CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" J. 22 ^ /2021
^
"Dispõe sobre a criação de um canal de comunicação, no 60 USSf ^ ' • I 1 í T» I J
PROTOCOLO N- Sítio Web da Prefeitura, denominado de Portal do
012095/2021 Empreendedor Primaverense', e dá outras providências".
27 de agosto de 2021 07:42:42
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r - Fica instituído, através do Poder Executivo, a criação de um canal de comunicação
no Sítio Web da Prefeitura de Primavera do Leste, denominado "Portal do Empreendedor
Primaverense", no âmbito do município de Primavera do Leste.
Art. 2" - O canal de comunicação "Portal do Empreendedor Primaverense" tem por objetivo:
I - orientar e formalizar a abertura de empresas;
II - orientar empreendedores formais;
III - formalizar empreendedores informais;
IV - incentivar o investimento e criação de empresas no município;
V - orientar a abertura de MEI (Microenipreendedor Individual)
§ r - No caso dos incisos I e 11, poderá o canal de comunicação conter consulta prévia para
abertura, documentações necessárias, orientações para a obtenção de alvará e licenciamento,
e legislações pertinentes.
§ 2° - A orientação indicada no inciso 111 poderá conter informações sobre os benefícios da
formalização do empreendedor, assim como os riscos da não formalização.
§ 3" - O incentivo indicado no inciso IV poderá ser feito através de amostras, e marketing
para o conhecimento da área de empreendedorismo do município de Primavera do Leste.
Art. 3" - Deverá o Sítio Web da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste conter
"-diredonamento para o "Portal do Empreendedor Primaverense".
M ■
Ariti\4y- O Sítio Web da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste deverá conter
divula^ão direcionada para a formalização de empreendedores informais no município.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 7S850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor 30 dias depois da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 25 de agosto de 2021.
TAYLLAN
VEREAD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
" PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A Câmara dos Vereadores, Casa do Povo!
Como vem se percebendo, o Município de Primavera do Leste está investindo em sua
industrialização, com o advento de várias novas empresas no âmbito da cidade. Com isso,
surgiu-se a necessidade de dar maior amparo para quem pretende abrir novas empresas em
Primavera do Leste.
O presente Projeto de Lei visa justamente dar todo o amparo necessário para quem
pretende empreender na cidade, de forma a criar um canal de comunicação denominado de
"Portal do Empreendedor Primaverense", visto que, muitos que pretendem abrir seu próprio
negócio pode se esbarrar nas "burocracias" do Estado brasileiro, não tendo muitas vezes, o
indivíduo, conhecimento para abertura de uma empresa. Assim, o Portal vai organizar todos
os aspectos necessários para a abertura da mesma. Além do mais, o Projeto visa se direcionar
a duas questões, o empreendedor informal, e a digitalização da abertura de um negócio.
No primeiro aspecto, cabe ressaltar que com o advento da pandemia a taxa do trabalho
informal cresceu exponencialmente no Brasil:
'■(•••) apenas enire novembro do ano passado e janeiro de 2021, a taxa de
informalidade cresceu 1 1.8%. representando 30,7% de toda população brasileira
ocupada, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua
(PNAD Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE)". (Revista Nuntiare)
Desta forma, para contornar esses males, entra-se em um ponto importante: a
formalização. A formalização e o registro dos pequenos empreendedores como os MEI
(Microempreendedor Individual) acabam por gera oportunidades e ganhos para o próprio
negócio, como por exemplo, a possibilidade de fazer parcerias e a obtenção de crédito, além
de trazer garantias para o próprio empresário, que futuramente poderá contar com auxíliodoença, aposentadoria, salário-maternidade, entre outros.
Em relação às orientações, é sucinta a explicação quanto a exigência deste aspecto,
necessita^e urgentemente da dcsburocratização do Estado brasileiro o mais rápido possível,
y \
par^e ter uma idéia:
/ \ "Um estudo do Banco Mundial divulgado recentemente revelou que o Brasil ainda
está na lista dos países onde é bem difícil empreender. Em relação à facilidade
em abrir uma empresa, o Doing Business apontou que o país ocupa a 175"' posição
em um ranking de 190 países. Segundo o relatório, o tempo médio para abeitura de
um negócio no Brasil é de 79,5 dias e são necessários 1 1 procedimentos para
/ realizar a formalização" (Osayk)
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Assim sendo, urge a necessidade da implementação de leis que irão ajudar a classe
empreendedora em nosso município, que Já vem sofrendo a tempos com a burocratização do
sistema.
Por fim, cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei se encontra de acordo com a
nossa Lei Orgânica Municipal, quanto à iniciativa, vejamos:
§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(...)
il-disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica e fixação de sua remuneração;
b) Servidores piiblicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, disponibilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal;
d) Estabelecimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais;
e) Criação e definição das áreas de atuação de autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias."
O Projeto não se enquadra em nenhum item da referida lei. Não foram criados funções
ou empregos na administração direta e autárquica, ou atribuições às Secretárias, visto que se
trata de
uma Web Sítio da própria Prefeitura.
Quanto aos gastos, que serão baixos, urge a necessidade de transcrever a decisão do
STF em relação ao RE 878.91 I/RJ, que teve como relatoria o Ministro Gilmar Mendes:
"Não usiiipa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1°, 11,a, C e e,
da Constituição Federal)."
Portanto, peço que o devido Projetq^ de L/i iseja apreciado, e votado conforme a
vontade dos colegas vereadores.
/TAYLLA TTA
VEREADÒR-(PSB)
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