CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI DE 2021
-T* ('eiiWVK» M5 v-tlf ^
PROTOCOLO N'
012244/2021
2? de setembro de 2021
10:02:01
Ementa. Dispõe sobre o procedimento de
fiscalização da prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e coleta de esgoto
(saneamento básico), aplicação de penalidades
por infração administrativa no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT. e dá
outras providências."
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DF MATO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. r - Esta Lei dispõe sobre o procedimento de fiscalização da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto (saneamento básico) a
phcaçao de penalidades por infração administrativa de atribuição da Agência
eguladoia de Serviços Públicos Delegados do Município de Primavera do Leste/MT.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 2 - Este Capitulo dispõe sobre fiscalização. Infrações, penalidades, medidas
alternativos de solução de controvérsias aplicáveis à concessionária
prestadora dos serviços de tratamento de água e esgotamento sanitário, estabelece o rito
processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 . (66) 3498 1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
^.ndc. necessária a presença de u.n representante do Poder Legislativo Munieipal. nesses
CAPÍTULO III
CONTRATUAL E APLICAÇAO DE PENALIDADES.
fnl!" total ou parcial do contrato de Concessão acarretará a aplicá"- IwirnatirãrpTnSilr ^
I - advertência;
n - multa;
ÍW — caducidade da concessão.
§ 1" - Além da aplicação das penalidades de advertência o„ mnlm a •
stvSrpleda rviços proceda a adequaçao do serviço prestado ou, da obra ° executada P-tador aosd"
p.d„â . D„,„, d. R.g„,.ç.„,Ope„„„ .f„,„ :
.nf,.ç.o pdp p,„,.d„ dp p, CO,,,., r;,™.;
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
oca caa.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
m™«r dT;„í tezTfÍZIÍ" f»-' . »b„„„ c, ,™„.
siíL; ™z'r™«r*" '""'""f * p""'".!
definido nesta Lei;
Art. 4 O procedimento de averiguação de irregularidades:
LLrlÍTgltia^SS^^ irregularidades será conduzido pelo Diretor(a)- regulamentares vigentes, e normas instituLTs^eTo ôrgl"guTatr;
- -—
III - Será formal e devidamente autuado;
IV - Terá os prazos contados em dias úteis, nos moldes do Código de Processo Civil;
mesmo
www.pnmaveradoieste.mt.leg.br
Página 3
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
rrÍlnLçâ". = <1. d. „„vo
zr --■»=»—»™ - .u .zrz
§ 3 - Na hipótese cia ocorrência concomitante de mais de nmn i f -
CAPÍTULO IV
OAS infrações
zzzi' z,'zzzZdrz:;?z
o»o de relncidiiicid, se,á eplicad. a pen.lid.de dZ!Z, " <■" "
§ 1 - Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade da infração
e» a «tZat: ÍZZeT"""
I - Grupo I: infraçào de natureza leve;
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 4
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II - Grupo 2: infração de natureza média:
ni - Grupo 3: infração de natureza alta;
§ 1" É infração do Grupo 1, de natureza leve, sujeita a penalidade de advertência
multa, o descumprimento das seguintes obrigações: ou
I - não manter a disposição dos usuários, em locais acessíveis e visíveis, no escritório
de atendimento ao usuário:
a) o hvro ou outra ferramenta para manifestação de reclamações;
b) as normas e padrões do prestador de serviços;
c) a tabela com as tarifas vigentes;
d) a tabela com os serviços cobráveis e prazo para sua execução;
e) as resoluções da Agência Reguladora;
f) o numero de telefone do prestador de serviços e da Agência Reguladora (AGER)
incluído na fatura em cores de destaque;
devera manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária
com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, os valores
faturados e o historico de consumo dos últimos 5 (cinco) anos, bem como quaisquer
outros dados exigidos por lei, contrato de concessão ou regulamento dos serviços;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 5
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
deve manter atualizado junto a Agência Reguladora e ao titular dos serviços otst
Knne(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectiva fonnas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços; '
IV - deve manter registro atualizado do funcionamento das instalações e das
r: r ::
negociados entre o prestador de serviços e o usuário;
interrupção progrLada do fo^chÍZ deÍgua"
legislação aplicávdr ^ ® estabelecidos na
inclusive a da AgênckLTuÍtoeÍdestCe™
Si~datL''Tapacitrdr' habilitado e —de água e de es^rsIL:. ZrÍo atÍZrdSlnt
\
rsi:
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 6
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
d^evidr^T-r'"' através de pessoal com a documenÍhSr ' "^
XI - deverá utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método
ITtn prestação d'" de serviço adequado adequadas ao usuário; e quantidade suficiente, de forma a garantir a
XII - deve manter as instalações do sistema de abastecimento de água e de esgotamento
sanitano em bom estado de limpeza e organização;
XIII - deve prestar informações quando solicitadas pelos usuários ou conforme
determinado pela legislação aplicável, regulamento ou contrato de concessão;
XIV quando deixar ocorrer, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA
extravasamento de esgoto, ao longo da rede de esgotamento sanitário, ou provocar o
comemial;' residencial ou
§2° - É infração do Grupo 2, de natureza média, sujeita a penalidade de advertência ou
multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I - deixar de comunicar previamente aos usuários o corte do abastecimento de água ou
