MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°yj^T/2021
"Autoriza a abertura na Lei Municipal n° 1.919 de
14 de dezembro de 2020, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei
Municipal n° 1.919 de 14 de dezembro de 2020, no valor de R$ 678.090,23
(seiscentos e setenta e oito mil, noventa reais e vinte e três reais):
órgão : 02EXECUTIVO MUNICIPAL
Unidade : 008ASSESSORIA DE DEFESA SOCIAL
Função : 06SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunçâo : 451INFRAESTRUTÜRA URBANA
Programa : OOIOSEGURANÇA PÚBLICA
Projeto/Atividade: 1179DOAÇÃO AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
3.3.90.39.000utros Serv. Terc. - P. Jurídica 0300678.090,23
Artigo 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com
recursos provenientes de superávit financeiro, apurado no Balanço
Patrimonial do Exercício de 2020, conforme disposto no inciso I, do
parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3° - Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2018/2021,
estabelecido pela Lei Municipal n.° 1.694 de 24 de outubro de 2017, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1° e 2°
desta Lei.
Artigo 4° - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do
exercício de 2021, estabelecida pela Lei Municipal n.° 1.915 de 11 de
novembro de 2020, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme
disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei.
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Artigo 5° - A abertura do crédito prevista no artigo anterior se dará por
meio de Decreto.
Artigo 6" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de outubro de 2021.
FEITO
UltORTOL
CIPAl.
TCR.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade reforço da
Ação 1.179- DOAÇÃO AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA na Lei Orçamentária Anual, no montante de R$ 678.090,23
(seiscentos e setenta e oito mil, noventa reais e vinte e três centavos),
conforme disposto no artigo 1° do projeto de lei em questão.
O reforço da dotação em epígrafe é extremamente necessária,
uma vez que a Câmara Municipal aprovou a doação do montante
supracitado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública da Comarca de
Primavera do Leste, através das Leis Municipais n.'^^ 1.977 de 15 de
setembro de 2021 e 2.006 de 30 de setembro de 2021.
Por tratar-se de um repasse extraordinário, não previsto
inicialmente na Lei Orçamentária Anual, existe a necessidade de reforço
das dotações orçamentárias específicas para execução das ações previstas
nas Leis Municipais 1.977/2021 e 2.006/2021.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n.° 1.694 de 24 de outubro de 2017, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2018/2021, o qual preceitua que:
Art 3" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política
econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto
econômico e social do Município,
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
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Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a ampliar na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia inicialmente, nos termos no que
dispõe o inciso II, do artigo 41, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, nos seguintes termos:
''Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiaisy os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública."
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ I" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las."
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Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o
presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua
conversão em diploma legal.
Primavera do Leste - MT, 20 de outubro de 2021.
U BjORTOLIN
Prefei Municioal V
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