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PROJETO DE LEI N® 1.176/2021
Institui a Tarifa Social de água e esgoto, desti
nada a famílias de baixa renda, aposentados,
pensionistas e portadores de necessidades es
peciais, no âmbito de Primavera do Leste - MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM
FUNDAMENTO NO ART. 41, §U, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de outubro de 2021.
ÂRDOT
PREFEITC
DEUIBORTOLIN
MUNICIPAL
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MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N° 1.176/2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primave
ra do Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1°, da Lei
Orgânica Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJE
TO DE LEI, emanado por esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a
seguinte redação; 'INSTITUI A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA EESGOTO,
DESTINADA A FAMÍLIAS DEBAIXA RENDA, APOSENTADOS,FENSIONISTAS E PORTADORES DENECESSIDADES ESPECIAIS,
NO ÂMBITODE PRIMAVERA DO LESTE - MT."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar
o Projeto de Lei em questão, justificando que muitas famílias de baixa renda
não possuem condições financeiras para pagar o valor cobrando a título de água e esgoto no Município de Primavera do LesteAssim pretende a criação de
uma Tarifa Social Diferenciada destinada para população de baixa renda, criti
cando os valores cobrados atualmente pela Concessionária, contudo, após aná
lise jurídica concluiu-se que não é viável a sanção da referida matéria, motivo
pelo qual apresentamos o presente veto pelas razões a seguir expostas:
Verifica que o referido projeto de lei, padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, bem como, na medida em que viola o interesse público em ra
zão de desconsiderar o impacto no equilíbrio econômico-financeiro no Contrato
de Concessão dos Serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgoto
O Projeto de Lei em questão, sem o devido estudo de impacto eco
nômico-financeiro no Contrato de Concessão, desrespeitou as previsões conti
das no Edital da Concorrência Pública que precedeu a Concessão, especialmen
te nos itens:
11. PROPOSTA COMERCIAL - ENVELOPE 3
11.1. OBJETIVO
A PROPOSTA COMERCIAL - ENVELOPE N.' 3 tem por ob
jetivo permitir à Licitante explicitar em sua Proposta os seguin
tes aspectos da presente Licitação:
a. Avaliação dos Recursos Financeiros necessários para o
Sistema de Agua;
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b. Avaliação dos Recursos Financeiros necessários para o
Sistema de Esgotos;
c. Avaliação dos Recursos Financeiros necessários para a
Gestão do Sistema de Água;
d. Avaliação dos Recursos Financeiros necessários para a
Gestão do Sistema de Esgoto;
e. Avaliação dos Recursos Financeiros necessários para a
Comercialização dos Serviços;
f Avaliação dos Recursos Financeiros necessários p/ o A~
tendimento ao Público e à Prestação dos Serviços;
g. Avaliação das Despesas com Recursos Humanos ao longo da
Concessão;
h. Avaliação dos Insumos Requeridos para a Gestão dos Servi
ços; Neste segmento a Licitante deverá efetuar a estimativa,
ano a ano, dos Insumos básicos requeridos para a Gestão dos
Sistemas de Água e Esgoto e dos Serviços em Geral ao longo
do Período de Concessão, tais como energia elétrica, produtos
químicos, etc. Deverá quantificá-los fisicamente e avaliar os
seus custos, indicando os critérios e parâmetros adotados pa
ra a realização desta tarefa.