mot^tr breve exposição de
II - deixar de comunicar previamente a Agência Reguladora da ocorrência de suspensão
ou da interrupção do abastecimento de água e/ou da coleta de esgoto, ao uluário que
pieste serviço publico ou essencial a população; "
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-nnn\ Primavera do Leste - MT ( Tel.: (66) 3498-3590 . (66) L98 l^'34
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 7
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ni deixar de comunicar imediatamente a Agência Rponlartr,,-,
casos e prazos definidos em lei, contrato ou ilZs mgltóZ;
cZunicTda ToCetLorTlT" ^ do usuário,
e™ ;ír. •
abastecimento de á^ua esgotamento 't' * ^ qualidade dos serviços de
e...bdeo,d«. p.„de.,e LLT,'ò«;,orrore»çÍ dd .„áii, pdte Di„,„,.p„,d,.„" M d. A8i„. T " '
www.primaveradoleste.mt.leg.br "
Página 8
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
reclamação ou solicitação;
esgoto coletado e o faturamento em conformidade com a legislação aolicável n
contrato de concessão ou as normas regulatórias;
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
teJls eÍsn s previstos em ®1"iP^mentos lei, regulamento de medição ou contrato de água de concessão; nas unidades usuárias, nos
XV - deixar de apurar e registrar, separadamente, os investimentos as receitas as
Lr,s::::L:r:r„irri:£;í" -r'- -
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera tt tfd Primavera do Ueste - MT | Tel.i (66;r4l8-f590^^'66T3m734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 9
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
XVIII - deixar de realizar, mantendo o devido registro, a limpeza periódica dos
reservatórios de acumulação e distribuição de água, de acordo com a legislação
aphcavel e as normas técnicas;
XIX - deixar de obter no prazo adequado junto as autoridades competentes as licenças
inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de
abastecimento de agua e de esgotamento sanitário, bem como as sanitárias, ressalvadas
as situações devidamente justificadas;
XX - deixar de remeter a Agência Reguladora, na forma e nos prazos estabelecidos,
todas as informações e os documentos solicitados;
- obrigatoriamente deverá utilizar placas indicativas nos respectivos buracos e
obias executadas pela concessionária e mantê-las até a finalização dos reparos.
XXII - deixar de executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos
passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viáiáa horizontal e vertical
conforme as diretrizes, especificações técnicas e prazos estabelecidos nas normas
municipais ou nos regulamentos da Agência.
XXIII - não cumprir as normas de gestão dos mananciais de abastecimento e das
lespectivas areas de proteção;
XXIX - deixar de disponibilizar número de telefone para atendimento das solicitações
de seus serviços, consoante estabelecido na legislação aplicável, nos contratos ou nas
normas de regulação;
XXX - deixar de utilizar hidrômetros certificados pelo INMETRO.
. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-tioo Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 . (66) Lfs 1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 10
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
P É mfraçao do Grupo 3, de natureza alta, sujeita a penalidade de muita, o
descumprimento das seguintes obrigações;
I - deixar de restituir ao usuário os valores recebidos de forma indevida, nos prazos
estabelecidos na legislação aplicável, no contrato de concessão ou nas nonnas de
regulação;
II - nao dispor adequadamente a água e os resíduos resultantes da estação de tratamento
de agua, dos reservatórios e das estações de tratamento de esgoto;
III - deixar de implementar, na forma e nos prazos previstos, as metas definidas e
api ovadas nos planos de saneamento básico, editados pelo titular dos serviços ou no
contrato de concessão;
IV - deixar de realizar a contabilidade regulatória sempre em conformidade
normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico; com as
V não manter registro, controle e Inventário físico dos bens e das instalações
relacionados a atividade desenvolvida e zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de
piopiiedade do titular dos serviços, em regime especial de uso;
VI - dificultar por qualquer meio a fiscalização da Agência Reguladora o acesso as
instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de infonnação
peitinentes ao objeto da fiscalização;
VII - deixar de atender aos requisitos de qualidade dos efluentes das estações de
ratamento de esgoto, confoi-me os padrões estabelecidos na legislação Vigente;
Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II. CEP 7885Ó-(loo
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 . (66) ^^8-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
Página 11
CAA/IARA MUNICIPAL DE
«C PRIMAVERA DO LESTE
I somente efetuar a cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a
qualquer titulo bem como dar em garantia estes bens mediante previa autorização da
gencia Reguladora ou do titular dos serviços, nos termos definidos em contrato de
concessão;
IX - deixar de conservar documentação de interesse da Agência Reguladora por 5
(cinco) anos ou mais, conforme exigências fixadas nas nonnas regulamentares e em
contrato de concessão;
X deixar de elaborar planos de emergência e contingência conforme as disposições
legais, regulamentares e contratuais;
XII - deixar de realizar auditoria e certificação de investimentos sempre em
conformidade com as normas, procedimentos, disposições contratuais e instruções
aplicáveis ao setor de saneamento básico.
