CÂMARA MUNICIPAL DE
PRI/i/IAVERÂ DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /-J Ug 2021.
CÂMA«A MUNICIPAL tfR.M/A.tRAOOLESTE-t^T
PRAlièjCOlO n? _
J //
h
FUNCIONÁRIO
Ementa: "Dispõe sobre a Assistência
Fisioterapêutica na Unidade de Pronto
Atendimento 24 horas (URA 24h) - no
âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica assegurado a permanência do profissional Físioterapeuta
na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), para assistência
fisioterapêutica imediata ao paciente com quadro agudo de dor ou
afecções cardiorrespiratórias agudas ou agudizadas, lesões traumáticas
ou neurológicas de urgência.
I - A atenção Fisioterapêutica funcionará em conformidade com os
parâmetros assistenciais fisioterapêuticos em Unidade de Terapia
Intensiva/Semi-Intensiva/Urgência/Emergêncla com cobertura de acordo
com horário de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA)
24 horas.
II - O serviço de Fisioterapia deve estar em consonância com as
estratégias prioritárias da política da Rede de Atenção às Urgências e
Emergências, com modelo de atenção de caráter multiprofissional,
compartilhado por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas
clínicas cuidadoras e baseado na gestão de linhas de cuidado.
Art. 2° - Compete ao Físioterapeuta na Unidade de Pronto Atendimento
24 horas (UPA 24horas), prestar atendimento resolutivo e qualificado
aos pacientes de acordo com a classificação de risco utilizando-se de
todos os procedimentos e técnicas de fisioterapia disponíveis para a
manutenção, preservação e recuperação da vida.
I no âmbito da emergência, o profissional deve atuar desde o
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 1
m
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
acolhimento, os cuidados com a admissão, avaliação e evolução diária
no prontuário: domínio na leitura de exames laboratoriais, radiografias
de tórax, tomografia computadorizada, eletrocardiogramas, gasometrias,
dentre outros.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Plenário das Sessões, 0 dç povempro de 2021.
f /-vw l, 1^/1
RENATO CO:ÇANELU/JUNIOR
LEADQ]
(DEM)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem por objetivo garantir a assistência
fisioterapêutica na unidade de pronto atendimento 24 horas (UPA), através da
obrigatoriedade da permanência do profissional fisioterapeuta na unidade de pronto
atendimento do município de Primavera. O profissional de fisioterapia intensiva é de
fundamental importância no direcionamento, suporte e prevenção de disfunções
cardiorrespiratórias nos momentos iniciais de socorro ao paciente, buscando evitar a
necessidade de intubação orotraqueal, o uso de ventilação mecânica invasiva ou a
admissão em UTI, além de preservar e melhorar os movimentos corporais e auxiliar
o funcionamento dos sistemas cardiovascular e respiratório.
A presença do fisioterapeuta na equipe multidisciplinar nas
unidades de terapia intensiva contribui para uma boa recuperação dos pacientes
bem como redução de seqüelas. Inclusive, a participação deste profissional tem
ocasionado diminuição no tempo de internação do paciente bem como redução nos
custos envolvidos.
"Assim, inúmeros hospitais já optaram pela ampliação do
tempo de permanência do profissional no setor para vinte e
quatro horas, baseando-se em uma melhor relação de custo e
efetividade. Além disso, a Portaria Ministerial n" 930, de 10 de
maio de 2012, estabeleceu a exigência da presença de um
fisioterapeuta, por tempo integral, nos CTIs neonatais. In
verbis: art. 13. Omissis. IV [*] f) 1 (um) fisioterapeuta exclusivo
para cada 10 leitos ou fração, em cada turno."
Vemos que, nos casos de pacientes com COVID-19 o vírus
afeta de forma rápida o sistema respiratório, a presença do fisioterapeuta no manejo
e atendimento de pacientes pode salvar inúmeras vidas, bem como, contribui para
que o quadro clínico respiratório não se agrave vindo a precisar de uma UTI.
A UPA 24h é o primeiro local que o paciente procura por
auxilio, logo, a presença deste profissional nas unidades por 24 horas é essencial
para salvar vidas. E com este propósito que o presente projeto de lei vem atender
os cidadãos da rede pública de saúde de Primavera do Leste/MT, na forma dos
artigos 23 e 196 da Constituição Federal, justifica-se, portanto, a relevância e a
urgência do projeto em comento;
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;" ^
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 3
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e sen/iços para sua promoção
proteção e recuperação." '
rr. y* ■ - . Nobres Pares membros cia Colenda Comissão de
Municínio^Pk Município, eis que ^ a ® matéria e de ° interesse P^sente exclusivamente projeto está dentro local, da em competência consonânciado
com o disposto no artigo 30 da Constituição da República. In Verbis;
"Art.30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assunto de interesse local.
II ~ suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;" ^
representando rpnrPQc^ntQnrío qualquer Projeto impacto não financeiro, cria despesa uma para vez a que administração, os profissionais não
encontram-se lotados na saúde pública do município. Ademais a
nroltit preceituam dispositivos nao da esta Lei dentro Organica da competência Municipal. Por exclusiva fim, observe-se do Prefeito, que conforme o projeto
observância das normas gramaticais da língua portuguesa, de forma que, observa todos os pressupostos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de forma que
submeto o presente projeto a apreciação e, espero a colaboração dos Vereadores
desta Casa para aprovação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 4