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materia nº 1233/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispoe sobre a prestação de serviços de transporte individual e privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede no município de Primavera do Leste-MT STIP/PVA e da outras providencias .
native_id2354

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-10 Tramitação Concluída
2021-12-08 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-11-05 Adiada discussão e votação. Retirado de pauta pelo autor. Adiada discussão e votação.
2021-11-03 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-11-03 Parecer favorável da comissão
2021-10-26 Aguardando parecer da comissão
2021-10-22 Parecer favorável da comissão
2021-10-19 Aguardando parecer da comissão
2021-10-19 Aguardando parecer da comissão Lida em plenário. Aguardando parecer da comissão.
2021-10-14 Incluso na Pauta para Leitura
2021-09-20 Aguardando Parecer Jurídico
2021-09-20 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-10T08:27:10.071928-04:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE EEI N° . og 2021
PROTOCOLO N°
012194/2021
16 de setembro de zoai
09:40:52
EMENTA: _ "DISPÕE SOBRE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
transporte individual
de passageiros
baseado em tecnologia de
comunicação em rede no
município de primavera do
LESTE/MT - STIP/PVA E DÃ
outras PROVIDÊNCIAS".
OE MATO
PROMULGOU A SEGUINTE LFJ: MUNICIPAL SANCIONO E
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
das disposições preliminares
de PassagdL';'''bÍeadrÍ'^VcS de C^'^" '"dividual Privado
Município de Primavera do Leste/MT-STIP/PVA ™
sr 2Lr=:„rr íf ° - pP;."í:;r
exclusivamente por meio de acesso a ■mlinfi disponibilizada
operado por pessoa jurídica com a qual'L relau" agenciamento de viagens, do serviço. " direta ou indiretamente o Prestador
Art. 3 - Para os fins deste Lei, considerar-se-á as seguintes:
operação junto 1." cLMci^dorià ^Munid^^^ dÍ'Tríisi^Sanotd'"'"''''^
Primavera do Leste/MT. a (CMTU)- Uibanc^o município de
«„.r„rirs ríi? sss-s -
www.primaveradoleste.mt.Ieg.br
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:000
[98-1734
CÂA/IARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
p icienlificador: logotipo utilizado pelo Prestador, para identificá-lo como í lestador de serviços da Empresa Operadora STIP/PVA;
Operadora: pessoa jurídica, autorizada pelo Poder Público Municipal a
disponibilizar e operar aplicativo on-line de agencianiento de viagens, visando conexão
entre Passageiros e Prestadores;
IV - JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
V - Piestador: pessoa física, autorizada pelo Poder Executivo Municipal, a prestar
serviço de transporte individual privado de passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro
na Empresa Operadora, a STIP/PVA;
VI - CMTU: Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano do Município de Primavera
do Leste Estado de Mato Grosso:
VII - Unidade Fiscalizadora: Agentes de Trânsito da CMTU, unidade orgânica
contado StÍpSI ®
VIII Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a CMTU
responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/PVA.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4 - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano, CMTU:
I - formular políticas e diretrizes para o STIP/PVA;
II - disciplinar, normalizar e fiscalizar o STIP/PVA;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 TeL: (66) 3498-3Í90 . (66) 3498-1734
www.prima veradoleste.mt.|teg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
III - definir os preços públicos relacionados ao STIP/PVA,
Art. 5" - Compete à Unidade Gestora Municipal, através da CMTU:
I - expedir autorizações para prestação de serviço no STIP/PVA;
~ gcrií os processos de análise e de cadastramentos relacionados as autorizações do
STIP/PVA; ^
III - disciplinar a prestação de serviços no STIP/PVA;
IV - receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e
informações relacionadas ao STIP/PVA, garantidas a confidencialidade e o sigilo dos
dados pessoais de Prestadores e usuários, e empresariais das Empresas Operadoras;
V — acompanhar, monitoiar a contabilização da utilização dos créditos por quilômetros
rodados na prestação do serviço no STIP, bem como outros indicadores relativos à
prestação destes serviços;
VI - acompanhar a prestação e o desenvolvimento dos serviços no STIP, propondo o
aprimoramento da sua nomatização, quando necessário, utilizando-se para isso de
Audiência Pública ou, auditoria;
VII - realizar, avaliar e propor estudos, projetos e medidas visando a melhoria da
qualidade do STIP;
VIU - executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas do STIP;
IX - Demandar à Unidade Fiscalizadora, ações de fiscalização e/ou auditorias com a
finalidade de avaliar indicadores e subsidiar as propostas de estudos, projetos e demais
medidas que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados na plataforma do
STIP;
Art. 6° - Compete à Unidade Fiscalizadora:
I - fiscalizar, auditar e controlar a operação e prestação de serviços no STIP;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera W CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-'3590 • (66) 3498-1734
v\/ww. prima veradoleste. mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer
outros dados vinculados à operação do STIP, exceto aquelas relacionadas às suas taxas;
III — gerii os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos
Prestadores e às Empresas Operadoras;
IV — gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das
estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP e seus prestadores.
