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materia nº 1224/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001, que Institui o Código Tributário do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id2326

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-29 Tramitação Concluída
2021-09-23 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-09-22 Parecer favorável da comissão
2021-09-20 Aguardando parecer da comissão
2021-09-20 Parecer favorável da comissão
2021-09-16 Aguardando parecer da comissão
2021-09-15 Aguardando parecer da comissão
2021-09-14 Incluso na Pauta para Leitura
2021-08-26 Aguardando Parecer Jurídico
2021-08-26 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-29T08:23:38.072087-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° i 11^ /2021.
"Altera dispositivos da Lei
Municipal rf 699, de 20 de
dezembro de 2001 e dá outras
providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V ~ O Artigo 42 da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 Considera-se o contribuinte ou responsável
notificado do lançamento de qualquer tributo, bem como de
suas alterações posteriores, através dos seguintes
instrumentos:
I - notificação entregue deforma direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura
Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de
circulação regular no Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do
Município;
V - da remessa da notificação por via postal;
VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante:
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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a) envio ao domicílio tributário eletrônico do sujeito
passivo;
b) registro em meio digital, magnético ou equivalente, com
a criação;
c) de usuários por perfil de sistemas, colocado à disposição
do sujeito passivo da obrigação tributária;
d) o poder executivo regulamentará o domicílio tributário
eletrônico.
§1*^ Quando o domicílio tributário do contribuinte se
localizar fora do território do Município, considerar-se-á
feita notificação direta com a remessa do aviso por via
postal.
§2" Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o
sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da
notificação, quer através de sua remessa por via postal,
reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações
mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV
deste artigo.
§3° A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação
do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
(...) " (NR)
Artigo 2° - O Parágrafo Único do Artigo 52 da Lei municipal n° 699 de 20
de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único - Os cartórios e tabelionatos serão
obrigados a exigir, sob pena de responsabilidçide, sem
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone {66)3498-3333
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prejuízo das penas previstas no art. 212 deste Código, para
efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel,
além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivo
ou estimativa do valor do ITBI a ser fornecida pela
Prefeitura Municipal, a certidão de aprovação do
loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis
nos termos deste artigo. " (NR)
Artigo 3° - Altera-se o Artigo 128 da Lei municipal rf 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 128
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item
16 da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126
deste Código;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem
15.09.
§5^ Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera￾se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII,
XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação oil
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MTr~~-RQne (66)3498-3333
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contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§6" No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços do art. 126 desta esta Lei, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7" Nos casos em que houver dependentes vinculados
ao titular do plano, será considerado apenas o
domicilio do titular para fins do disposto no § 6°
deste artigo.
§8'^ No caso dos serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços do art. 126 desta
Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões
de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
§9° O local do estabelecimento credenciado é
considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços do art. 126 desta Lei, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. e 66 3498-^33
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§10 No caso dos serviços de administração de
carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços do art. 126 desta Lei, o tomador é o cotista.
§n No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil,
o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física
ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no Pais, o tomador é o beneficiário do
serviço no Pais. " (NR)
Artigo 4'' - O Inciso IV do Artigo 132 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art 132
(-)
IV - Quando utilizada a exceção determinada no § 1-,
art.l45~A referentes aos subitens de serviços
7.02,7.05 e 16.01, descritos no art. 126 desta Lei.
/
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso ÍV,
deste artigo, contemplará as empresas prestadores de
serviços 7.02 e 7.05 ou as tomadoras de serviços,
16.01 somente para as empresas prestadores de
serviços, com pedido devidamente formalizado a esta
municipalidade, que por sua vez analisará o mesmo,
para a devida concessão do incentivo fiscal, podendo
ser feito para um grupo de empresas ou empresa
isoladamente conforme lei específica. "
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. ne 66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Artigo 5"* - Altera-se o Artigo 145 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 145
II -A Pessoa Física emitente de NFSÁ-e (Nota Fiscal
de Serviço Avulsa eletrônica, a Pessoa Jurídica
emitente de NFS-e (Nota Fiscal de Serviço
eletrônica), contribuintes ou responsáveis,
estabelecidos ou não no município: (NR)
(...)
