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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°J_2_L2_ 2021.
CÂMARA MUNICIPm..
PRIMAVERA DO LEST^vT pROToc^one— Ementa: Dispõe sobre a criação de
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hrA-A/ instrumentos de incentivo as hortas fuNcioNÁRio ■ comunitárias em propriedades públicas
ociosas e em Estabelecimentos de Ensino
da Rede Pública Municipal do Município
de Primavera do Leste/MT, e da outras
providências.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Institui o Programa de Incentivo a criação de hortas urbanas
comunitárias em propriedades, públicas, que estejam, total ou
parcialmente, ociosas.
Art. 2° - O Programa de Incentivo a criação de hortas urbanas
comunitárias, tem os seguintes objetivos:
I - Incentivar a utilização de terrenos, de propriedade pública, para
cultivo de hortas urbanas comunitárias;
II - Estimular a biodiversidade, a soberania e segurança alimentar
saudável da população através da produção orgânica de hortaliças e
frutífera em terrenos ociosos;
III - Desenvolver a educação ambiental sobre cultivo orgânico,
agroecológico, compostagem e outras práticas ecologicamente
sustentáveis.
Art. 3° - Fica criado o Cadastro de Terras e Produtores de Hortas
Urbanas Comunitárias, constituído por terrenos públicos através de
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comodato e autorizações para cultivo de hortas urbanas.
Parágrafo único - O cadastro de terras para hortas urbanas previsto no
caput do artigo será constituído por todas as terras, públicas,
disponibilizadas para o cultivo de hortas urbanas e também pelas
pessoas, físicas ou jurídicas, que cadastrarem seu pedido para
cultivarem hortas pelo programa.
Art. 4° - O Poder Público municipal distribuirá as terras para cultivo
entre as pessoas cadastradas, dando prioridade para as pessoas em
situação de risco ou vulnerabilidade social.
Art. 5° - O Poder Público municipal fica autorizado a usar suas
propriedades imobiliárias, ociosas ou com áreas adequadas para
cultivo, para fomentar o programa através dos seguintes instrumentos:
I - Desenvolvimento de políticas de cultivos de hortas pelos órgãos e
entidades públicas municipais em propriedades públicas onde haja área
disponível para o cultivo como escolas, sedes administrativas, parques
e outros terrenos públicos;
II - Autorização para pessoas cadastradas no programa a cultivarem
hortas urbanas em terrenos públicos ociosos ou parcialmente ociosos;
Art. 6° - Os produtos do cultivo orgânico das hortas urbanas do
programa se destinarão preferencialmente a alimentação da família dos
cadastrados.
Art. 7° - O Poder Público municipal poderá, ao seu critério, comprar o
excedente para utilização na alimentação oferecida pelas escolas e
creches municipais.
Art. 8° - Os recursos financeiros dos excedentes comercializados da
produção das hortas urbanas do programa podem ser destinados para
gerar renda para os próprios produtores cadastrados e para fomento do
próprio programa através dos seguintes instrumentos:
l^emuneração dos produtores diretos cadastrados através da ve|ida
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dos excedentes na comunidade;
II _ Aquisição e distribuição de insumos e equipamentos para produção;
II - Fundo de incentivo ao cadastramento de propriedades particulares
ociosas ao programa através de isenções, totais ou parciais, do IPTU
sem gerar ônus financeiro ao município, conforme disposto no
regulamento do programa.
Art. 9° - O Poder Público municipal fica autorizado a celebrar convênios
com secretarias de agricultura e meio ambiente e outras entidades
públicas que possam colaborar com as finalidades do programa.
Art. 10° - Os terrenos, públicos ou privados, serão preparados para o
cultivo sob a assistência técnica dos órgãos especializados
determinados pelo Poder Executivo.
Art. 11-0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Plenário das Sessões, 08 de novembro de 2021
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR - (DEM)
SÊRGIO^^RIGUES GONÇALVES
VEREADOR - (DEM)
t^VvfO REl^TO CAZA
IvereXdor - (
LÇy JÚNIOR
M)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estimular a utilização de
terrenos, públicos e privados, para produção de hortas urbanas comunitárias
através da criação de instrumentos e incentivos, que possibilitem maior
efetividade social, a política agroecológica no âmbito dos programas já
existentes na cidade: do Programa de Hortas Comunitárias no Município de
Primavera do Leste. Muitos terrenos encontram-se ociosos nas grandes cidades
enquanto parcela significativa da população urbana enfrenta a fome com
dificuldades para se alimentar adequadamente.
Umas das possibilidades de combater a fome e, ao mesmo
tempo, estimular a produção agroecológica nas cidades é dar função social aos
terrenos ociosos das cidades através do cultivo de hortas urbanas comunitárias
nos mesmos. Para isso, o presente projeto de lei prevê a criação do Cadastro de
Terras e Produtores de Hortas Urbanas e ainda instrumentos de incentivo para a
utilização dos terrenos públicos e privados.
As experiências de criação de hortas urbanas têm
melhorado a alimentação das pessoas, beneficiando o ambiente como um todo e
favorecido a relação da comunidade com o bairro e o seu entorno por meio do
cultivo ecológico de alimentos e ervas medicinais em hortas, jardins, canteiros
suspensos e outras possibilidades.
Cito outras iniciativas tais como; "Quintais sustentáveis"
desenvolvido em Roraima numa parceria da Embrapa, Casa de Timóteo e com
fomento do CNPQ que conseguiu estimular a produção colaborativa e
sustentável de hortaliças, frutas e plantas medicinais em quintais de Boa Vista
para consumo dos próprios produtores e de moradores locais.
O Poder Público também vem estimulando a criação de
hortas urbanas como o projeto, recentemente destacado pela ONU, das Hortas
Cariocas que produz anualmente 70 toneladas de alimentos orgânicos em suas
42 unidades situadas em escolas e comunidades localizadas em regiões
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vulneráveis da cidade do Rio de Janeiro. Projetos de Lei neste sentido já foram
apresentados e aprovados em outras casas legislativas do Brasil.
Desse modo, a cidade de Primavera do Leste/MT, deve
integiar o conjunto de municípios que estimulam o cultivo de hoitas urbanas
atiavés dessa política pública inovadora proposta no presente projeto.
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