Art. 7 — Compete à Secretaria de Gestão Integrada do município de Primavera do
Leste/MT, estabelecer diretrizes de segurança e firmar Termo de Cooperação Técnica
com as empresas operadoras do STIP.
Art. 8" - Compete ao Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança - CTMS:
I - apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos, ferramentas e ações de segurança
voltadas às empresas de operação, Prestadores e usuários, levando em consideração, as
políticas de segurança pública e a realidade local; e
II - analisar a eficácia das ferramentas de segurança privada oferecidas pelas empresas
operadoras do STIP/PVA, observadas as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de
modelo de negócios.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA EMPRESA OPERADORA
Art 9-0 exercício da atividade de Empresa Operadora, fica condicionado à obtenção
de prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera Ji. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
II - estar regularmente constituída perante a Junta Comercial;
III - possuir matriz ou filial no Município de Primavera do Leste/MT;
IV - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V-possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Primavera do Leste/MT;
VI - possuir aplicativo on-line de agenciamento de viagens;
VII — recolher a taxa anual relativa à autorização.
Art. 10 - O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade
Municipal Gestora Municipal, instruído com:
I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 9°
desta Lei, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação específica ou
outras noiTnativas correlatas;
II - comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 9"
desta Lei;
III — modelo de dístico identificador da empresa;
IV - indicação de endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica para:
a) recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder
Publico; e
b) repasse ao Prestador das comunicações, notificações, intimações e informações do
Poder Publico.
Art. 11 - Atendidos os requisitos de que tratam os artigos 9° e 10 desta Lei, a CMTU
deve expedir, em até trinta dias, o correspondente Certificado Anual de Autorização -
CAA para a Empresa Operadora.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera cil. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 12-0 prazo de validade da autorização de que trata o artigo 9° desta Lei será de
um ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos
requisitos exigidos, bem como do pagamento da taxa de renovação anual.
P. ~ 'V^i^ovação da^autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo CAA.
§2° - Respeitadas as disposições do §1° deste artigo, o CAA, fica válido até a
maniíestaçao definitiva da Unidade Gestora Municipal.
SEÇÃO II
DO APLICATIVO
Art 13 - O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado
pela bmpresa Operadora, deve possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - acessibilidade, de modo a pemiitir sua plena iililização por usuários com deficiência
vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa
condição; ^
II - utilização de mapas digitais;
III - disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do
serviço pelos usuários:
J disponibihzação eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto do modelo do veiculo e do registro de sua placa de identificação;
y - disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço
dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o valor ser cobrado;
VI - disponibilização eletrônica de feiTamenta que realize a intermediação do
pagamento do serviço entre usuário e Prestador;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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VII disponibihzação de acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla
veriticaçao para chamada de viagens;
VIII - permissão aos Prestadores do STIP/PVA, de acesso prévio ao destino do usuário
antes do aceite da viagem;
IX - opção do cadastro com foto do usuário ou passageiro, sendo sua divulgação
condicionada a previa autorização;
X - disponibiHzação ao Prestador do STIP/PVA. da foto do usuáido ou passageiro logo
apos o aceite da viagem, para sua identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sm
divulgação tenha sido autorizada;
XI - disponibiHzação aos Prestadores do STIP/PVA, de dispositivo de segurança.
§ 1° - A Empresa Operadora deve disponibilizar a CMTU, Unidade Fiscalizadora
acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das características dispostas
neste artigo.
§ 2 - As alterações dos aplicativos decorrentes dos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste
artigo, devem ser realizadas em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
SEÇÃO III
DO PRESTADOR
Art. 14 - O exercício da afividade de Prestador, fica condicionado à obtenção de prévia
autorizaçao, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser condutor habilitado na categoria B, ou superior, com registro de exercício de
Sho^^-CONTlSfN-^ conforme especificações do Conselho Nacional de
II - apresentar Certidão de Nada Consta Criminal, expedida pelo Distribuidor Criminal
do Fórum da Comarca de Primavera do Leste/MT e. se for o caso, também do Estado
em que e natural, residente ou domiciliado:
Av. Primavera, 300. Bairro Prim^^vira II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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III apresentar Número da Inscrição do motorista como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social ^NSS);
IV - recolher a taxa anual relativa à autorização, CAA.
Ait. 15 — 0 lequerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade
Gestoia Municipal, ou à Empresa Operadora, visando ao repasse à Unidade Gestora
Municipal, instruído com:
I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 14
desta Lei, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislações específicas, ou
outras normativas;
II - comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 14
desta Lei;
III — procuração, registrada em cartório, do proprietário do veíeulo autorizando o seu
uso no STÍP/PVA pelo Prestador, se for o caso;
IV - indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de
comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público, consentindo
tacitamente na utilização de meios eletrônicos para tal fim.
