CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI IS' J- /2021
"Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal N° 1291, de 01 de Fevereiro
de 2012, e da Lei Municipal N° 1614 de
22 de Março de 2016".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal N° 1291, de 01 de
Fevereiro de 2012, e a Lei Municipal N° 1614 de 22 de Março de 2016.
Art. 2" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PROTOCOLO N'
012Zgo/2021
i, de outubro de 2021
07:08:50
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 01 de outubro de 2021.
TAYLL^W/^^
VEREADOR - (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa revogar a Lei Municipal N° 1291, de 01 de
Fevereiro de 2012, e a Lei Municipal N° 1614 de 22 de Março de 2016, que
dispõem sobre semanas oficiais no município, como a Semana Municipal da
Saúde do Homem e da Semana do Bebê.
A revogação tem como base ineficácia das referidas leis, que têm
validade, vigência, mas não têm eficácia. A eficácia se relaciona com a
aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia
técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a
"aptidão da nornia para produzir os efeitos que lhe são próprios". (NOVELINO,
Marcelo, Hennenêutica Constitucional. Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130)
Além do mais, tem-se a efetividade que se relaciona com a
executoiiedade da norma, com o cumprimento da lei por seus destinatários, e
por isso também é chamada de eficácia social. Conforme os ensinamentos do
professor Marcelo Novelino, "efetividade (ou eficácia social) está relacionada à
produção concreta dos efeitos" e "uma noima é efetiva quando cumpre sua
finalidade". (2008, pág. 130)
Portanto, com as devidas fundamentações, cabe ressaltar que tais semanas
não encontram verdadeira efetividade, já que nenhuma das semanas referidas
constam no calendário municipal. Assim sendo, não adiantaria apenas ter a lei
para ficar como um enfeite, deixada no sistema apenas como mais uma lei
esquecida que não tem aplicabilidade de fato no município, e nem atingindo os
fins sociais ao qual elas foram destinadas.
/Cabe ainda ressaltar, em relação a Semana Municipal da Saúde do
Hómem, que já se tem a conscientização do Novembro Azul, o qual influência
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pimavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
OS homens a cuidarem mais de sua saúde, mesmo que de forma indireta, sendo
mais efetiva tal campanha do que a lei que estabelece uma semana como forma
de conscientizar o homem acerca de sua saúde.
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 01 de outubro de 2021.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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LEI N° 1291 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012
Instituir no Calendário Oficial de Comemorações (j
Eventos de Primavera do Leste - MT, a "Semana Municipcj
da Saúde do Homem". E da outras providencias. í
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou, o Prefeito Silenciou, e, eu, FELIPE GARCIA NOGUEIR/^
Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições legais contidas no § 7^, do art. 41, da ü j
Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei.
I I instituído a "Semana Municipal da Saúde do Homem", que será comemorada todos os ano:,
na semana que antecede a comemoração do dia dos pais.
I A Semana Municipal de Prevenção a Saúde do Homem tem como objetivos específicos:
I - promover estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à saúde do homem;
II - difundir conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de sua vida;
III - estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção a Saúde do Homem;
A Semana Municipal de Prevenção a Saúde do Homem contemplará:
I - simpósios, aulas, palestras, conferências, cursos, seminários, debates, atividades culturais, oficinas
exposições que tenham como tema assuntos relacionados à promoção e atenção à saúde do homem;
II - campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, doenças sexualmente transmissível:
planejamento familiar, tabagismo, álcool, nutrição, higiene bucal, puericultura, primeiros socorros
qualquer temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;
III - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combate:
doenças como: câncer de próstata, coração, disfunções sexuais, pressão alta, diabetes e outros;
IV - outras atividades relativas ao tema.
I I O resultado dos trabalhos, as propostas e sugestões para realização de ações e programas d'
interesse a saúde do homem poderão ser encaminhados aos órgãos competentes para estudos sobre
viabilidade de sua implantação.
1 I Durante a Semana Municipal de Prevenção a Saúde do Homem, o poder público poderá oferece
aos homens atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária. \
Parágrafo único. As ações descritas no "caput" deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na áre.t
de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações, na área de reabilitação par.,
dependentes químicos. :
Para os fins previstos nesta Lei fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios •;
parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações j
Organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Federais e Estaduais. . 5
A Semana Municipal de Prevenção a Saúde do Homem, será Incluída no calendário cultural d.i
Município de Primavera do Leste devendo ser divulgada, juntamente com outros eventos promovida^
pela Prefeitura. J
Art. 8B As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária i
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, em 01 de Fevereiro de 2012.
Felipe Garcia Nogueira
Vereador Presidente
Nota; Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficia^
Data de Inserção no Sistema LeIsMunidpals: 21/07/201
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 1614 DE 22 DE MARÇO DE 2016
Institui a Semana do Bebê no Município de Primavera dç
Leste e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PRÊFEITC
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: «f«UVUU, E EU PRÊFEITC
^ Fica instítuída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos dt
Município de Primavera do Leste a ser rpali7arla annaimonto ^ realizada anualmente, na semana que antecede o aniversário d:^
Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover
incluído'nTcal incluído no Calendário de Eventos do Município de Primavera ° do aniversário Leste. da cidade, evento este a sei
I 3° IA Semana do Bebê terá por objetivo:
lòaZrrn-T' crianças de O a 3 ' anos; d® mortalidade InfanbT, melhoria da qualidade de vida da:
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município d.
Primavera do Leste, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Cp5] A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e acõe
educabvas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação d<
ps~,' ^ ^
autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenhan
comprometimento com a questão da adolescência. em ou tennan
Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a reallzaçãc^
MltólT' Municipal, o estabelecimento "t h?'"' de convênios e parcerias ^ a que divulgação, alude o artigo bem anterior. como propondo ao Governo
Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, en
especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver açõei'
sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da
gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social para
a realização da Semana de que trata esta Lei. *
Art. 7S Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistêndj
Social, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação d?:
representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. ^ [Ã^[3 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias;
próprias, suplementadas se necessário
[Ãrt^ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de março de 2016.
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto nõo substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/07/20U