i. Planejamento Econômico - Financeiro dos Serviços, (Proje
ção das Despesas) durante o período de Concessão tendo ri
gorosamente por base os dados resultantes da Proposta de
Metodologia da Concessão, a Licitante deverá elaborar e apresentar os estudos, a seguir identificados em forma de qua
dros ou tabelas, conforme modelos sugeridos do anexo 5. A
incoerência ou discrepância com os dados da Proposta de
Metodologia da Concessão, implicará na desclassificação da
Licitante:
1. Projeção dos custos das obras, instalações e projetos
incluindo Cronograma Físico-Financeiro com os va
lores das várias etapas, discriminando-as;
2. Projeção das Despesas de Operação Fixas e Variáveis;
3. Projeção das Despesas de Manutenção;
4. Projeção das Despesas Totais.
j. Apresentar os valores da Tarifa Referencial de Água
(TRA) expressas em R$/m3 e da Tarifa Referencial de
Esgoto (TRE) em R$/m3, necessária e suficiente para
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fazer face às despesas econômicas e financeiras resul
tantes da implantação das obras, bem como dos servi
ços em geral, quanto à operação, manutenção, e adminis
tração das unidades correspondentes, bem como a remunera
ção devida, durante o período de Concessão, com base no
quadro de receitas 01, conforme Anexo 05, desenvolvido pela
Licitante.
k. Apresentar declaração explicita da tabela de tarifa e
Serviços, com valores definitivos para tabela 4 e tabe
la 5 em reais, com base na TRA e TRE da Licitante.
11.2 CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS
(...)
11.2.1 As Tarifas Referenciais de Água e Esgoto devem as
segurar o ecjuilíbrio da eíjuação Técnico — Econômico — Fi
nanceira do sistema a ser implantado e dos serviços ao longo do
Período de Concessão.
11.2.2 Na elaboração da Proposta de Tarifa Referencial de Água
e de Esgoto, a Licitante deverá incluir todas as taxas e impostos
que incidam direta ou indiretamente sobre a tarifa, bem como a
outorga fixada no item a seguir, em favor da Concedente (Pre
feitura Municipal de Primavera do Leste).
(...)
11.2.5. Para todos os efeitos da Presente Licitação e para a co
mercialização dos volumes de água, e de esgotos no período de
Concessão, a Concessionária deverá adotar a Estrutura Tarifária
apresentada na Tabela 04.
11.2.6 Para todos os efeitos da presente Licitação e para comerci
alização dos demais serviços prestados além dos volumes de água, e esgoto, a Concessionária deverá aplicar a Tabela 05 de
Prestação de Serviços.
TABELA 04
ESTRUTURA TARIFÁRIA PREESTABELECIDA / CONCATEGORIAS
CLASSES DE CONSUMO TARIFAS
CODIGO FAIXA
(m^lmês.econ.)
ACUA
(R$/m^)
ESGOTOS
(R$/m')
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RESIDENCIAL
COMERCIAL
INDUSTRIAL
PUBLICA
R.l 0 a 10 1,00 X TRA 0.75 X TRE
R.2 11 a 20 1,50 X TRA 1.12 X TRE
R.3 21 a 30 2.50 X TRA 1,87 X TRE
R.4 31 a 40 3.30 X TRA 2.47 X TRE
R.5 Acima de 40 4.67 X TRA 3,50 X TRE
Cl 0 a 10 1.40 X TRA 1.05 X TRE
C.2 Acima de 10 2.10X TRA 1.57 X TRE
1.1
1.2
O a 10
Acima de 10
1.64 X IRA
2.43x TRA
1.23 xTRE
1,82 X TRE
P.l 0 a 10 1.59 X TRA 1.19 X TRE
P.2 Acima de 10 2.59 X TRA 1,94 X TRE
\01
02
03
04
05
06
07
08
09
20
11
12
13
14
15
16
17
18
30
TRA ~ Tarifa dos Serviços de ÁgiiaDada em R$ /
TRE - Tarifa dos Serviços de Esgotos Dada em R$ /
TABELA 05
TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS
Ligação de V4 ou 1
Ligação dei Vi" e 2 "
Aferição de Hidrômetro <5m^
Aferição de Hidrômetro de 7 a lOm^
Aferição de Hidrômetro >20m''
Religação no cavalete por débito
Religação no ramal por débito
Conserto no Ramal de Água de - Passeio sem pavimento
Deslocamento de Ramal