§r - A procuração prevista no Inciso III, poderá ser substituída por declaração do
proprietário, com fírma reconhecida, consentindo no uso do veículo para cadastramento
no STIP/PVA, ou por contrato celebrado com empresa locadora de veículo para este
fim, quando for o caso.
~ informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa Operadora, deverão ser verificadas por esta, e condicionada a esta verificação, deverão
ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato
próprio.
Av. Primavera, 300. Bairro Pnjjnavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (6^3498-3590 • (66) 3498-1734
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§3" - Alé que seja publicado alo descrito no §2^ alterando ou validando os atuais
modelos de arquivos de dados, fica vigente o modelo que a empresa por ventura iá tenha
e dele faça uso.
§4" - O arquivo eletrônico de dados de que trata o §2°, deverá ser atestado pela Empresa
Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e posteriormente
enviado a Unidade Gestora Municipal.
§5 - Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora
deverão ser arniazenados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados do término
da validade do CAA do Prestador.
Art 16 -- Atendidos os requisitos de que tratam os art. 14 e 15, a Unidade Gestora
Municipal, deve expedir em até 30 (trinta) dias, o correspondente CAA para o
Prestador. ^
§I - Em caso de Cadastro efetuado pela Empresa Operadora, este será realizado pelo
recebimento do arquivo eletrônico de dados, devidamente atestado pela interessada, e
sera concedido CAA provisório, enviado por meio de arquivo de resposta com validade
de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da taxa de cadastro, que também será enviada
acompanhado do arquivo de resposta.
§2" - O CAA, apenas será considerado válido após o pagamento da taxa devida pelo
PrSlador' realizado pela empresa operadora e posteriormente repassada ao
§3" - O fluxo eletrônico dos arquivos de dados, pode ser definido pela Operadora de
aplicativos a STIP/PVA, em ato próprio,
Art. 17 - O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 14 desta Lei, será de
(um) ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos
requisitos exigidos, bem como do pagamento da taxa de renovação anual.
p - A renovação da autorização, deve ser requerida com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo CAA.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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§2 Respeitadas as disposições do §1° deste artigo, o CAA, fica válido até
nianitestação definitiva da Unidade Gestora Municipal. a
SEÇÃO IV
DO VEÍCULO
junto a Empresa ° n Operadora e a STIP/PVA, Unidade Gestora fica condicionado Municipal, mediante ao cadastramento o cumprimento prévio
seguintes mquishos"'' ' d￾gistrado a no Certificado idade máxima de Registro de 6 (seis) e Licenciamento anos, contada de Veículo do ano da - CRLV- data de ou fabricação 8 (anos)
se for da categoria híbrida; ^ v, ou o janosj
ílgmer'"' ai-^ondicionado e capacidade máxima para sete
acidentes pessoais, com cobertura era caso de ocorrência de
ou ÍoS de caT'"°' indenizações fixas, nos casos de invalidez permanente
consumidor cònstnnidor - INFC INPC - E, de acordo com a capacidade pelo do veículo; Índice Nacional de Preços ao
IV - ser aprovado em procedimento na inspeção veicular.
§r - Os procedimentos de inspeção veicular, podem ser realizados por instituições
devidamente habilitadas junto ao DETRAN/CIRETRAN, para esta finalidade,
adaptado, aquele que forneça acessibilidade universal aos
redS™'' P°'' deficiência ou com mobilidade
I - A STIP/PVA, disponibilizará as seguintes categorias de veículos para transporte de
passageiros, ficando a critério dos usuários solicitar a disponibilização de:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
ww\A/. prima veradoleste.mt.leg.br
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PRIMAVERA DO LESTE
a) - comum;
b) - confort;
c) - premium;
d) - motorista Mulher, e
e) - entregas.
§3° - Para o veículo aprovado em procedimento de inspeção veicular, será emitido selo
com no mínimo as seguintes informações: ^niuiuo seio,
I - placa;
II - data de realização do procedimento de vistoria;
III ~ prazo de validade do procedimento;
IV - identificação e assinatura do responsável pela inspeção veicular;
V - contatos da Ouvidoria do Município e do CIRETRAN.
nniH!I~r° Unidade Gestora fMunicipal, ou cadastramento a Empresa Operadora, do veículo, instruído deve com: ser apresentado direto à
I - Ceitificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
ILfirno ve culo no ST^P/Pvf''rf° STIP/PVA pelo Prestador, ""a P™P""'^"° eontrato de consentindo arrendamento com mercantil o cadastramento ou contrato do
celebrado com empresa locadora de veículos, se for o caso;
III - apólice de seguro de acidentes pessoais;
IV - documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção veicular.
Av. Primavera, 300. Baiixi Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
§1 - A inexistência do documento de que trata o inciso IV deste artigo, não enseja a
lecusa imediata do cadastramento do veículo, mas, resulta na obrigatoriedade de
comprovação da realização da vistoria no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo.