XIII - não estabelecer medidas e procedimentos de racionamento e racionalização no
abastecimento de agua, mediante previa ciência da Agência Reguladora ou do titular
dos serviços;
XIV - deixar de fornecer informações idôneas a Agência Reguladora, ao titular dos
serviços ou ao usuário;
XV - somente proceder a alteração do estatuto social, a transferência de ações que
implique mudança de seu controle acionário, bem como efetuar reestruturação societária
da empiesa mediante previa anuência do Poder Concedente, nos termos dispostos em
contrato de concessão;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 7^850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 . (6^^498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 12
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
=~EH:S£5~-~
lS£~=SS=i-'í-
'orp«:rr:,«r;,?s:.r do Ministério da Saúde- ' técnicas especificas
ir ersriireíerbLr''"'"" ^
XXI não manter em vigência os seguros exigidos contrr
contratualmente;
XXII - nào nao ccumprir metas de universalização dos serviços prestados.
CAPÍTULO V
da advertência
desde que no^^s 2 '(ÍS anos'™™''''' P'='^ Agência Reguladora,
vvww.pnmaveradoleste.mt.leg.br
Página 13
CÂA/IARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
LL«„cr"" 1»= ™«™d..
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS
§ 1° Na fixação dos valores das multas serão consideradas
Circunstancias agravantes e atenuantes. a gravidade da infração e as
§ 2" - A pena de multa será aferida em duas
etapas;
I Primeiramente, proceder-se-á a fixação da
sanção;
§3" - A sanção, será calculada aplicando-se a alíqi
infração, da seguinte forma: lota correspondente a gravidade da
vi/ww.prímaveradoleste.mt.leg.br
Página 14
(66) 3490-1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I - 0,1% (um décimo por cento), se a infração for de natureza leve;
II - 0,5% (cinco décimos por cento), se a infração for de natureza média;
III - 1,0% (um por cento), se a infração for de natureza alta;
§ 4 - Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por valor do
faturamento anual bruto as receitas oriundas da prestação de serviços de abastecimento
de agua e esgotamento sanitário, correspondente ao ano fiscal anterior a lavratura do
Auto de Infração.
§ 5° Inexistindo faturamento no ano fiscal anterior, ou sendo este parcial, adotar-se-á
como parâmetro de cálculo, a projeção de faturamento bruto para o respectivo ano em
que for lavrado o Auto de Infração.
§ 6 A ocorrência de cada uma das circunstancias agravantes implica aumento de 1/6
(um sexto) sobre o valor da multa aferida.
§ 7"-Consideram-se circunstancias agravantes:
I ser o prestador de serviços reincidente, exceto se a punição anterior aplicada tenha
Sido advertência;
II decorrer da infração riscos à saúde ou ao meio ambiente;
III — ter o prestador de serviços agido com dolo.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera U. CEP 78S50-000
Primavera do Leste - MT ] Tel.; (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
wwvtf.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 15
■-•íTSTm iiV:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 8 A ocorrência de cada uma das circunstancias atenuantes implica redução de 1/6
(um sexto) sobre a multa base aferida.
§ 9 Consideram-se circunstancias atenuantes;
I ter o prestador de serviços adotado providências para evitar, minimizar ou renarar os
efeitos danosos que ocasionaram a aplicação da infração;
^ voluntariamente, a
111 - a ocorrência de equívoco justificável, na compreensão das normas contratuais
regulamentares e legais pertinentes a infração, claramente demonstrado em processo. '
§ 10° - A omissão no recolhimento da multa no prazo estipulado pela Agência
eguladoia, acarretara a inscrição do valor correspondente em dívida ativa com
P caçao de juros, multa e correção monetária, nos termos da legislação do município.
