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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" I .2U-. /207i
"Dispõe sobre a revogação da LEI N°
349 DE II DE SETEMBRO DE 1995",
SANCIONO A SEGUINTE le° PREFEITO MUNICIPAL,
sÉÍeMBRO DE r»?"'*'' " ™ «
Art. 2° - Esta lei entrará ein vigor na data de sua publicação.
'fll^íVrí» 60
PROTOCOLO N*
012266/2021
30 de setembro de soai
08:54:09
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 28 de setembro de 2021.
T ay/llaw^í^atta
VEREADOR - (PSB)
Prima..,. p . Pnmavera, ,este - 3üu. MT | Bairro Prim.yera II. cfp Te..: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734"
www.pnmaveradoleste.mt.Ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei N° 349 de 11 de setembro de
1995, que dispõe que "faculta o uso do cinto de segurança nas vias urbanas e
estradas vicinais do Município de Primavera do Leste e dá outras providências".
A revogação tem como base o Código de Trânsito Brasileiro, que em seu
artigo 65 diz que é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Tendo em vista o princípio da hierarquia das normas, este que é adotado
no Direito brasileiro, tem-se que as leis seguem uma hierarquia na forma de uma
pirâmide, sendo a Constituição Federal o topo dela, e por seqüência as Leis
Complementares, Leis Federais, etc. Portanto, a luz do princípio da hierarquia
das normas, conclui-se que a referida lei está em desacordo com a Lei Federal n°
9.503 de 1997, justificando a sua devida revogação.
Câmara Municipa! de Primavera do Leste
Em 28 de setembrcLde 2021.
TAYLLAN
VERÉAD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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