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materia nº 1231/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaInstitui no âmbito do município de Primavera do Leste-MT o programa de prestação de serviço gratuito de transporte coletivo de passageiros e da outras providências.
native_id2345

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-29 Tramitação Concluída
2021-09-27 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e Votação
2021-09-24 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2021-09-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-09-24 Parecer favorável da comissão
2021-09-22 Aguardando parecer da comissão
2021-09-22 Aguardando parecer da comissão
2021-09-21 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-09-20 Parecer favorável da comissão
2021-09-20 Aguardando parecer da comissão
2021-09-20 Parecer favorável da comissão
2021-09-16 Aguardando parecer da comissão
2021-09-15 Aguardando parecer da comissão
2021-09-14 Incluso na Pauta para Leitura
2021-09-10 Aguardando Parecer Jurídico
2021-09-10 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-29T08:26:08.285431-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° I .2.AI /2021,
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE-MT O PROGRAMA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
GRATUITO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V - Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de realização de transporte
público coletivo de passageiros no município de Primavera do Leste-MT de
forma gratuita.
Art. 2° - Considera-se transporte coletivo gratuito o serviço público de
transporte de passageiros realizado por ônibus, micro-ônibus e vans, de
caráter diário, acessível a toda a população, mediante subsídio integral do
Poder Público Municipal de forma gratuita ao usuário ou fornecimento do
transporte por veículos e motoristas próprios.
Art. 3** - Só será possível a realização de transporte público coletivo na
ausência de contrato de concessão firmado pelo Município.
Art. 4° - O transporte público coletivo gratuito tem prazo máximo de 12
(doze) meses.
Art, 5° - O transporte público coletivo gratuito deverá traçar suas rotas
visando atender as regiões com população de maior vulnerabilidade social.
município de PmMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
Em 09 de setembro de 2021
EON U BORTOLIN
OMUMCIPA
DVMM.
MUNICÍPIO DE PmMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade,
vimosencaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE-MT O PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO GRATUITO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto deriva de Termo de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público Estadual de Mato Grosso, no qual
constam as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Por este instrumento, o
COMPROMISSÁRIO reconhece a importância da
implantação de manutenção dos serviços de transporte
público no município de Primavera do Leste.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO
se compromete, nos termos do Inciso V, do Art. 30, da
Constituição Federal, a rescindir o atual contrato de
concessão existente no município, em prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Findado este prazo,
deverá o ente público providenciar nova forma de
realização do transporte público a população, ficando
reservado ao ente municipal o direito a realização por
meios próprios do transporte coletivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ainda reservada a
possibilidade de subsidiar as tarifas, em valores a
MUN C P O DE PRIMA IRA DO LESTE-MT
Secretaria de Gabinete
serem aprovados em Lei própria, para contratação por
pregão por prazo de até 12 (doze) meses, ou até mesmo
a possibilidade de custeio integral do transporte
público coletivo pelo município, ficando assim o
transporte fornecido de forma gratuita à população.
Não obstante a isso, é anseio do executivo municipal
solucionar problema que já há muito assola a sociedade primaverense,
assim como desta casa de leis, constantemente manifesta sua preocupação
com a situação do transporte público em nosso município.
Portanto, entende-se estar suficientementedemonstrado o
interesse público existente no cumprimento do referido TAC de que trata o
projeto de lei, razão pela qual conta-se com o apoio dos Nobres
Vereadores.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 09 de setembro de 2021.
OTADEU
Prefeiio Munic
ORTÔLIN
al
MPMT
Ministério Público
DO CSIADO DC MATO GtOSSO
Promotoria de Justiça Cível de Primavera do Leste-MT
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-'^^TAeSN®?'
— — —
SIMP:001256-013/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
representado por seu Promotor de Justiça ADRIANO ROBERTO
ALVES, doravante denominado compromitente, e de outro lado
o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ n° 01.974.088/0001-05, com
sede na Rua Maringá, n° 444, Centro, Primavera do Leste/MT,
neste ato representado pelo Prefeito LEONARDO TADEU BORTOLIN,
brasileiro, filho de Maria Isabel Pinto Bortolin, inscrito
no CPF sob o número 332.053.048-88, nascido em 13/09/1985,
residente e domiciliado na Avenida Cuiabá, n° 1429, nesta
cidade de Primavera do Leste/MT, bem como pelo Secretário
Munxcipal de Fazenda, PEDRO HONORATO DA SILVA JÚNIOR,
inscrito no^ CPF sob o n° 455.592.609-91, denominados
compromissários, com fulcro no parágrafo 6° do artigo 5° da
Lei n''^ 7.347/85 (regulamentado pelo Código de Defesa do
Consumidor - Lei 8078/90), que acrescentou o parágrafo 6° ao
art. 5 da mencionada lei, pretendendo ajustar as condutas
dos Compromissários aos mandamentos legais, celebram o
presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, constituindo
titulo executivo extrajudicial, em conformidade com o
disposto no artigo 784, e seus incisos, do Código de Processo
Civil, na melhor forma de direito, sem necessidade de
a^uizamento de Ação Civil Pública de que trata a sobredita
lei, segundo as cláusulas e condições adiante estabelecidas:
, CONSIDERANDO que pela natureza produtiva do unicipio de Primavera do Leste, atrai um grande número de
veículos pesados, que realizam carga e descarga de produtos
e insumos de diversas empresas e setores, e que em não
havendo um local apropriado para estacionamento destes
veículos, acabam por realizar sua parada em locais não
apropriados, causando impacto negativo urbano.
