CÂMARA MUNICIPAL DE
PRINUKVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" /. D M Uj /2021
"Dispõe sobre a revogação da Lei N°
492, de 05 de Julho de 1998".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica revogada, na sua totalidade, a Lei N° 492, de 05 de Julho de 1998.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 28 de setembro de 2021.
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ANATTA
ADOR - (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei N° 492, de 05 de Julho de 1998,
que "estabelece distância mínima para instalação de Farmácias, Drogarias e
empresas similares na área central de Primavera do Leste-MT."
Ocorre que a referida lei fere completamente preceitos constitucionais, como o
caso do princípio da livre inciativa e o da livre concorrência, vejamos:
"Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(-)
IV - livre concorrência''
A livre iniciativa é um princípio que estabelece a possibilidade de um cidadão
comum participar do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação
do Estado. No entanto, não significa que o Estado tem controle nenhum sobre o
mercado. Ocon'e que Estado irá agir em certos casos para não deixar que
práticas selvagens tomem conta do mercado, ou que ofendam o princípio da
livre concorrência, são, por exemplo, os casos onde o Estado age para que não
ocorra cartéis de empresas, concorrência desleal, e abuso nos preços, ou seja,
tudo o que cause dano ao consumidor e a outras empresas, o que não é o caso da
referida lei que se pretende revogar.
A Lei N° 492, de 05 de Julho de 1998 não regulamenta as farmácias com o
propósito mencionado, ou seja, de evitar que se estabeleça cartéis, concorrência
desleal, ou medidas que favoreçam ao consumidor, mas apenas rege sobre a
distâpcia mínima que deve haver entre as farmácias no perímetro urbano do
m^uniNpio, que conforme explicado, fere completamente os princípios da livre
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inciativa e da concorrência, consagrados em nossa Constituição Federal de
1988.
Traz o ilustre Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Fábio Ulhoa Coelho:
Em consonância com a definição de um regime econômico de
inspiração neoliberal, pela Constituição, o legislador ordinário
estabeleceu mecanismos de amparo à liberdade de competição e de
iniciativa. Estes mecanismos, basicamente, configuram a coibição de
práticas empresariais incompatíveis com o referido regime, as quais
se encontram agrupadas em duas categorias: infração à ordem
econômica e concorrência desleal. (ULHOA, Coelho Fábio, 2016, p.
29).
Quanto a infração à ordem econômica, ela é encontrada na Lei n. 12.529/11, em
seu ait. 36, e §3° do respectivo artigo. No entanto, em nenhum dos dispositivos
é regido que a abertura de estabelecimentos a certa distância mínima fere a
ordem econômica, por ao contrário na realidade, o dispositivo conceitua como
infração à ordem econômica tipo de limitação ou impedimento de acesso de
novas empresas ao mercado:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
§ 3° As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos,
caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
Portantc/, dómb mencionado, a referia lei fere completamente o princípio da
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livre iáciativa tão defendido por nossa Carta Magna! Por vez, quanto a
concorrência desleal, fixa o autor e professor Fábio Ulhoa Coelho:
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A repressão à concorrência desleal, por sua vez, é feita em dois níveis
pelo direito. Na área do direito penal, a lei tipifica como crime de
concorrência desleal os comportamentos elencados no art. 195 da
LPl. São exemplos desses crimes: publicar falsa afirmação em
detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem;
empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveito ou de
terceiro, a clientela de um certo comerciante; dar ou prometer
dinheiro a empregado de concorrente para que este proporcione
vantagem, faltando a dever do emprego etc. No plano civil, a
repressão à concorrência desleal pode ter fundamento contratual ou
extracontratual. (ULHOA, Coelho Fábio, 2016, p. 31).
Quanto ao princípio da livre concorrência, é outro princípio constitucional, que
tem como pressuposto ajusta concorrência, e não restrita ou limitada apenas
aos agentes econômicos com maior poder de mercado. Como um preceito
constitucional, é imprescindível que a livre concoiTência seja resguarda sempre,
visto que é graças a ela que os consumidores podem escolher e desfrutar dos'
bens e serviços que melhor lhe convirem, além de estimular os fornecedores a
manterem os preços de seus produtos ou sei^viços em níveis economicamente
adequados.
Ressalta-se que, como mencionado, a Lei N° 492, de 05 de Julho de 1998 é
inconstitucional, inclusive já havendo julgados do STF que considerou
inconstitucional tal regulamentação, e também uma Súmula Vinculante a esse
respeito;
"Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal
que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área".
A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização do poder público,
salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima
da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo
estabelecimento no perímetro. Lei municipal 10.991/1991. Limitação
geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do
consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio
constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da
liberdade de iniciativa econômica privada. [RE 193.749, rei. min.
Carlos Velloso, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 4-6-1998, DJ
de 4-5-2001.]
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Ademais, finalizando sobre o assunto, é importante mencionar que a lei além de
inconstitucional, é uma lei sem eficácia, visto que além de ferir os princípios
constitucionais, ela não se mostra sendo aplicada desde sua publicação, tendo
em vista que já existem diversos estabelecimentos que nunca seguiram a
referida lei.
"Efetividade (ou eficácia social) está relacionada à produção concreta dos
efeitos e uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade". (NOVBLINO,
Marcelo, 2008, pág. 130).
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 28 de setembro de 2021.
NATTA
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