III - Escritórios de Contabilidade, subitem de serviço
17.19 (Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares), optantes pelo Simples Nacional, na forma
fixa desta municipalidade, Receita Bruta em 12
Meses (em R$):
a) Até 180.000,00 - 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal
ou valor equivalente mensal;
b) De 180.000,01 a 360.000,00 - 200 (duzentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal;
c) De 360.000,01 a 720.000,00 - 300 (trezentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal;
d) De 720.000,01 a 1.800.000,00 - 400 (quatrocentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal e
e) De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 - 500 (quinhentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal.
r
Parágrafo Único - A opção de tributação descrita no
III deste artigo, só será efetivada através de
requerimento devidamente realizado pelo
contribuinte ou seu preposto, encaminhado a gestão
do Simples Nacional deste município, sendo
irretratável para todo o ano-calendário e podendo
ser proporcional aos meses faltantes quando dos
efeitos da publicação da lei que a instituiu. " (NR)
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT^Pon -3333
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Artigo 6° - Altera-se o Artigo 147 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art, 147- São contribuintes responsáveis pela
retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, as pessoas fisicas e jurídicas
com domicilio tributário ou não no Município de
Primavera do Leste - MT:
§1" Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§2" Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1" deste
artigo, são responsáveis:
I ~ o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
descrita no art. 126 desta Lei.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § 4" do art. 126 desta Lei.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9°
do art. 128 desta Lei, pelo imposto devido pelas
pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na
forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita
no art. 126 desta Lei.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT 8-3333
município de primavera do leste - MT
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§3" No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no suhitem 15.01, os terminais eletrônicos
ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do
serviço." (NR)
Artigo T - A Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 215 ' Abase de cálculo da taxa é o custo dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à
sua disposição e dimensionados, para cada caso, com
aplicação das bases tributárias correspondentes
constantes das Tabelas II a IX deste Código, sobre o
valor da Unidade Padrão Fiscal vigente à data da
prestação. " (NR)
Artigo 8° - Altera-se o Artigo 227 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art227
/ - para a localização de estabelecimentos em fase
inicial, alteração e renovação periódica:
(...)
f) Os microempreendedores individuais, conforme Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
g) Toda e qualquer alteração realizada no cadastro
municipal de contribuintes, seja na pessoa física ou
pessoa jurídica." (NR)
Artigo 9*^-0 Artigo 256 da Lei municipal rf 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do LesteTjvlTrHíQiTe (66)3498- 333
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"Art 256 - Mediante intimação direta, por meio
digital, magnético ou similar, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
(■■■)" (NR)
Artigo 10 - Altera-se o Artigo 264 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 264 - O processo administrativo tributário terá
início com:
II - a intimação a qualquer título, por comunicação
via domicilio tributário eletrônico, em meio digital
colocado à disposição do contribuinte; (NR)
(■■r
Artigo 11 - Altera-se o Artigo 267 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art 267 O contribuinte autuado será notificado da
lavratura do auto de infração:
(••)
IV - por meio eletrônico, com aceite de recebimento,
através de envio ao domicílio tributário eletrônico do
sujeito passivo, que poderá ser acessado em meio digital,
magnético ou equivalente, com utilização de usuários por
perfil de sistemas, colocado a disposição do sujeito passivo
da obrigação tributária; (NR) "
Artigo 12- Altera-se o Artigo 272 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. e 66 3498-3 333
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"Art 272 - O sujeito passivo da obrigação tributária
poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do
termo de apreensão de livros fiscais, mediante defesa
escrita, alegando de uma só vez toda matéria que
entender útil, e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas. (NR)
(...)"
Artigo 13 - Altera-se o Artigo 275 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ari. 275 - E autoridade administrativa para decisão
em primeira instância administrativa o Secretário
Municipal de Fazenda ou as autoridades fiscais
tributárias a quem ele delegar. (NR)
(...)"
Artigo 14 - Altera-se o Artigo 277 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 277 - Da decisão da autoridade administrativa de
primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais Tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR)
(..r
Artigo 15 - Altera-se o Artigo 278 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 278 - A segunda instância é exercida pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR)
(...)''
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT>-~. 33 10
município de primavera do leste - MT
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Artigo 16 - Altera-se o Artigo 279 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 279-0julgamento pelo órgão de segunda instância
far-se-á nos termos deste Código Tributário e do seu
regulamento a ser publicado pelo poder executivo
municipal (NR) "
Artigo 17 - Altera-se o Artigo 280 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art 280 - O recurso será interposto no órgão que julgou
o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao
recorrente.
(...)
§2° Aos julgamentos definitivos do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais Tributários do Município, salvo
proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia
normativa, por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§3** A normatividade poderá ser modificada com
fundamento em novo julgamento do próprio Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais Tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR)
(...)
§5" Competirá ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais Tributários do Município de Primavera do Leste —
MT julgar os recursos pendentes de decisão pelo extinto
Conselho de Contribuintes do Município. " (NR)
Artigo 18 - Altera-se o título do Capítulo V "DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES" da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo V "DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS'' (NR).