Substituição de Cavalete e Ramal
Substituição de Registro no Cavalete
Corte de Ramal (à pedido) sem reposição de pavimento (à vista)
I Aferição de Hidrômetro no Local
Aferição de Hidrômetro com remessa ao fabricante
Religação no Cavalete por falta de pagamento
Religação no Ramal com retirada por falta de pagamento
Venda em caminhão pipa para usuários
Venda em caminhão pipa para terceiros
Ligação de Esgoto (até 10,0 m) 4" — residencial
CODIGO TARIFAS (R$)
Al 60 X TRA
A2 100 X TRA
A3 20 X TRA
A4 40 X TRA
A5 80 X TRA
A6 lOxTRA
A7 40 X TRA
AlO 40,00 X TRA
Ali 40,00 X TRA
A12 40,00 X TRA
A13 40,00 X TRA
A14 50,00 X TRA
A15 40,00 X TRA
A16 60,00 X TRA
A17 50,00 X TRA
AIS 50,00 X TRA
A19 SxTRA
A20 15,00 X TRA
E4 í 60 X TRA
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TRA - Tarifa dos Serviços de Água Dada em R$ /
11.2.7. Para todos os efeitos da presente Licitação e os decorren
tes, o Valor da TRE ~ Tarifa Referencial de Esgoto (R$/m^) é igual a: TRE=(X/100)'*TRA, sendo o valor da TRA, limitado su
periormente em R$ 0.80 (zero vírgula oitenta centavos de reais),
e o valor de X limitado Superiormente em 75 (setenta e cinco).
11.2.8. Ao longo do Período de Concessão, sempre que fatos ou
motivos conjunturais justificarem os índices Estruturais
constantes das Tabelas 04 e 05, poderão ser reavaliados e mo
dificados. Os Estudos sobre o assunto levados a cabo, deverão
ser submetidos à apreciação e aprovação da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste, através do Conselho
Municipal de Saneamento. Quando partir dela tal proposição,
a Concessionária efetuará a análise do Impacto no Equi
líbrio Econômico-financeiro do Contrato decorrente da
presente Licitação, e proporá medidas para sanar o eventual
desequilíbrio.
11.2.9. Os serviços listados nas tabelas 04 e 05 são consi
derados apenas os serviços básicos a serem prestados pela
Concessionária aos seus clientes. A Concessionária poderá
propor ao longo do contrato, a inclusão de outros serviços e/ou
eliminação de um ou outro item da Tabela Atual para melhor de
finição e ajuste dos seus preços em função de sua especificação
construtiva e/ou execução.
(...)
11.2.12 Periodicamente, por iniciativa da Concessionária ou da
Prefeitura Municipal, sempre que ocorrerem motivos técni
cos, Econômicos, Financeiros ou Conjunturais que possam
comprometer a cobertura dos investimentos, dos Custos
Operacionais de Manutenção / Ampliação / Melhoria / Moder
nização / dos Serviços bem como o equilíbrio Econômico - Finan
ceiro do Contrato, a Tarifa de Água (TRA) e a Tarifa de Esgoto
(TRE) deverão ser reavaliadas e reajustadas. Caberá sempre à
Prefeitura de Primavera do Leste, através do Conselho
Municipal de Saneamento no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do pedido de reavaliação pela Concessioná
ria, a análise e aprovação da proposta que venha a ser efetuada
(...)
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11.2.17 As Tarifas Referenciais de Água e Esgoto (TRA e TRE)
deverão ser calculadas considerando-se o período de Con
cessão de 30 anos, incluindo e considerando a execução das obras e fornecimento de equipamentos pertinentes ao objeto do
contrato.
(...)
11.2.22 As taxas e os impostos, federais, estaduais e/ou Munici
pais que incidam ou venham incidir diretamente sobre as
tarifas dos serviços, inclusive qualquer tarifa, serão au
tomaticamente repassadas aos usuários através das con
tas mensais de água e esgoto, não cabendo à concessionária
qualquer responsabilidade quanto ao pagamento dos mesmos,
razão pela qual não podem ser levados em consideração para efei
to da proposta econômica.
