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materia nº 1248/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal N° 894, de 20 de Abril de 2005 e da Lei Municipal N° 941, de 04 de Julho de 2006.
native_id2390

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-10 Tramitação Concluída
2021-12-08 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2021-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-12-07 Parecer favorável da comissão
2021-12-03 Aguardando parecer da comissão
2021-10-28 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em plenário.
2021-10-26 Incluso na Pauta para Leitura
2021-10-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-10-20 Aguardando Parecer Jurídico
2021-10-04 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-10T08:28:08.850594-04:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI /■ 2 U)? /2021
"Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal N° 894, de 20 de Abril de
2005 e da Lei Municipal N° 941, de 04
de Julho de 2006".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal N° 894, de 20 de
Abril de 2005 e a Lei Municipal N° 941, de 04 de Julho de 2006.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
?(!:ma7h4 h>
PROTOCOLO N"
012291/2021
I, de outubro de 2021
07:08:35
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 01 de outubro de 2021.
TAYLL^N 2ANATTA VÍEReXdOR - (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei Municipal N° 894, de 20 de
Abril de 2005 e a Lei Municipal N° 941, de 04 de Julho de 2006, que dispõe
sobre a criação de um estacionamento privativo para o Ministério Público
Estadual e para a Polícia Civil, nos respectivos locais.
A revogação tem como base ineficácia das referidas leis, que têm
validade, vigência, mas não têm eficácia, visto que os órgãos aos quais a lei foi
destinada, mudaram de endereço, não tendo mais a lei aplicabilidade. A eficácia
se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente,
sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da
noima, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são
próprios". (NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional. Editora Jus
Podivm, 2008, pág. 130)
Alem do mais, tem-se a efetividade que se relaciona com a
executoriedade da norma, com o cumprimento da lei por seus destinatários, e
por isso também é chamada de eficácia social. Conforme os ensinamentos do
piofessor Marcelo Novelino, "efetividade (ou eficácia social) está relacionada à
produção concreta dos efeitos" e "uma norma é efetiva quando cumpre sua
finalidade". (2008, pág. 130)
Portanto, conforme o exposto, tais leis não encontram mais
aplicabilidade, e por conseqüência, não produzem mais os efeitos aos quais elas
foram destinadas na época de suas publicações
Câmara Municipalde /1í^tnavera do Leste
Em 01 de óutubrb/de 2021.
tayUlai SÍATTA
VEREADOR^ (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
A.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 894 DE 20 DE ABRIL DE 2005
Cria Estacionamento Privativo na Rua Blumenau n" 281,
destinado ao órgão do Ministério Público Estadual, e díj
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITC,
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ' '
Fica criado o Estacionamento Privativo, na faixa demarcada em frente ao Prédio do Ministério
Publico do Estado de Mato Grosso, localizado na Rua Blumenau ns 281 - Centro.
Somente veículos de propriedade dos servidores do Órgão do Ministério Público Estadual, Policio
Militar, Policia Civil e Conselho Tutelar, poderão estacionar no local referente ao artigo anterior.
ÃrtTg As penalidades para os infratores que não se enquadrem no "caput" do artigo anterior, serãi￾aquelas aplicadas como infrações contidas no Código Brasileiro de Trânsito, por estacionar em lugare!
proibidos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
contrario. *
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de abril de 2005.
en
GETÚLiO GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
Data de Inserção no Sistema LeisMunIcípals: 22/07/201i,
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Leis -jÊt
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 941 DE 04 DE JULHO DE 2006
Cria estacionamento privativo na Rua Londrina n" 118,
destinado à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I criado o Estacionamento Privativo, na faixa demarcada em frente ao prédio da Delegacia de
Polícia Judiciária Civil, localizada na Rua Londrina ns lis, dentro, desta cidade.
Art. 29 Somente os veículos oficiais da Polícia em geral, do órgão do Ministério Público, do Conselhc
Tutelar e do Poder Judiciário terão prioridade no estacionamento referido no artigo anterior.
I I penalidades aos infratores da presente lei serão aquelas aplicadas constantes do Códigc
Brasileiro de Trânsito.
1 entrará em vigor na data de sua publicação, e até que a Delegacia permanecer
I ^ ^ _l _ _ _ . a • ^ A ■ •.
^ ' W — I y— r ^ W.VW V|V«W Vi
funcionando no endereço citado no artigo is, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de julho de 2006.
GETÚLIO GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto nõo substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeIsMunIcipais: 22/07/2016
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