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do LestVMT-.~Jone (66)3498-3333 11
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Artigo 19 - Altera-se o Artigo 281 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 281 - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Tributários do Município de Primavera do Leste - MT, é
órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória,
e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os
recursos voluntários referentes aos processos tributários
interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões
sobre matéria fiscal tributária, praticados pela autoridade
administrativa de primeira instância, por força de suas
atribuições." (NR)
Artigo 20 - Altera-se o Artigo 282 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ari, 282 - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Tributários do Município de Primavera do Leste — MT será
composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois)
representantes do da Secretária Municipal de Fazenda da
carreira fiscal tributária e 1 (um) da Procuradoria
Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em
regulamento. (NR)
(..)"
Artigo 21 - Altera-se o Artigo 283 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Ari, 283 - Os membros titulares do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais Tributários do
Município de Primavera do Leste - MT e seus suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Os membros do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais Tributários do Município de Primavera do Leste —
MT deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência
em matéria tributária e processual.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-M! '8-3333 12
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§2" Os membros representantes da Secretária Municipal de
Fazenda e da Procuradoria Geral Municipal, tantos os
titulares como os suplentes, serão indicados pelo
Secretário de Fazenda e pelo Procurador Geral (NR) "
Artigo 22 - Altera-se o Artigo 284 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 284 - A posse dos membros do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais tributários do
Município de Primavera do Leste - MT, realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro ata próprio, seja em meio
fisico, eletrônico ou digital. (NR) "
Artigo 23 - Altera-se o Artigo 286 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
' Art, 286 - Os membros do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais tributários do Município de Primavera do
Leste - MT não serão remunerados. (NR) "
Artigo 24 - Altera-se o Artigo 287 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art 287 - Ato do Poder Executivo regulamentará o
desenvolvimento dos trabalhos e a ordem do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR) "
Artigo 25 - A Tabela II da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo I desta Lei.
Artigo 26 - Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei municipal n° 699
de 20 de dezembro de 2001: § 1°, § 2° e § 3° do Art. 215, Art. 216, a) e b)
do Art. 217, Art. 217, b), e) do § 1° do Art. 220, c) do III, do § 5° do Art.
220, Tabela I, § 2° do Art. 275, Art. 268, § 3° e § 4° do Art. 283.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. 6)3498-3B33
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Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o
disposto no Artigo 5° desta Lei, que respeitará o nonagesimal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de agosto de 2021.
FJO/DVMM.
íeonardo t
PREFEITO MU
ADEU BORTOLIN
^ICIFAIT. V
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 14
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001
e dá outras providências.
As alterações se dão em face de atualizações na aplicação das
normas tributárias municipais que tem urgência em sua adaptação, até
mesmo em respeito aos princípios de anterioridade de tributos.
Um destes temas se trata da Lei Complementar 175/2016,
editada pelo Governo Federal, que promoveu alterações na legislação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja ementa assim dispõe:
'^Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e
do Distrito Federal, incidente sobre os serviços
previstos nos siibitens 4,22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da lista de serviços anexa à Lei Complementar n'^ 116,
de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida
Lei Complementar; prevê regra de transição para a
partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o
Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador relativamente aos
serviços de que trata; e dá outras providências.''''
Ainda, considerando o reiterado posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, aqui transcrito no julgamento do Recurso Especial n°.
1.812.064-MG, cuja decisão entendeu por indevida a cobrança de taxas de
licença para funcionamento e de vigilância sanitária para Microempresas
Rua Maringá, 444, Centre - Primavera do Le^té^I^. Fone (66)34981-3333 15
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Individuais (MEI), ainda que estas continuem sujeitas a fiscalização
municipal.
Modifica-se também o regramento quanto ao momento de
recolhimento do ITBI, ante o Enunciado 1124 do STF, que indica como
marco temporal a data do registro para incidência deste imposto.
Considerando que o ITBI é imposto a ser calculado sobre o
valor de mercado do imóvel a ser transferido, e que o CTM municipal
indica pela avaliação do valor de mercado por comissão específica, a
modificação indicada no projeto de Lei atende os ditames do enunciado,
bem como, mantém incólume a forma de aferição do valor do imposto,
evitando assim prejuízos à sociedade.
Este mesmo projeto extingue o Conselho de Contribuintes do
Município e cria o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Tributários do Município de Primavera do Leste - MT, dinamizando sua
atuação, simplificando sua composição e dando celeridade e uma resposta
mais efetiva a população.
Na ceiteza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste, 24 de agosto de 2021.