§2 - A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador oue
seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil, o titular de contrato celebrado
com empiesa locadora de veículos, ou procurador legalmente constituído, e na falta
clesíes, expiessamente autorizado por declaração do proprietário.
nOperadora, informações deverão ser prestadas verificadas pelo por requerente, esta, e após quando esta apresentadas verificação, deverão à Empresa ser
inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido em ato
prOjjiio Qâ o 111 .
§4 - Ate que seja publicado ato da STIP, descrito no § anterior, alterando ou validando
ou eslS íóSlr ° P"' já eiista
dados de que trata o §3° deste artigo, deverá ser atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações e
posteriormente enviado a Unidade Gestora Municipal. '
§6 -_0s documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora
deverão ser arinazenados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados do término
da validade do CAA do Prestador.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO 1
DOS DEVERES
Art. 20 - São deveres do Prestador, quando em operação:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I - pi estar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma adequada,
nos termos desta lei, e demais normas aplicáveis;
II - captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de
viagens, disponibilizado e operado pela Empresa Operadora
III - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de Táxi,
ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município;
IV - não expor a risco e desconforto os passageiros;
V - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
VI - observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;
VII - utilizar o dístico identificador da Empresa Operadora que esteja intermedíando a
viagem, nos termos regulamentados em ato próprio da Unidade Gestora Municipal;
VIII - manter afixado no lado direito inferior do para-brisa, o selo de aprovação em
procedimento de inspeção veicular;
IX - portar o Certificado de Autorização Anual - CAA, e demais documentos
obrigatórios;
X - propiciar à STIP/PVA, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes, plenas
condições para o exercício de suas funções;
XI — renovar seu CAA, e manter atualizados seus dados cadastrais e do veículo
vinculado junto à STIP/PVA e a Unidade Gestora Municipal.
Art. 21 — São deveres da Empresa Operadora:
I - prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos termos desta
lei e das demais normas aplicáveis;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂAAARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
II - realizar a conexão entre passageiros e Prestadores, através de aplicativo on-line de
agenciamento de viagens;
III - prestar informações relativas à prestação de serviços no STIP/PVA, quando
solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal if 12.965/2014, que
institui o Marco Civil da Internet, e assegurada a proteção dos dados pessoais dos
usuários e Prestadores, bem como de seus dados empresariais;
IV - manter cadastro atualizado de Prestadores e veículos utilizados na prestação de
serviços;
V - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos usuários e Prestadores, sendo
vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à
intermediação do STIP/PVA;
VI - propiciar a Unidade Gestora Municipal, a Unidade Fiscalizadora e aos seus
agentes, plenas condições para o exercício de suas funções, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse
público e motivação dos atos administrativos, confidencialidade dos dados pessoais e
empresariais e o disposto na Lei Federal n° 12.965/2014;
VII - renovar seu CAA, e manter atualizados seus dados cadastrais junto a Unidade
Gestora Municipal;
VIII - oferecer ferramenta de segurança privada eficaz aos Prestadores do STIP/PVA,
observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Estado de Mato Grosso, e as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de modelos
de negócios;
IX - assinar se necessário, Termo de Cooperação Técnica com a Gestão Integrada de
Segurança Pública do Município e do Estado de Mato Grosso, com vistas à efetividade
das ferramentas de segurança privada oferecidas aos Prestadores do STIP/PVA;
X - permitir qtie os Prestadores do STIP, tenham acesso prévio ao destino do usuário
antes do aceite da viagem;
Av. Primavera, 300. Bah+o Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (56) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂA/IARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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SiiESrr ""
XÍI - fazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro;
SS£BSÍS--~=^^
:H=~—
S,radrdfvLgemr
?eILls"lta7'Íw ° de inscrição no Cadastro de
XVII - disponibilizar aos Prestadores do STIP/PVA, dispositivo de segurança privada;
StIp" ■•ecebimento das chamadas de emergência dos Prestadores
dn do Estado de Mato Grosso, compartilhar ^"''"'ado todos pelas os autoridades dados relacionados de Segurança a Pública 'atem conforme parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
XX - proinover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres de
usuários e Prestadores do STIP/PVA; c ueveres ae
S-nP/PVA;'?"""'"''^'" P'"'''* atendimento dos Prestadores do
Av. Primavera, 300. Baim) Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498^3590 . (66) 3498 1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
XXII transmitir aos Prestadores comunicações, notificações, intimações e
informações oriundas do Poder Público.
SEÇÃO II
DOS PREÇOS
Art. 22 - Cabe à Empresa Operadora, definir os preços dos serviços cobrados dos
usuários, devendo ser adotados pelos Prestadores cadastrados junto a ela.
Paragrafo único - Os valores dos serviços devem ser divulgados de fonna clara e
acessível aos usuários no aplicativo on-line de agenclamento de viagens
disponibilizado e operado pela Empresa Operadora STIP/PVA.
Art. 23 - A liberdade de preços prevista no artigo anterior, não impede o Poder Público
no exercício das competências de fiscalização e de repressão, em coibir práticas desleais
e abusivas.
