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materia nº 1266/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaAutoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id2448

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 Proposição arquivada Proposição arquivada por falta de manifestação do autor no prazo regimental.
2021-11-18 Parecer Jurídico desfavorável
2021-11-17 Aguardando Parecer Jurídico
2021-11-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /.O LL 2021.
CÂMARA MUNICIPAL
primavera DO LESTE-MT
PR0T0C0l0n'_4, KKU 1 w »■- ^
FUNCIONÁRIO
Ementa: "Autoriza a entrada de agentes
de endemias em imóveis abandonados,
públicos ou privados, quando verificada
situação de iminente perigo à saúde
pública pela presença do mosquito
transmissor dos vírus causadores da
Dengue e da febre Chikungunya e do vírus
Zika, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis
abandonados, públicos ou privados quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor
dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus
Zika, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT.
Art. 2° - Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam
piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias
para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de
mosquitos.
Parágrafo único - O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados
dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1° desta Lei e nos
seguintes casos:
I - Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características
físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de
moradores da área ou por outros indícios que ^^videnciem a sua não
utilização;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera ift. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) ^493-3590 » (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
II - Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa
responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2
(duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos
alternados, no intervalo de 05 (cinco) dias,
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Plenário das Sessões, 09 de novémbro íle 2021
Cvvo~ts
RENATO COZA^^LrjUNroR
VEREADOR
(DEM)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O Vereador Renato Cozanelli Júnior, integrante da Bancada do DEM,
com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente
Projeto de Lei que Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados,
públicos ou privados, no Município de Primavera do Leste, quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores
da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika, podendo inclusive, acionar os Agentes da
Polícia Militar para acompanhá-los, respaldados pela Lei Delegada atualmente em vigor neste
município.
Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população
Primaverense, em especial com a proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que
causam doenças como dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a autorizar
a entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou sem uso, cuja limpeza do
terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário para que sejam evitados o
aparecimento e o crescimento das larvas de mosquitos.
A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em
imóveis privados em casos de perigo público ou flagrante criminal.
Situações que caracterizam infração sanitária são previstas na Lei
Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e
estabelece sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não obediência das
determinações das autoridades sanitárias competentes.
Conforme a Lei Federal iT 13.301, de 27 de junho de 2016. que altera
a Lei Federal n° 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde
quando verificada a situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor do vírus da dengue e da febre chikungunya e do vírus da zika. prevalece o
interesse da coletividade no combate às epidemias em ponderação quanto aos
incomensuráveis resultados à saúde da população e os provisórios prejuízos à violação da
propriedade privada e à inviolabilidade do domicílio.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei
t/Vi/O
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT ] Tel.: (56) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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