^GNARDO
PREFEITO
ADEU BORTOLIN
CIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone {66)3498-3333 16
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ANEXO I
TABELA 11
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO
TABELA II - CNPJ
Gr
up
0
CN
AE
Descrição CNAE - Estrutural
TILVIAMENTO TRIBUTÁRIO
SIMPLES
NACION
AL
EMPRESA DESENQUADRADA DO SIMPLES NACIONAL
FAIXA DE FATURAMENTO ANUAL
ME
EP
p
I'
Ano
SEF
RSO.OO
a
RS800.0
00,00
RS800.00
0,01 a
R$4.000.
000,00
RS4.000.00
0,01 a
RS20.000.0
00,00
RS20.000.0
00,01 a
RS46.000.0
00,00
acima
RS46.000.
000,01
A
01 ..
03
ACRICULTUR.\, PECUÁRIA,
PRODUÇÃO FLORESTAL,
PESCA E AQÜICULTURA
100 150 100 250 350 550 750 1500
B
05-
09
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 100 150 100 250 350 550 750 1500
Ç
10-
33
INDÚSTRIAS DE
TRANSFORMAÇÃO 100 150 100 250 350 550 750 1500
D
35-
35
ELETRICIDADE E GÁS 100 150 100 250 350 550 750 1500
R
36-
39
ACUA. ESGOTO, ATIVIDADES
DE GESTÃO DE RESÍDUOS E
DESCONTAMINAÇÃO
100 150 100 250 350 550 750 1500
F
41 ..
43
CONSTRUÇÃO 100 150 100 250 350 550 750 1500
G
45
47
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
100 150 100 250 350 550 750 1500
H
49 ..
53
TRANSPORTE,
ARMAZENAGEM E CORREIO
100 150 100 250 350 550 750 1500
55 -
56
ALOJAMENTO E
ALIMENTAÇÃO 100 150 100 250 350 550 750 1500
J
58-
63
INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO 100 150 100 250 350 550 750 1500
K
64 -
ATIVIDADES FINANCEIRAS,
DE SEGUROS E SERVIÇOS
RELACIONADOS
100 150 100 250 350 550 750 1500
L
68-
68
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 100 150 100 250 350 550 750 1500
M
69-
75
ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 100 150 100 250 350 550 750 1500
N
77 -
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E
SERVIÇOS
COMPLEMENTARES
100 150 100 250 350 550 750 1500
O
84-
M
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL
100 150 100 250 350 550 750 1500
P
85 -
85
EDUCAÇÃO 100 150 100 250 350 550 750 1500
Q
86 ..
88
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS
SOCIAIS
100 150 100 250 350 550 750 1500
R
90 ..
93
ARTES, CULTURA, ESPORTE E
RECREAÇÃO 100 150 100 250 350 550 750 1500
S
94 -
96
OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS 100 150 100 250 350 550 750 1500
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-M-T.^one {66)3498^333 17
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Secretaria de Gabinete
I
97.,
97
SERVIÇOS DOMÉSTICOS 100 150 100 250 350 550 750 1500
li
99 ..
99
ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E OUTRAS
INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
100 150 100 250 350 550 750 1500
OBSERVAÇÃO:
ME
EPP
SEF
Microempresa
Empresa de pequeno porte
Sem estimativa de faturamento
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste^T-^Fone (^6)3498-3333 18
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ANEXO II
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art, 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.°1.915, de 11 de novembro de 2020, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
"Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000."
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação,
devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme
abaixo:
Ari. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-fínanceiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide
Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ Io A renúncia compreende anistia, remissão, subsidio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
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benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Coordenadoria de Fiscalização, temos os seguintes valores
vinculados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVAS (R$)
Descrição 2021 2022 2023
Valor estimado para Renúncia Fiscal: 2.106.100,12 2.406.022,03 2.627.857,25
Previsão de Incremento de Arrecadação: 3.198.625,62 3.994.476,00 4.362.766,69
Resultado Positivo 1.092.525,50 1.588.453,97 1.734.909,44
Desta feita,conforme demonstrado no quadro acima, as metas
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas
tendo em vista que o pretendido é a implementação da arrecadação própria,
por meio da alteração do Código Tributário Municipal.
Como se verifica, a medida ao invés de se converter em
Renúncia de Receita propriamente dita, reverterá em incremento de receitas
para o Município estimado em R$ 4.415.888,91 (quatro milhões,
quatrocentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e um
centavos), para o exercício corrente e os dois subsequentes.
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo,
pelo contrário, esperada um,a impíementação de receitas para o Município.