Art. 24 - A prestação de serviços no STIP/PVA, fica condicionada ao recolhimento de
preço publico relativo ao uso de bens públicos para exercício de atividade privada
remunerada. ^
§1 - O valor do preço público de que traia o caput deste artigo, deve guardar relação
com a distancia percorrida durante a prestação dos serviços, e ter sua forma de cálculo e
sua periodicidade de recolhimento definidas em ato próprio da Unidade Gestora
Municipal.
§2° - O preço público de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhido pela
Empresa Operadora em uma das seguintes formas:
I - antecipadamente, mediante aquisição de créditos a serem compensados à medida da
contabilização dos dados relacionados à prestação dos serviços;
II - posteriormente, mediante pagamento do valor consolidado.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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§3 A STIP/PVA e a Unidade Gestora Municipal, podem estabelecer variações de
valor do preço público de que trata o caput deste artigo, de acordo com as políticas
públicas definidas.
Art. 25 - A Empresa Operadora, deve disponibilizar a Unidade Gestora Municipal, as
informações relacionadas aos serviços prestados no STIP/PVA, bem como acesso' às
ferramentas e aos mecanismos eletrônicos que permitam sua análise e verificação.
§1 - As informações de que trata o caput deste artigo, devem conter, no mínimo, os
dados relacionados à:
I - quantidade agregada de quilômetros percorridos em viagens do STIP;
II - origem e destino das viagens realizadas, agrupadas em formato de mapas de calor e
organizadas por Código de Endereçamento Postal - CEP, ou por áreas agregadas
definidos em ato próprio da STIP/PVA;
III — Prestadoies que realizaram as viagens e respectivos veículos utilizados;
§ 2" - O rol integral, a forma e a periodicidade de disponibilização das informações de
que trata o caput deste artigo, serão definidos em ato próprio da STIP/PVA.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO Ã PRIVACIDADE E DO TRATAMENTO CONFIDENCIAL
DOS DADOS COMPARTILHADOS
Art. 26 - Consideram-se protegidos por sigilo legal, os dados previstos no caput do
artigo 25 desta Lei, bem como quaisquer dados compartilhados com a Unidade Gestora
Municipal, pela Empresa Operadora ou Prestadores, para os fins do disposto no artigo
22, da Lei Federal n" 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 27 - A Unidade Gestora Municipal, deve adotar medidas específicas de tratamento
dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores que atendam aos
seguintes requisitos:
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Primavera do Leste - MT 1 Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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I - garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados
disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;
II - impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados
disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores, e impedir acesso não
autorizado aos referidos dados;
III - impedir que quaisquer terceiros não autorizados, acessem os dados
disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;
IV - assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores,
sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de fiscalizar o atendimento aos
requisitos previstos nesta Lei;
V - assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores,
não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;
VI - garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e
Prestadores, a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de
seus dados pessoais em poder da CMTU, bem como a retificação de informações
incorretas ou desatualizadas a seu respeito.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art, 28 - A inobservância das disposições contidas nesta Lei, e em outras legislações
correlatas, por parte de Prestadores ou de Empresas Operadoras, caracteriza-se como
infração, sujeitando-os, observado o devido processo legal, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
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III - suspensão;
IV - cassação da autorização de Prestadores e da Empresa Operadora, conforme a
gravidade do caso.
Parágrafo único - A aplicação das sanções previstas neste artigo, compete aos Agentes
de Trânsito, subordinados a Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano (CMTU).
Art. 29 - As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:
I - grupo A: infrações de natureza leve;
II - grupo B: infrações de natureza média;
III - grupo C: infrações de natureza grave;
IV - grupo D: infrações de natureza gravíssima.
Art. 30 - O valor da multa aplicada ao Prestador, varia de acordo com a gravidade da
infração cometida, nos seguintes termos:
I - de 50 a 100 UPFs (cinqüenta a cem unidades padrão fiscal) do município, quando da
prática de infração de natureza leve;
II - de 70 a 150 UPFs (setenta a cento e cinqüenta unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza média;
III - de 100 a 180 UPFs, (cem a cento e oitenta unidades padrão fiscal) do município,
quando da prática de infração de natureza grave; e
IV - de 150 a 200 UPFs (cento e cinqüenta a duzenlas unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza gravíssima.
Art. 31 - O valor da multa aplicada a Empresa Operadora, varia de acordo com a
gravidade da infração cometida, nos seguintes termos;
I - de 50 a 100 UPFs (cinqüenta a cem unidades padrão fiscal) do município, quando da
prática de infração de natureza leve;
Av. Primavera, 300. Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT |Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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II de 70 a 150 UPFs (setenta a cento e cinqüenta unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza média;
III - de 100 a 180 UPFs, (cem a cento e oitenta unidades padrão fiscal) do município
quando da pratica de infração de natureza grave; e
IV - de 150 a 200 UPFs (cento e cinqüenta a duzentas unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de intração de natureza gravíssima.