(...)
113, FORMA DE APRESENTAÇÃO
11.3.1. OBJETIVO E PRINCÍPIOS BÁSICOS
O Objetivo Final desta Proposta Comercial é a Definição por
parte da Licitante dos valores da:
TRA (R$/m^) - Tarifa Referencial dos Serviços de Água e
TRE (R$/m^) - Tarifa Referencial dos Serviços de Esgotos,
Que Aplicados à Estrutura Tarifária estabelecida na Ta
bela 04, aos Volumes de Água e de Esgotos Faturáveis ao longo
do período de Concessão e à Prestação de Serviços estabele
cida na Tabela n.^ 05. Gerem a Receita Necessária e Sufici
ente para fazer face às Despesas Econômicas e Financeiras
resultantes da Ampliação / Reabilitação l Melhoria / moderniza
ção dos Sistemas de Água e de Esgotos e dos Serviços em Geral,
da Operação, Manutenção, Comercialização e Administração
dos Sistemas e Serviços e da Remuneração da Concessionária.
Em outras palavras, a TRA e a TRE( sendo TRE =
(X/100)*TRA /Condição Pré - Estabelecida ) devem assegurar
o Equilíbrio da Equação Técnica — Econômica - Financeira
dos Sistemas e dos Serviços de Água e de Esgotos, ao lon
go do Período de Concessão, conforme disposto no item
11.2.1.
(...)
16. DO CONTRATO DE CONCESSÃO
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C.J
16.3 Caso venham, no futuro, a ser solicitados pela Concedente
serviços extraordinários, não previstos neste Edital e nem
na ''Metodologia da Concessão da Licitante'% os mesmos
deverão ser objeto de orçamento detalhado e de estudos
do impacto na Tarifa Referencial de Água e de Esgoto e somen
te poderão ser realizados após celebração de Termo Aditivo com a
Concedente.
Não obstante a violação do edital, deixa de considerar o Anexo 5 do
Edital de Concessão, bem como o Regulamento da Concessão (Anexo 7) em
seu art. 5^, quanto aos quesitos que mantêm o equilíbrio econômico-financeiro
da Concessão realizada.
Ignorou, ainda, a Cláusula Quarta do Contrato de Concessão que
trata da forma da remuneração da Concessionária, implicando, concomitantemente a violação do Edital da Concorrência.
Em que pese as justificativas esposadas e o reconhecido caráter social
do projeto, e de sustentabilidade, conclui-se que existem impedimentos legais
que exigem o seu veto, na forma do art. 41, §1^, da Lei Orgânica pois versa sobre
matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
O Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao instituir a
Tanfa Social de água e esgotamento sanitário, acaba por incidir em matéria
sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos
administrativos celebrados com as concessionárias de serviços públicos (art. 30,
mc. V, da Constituição Federal), interferindo, ainda, no equilíbrio econômicofinanceiro do contrato celebrado entre a concessionária e o poder público.
Por um lado, a medida viola, assim, a separação dos poderes
estabelecida pelo art. 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso e art. 2^ da
Constituição Federal. Eis que, de acordo com os art. 66, inc. V, da Constituição
Estadual compete exlusivamente ao Chefe do Poder Executivo, "dispor sobre a
organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei", em
consonância com o que estabelece o art. 84, inc. II, da Carta Magna brasileira.
Referidas disposições constitucionais, que determinam a separação
de poderes e asseguram a reserva de administração, encontram-se refletidas por
simetria respectivamente nos art. 2° e art. 58, inc. XVIII, da Lei Orgânica da
Constituição Estadual, violados pelo referido projeto de lei iniciado pelo Poder
Legistativo que usurpou a competência do Poder Executivo.
