(•
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° I-IIZ /2021.
"Institui O Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município
de Primavera do Leste; fixa o limite
máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo V - Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste
o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14,
15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Primavera do Leste - IMPREV aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Primavera
do Leste a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei,
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social ~ RGPS.
Artigo 2° - O Município de Primavera do Leste é o patrocinador do plano
de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone ^€6)3498-3333 - Rat *131 202
>•
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Lei, sendo representado pelo chefe do Poder Executivo Municipal que
poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Artigo 3" - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, ressalvada a faculdade prevista no § 1° do artigo 13 desta lei,
que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - Em se tratando de entidade fechada de previdência
complementar, da publicação da autorização, pelo órgão físcalizador de que
trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário; ou
II - Em se tratando de entidade aberta de previdência
complementar, do início de vigência convencionada no convênio de
adesão.
Artigo 4° - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.
1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência da Lei própria mencionada nos
§§ 2° e 3° deste Artigo.
§ V Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (jo Ente aos
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fon^ 2
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
servidores e membros dos poderes mencionados no caput do art. 1° desta
Lei que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da
Federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de
previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, e nele
permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista
no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2° Fica assegurado aos servidores e membros referidos no § 1° deste
artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas
contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, observado o direito à compensação financeira constante do § 9° do
art. 201 da Constituição Federal, que deverá ser regulamentado por lei
própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
§ 3® O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e
irretratável, sendo devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente
Municipal contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária
que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite
máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência no período anterior
à adesão de que trata o caput deste artigo, que deverá ser regulamentada
por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Artigo S*" - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1°
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou
plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Rua Maringá,444, Centro-Primavera do Leste-MT. Fon&4 'Ramal 202
-a
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Das Linhas Gerais do Piano de Benefícios
Artigo 6° - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do
Município de Primavera do Leste de que trata o art. 3° desta Lei.
Artigo 7° - O Município de Primavera do Leste somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos
eventos incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e
II - Sejam estruturados unicamente com base em reserva
acumulada em favor do participante.
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio
específico.
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone^6^3498-3333 - Rama 202
9
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Seção II
Do Patrocinador
Artigo 8" - O Município de Primavera do Leste é o responsável pelo aporte
de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto
nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1® As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e
em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
§ 2® O Município de Primavera do Leste será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Artigo 9® - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo;
I - A não existência de solidariedade do Ente Municipal,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - Os prazos de cumprimento das obrigações pelo
patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de
informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do
repasse das contribuições;
III - Que o valor correspondente à atualização monetária e aos
juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fon^6iêl^98-3333 - RanVal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se
referir a contribuição em atraso;
IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Municipal;
V - As diretrizes com relação às condições de retirada de
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da
administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - O compromisso da entidade de previdência complementar
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias
no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Artigo 10 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Primavera do Leste.
Artigo 11 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para
o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone^ mal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
III - Optar pelo benefício proporcional diferido ou auto
patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Artigo 12 - Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício.
§ 1° E facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Primavera do Leste sendo seu silêncio ou
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone7&&lã498-3333 - Ranfíal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser
paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do
regulamento.
§ 3" A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição
prevista no §2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4** No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Artigo 13 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao IMPREV, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. FÍqe (66)3498-3333 - R^mal 202 8
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 14 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes
que atendam, concomiíantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do IMPREV, na forma prevista no art. 1°
ou art. 4° desta Lei; e
II - Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite
máximo a que se refere o Parágrafo Único do Art. 1° desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do
art. 1° desta Lei.
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador deverá
se dar em percentual não superior 8,5% (oito e meio por cento), sempre na
proporção de inteiro e meio.
§ 3" Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do
Patrocinador.
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
§ 5" Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários, de mora
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone í©6)M98-3333 - RamuI 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações
junto ao plano de benefícios.
Artigo 15 - A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas
em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos
patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Artigo 16 - A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis á
garantia da boa gestão dos planos de benefícios e de acordo com as Leis
Complementares 108/2001 e LC 109/2001, ou outra que as venha a
substituir.
§ 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2" O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos
Regimes Próprios de Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses
- CONSPREV, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos
requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Maringá, 444, Centro-Primavera do Leste-MT. Fone Í66)5458^3333 - Rama 202 10
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 17 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros
do Município de Primavera do Leste que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido
para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao Regime de Previdência
Complementar, devendo aguardar o prazo previsto no art. 4° desta Lei, para
efetivar sua adesão.
Artigo 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano
de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - Até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas préoperacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios
previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência
complementar;
n - Até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no
convênio de adesão.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de agosto de 2021.