Art. 32 - A sanção de advertência pode ser aplicada, mediante requerimento do infrator
em substituição a penalidade de multa, quando da prática de infração de natureza leve'
clesde^que o infrator não tenha sido penalizado nos últimos 12 (doze) meses por
infraçao dessa mesma natureza, e sob decisões irrecorríveis no âmbito administrativo.
Parágrafo único - o requerimento de que trata o caput deste artigo, poderá ser
apresentado somente uma vez no período de 12 (doze) meses, contados a partir da data
da solicitação.
Art 33 - A ai^icação da sanção de suspensão, implica no impedimento de exercício de
atividade no STIP/PVA, por um período de até sessenta dias.
Paragrafo único - pós trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput deste
artigo devera ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas
operadoras. ^
Art. 34 - A aplicação da sanção de cassação, implica na extinção da autorização para
exercício de atividade no STIP/PVA.
§r - Cassada a autorização de que trata o caput deste artigo, o penalizado estará
impedido de requerer nova autorização por um prazo de 2 (dois) anos, contados da data
cio transito em julgado do Recurso Administrativo em sentença irrecorrível..
p - Apos o transito em julgado, o impedimento de que trata o caput deste artigo
evera ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas operadoras.
- A descrição das infrações e a especificação das correspondentes sanções e
medidas administrativas aplicáveis, encontram-se listadas no artigo 59, incisos e alíneas
desta Lei. '
Av. Primavera, SOoÇiáairro Primavera II. CEP 78850-000
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I - tipificação, registro do feio e enquadramento legal;
II - local, data e hora da prática da infração;
III - placa e modelo do veículo;
IV - identificação do Prestador;
V - descrição da infração;
VI - prazo para interposição de defesa prévia;
VII - assinatura e identificação da autoridade competente.
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I - tipificação, registro do fato e enquadramento legal;
II - local, data e hora da prática da infração;
III - identificação da Empresa Operadora;
Primavera D - do Leste - 300. MT Bairro | Te>.: (66) Primavera 3498-359^1 II. éÀ (66) 78850-onn 3498 1734
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LESTE DO PRIMAVERA 
infração; da descrição - IV 
prévia; defesa de interposição para prazo - V 
competente. autoridade da identificação e Hssinatuia ~ 
instaurado autorização ser d deve expedição para Operadora, exigidas Empresa de ou condições Prestador de nome ° em f STIP/PVA. Slfp/PvT do""o 
CAA - Autorização de Anual Certificado respectivo do suspensão de processo 
CAA. r^uioiizaçao contraditório. e defesa ampla garantidos 
decorrente STIP/PVA ao iminente risco de hipótese Identificando - único Parágrafo 
Gestora Unidade a Operadora, Empresa ou Prestador do atividades das continuidade da 
Autorização de Anual Certificado do cautelar suspensão a determinar poderá . Municipa 
suspensão. de processo respectivo do conclusão a ate CAA, 
Empresa a ou Prestador o anterior, art. o trata que de suspensão a Imposta - 39 Art. 
da rcN^ersto a requerer poderá dias, (trinta) 30 de máximo prazo um em Operadora, 
causa. deram lhe que falhas das correção de comprovação mediante situaçao, 
ou anterior, artigo no previsto prazo no suspensão da reversão a requerida Não - 40 Art. 
Empresa a ou Prestador revogado. o CAA, causa, - deram lhe Autorização que de falhas Anual das ° Certificado seu ' tera Operadora Zmd7'7 
a ou Prestador o CAA, - Autorização de Anual Fmnr7 
180 de prazo pelo autorização nova requerer de "i"'P<=c'i':los d^) otota e (cento 
VI CAPÍTULO 
ADMINISTRATIVO PROCESSO DO 
I SEÇÃO 
AUTUAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA 
autuação: da notificado infrator o ser deve infração, de auto o Lavrado - 42 Ari. 
de auto do via de imediato e^-ecebimento LfraX""'"'™*"' 
Prlrína Bairro 300. Primavera, Av. 
^ (66) Te!.: | MT - Leste do Primavera 
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78850-000 CEP II. Jera 
3498-1734 (66) • 498-3590 
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II - por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil;
III - por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do
Município de Primavera do Leste/MT.
§1° - a notificação de que trata o inciso II deste artigo, deve ser expedida em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da prática da infração, contendo cópia ou imagem
do auto de infração e especificação das instruções e do prazo para interposiçao de defesa
prévia, ou para apresentação de declaração de identificação do infrator.
§2" - a notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á, quando
restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação
previstas, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da constatação da
impossibilidade de notificação por outra forma.
Art. 43-0 Edital de Notificação de Autuação deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do órgão autuador;
II - identificação do autuado;
III - código do auto de infração;
IV - tipificação e enquadramento legal da infração;
V - data da infração;
VI - placa do veículo;
VII - número do processo administrativo, se já estiver em andamento;
VIII - instruções e prazo para interposição de defesa prévia.
