CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° il 2 H 2 /2021
"Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal N° 133, de 16 de Abril de
1990, da Lei Municipal N° 732 de 24
de Maio de 2002, e da Lei Municipal
N° 624 de 14 de junho de 2000".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal N° 133, de 16 de
Abril de 1990, da Lei Municipal N° 732 de 24 de Maio de 2002, e da Lei
Municipal N° 624 de 14 de junho de 2000.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PROTOCOLO N"
012265/2021
1 de outubro de 2021 10:52:12
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 28 de setembro de 2021.
TAYLL4M ZA^ATTA
VEREADOR-(PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78S50-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa revogar as Leis N° 133, de 16 de Abril de
1990 e 732 de 24 de Maio de 2002, que dispõe sobre proibição de instalação de
motéis, boates, danceterias, bailões e congêneres no perímetro urbano do
município.
A revogação tem como base ineficácia das referidas leis, que têm
validade, vigência, mas não têm eficácia. A eficácia se relaciona com a
aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia
técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a
"aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios". (NOVELINO,
Marcelo, Hermenêutica Constitucional. Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130)
Além do mais, tem-se a efetividade que se relaciona com a
executoriedade da norma, com o cumprimento da lei por seus destinatários, e
poi isso também é chamada de eficácia social. Conforme os ensinamentos do
professor Marcelo Novelino, "efetividade (ou eficácia social) está relacionada à
produção concreta dos efeitos" e "uma norma é efetiva quando cumpre sua
finalidade". (2008, pág. 130)
Portanto, trata-se de uma norma sem eficácia e efetividade, inclusive com
outras leis municipais que regulamentam esses estabelecimentos, como
exemplo, a Lei Ordinária 1520/2015, que seriam na teoria, proibidos no
perímetro urbano. ^
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 28 de setómbi^ide 2021.
TAYLLAWAflSÍATTA
VEI^E^DÒR - (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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versão consolidada, com alterações até o dia 14/06/2000
LEI N° 133, DE 16 DE ABRIL DE 1990.
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE MOTÉIS, BOATES
CONGÊNERES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE d|
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E D/f
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
ri'
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO USANDO DE SUA <
ATRIBUIÇÕES, APROVOU, E EU, ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO l
SEGUINTE LEI: -í
Fica expressamente proibida a Instalação de Motéis, Boates e congêneres, no perímetro urbana
da cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso.
I - Considera-se como Motel, o estabelecimento que entre outras atividades, disponha de apartamento:
quartos ou cômodos para encontros amorosos. '
II - Considera-se como Boate, o estabelecimento que entre outras atividades, mantenha música ao vlw'
shows, musica por Instrumentos elétricos ou eletrônicos e ainda disponha de apartamentos, quartos o./
comodos para encontros amorosos. i
Boates
Congcneies, sãu os ostabuleUnientos que indiileiihani u inesiiiu gênoru de dllvidadcs dos MuLéIs u
III ■ congêneres, são os estabelecimentos que entre outras atividades, mantenham música ao vivo, músic,
por instrumentos elétricos ou eletrônicos, tais como, danceterlas, discotécas, bailantas, ballões í
similares. (Redação dada pela Lei ne 624/2000) !
rjugiaL UmIcq o "uaput" desle ai ligo nãu dbidiigc as iiiaigei is das luUuvids BR 070 c MT-130.
Paragrafo Único - O caput deste artigo não abrange as margens da Rodovia BR 070. (Redação dada pel ,
Lei n5 624/2000) ^ '
^j[]Os hotéis, pensões, casas de cômodos ou similares, localizados no perímetro urbano da cidade d
Primavera do Leste estão expressamente proibidos de receberem casais para encontros amorosos.
^«taurantes, lanchonetes, postos de gasolina, bares e similares, localizados no perímetri.
Ja.,L.^U|-Íjs, ccSao du shuws, tdsjs ücdíiWtiét do vivu uu eielioeluliúniLd, pudeidu iiisldldt--^i
no períivieliu urbano üd üdade üe Pi iiiuvcra clu LesLe MT., ubsei Vddas as seguiiiLes cüinJi^ues;
a) Ndu (juJem dispui de dpdi Ldiiierilus, qudilos ou túiiiudos pdid eiiconlius diiiuiusus,
b) 50 pudem se íiislaldi' em dvenídas uu ruas comeitidis,
c) Não ufendairi d mural e us buiis costumes-;
d) Dis^.vl.dm :..oLalaç5e& que evitem d piupagaçdu üu som pdid u exterioi üu cstabeleuiiieiilu.
aprovadas pele» wrgao ou ietoi Cwiupetente da muiiicipaliclacJe: (Suprimido pela Lei n® 624/2000)
Ar^ As Boates, Muléis e congêiieies, iiistalaüus alé a presente ddla, terão u piazo impronugdvel ü->
OC (sòis) iiicises, d partir Ja publicação üesLa Lei, paia fecharem seu e&ldbelecimerilu e havendo iiileiesseregulameiitareiri-se confonvie u disposto nu artigo aiiteiiui. •
Art. 58 As Boates, Motéis e congêneres, instalados até a presente data, terão o prazo improrrogável d,
06 (seis) meses a partir da publicação da presente lei, para se adaptarem a seus termos. (Redação dad 1
pela Lei n9 624/2000) ;
Art^ Fica o Executivo Municipal autorizado a manter rigorosa fiscalização nos estabelecimento;
aplicando as seguintes penalidades;
I - Notificação, com prazo fixo para a regularização;
II - Notificado o proprietário e se este vier a reincidir, aplicar-lhe multa equivalente a 100 (cem) BTNs.