Por outro, na medida em que a lei - repise-se: de piciativa
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parlamentar - cria novo encargo para a concessão dos serviços públicos de
água e de abastecimento de água e esgotamento sanitário ausente no edital e no
contrato de concessão, sem nem sequer qualquer estudo ou medida
concomitante de reequilíbrio, não é possível ignorar que tais onerações poderão
afetar e criar obrigações para o Poder Executivo e causar riscos à
sustentabilidade de longo prazo desta atividade essencial. Deste modo, viola o
disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e a legislação
infraconstitucional que trata da matéria.
A Lei Federal n° 8.897/95, que estabelece normas gerais sobre
concessões de serviço público em âmbito nacional, ou seja, se aplica para todos
os entes públicos e contratos de concessão pactuados pela Administração,
consigna:
Árt 9^ A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço
da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de
revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato
U
§ 2^ Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, afim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3® Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto,
implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o
caso.
§ 4^ Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
No mesmo sentido, transcrevo os dispositivos da Lei Federal n°
n.445/07, que trata dos serviços públicos de saneamento básico:
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentaisU
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
Art. 9o A tarifa do serviço público cgncêdido será fb'udu pelo
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preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras
de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato
u
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Em mais de uma ocasião, o Supremo Tribunal Federal declarou a
mconstitucionahdade de leis de iniciativa do poder legislativo que previam
determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido. Nestes
casos, a Corte entendeu haver interferência indevida na gestão do contrato
administrativo de concessão, matéria esta reservada ao Poder Executivo,
restando evidenciada ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse
sentido, veja-se os seguintes julgados:
Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do
conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF. art.
2 ), a proibição de cobranca de tarifa de assinatura básica no que
concerne aos serviços de água e gás, em grande medida
submetidos também à incidência de leis federais (CF. art. 22. IV).
mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder
Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto siipressora
da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital
na condução da Administração Pública, no que se inclui a
formulação da política pública remuneratória do serviço público.
(STF, ADI n.' 3.343/DF, Rei Min. LUIZ FUX, Publicado no
DJE 221111.2011).
l^l estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato—de—concessão de obra pública, celebrado pela
Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem
qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio
da harmonia entre os poderes. harmonia e não separação, na
medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o
Executivo na gestão dos contratos administrativos celehradnf^ 3.
Pedido de declaração de inconstitucionaUdade julgado procedente'
(ADI 2733, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de
312/06). - (ED no ARE n^ 929.591, rei. Min. DIAS TOFFOLI,
Publicado no DJE 221912017 - decisão monncrâtira)
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O princípio constitucioncil da. reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que,
em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de
revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo.
[...] Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do
poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação "ultra vires" do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas
institucionais. (STF, RExt n.^ 427.574/MG, Min. CELSO DE
MELLO, Publicado no DJE 13/12f20U).
Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada,
por referir-se à disciplina e à organização da Administração
Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. [...] Lei
U.235!00, ao afirmar, em seu art. 3® que 'caberá ao Poder
Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos
firmados nas condições previstas no art. V desta lei', viola o
princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. (STF,
ADI n. 3.075/PR, Rei. Min. GILMAR MENDES, Publicado no
DJE 05/11/2014).
De igual forma é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, conforme se observa nas seguintes decisões;
Padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de
iniciativa parlamentar que disponha sobre serviços públicos
municipais e criam isenção do pagamento da tarifa, ensejando em
desequilíbrio econômico-financeiro à prestadora de serviço
público, certamente não previsto no contrato de concessão firmado
entre a concessionária e o Poder Executivo Municipal, por se
tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo_^—violando o princípio da separação dos poderes e
afrontando o disposto nos artiços 9o, 173 e 190, todos da
Constituição Estadual. (N.U 1016937-90.2020.8.11.0000,
ÓRGÁO ESPECIAL CÍVEL, AÍARCIO VIDAL^ Órgãn F.f^ppHnl
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Publicado no D}E 0610712021)
A matéria tratada - regulação dos preços públicos nos serrnçnf; dp
â^ua e esgoto ~ representa questões de gestão administrativa c
orçamentária municipais inseridas dentre acfuelas suieitaB à
iniciativa reservada do Prefeito Municipal em relação às guaiR
não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se.