SEÇÃO II
DA DEFESA PRÉVIA
Av. Primavera; 300. Bairro Primavera II. C^P 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Art. 44-0 prazo para interposiçâo de defesa prévia, é de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da autuação ou da publicação do Edital de Notificação de Autuação, de acordo
com o caso.
Art. 45-0 instrumento de defesa prévia, deve ser dirigido à área técnica competente
da Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano - CMTU. a JARI, contendo:
I - qualificação do autuado:
a) nome completo;
b) registro no STIP/PVA e (CAA);
II - identificação do veículo;
III - código do auto de infração;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa prévia,
acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
V — identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou mandatário,
com instrumento de procuração.
Parágrafo único - No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço
é de responsabilidade do autuado, sob pena de que as notificações encaminhadas para o
endereço cadastrado sejam consideradas válidas.
Art. 46-0 juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta, compete à Unidade
Fiscalizadora, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - O juízo de admissibilidade de que trata o caput deste artigo,
compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 44 e 45
desta Lei.
Art 47 - Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados à
autoridade julgadora, JARI, para apreciação e proferimento de decisão fundamentada.
§r - Acolhida a defesa prévia interposta, o auto de infração será anulado, sendo
comunicados da decisão ao autuado, e a Unidade
responsável pela sua lavratura.
[estora Municipal, sendo este último,
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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§2 Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as sanções
correspondentes, nos termos desta Lei.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 48 — Não interposta, inadmitida ou não acolhida a defesa prévia, deve ser o infrator
notificado das sanções aplicadas na forma do art. 43, desta Lei.
§r - A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa postal
eletrônica ou por qualquer outro meio hábil, deve ser expedida em um prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição de defesa prévia ou da data
de proferimento da decisão, conforme o caso, contendo cópia ou imagem da decisão
prolatada, documento de arrecadação de valores em caso de multa, e especificação das
instruções e do prazo para interposição de recurso.
§2" - A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou
impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 30
(dias) dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra
forma.
Art. 49-0 Edital de Notificação de Aplicação de Sanções deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do órgão sancionador;
II - identificação do sancionado;
III - designação da sanção;
IV - código do auto de infração;
V - tipificação e enquadramento legal da infração;
VI - data da infração;
VII - placa do veículo, se for o caso;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera O. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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VIU - número do processo administrativo, se já instaurado;
IX - instruções e prazo para interposição de recurso administrativo.
SEÇÃO IV
DO RECERSO ADMINISTRATIVO
interposição de recurso administrativo é de 15 (quinze) dias ontados ^da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação do Edital de
Notificação de Aplicação de Sanções, de acordo com o caso.
MLi°„rcMTO S:S"°
I - qualificação do recorrente:
a) nome completo;
b) registro no STIP/PVA e (CAA);
II — identificação do veículo, se for o caso.
III — código do auto de infração;
IV - motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que
se entenderem necessárias; piúvas que
cmnom iSslrumemnV instrumento de procuração. recorrente, de seu representante legal ou mandatário,
ir lesponsabilidade ~ do recorrente. Ptocesso, a superveniente atualização de endereço é de
fLr ercilo, 'h devolutivo e suspensivo.tit; que trata o caput deste artigo, será recebido no duplo
Av. Primavera, 300. Bairro Primaver^II. CEP 78850-000 ~
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
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Art. 52 - Compete à Unidade Fiscalizadora, realizar o juízo de admissibilidade de
lecurso administrativo interposto, nos termos das previsões regulamentares
estabelecidas nesta Lei e outras legislações correlatas.
Parágrafo único - O juízo de admissibilidade de que trata o caput deste artigo,
compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 50 e 51
desta Lei.
Art. 53 - Realizado o juízo de admissibilidade, os autos do processo serão
encaminhados, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da JARI, para apreciação.
Parágrafo único - Após apreciação, o Presidente da JARI pode:
1 - conhecer do recurso administrativo interposto, fundamentando e cientificando de sua
decisão a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade; ou
n não^ conhecer^ do recurso administrativo interposto, declarando sua
inadmissibilidade, cientificando o recorrente da decisão.
Art. 54 - Conhecido o recurso administrativo, a JARI, deve julgá-lo em conformidade
com o disposto na lei e em seu Regimento Interno.
Parágrafo único - julgado o recurso, devem ser adotadas as providências necessárias à
publicidade e ao cumprimento da decisão proferida, bem como à consecução dos efeitos
dela decorrentes.
Art. 55 - Não interposto, não conhecido ou julgado o recurso, certificar-se-á o trânsito
emjulgado administrativo.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SANÇÃO
Art. 56 - Mantida a sanção aplicada, será o sancionado notificado para cumprimento na
forma do § 1°, do art. 48 desta Lei.
§r - A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa postal
eletrônica ou por qualquer outro meio, será expedida em um prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do trânsito emjulgado do Recmrso administrativo, contendo cópia
Av. Primavera, 300. Bairro Prímave^ II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 349^3590 • (66) 3498-1734
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ou imagem da certidão emitida e documento de arrecadação de valores, em caso de
multa.