III - Em CASO DE NOVA REINCIDÊNCIA, o valor da multa será de 150 (cento e cinqüenta) BTNs;
IV - Persistindo a reincidência, o Alvará de Licença será suspenso, cassando-se o direito do proprietárj(;.
em dar continuidade ao seu trabalho.
Parágrafo único. Vencido o prazo fixado no inciso I, o fiscal autorizado fará nova vistoria ni;
estabelecimento, aplicando as penalidades dos incisos II à IV deste artigo. '
I constatar o funcionamento ilegal dos estabelecimentos citados, o fiscal poderá faze,
vistorias no horário noturno e para tanto, deverá apresentar identificação fornecida pelo Executivi,
Municipal.
atlji^ Não cabe ao Executivo Municipal, o pagamento de indenização de qualquer espécie ao",
proprietários que estão em desacordo com a presente Lei.
Art. 98 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições enl
contrário. "!
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em 16 de abril de 1990.
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto nõo substitui o original publicado no Diário Oficia.
Data de Inserção no Sistema LeisMunIcipais: 17/08/201 i
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LEI N° 732 DE 24 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre a proibição de Instalação de Boate*;
Danceterias, Bailões e congêneres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEIT l
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
1 ^'^3 expressamente proibida a instalação de Boates, Danceterias, Bailões e congêneres, n.^
perímetro urbano da cidade de Primavera do Leste, consideradas como áreas residenciais ou mistas.
§ 19 Considera-se como Boates, Danceterias e Bailões, os estabelecimentos de ambientes fechados,
entre outras atividades, mantenham música ao vivo, shows, música por instrumento elétricos c^i
eletrônicos.
§ 29 Considera-se congêneres os estabelecimentos que mantenham o mesmo gênero de atividade i
prevista no parágrafo anterior.
I I Pafa se constatar o funcionamento ilegal dos estabelecimentos previstos nesta Lei, o seU.f
competente da Prefeitura Municipal poderá fazer vistorias no horário noturno e para tanto, devei^
apresentar identificação fornecida pelo Executivo Municipal. $
I I '^30 cabe ao Executivo Municipal o pagamento de quaisquer indenização aos proprietários qL\^
por ventura estiverem em desacordo com esta Lei.
I O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos devidamente inscritos e autorizados pel
Setor Competente da Prefeitura Municipal, antes da entrada em vigor desta Lei.
I 5» I Poderá ser autorizado o funcionamento para estabelecimentos normalmente proibidos por está
Lei, desde que sejam autorizados pela Comissão de Zoneamento, prevista no artigo 15 da Lei Municipal r i
42Z de 17 de junho de 1.998. ^
Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo anterior interessando deverá formular requerimenti^
devidamente fundamentado.
I Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em 24 de maio de 2.002
ÉRll£í©i(WAWiJíidS|^T€>TftBftHiftftia experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
PREFEITO MUNICIPAL Privgçidgd?
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficio '■
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LEI N° 624 DE 14 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre alteração do inciso li e Parágrafo Único
Artigo 1°, o Artigo 4° e o Artigo 5° da Lei 133 de |16 d
abril de 1990. 1
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEIT j
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: '
Art. 18 O inciso III, e parágrafo único do Artigo o Artigo 4^ e suas letras, e o Artigo 59, da Lei 133 de
de abril de 1990, passam a ter a seguinte redação
"Art. 19..
III - congêneres, são os estabelecimentos que entre outras abvidades, mantenham música ao vivo, músic.j
por instrumentos elétricos ou eletrônicos, tais como, danceterias, discotécas, bailantas, bailões
similares. ^
Parágrafo único. O caput deste artígo não abrange as margens da Rodovia BR 070."
"Art. 49 Fica integralmente suprimida a redação do artigo 49 e suas letras "a", "b", "c" e "d" da Lei 133 d i
16 de abril de 1990." 1
"Art. 59 As Boates, Motéis e congêneres, instalados até a presente data, terão o prazo improrrogável d ^
06 (seis) meses a partir da publicação da presente lei, para se adaptarem a seus termos."
í sm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Em 14 de junho de 2000.
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto nõo substitui o original publicado no Diário Oficia ',
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Data de Inserção no Sistema LeisMunIcipais: 29/07/201 'i
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