EONARD
PREFEITO
ADEUBORTaLIN
CIPAL
Enfe^^CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro - .^rímavcra do Leste-MT. Fone {66)3498-3333 20
PREVISÃO DE RENUNCIA DE RECEITA PL N' /2021
■Oescritao do dispositivo objeto da alteratao legal
ANTES DA PROPOSTA LEGISLATIVA
2020
MíMâãasímMmâim
2022 2023
Cria a possibilidade de Isentar por empresa
beneficiada, a não incidência de ISS sobre os
• subitens 7.02, 7.05 e 16.01, descrito no " Artigo 4'
- O Inciso IV do Artigo 132 da Lei municipal nS 699
de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 132
iV - Quando utilizada a exceção determinada no §
Io, art. 145-A referentes aos subitens de serviços
7.02,7.05 e 16.01, descritos no art.126 desta Lei.
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso IV,
deste artigo, contemplará as empresas
prestadores de serviços 7.02 e 7.05 ou as
tomadoras de serviços, 16.01 somente para as
empresas prestadores de serviços, com pedida
devidamente formalizado a esta municipalidade,
que por sua vez analisará o mesmo, para a devida
concessão do incentivo fiscal, podendo ser feito
para um grupo de empresas ou empresa
isoladamente conforme lei específica."
RS 1.573.271,47 RS 2.700.740,04 RS 1.812.168,13 RS 2.028.726,55 RS 2.215.775,13
085: Para corrigir o valor de 2023 foi u(ili.'ódo INPC acunujlaoo
Descrição do dispositivo objeto da alteração legal 2019 2020 2021- 2022
Conforme novos entendimentos juridicos, o MEI
terá sua taxa (Alvará de localização) isenta não só
no primeiro ano, mas em todos os anos
posteriores a sua formalização,está descrito no "
Artigo 8! - Altera-se o Artigo 227 da lei municipal
n! 699 de 20 de dezembro de 2001, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 227
I - para a localização de estabelecimentos em fase
inicial, alteração e renovação periódica:
(...)
f) Os microempreendedores Individuais, conforme
Lei Complementar n9 123, de 14 de dezembro de
2006". Com relação a este dispositivo teremos
Isenção total deste tributo, portanto pela média
dos últimos 03 anos teremos a previs ã o de
renuncia de receita
RS 119.820,00 RS 135.634,00 RS 56.369,00 RS 0,00 R$ 0.00
ARRECAOAÇiO ZOZl ATÍIUNHO *■ PRCVISlO DE RENUNCIA 20Z2 E 2023 RS 56.370,00 RS 103.941,00 RS 113.524,36
OBS: Para corrigir o valor de 2023 foi utilizado IN PC acumulaco '
PREVISÃO DE RENUNCIA DE RECEITA
Descrição do dispositivo objeto da alteração legal 2019 1 2020 1 2021* 1 2022 1 2023 ' 1
Foi pacificado que a não incidência de taxa sobre
emissão de guias (TSA), a proposta neste caso
regova o dispositivo, não cabendo mais a cobrança
da mesma, está elucidado no " Artigo 7S - A Lei
municipal n s 699 de 20 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 215 A base de cálculo da taxa á o custo dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados
à sua disposição e dimensionados, para cada caso,
com aplica ç ã o das bases Cribut á rias
correspondentes constantes das Tabelas II a IX
deste Código, sobre o valor da Unidade Padrão
Fiscal vigente à data da presta ç ã o. " (NR)
combinado com Artigo 12 - Revogam-se
seguintes dispositivos da Lei municipal n^ 699 de
20 de dezembro de 2001: $ 1^, § 2^ e § 3^ do Art
215, Art. 215, a) e b) do Art. 217, Art. 217, b) e e)
do § 18 do Art. 220, c) do III, do § Se do Art. 220 e
Tabela I.
RS 309.295,86 RS 273.206,59 RS 237.560,99 RS 0,00 RS 0.00
AARtCADAÇiO 2021 ATÉ JUNHO ■ -PREVISAo 01 R1NUNCIA2022 E 2023 RS 237.561,99 RS 273.354,48 RS 298.557,76
065: Para corrigir o valor de 2023 foi utilizado INPC acumulado 9.22%
PREVISÃO DE INCREMENTO DE RECEITA PL N" /2021
Descrição do dispositivo objeto da alteração legal 2021 2022 2023
0 ISSQN de alguns subitens de serviços deverão sofrer alterações
acerca do local do serviço e seu efetivo recolhimento, em detrimento
da LC 175/2020. No prejeto de Lei está disposto no " Artigo 39 - Altera￾se 0 Artigo 128 da Lei municipal n9 699 de 20 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações, combinado com o Artigo
69 - Altera-se o Artigo 147 da Lei municipal n9 699 de 20 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações"
R$3.000.000,00 R$ 3.276.600,00 RS 3.578.70252
OBS: Para corrigir o valor de 2022 e 2023 foi utilizado INPC acumulaao 9.22%
M.