§2° - A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou
impossíveis as demais formas de notificação previstas nesta Lei, em um prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação
por outra forma.
Art. 57-0 Edital de Notificação para Cumprimento de Sanção deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão sancionador;
II - identificação do sancionado;
III - designação da sanção;
IV - código do auto de infração;
V - tipificação e enquadramento legal da infração;
VI - data da infração;
VII - placa do veículo, se for o caso;
VIII - número do processo administrativo;
IX - valor da multa, se for o caso;
X - local para retirada de guia ou documento fiscal de arrecadação de valores, se for o
caso; e
XI - prazo para pagamento.
Art. 58 - Decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do prazo para pagamento de
multa, sem a devida quitação, devem ser adotadas as providências necessárias à
inscrição do débito em dívida ativa.
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CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE MULTA E DO ENQUADRAMENTO AOS
GRUPOS
Art. 59 - Comete infração passível de multa, aquelas previstas no "caput" e nos incisos
dos artigos 29, 30 e 31 desta Lei, levando-se em consideração a lesividade, encaixando￾a em 4 (quatro) grupos de A a B, sendo assim classificadas:
I - multas leves, grupo A:
a) fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo, quando em
operação;
b) prestai- serviço com o Certificado Autorização Anual - CAA, vencido;
c) não prestar informações para atualização cadastral;
d) prestar serviços sem o dístico de identificação;
e) prestar serviço com dístico identificador fora dos padrões estabelecidos, ou diverso
da empresa operadora intermediária da viagem, normas (NR);
f) não tratar com urbanidade os passageiros, outros prestadores ou o público em geral.
II - multas médias, grupo B:
a) não possibilitar a acomodação ou ingresso de passageiros com animal de serviço
(cão-guia);
b) não cumprir determinação da Unidade Gestora ou da Fiscalizadora;
c) não apresentar Documentos exigidos por Agente Fiscal; e
d) não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço ou outra norma emanada de
órgão competente.
III - multas graves, grupo C:
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m
CkhhkRk MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
a) cobrai- quaisquer valores ou encargos adicionais, justificando a prestação de serviço
de acessibilidade (NR) r r y
b) captar passageiros sem uso de aplicativo on-line de agenciamento;
c) não cumprir determinação de Agente Fiscal;
d) dificultar por qualquer modo a ação fiscalizadora;
e) conduzir veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros
mantendo urbanidade e respeito de forma mútua;
í) efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volume além da capacidade do
veiculo;
g) utilizar os Pontos e as vagas destinadas ao Serviço de Táxi, ou paradas do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Município de Primavera do Leste/MT.
IV - multas gravíssimas, grupo D;
a) fraudar Documentos, informações ou dados necessários a obtenção do Certificado
Anual de Autorização - CAA;
b) fraudar quaisquer informações ou dados relativos a operação no STIP/PVA, e
c) opeiai sem autorização, ou com a autorização suspensa ou vencida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - As condições exigidas para expedição de autorização do STIP/PVA, devem
ser mantidas durante todo o prazo de sua validade.
Parágrafo único - A expedição de autorização do STIP/PVA, caracteriza-se como ato
unilateral e discricionário, podendo ser cassada ou revogada a qualquer tempo pela
Poder Público, Unidade Gestora Municipal, respeitadas as normas estabelecidas nesta
Lei. '
Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (6643498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 61 O Poder Público, seus órgãos, agentes e servidores não são responsáveis por
quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros pelas Empresas
Operadoras ou pelos Prestadores do STIP/PVA.
Art. 62 - Os dados e informações relacionados ao STIP/PVA, produzidos durante o
desenvolvimento das atividades a ele vinculadas, deverão permanecer armazenados, a
cargo das Empresas Operadoras, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 63 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021
RENATO COZANELLI JÚNIOR
VEREADOR (DEM)
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO o Plano Diretor do Município de Primavera do
Leste, de Mobilidade Urbana Sustentável, que atribuem o uso sustentável do sistema viário
urbano e do meio ambiente e o equilíbrio, comprovado, entre oferta e demanda do sistema de
táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço de
transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais
ou outras plataformas de comunicação em redes gerenciadas por STIP/PVA - SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
O uso de aplicativos para transporte de passageiros na cidade, é uma
realidade e precisa ser regulamentado. Isto porque a mobilidade urbana se vê prejudicada
devido ao grande fluxo de veículos que circulam todos os dias em nosso Município.
Veja-se que, o presente projeto traz regras para o transporte
motorizado individual privado remunerado de passageiros, visando proteger e garantir a
mobilidade urbana, uma maior durabilidade urbana, uma maior durabilidade da malha viária, a
segurança, o conforto, a higiene e a qualidade do serviço prestado à população.
Desta forma, conclamo aos Nobres Pares desta Auüusta Casa, para
que possamos aprovar este Projeto de Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Prjlliavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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