Destarte, os atos normativos impugnados, ao atribuírem à
regulação e o reajuste dos preços públicos nos serviços de água e
esgoto ao Poder Legislativo local, ofenderam a reserva de
iniciativa atribuída constitucionalmente ao Chefe do Poder
Executivo e, em decorrência, o princípio da separação dos poderes.
(N.U 1020286-04.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL,
^AARIA LiELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial,
Publicado no DJE 29f03f2021}.
Compete, privativamente, ao chefe do Poder Executivo a iniciativa
do processo legislativo que trate das matérias relativas aos
serviços públicn<;.
Padece de incan^titudonalidade formal e afronta o Prinrípin dn
Separação dos Poderes a lei ordinária, de iniciativa da Câmara
Municipal, que interfere na gestão do contrato administrativo de
concessão de transporte coletivo urbano, afetando o equilíbrio
econômico-financeirn dos contratos de prestação de serviço. (N.U
1004195-67.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECLAL CÍVEL,
MÁRCIO VIDAL, Órgão Especial, Publicado no DJE
07/10/2020)
1 — A iniciativa do processo legislativo que versar sobre transporte
coletivo, e os possíveis benefícios, como por exemplo, a gratuidade
da passagem, é do Chefe do Ente Municipal.
2 ~No caso concreto, a Lei Municipal 2.941/1991 estabeleceu
gratuidade do transporte coletivo para portadores de insuficiência
renal aguda ou que estejam em tratamento de hemodiálise;
todavia, o projeto de lei se iniciou pela Câmara de Vereadores, em
flagrante ofensa à iniciativa formal.
^ ~ 'Sg a norma questionada não prevê dotação orçamentária para
a gratuidade, tampouco indica qual a fonte pagadm-g dos vecwAr»,
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do transporte (gratuito aos passageiros beneficiados, provocando n
aumento da tarifa dos usuários pagantes, acaba por afivntar o
artigo 10 e seguintes da Lei n 8.987/95, que trata da manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro. ConftQurado. pois, o vinn
material (N.U 1003854-12.2017.8.11.0000, ÓRGÃO
ESPECIAL cível, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Órgão
Especial, Publicado no DJE 15/0512019).
Houve também desrespeito à Lei Municipal n° 543, que criou o
Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB - que possui, conforme art.
2^ competência para regular tarifas.
Em que pese à relevância social do projeto apresentado, o mesmo
deverá ser previsto e estudado através do CMSB em conjunto com a Concessio
nária para viabilizar sua implementação de forma adequada, já que o tema em
sua relevância apresenta uma série de conseqüências não mensuradas quando
da aprovação do projeto de lei, dentre as quais, a que mais se sobressai é a ne
cessidade de manutenção do equilíbrio contratual, que resultará em novo rea
juste na Tarifa Referencial de Água.
Trocando em miúdos, seria repassar os custos de religação por ina
dimplência e adesão dos novos usuários a todos os usuários do sistema de
ápa e esgoto. PenaHzar os bons pagadores e àqueles que já quitaram sua ade
são ao sistema de esgoto em favorecimento dos demais inadimplentes e que não
aderiram ao esgotamento sanitário.
Repise-se, não se trata de contrariedade do Poder Executivo à pro
posta, porém tão só e somente do adequado planejamento, estudo e dimensionamento do impacto que a proposta apresentada causará no Contrato de
Concessão, na Tarifa aos usuários, bem como a percepção dos mesmos através
do Conselho Mimicipal de Saneamento Básico quanto a matéria de sua com
petência.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilega
lidade, sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.®
1.062, submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de
Leis.
Primavera do Leste/MT, 22 de outubro de 2021.
LEONARDOffADEU B
EFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 13