§ 11° - Toda multa deverá ser paga mediante depósito bancário identificado em nome
o prestador de serviços, em conformidade com as condições estabelecidas no auto de m^çao, nao sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização cLÍo
sepaXiente'de eparaaamente, de modo que nao onerem a tarifa. contabilizados
§ 12 - Os valores das multas em razão da aplicação do Contrato, de eventuais normas
FU^J ZXrr preferencialmente ao respectivo
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II CEP 7885n rfnn Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 34Í81734
www.pnmaveradoIeste.mt.ieg.br
Página 16
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CAPÍTULO Vlí
DO EMBARGO DE OBRA OU SERVIÇO
Art. 9 - A Agencia Reguladora (AGER). poderá efetuar ou propor às autoridades
competentes o embargo de obras ou serviços e a interdição das instalações que ponham
em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros, sem prejuízo de outras
penalidades.
Paragrafo único - Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou
serviços, ou de interdição de instalações, o recurso será recebido sem o efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A Agência Reguladora (AGER), poderá propor ao titular dos serviços a
intervenção administrativa, em caso de:
I prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas nos contratos e
demais nonnas reguladoras do setor e nesta Lei;
II - quando houver notadamente. desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de
gestão que coloque em risco a continuidade dos serviços:
III verificação de reiteradas infrações a normas contratuais, regulamentares e legais
per mentes, nao regularizadas após determinação da Agência Reguladora;
IV-pedido de recuperação judicial.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) ^98 i734
www.pnmaveradoleste.mt.leg.br
Página 17
€
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ r Declarada a intervenção pelo titular dos serviços, a Agência Reguladora
msaurara no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as
a.npTa^e?sr7"''H ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até assegurado 180 (cento o direito e oitenta) de
dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 2° - Para os atos de alienação e disposição do patrimônio do prestador de serviços o
Regrara. Agenda
!ra^tip piaticados durante a sua gestão. ® "^«g^Iadora, e responderá pelos atos
CAPÍTULO IX DA DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CADUCIDADE OU RESCISÃO
CONTRATUAL
Art. 11 - A Agência Reguladora (AGER), poderá propor ao titular dos serviços ao seu
cri eno, e de forma fundamentada, a caducidade da delegação ou a rescisão contratual
nos termos da Lei federal n" 8.987/1995, quando o prestador de serviços:
1 - prestar os serviços de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base. as normas
critérios, indicadores e parâmetros delinidores da qualidade do serviço;
™ fei": ;:z:° ~ *
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CElUlsÀso-onn Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 .73 3498 ^734
www.pnmaveradoIeste.mt.leg.br
Página 18
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ni perder a condição econômica, técnica ou operacional para manter a adequada
prestação do serv.ço outorgado em contrato de programa ou concessão; '
IV nao cumprir as penalidades Impostas por infrações, nos devidos
prazos:
VI for tondonado era seirlenç. tra,.si,.d. j„|g.do por sonos.oio J,
inclusive contribuições sociais. trioutos,
Art. 12 - A aplicação da penalidade de caducidade do contrato de delegação é de
competência o titular dos serviços, que poderá promovê-la por sua iliativa ou
rnedmnte declaraçao pela recomendação de caducidade pela Agência Reguladora
(AGER), ou através de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 1
que o Gestor Municipal teniia firmado compromisso.
CAPÍTULO X
das disposições finais
Art. 13 - Os procedimentos administrativos a serem adotados nas reclamações de
usuários, nas Ações de Fiscalização das instalações e serviços de abastecimento de água de esgotamento sanitário, observarão no que couber, as disposições de resoluçLs
especificas da Agencia Reguladora (AGER), e nesta Lei.
fofondamentadas ndnm'* e publicadas no Diário Agência Oficial Reguladora, do Município obrigatoriamente de Primavera devem do Leste ser-
„ . Pi-imavera, 300. Bairro Primavera II CEP 788^ Primavera do Leste - MT | TeM (66) 3498-3590 . (66)
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 19
i-000
5498-1734
CAA/IARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 15 - A Agência Reguladora, editará normas complementares ao disposto nesta Lei.
Art, 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em, l/\Je setemlii ]
RENATO COZÂNÈhLl J
VERE.^^R
(DEM)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
Página 20
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Encaminho, para a elevada apreciação dos Senhores, o Projeto
de Lei que visa dispor sobre as infrações administrativas e a aplicação das
respectivas penalidades pelo Órgão Regulador Municipal (AGER) em desfavor
da Concessionária prestadora de serviços de fornecimento de água e
esgotamento sanitário do Município de Primavera do Leste/MT.
^ Isso posto, observamos a necessidade de criação critérios
sancionatórios a má prestação do serviço público em questão.
Feitas essas considerações, aproveitamos a oportunidade para
reiterar os^ nossos protestos da mais elevada estima, aguardando a
manifestação favorável dessa edilidade para aprovação da matéria proposta,
uma vez que necessária aos anseios da sociedade Primaverense.
Desta forma, conclamo aos Nobres Pares desta Augusta Casa
para que possamos aprovar este Projeto de Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 21