Descrição do dlsposltli/o objeto da alteração legal
O ISSQN do subitem 17.19 escrit ó rios de contabilidade sofrer á
alteração, na forma de calculo e lançamento no PGOAS - 0„ por força
da LC 123/2006. No prejeto de Lei está disposto no Artigo 59 Altera-se
o Artigo lâS da Lei municipal n9 699 de 20 de dezembro de 2001, que
passa 3 vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 145
Escritórios de Contabilidade, subitem de serviço 17.19 (Contabilidade,
inclusive servi ç os t é cnicos e auxiliares}, optantes pelo Simples
Nacional, na forma fixa desta municipalidade. Receita Bruta em 12
Meses (em RS):
a}At é 180.000,00 - 100 (cem) Unidade Padr ã o Fiscal ou valor
equivalente mensal;
b)De 180.000,01 a 360.000,00 - 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal
ou valor equivalente mensal;
c)De 360.000,01 a 720.000,00 - 300 (trezentas) Unidade Padrão Fiscal
ou valor equivalente mensal;
d)De 720.000,01 a 1.800.000,00 - 400 (quatrocentas) Unidade Padrão
Fiscal ou valor equivalente mensal e
e)De 1.800,000,01 a 3.600.000,00 - 500 (quinhentas) Unidade Padrão
Fiscal ou valor equivalente mensal
Parágrafo Único: A opção de tributação descrita no III deste artigo, só
será efetivada através de requerimento devidamente realizado pelo
contribuinte ou seu preposto, encaminhado a gestão do Simples
Nacional deste município, sendo Irretratável para todo o ano￾calendárlo e podendo ser proporcional aos meses faltantes quando
dos efeitos da publicação da lei que a instituiu." (NR)"
M￾RS 198,625,62 R$ 717.876,00 R$ 784,064,17
OBS: Para corrigir o valor de 2022 e 2023 foi utilizaco iNPC acumuiaclo 9.22%
M.
ThiafiO
CRC 014620/0^-■'
■A;
Ji.
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TEXTOS LEGISLATIVOS ALTERADOS
Art. 42 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de
qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para
reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no
Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
§ V Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do
território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a
remessa do aviso por via postal.
§ 2° Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo,
quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa
por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações
mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3° A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento,
ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal,
não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de
recursos.
§ 4° A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
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II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5° Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação
daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
§ 6® O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação procedente do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos
no parágrafo anterior.
(...)
Art. 52 - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário
Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça
enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelos
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis,
inclusive escrituras de enfíteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou
locação, bem como das averbaçÕes, inscrições ou transações realizadas no
mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 212
deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel,
além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de
/
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aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste
artigo.
(...)
Art. 128 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art.
126 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subiíem 3.05 da lista de itens e subitens do §
1° do art. 126 deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de itens e subitens do § 1° do
art. 126 deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de itens e
subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de itens
e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de itens e subitens
do § 1° do art. 126 deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
X-VETADO
XI-VETADO
XII - do florestamento, retlorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de itens
e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista de itens e subitens do § \° do art. 126 deste Código;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126
deste Código;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
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XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de itens e
subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista de itens e subitens do § T do art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de itens e subitens do § 1° do
art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista de itens e subitens do § 1° do art.
126 deste Código;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126
deste Código;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste
Código;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de itens e
subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09; da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01; da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
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XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;
da lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código;
§ F No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§ V No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4" Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°,
ambos do art. 145 - A deste código, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
(...)
Art. 132 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
(Redação dada pela Lei n° 806/2003)
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r
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso IV, deste artigo, abrangerá
0 exercício subsequente à prestação de assistência jurídica na forma
descrita. (Redação dada pela Lei n° 1486/2014)
(...)
Art. 145 - O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as
seguintes alíquotas e valores:
1 - profissionais autônomos, em geral:
a) profissionais de nível elementar: 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal
ou valor equivalente, ao ano.
b) profissionais de nível médio: 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal ou
valor equivalente, por ao ano.
c) profissionais de nível superior: 600 (seiscentas) Unidade Padrão Fiscal
ou valor equivalente, ao ano. (Redação dada pela Lei n° 1212/2011)
II - A Pessoa Jurídica contribuinte ou responsável:
a) Alíquota de 2,0% (dois por cento): Sobre o valor dos serviços previstos
no subitem: 17.19;
b) Alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): Sobre o valor dos serviços
previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02, 8.01, 8.02, 11.04, 12.02 e 14.04;
(Redação dada pela Lei n° 1735/2018):
c) Alíquota de 4,0% (quatro por cento): Sobre o valor dos serviços
previstos nos subitens: 7.02 e 7.05;
d) Alíquota de 5,0% (cinco por cento): Sobre o valor dos demais serviços
previstos na lista de itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código.