CONSIDERANDO que os veiculos pesados no município
em grande impacto, seja no trânsito, seja na obstrução de
vias, seja no maior desgaste do asfalto;
CONSIDERANDO a necessidade de haver um local
adequado para estes veiculos a fim de que evitem circular no
perímetro urbano;
Sede das Promolorias de Justiça de Primavera do Leste-MT
II. Primavera do Leste/MT, Telefone: (66) 3498-3237
MPMT
Ministério Público
DO fSIAOO Dl MAIO «OSSO
Promotoria de Justiça Cível de Primavera do Leste-MT
CONSIDERANDO que o estacionamento irregular desses
veiculos em via pública tem causado vários acidentes,
inclusive, fatais;
CONSIDERANDO por fim, a legitimidade ministerial
para promoção da Ação Civil Pública e Compromissos de
Ajustamento de Conduta, além da necessidade de observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade,
resolvem se ajustarem às normas acima traçadas, firmando o
presente compromisso, por meio das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Por este instrumento, o
COMPROMISSÁRIO reconhece a importância da implantação de um
centro de triagem para veiculos pesados no município de
Primavera do Leste, a uma distância máxima de 10 km (dez
quilômetros) do perímetro urbano.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO se compromete, no
prazo de 01 (um) ano, disponibilizar centro de triagem ou
pátio de estacionamento dos veiculos pesados, podendo ser
público ou privado.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Em caso de centro de triagem ou
pátio de estacionamento privado, estes poderão
disponibilizar espaços dentro de seu centro de triagem para
a instalação de comércio e serviços terceirizados que se
interessarem em se estabelecer no pátio estacionamento para
veículos pesados.
PARAGRAFO SEGUNDO: Estando o centro de triagem ou
patio de estacionamento pronto e disponível para receber os
veículos, o executivo municipal notificará o Ministério
Publico, e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o ente
municipal realizará campanhas institucionais para
conscientização e quanto a existência de locais aptos a
receber a parada dos veiculos, bem como, quanto as
penalidades aplicáveis em se realizando estacionamento de
veículos pesados em local irregular.
CLAüSüLA TERCEIRA: Fica o Poder Executivo autorizado
necessárias e úteis nos imóveis destinados a instalação da empresa exploradora de
f T — 0. j-iiid de ue incentivo incenrivo
fluxo atividade no Município, além de controlar o
centro ^e eno^\^^os bairros ° da cidade. de veiculos pesados no
Justiça de Primavera do Leste-MT ® Telefone- (66) 3498-323^^^-0—^
oco To« "■ Primavera do Leste/MT. mpmt.mp.br
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MPMT
Ministério Público
OO BtADO DCMATO CIOSO
1® Promotoria de Justiça Cível de Primavera do Leste-MT
CLÁUSULA QUARTA o poder executivo expedirá DECRETO
para regulamentar a instalação e funcionamento do Centro de
Triagem.
E para que tal compromisso possa surtir os seus
legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, lido e
achado conforme, vai devidamente assinado pelo Representante
COMPROMITENTE, ADRIANO ROBERTO ALVES, Promotor de Justiça de
Primavera do Leste/MT, pelo Representante COMPROMISSÁRIO, o
Senhor LEONARDO TADEU BORTOLIN, Prefeito Municipal e
testemunhas. ^
(local /I 1 do fato), em elegem renúncia o Foro a qualquer de Primavera outro, para do Leste/MT dirimir
as controvérsias decorrentes deste compromisso.
Vigor vana data de sua Termo assinatura. de Ajustamento de Conduta entra em
_ estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo em 02 (duas) vias.
Primavera do Leste/MT, 19 de julho de 2021.
ADRIANO ROBERTO ALVES
Promotor de Justiça
COMPROMITENTE
-LEONARDO yiÁDEU ÉORTOL
Prefeito Municipal
COí^kOMISSÁRIO
PEDRO HONORATO DA Si:
Secretário Municipal
COMPROMI S SÁRIO
-VA JÚNIOR
da Fazenda
S^e das Prornolorias de Justiça de Primavera do Leste-MT
Primavera II. Primavera do Leste/MT, ' Telefone: (66) 3498-3237
www.mpmt.mp.br
nrtmsau.u-a/mmnmt mil

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