ÍARDO TADEU BORTOjtlN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 H
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° /202L
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Institui o Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município de Primavera do
Leste; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de heneficios de previdência complementar; e dá
outras providências. para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei complementar em epígrafe, convém atender a
reforma do sistema de previdência social decorrente da Emenda
Constitucional (EC) n. 103, publicada em 13.11.2019, prescreve um
conjunto de regras aplicáveis a todos os entes da Federação, outro conjunto
aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições específicas
para os entes federativos, isto é, aplicáveis somente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Como todas as normas constitucionais possuem força normativa,
acentue-se que as referidas disposições da reforma sempre terão alguma
espécie de eficácia, fazendo-se necessário categorizar as normas da aludida
reforma previdenciária conforme a sua eficácia e aplicabilidade em face
dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos e os
próprios entes federativos.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Ao longo dos anos, a Constituição Federal foi modificada em
pontos fundamentais na questão previdenciária dos servidores públicos de
forma geral, tais como as Emendas Constitucionais n, 20/1998 e 41/2003 e
de outros atos normativos que visavam garantira sustentabilidade dos
RPPS, sendo trazido ao texto constitucional o tema Regime de Previdência
Complementar, como disposto nos §§ 14 a 15 do artigo 40.
As propostas encabeçadas pela Reforma Previdenciária propostas
pela EC 103/2019, destacou várias disposições atinentes ao Regime de
Previdência Complementar com alterações significativas, trazendo nova
redação aos §§ 14 e 15 do art. 40. A principal delas refere-se à
obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar -
RPC pelos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), conforme dispõe o § 6° do art. 9° da EC 103/2019.
Diferentemente do previsto anteriormente no art. 40 da
Constituição Federal, todos os entes federativos que possuam Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS deverão instituir, no prazo de 2
(dois) anos a partir da data de entrada em vigor da Emenda, o RPC
para seus servidores, devendo ser proposta por meio de lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo.
Dessa forma, o servidor assegurado pode decidir a direção
dos recursos que superem o limite máximo do salário de benefício
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nesse
sentido, a propositura também elenca as regras atinentes à
criação/gestão do Regime de Previdência Complementar.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. fone^6^9
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
f'
E importante ressaltar que a previdência complementar a ser
instituída por essa minuta de projeto de lei será de observância
obrigatória apenas para os servidores públicos que ingressarem no
serviço público municipal a partir da vigência desta Lei, não atingindo
os atuais servidores.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio
dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Primavera do Leste - MT, 20 de agosto de 2021.
►O TADB;y BORTOLIN
Prefeito Municipal
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 14
t
^ ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ESTUDOS DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Às 10h do dia dois dias do mês de agosto de 2021 reuniram-se virtualmente pela
plataforma Googie Meet. na reunião de código svg-grbq-jnt, a Comissão de
Estudos do Regime de Previdência Complementar (RPC) designada pelo
Prefeito Municipal de Primavera do Leste-MT, em que se fizeram presentes os
representantes do IMPREV Sr. Ronas Ataide Passos, da Secretária de
Administração Graziela Vicentini Rosa, da Secretaria de Fazenda Mulier Ferreira
dos Santos, do Poder Executivo Diogo Vinicios Murari Motta, do Poder
Legislativo Vereadora Karla Jackeiine da Silva Souza e Ivanice Novo
Bergamasco. e da Unidade Central de Controle Interno Paula Andréa Melo da
Silva. Presidindo a reunião, o representante do Poder Executivo ressaltou que
da proposta originária até o texto proposto nesta reunião, em vista a sugestões
apresentadas por membros desta comissão ocorreram algumas alterações, de
modo que as alterações foram lidas e todos os presentes manifestaram
concordância. Houve ainda sugestões de correções e melhorias apresentadas
durante a reunião, as quais foram acolhidas e aprovadas por todos. Assim, todos
os presentes anuem com o texto resultado desta reunião, na forma do
documento anexo, restando o Projeto de Lei que Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Municipio de Primavera do^ Leste; fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime^de
previdência de que trata o art. 40 da Cons//7u/ção Federal; autoriza a adesao a
plano de benefícios de previdência complementar; e dà outras providências
devidamente aprovado por esta comissão, entendo assim concluídas as
discussões, bem qomp, manifestando pelo pronto envio do texto a Camara de
Vereadores,
IMPREV - Ronas ãide Passos
Secretária de Adrnmisífação - Graziela Vicentini Rosa
Secretaria de Fazenda -.MüllerFerreira dos Santos
Po'3er- Exedi3tí^-'^.íogo Vinicios Murari Motta
^oder Legislativo - Verea^'ffâfra J. da S. Souza e Ivanice N. Bergamasco
Unidade Centra?^Controle Interno - Paula Andréa Melo da Silva