(Redação dada pela Lei n° 1713/2018)
(...)
Art. 147 - São também contribuintes responsáveis pela retenção e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas
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jurídicas estabelecidas no Município de Primavera do Leste, ainda que
imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos
subitens 3,05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7,10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista de serviços, prevista no art. 126, deste Código,
independente do local do estabelecimento prestador. (Redação dada pela
Lei n° 806/2003)
(...)
Art. 215 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso
e em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços
prestados, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das
Tabelas I a VIII deste Código, sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal
vigente à data da prestação.
§1" Especificamente * para o contribuinte enquadrado como
MICROBMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, nos termos da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores
alterações, as taxas existentes no ordenamento jurídico de Primavera do
Leste e as que porventura vierem a ser criadas, salvo ressalva específica e
expressa em lei, serão reduzidas ao valor equivalente a 01 (um) Unidade de
Padrão Fiscal do Município de Primavera do Leste, sendo cobrada em
conjunto com a taxa de expediente.
§ T* Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a
que se refere o art. 966 da lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que
não seja impedido de optar pela sistemática prevista na Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações.
§ 3°No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 2° deste artigo
será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano￾calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
(Redação dada pela Lei n° 1203/2011)
(...)
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Art. 216 - A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada
antes da realização de quaisquer atos especificados na Tabela II, cabendo
aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos
tributados a verificação do respectivo pagamento.
(...)
Art. 217 - A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:
a) os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e
inativos, e certidões do interesse destes.
(...)
Art. 220 - A taxa é devida em detrimento da atividade da Administração
Pública Municipal, que no exercício regular do poder de polícia do
Município, regula a prática de ato, abstenção ou isenção de fato em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem,
aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços, industriais, entidades públicas, entidades religiosas, entidades
privadas com ou sem fins lucrativos e comercio eventual ou ambulante, à
tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou
jurídica. (Redação dada pela Lei n° 1944/2021)
§1° Estão sujeitos à taxa de Alvará de localização:
a) a localização de estabelecimentos em fase inicial, alteração e renovação
periódica.
b) a veiculação de publicidade em geral.
c) a execução de obra, arruamento e loteamento.
d) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos.
e) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante, eventual ou por
prazo determinado.
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f) quaisquer dos estabelecimentos previstos no Anexo IX desta Lei; sendo a
licença outorgada pela Vigilância Sanitária Municipal, analisando as
condições de higiene que possam representar riscos à saúde e a
população. (Redação dada pela Lei n° 1944/2021)
§2° Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no comercio, preste
serviços, industrializa, seja entidades públicas, entidades religiosas,
entidades privadas com ou sem fins lucrativos e comercio eventual ou
ambulante, não poderão sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas
atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por
período determinado. (Redação dada pela Lei n° 1944/2021)
§3" As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por
antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
§4° Nenhum Alvará de localização poderá ser concedido por prazo superior
a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu
prazo no respectivo alvará.
§5" Em relação à localização e ao funcionamento:
I - haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do
estabelecimento, independentemente de ser ou não concedida a licença;
II - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é
exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
estabelecimento ou no interior de residência;
III - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, nas
seguintes ocasiões:
a) licenciamento inicial, sendo, neste caso taxa única, referente ao primeiro
ano de atividade do estabelecimento, ocasião em que se encontra sem
estimativa de faturamento anterior; (Redação dada pela Lei n° 1944/2021)
b) renovação do Alvará de localização de atividade em cada período anual
subsequente, podendo ser feito pelas informações mobiliárias dos
contribuintes ou via tecnologias da informação; e.
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c) toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência
de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro
de um mesmo exercício, sendo, neste caso, cobrada taxa de 50 UPF's.
IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação
de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à
taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;
V - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas
indivisíveis quanto à sua cobrança:
a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições
para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de
polícia administrativa.
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento,
para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das
posturas e regulamentos municipais.
VI - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa
poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade,
conforme estabelecido em regulamento.
§7° A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal
de vigilância, controle e fiscalização quanto ás normas concernentes à
estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem,
tranqüilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em
vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público,
nos termos do regulamento, sendo que:
a) sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;
b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como
placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios,
granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos￾socorros e, nos locais dq construção, as placas indicativas dos nomes dos
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engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução
de obra pública ou particular.
§ 8° São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de
licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma,
reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o
armamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer
outras obras em imóveis, sendo que:
a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística
aplicável;
b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for
iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;
c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a
licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.
