESACATAR,
PRATICAR OFENSAS FÍSICAS OU MORAIS, BEM COMO DIRIGIR PALAVRAS
CONTRA A HONRA DE SEUS PARES, OU DE QUALQUER PESSOA NA
SESSÃO, UTILIZAR-SE EM SEUS PRONUNCIAMENTOS, DE PALAVRAS OU
EXPRESSÕES INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DO CARGO.
A alteração que o Nobre Vereador está tentando imprimir ao Projeto
de Resolução, vai contra os próprios preceitos e objetivos segmentados na
proposta, absorvendo para si incompatibilidade com a finalidade da legislação.
Portanto, exaro meu voto para que a Emenda Supressiva seja
REPROVADA pelo Soberano Plenário.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br C\
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
líl-CONCLUSÃO
Tendo em vista que sem os dispositivos atacados pela Emenda
Supressiva, a lei ficará mutilada, perdendo seu caráter regulador, sendo assim,
NÃO ATENDE o interesse público buscado.
IV - VOTO
O Senhor Vereador Valdecir Alventino da Silva (Relator):
Por isso, q meu parecer e voto são DESFAVORÁVEIS e, no mérito,
opino pela REPROVAÇÃO da Emenda Supressiva 001/2021, pelo Soberano
Plenário.
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2021.
VALDECTRALVENTINO DA SILVA - Relator
V - VOTO
O Sr. Ver. José Paulo Zancanaro (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2021
JOSÉ PAtJLO ZANCANARO - Membro
' VI - VOTO
O Sr. Ver. Luís Carlos Magalhães Da Silva (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2021.
4,,
LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA - Membro
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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