§10 A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e
logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos
mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos
quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
§11 Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:
a) considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os
exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes;
b) considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização permanente;
c) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos
locais, pontos, épocas e outros requisitos que vpnharn Qeit-n.Qtnbnlnnidnf;
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em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário,
revogável ad nutum, quando o interesse público assim o exigir.
§12 Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer
providência requerida pela autoridade diligente, importando em
arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis.
§13 As licenças de que trata o § 1° deste artigo terão os seguintes prazos e
condições de validade;
I - as relativas à alínea "a", validade no exercício em que forem concedidas;
(Redação dada pela Lei n° 1944/20211
II - as concernentes às alíneas "b" a "e", pelo período solicitado e
autorizado; (Redação dada pela Lei rf 1944/20211
III - a referente à alínea "e", ao número de animais a serem abatidos;
IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará,
fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este
Código.
§14 O valor da taxa para concessão da Licença Sanitária deverá refletir os
custos dos serviços de inspeção prestados aos contribuintes ou colocados a
sua disposição, sendo que:
I - o valor referente à Licença Sanitária será variável de acordo com o tipo
e natureza do estabelecimento obedecendo aos cálculos da planilha definida
por meio do Anexo IX, que estabelece os critérios a serem utilizados para a
classificação determinada pelo porte do estabelecimento;
II - sobre o não pagamento da taxa de que trata este parágrafo incidirá as
multas previstas na Lei Municipal n° 691 de 30 de novembro de 2001, qual
seja o Código Sanitário do Município, sem prejuízo dos encargos previstos
neste código.
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§16 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à
fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do
pleno exercício do poder de polícia municipal.
(...)
Art. 227 - São isentos do pagamento da taxa de licença:
I - para a localização de estabelecimentos em fase inicial, alteração e
renovação periódica:
a) As associações de classe, associações culturais, associações religiosas,
associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas
primárias sem fins lucrativos, escritórios de advocacia, orfanatos, asilos e
creches, desde que legalmente constituídos.
b) As autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e
municipais.
c) Os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes
permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.
d) A atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em
regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou
auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o
cônjuge.
e) A pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento;
f) no primeiro ano de atividade dos microempreendedores individuais
(MEIs).
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de
terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados
para tanto:
a) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno
comércio.
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b) Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) Os engraxates ambulantes.
d) O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados.
e) Os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos
municipais especialmente reservados para suas atividades.
III - para execução de obras:
a) A limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades.
b) A construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão
competente.
c) A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
devidamente licenciada.
d) A construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando
no alinhamento da via pública.
e) As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e
de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente.
IV - de veiculação de publicidade:
a) Cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos,
beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais
previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente.
b) Placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades
filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos
prédios em que funcionem.
c) Placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no
modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do
estabelecimento. i
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V - OS advogados que comprovarem individualmente a prestação de
assistência jurídica gratuita no mínimo em 03 (três) processos distintos por
ano, a pessoas devidamente comprovadas carentes do Município de
Primavera do Leste.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para
0 licenciamento;
b) não exclui a obrigação prevista no § T do art. 220 deste Código, bem
como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.
(...)
Art. 256 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações
necessárias ao fisco.
§1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto aos fatos sobre os quais o informante_a^tpja legnljgpntfí
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obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§2° A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou
ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros
elementos vinculados à obrigação tributária.
(...)
Art. 264 - O processo fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de
procedimento fiscal;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento
do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
§ 1** Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de
30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja
submetido a regime especial de fiscalização.
§2*" Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá
ser prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de
Fiscalização pelo período por este fixado.
(...)
Capítulo V
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
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Art. 281 - O Conselho de Contribuintes do Município de Primavera do
Leste é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a
incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários
referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do
Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela
autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas
atribuições.
Art. 282 - O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete)
membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos
contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do
Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 283 - Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1*^ Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida
experiência em matéria tributária.
§ T Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como
os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas:
I - pela Associação Comercial e Industrial do Município de Primavera do
Leste;
II - pela Ordem dos Advogados do Município de Primavera do Leste;
III - pela Câmara Municipal de Primavera do Leste.
§3° Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os
suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores
efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda versados em assuntos
tributários.
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§4® A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao
Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto,
designados no mesmo ato pelo Procurador Geral.
Art. 284 - A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se￾á mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 285 - Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no
exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem
justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 286 - Os membros do Conselho de Contribuintes não serão
remunerados.
Art. 287 - Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos
trabalhos do Conselho.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 288 - O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando
reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 289 - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os
membros que:
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I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do
conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art, 290 - As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de
90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para
recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão,
quando:
I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da
legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.
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