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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° / 977,2021.
Ementa: "Estabelece Normas de
pbotocolon- ■ conscientização, prevenção e combate á
012646/2021 sexualização precoce e a erotização infantil no
de novembro de 2021 âmbito da redo de ensino básico do Município de
o6-.20:>í. Primavera do Leste/MT, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - No âmbito do Município de Primavera do Leste/MT e de qualquer
Instituição de Ensino Básico, com a presença de crianças e adolescentes ficam
proibidas:
I - a realização, com efetiva participação ou simples presença de crianças ou
adolescentes, de eventos ou manifestações culturais de dança cujas coreografias
sejam pornográficas, eróticas ou obscenas, que exponham, de qualquer forma,
crianças adolescentes á erotização precoce;
II - a promoção, ensino e permissão, pelas Autoridades da rede de ensino ou
lideres de Instituições, da prática de danças ou manifestações culturais cujus
conteúdos ou movimentos sujeitem a crianças e adolescentes à exposição sexual;
III - a realização, com efetiva participação ou simples presença de crianças
adolescentes, de exposições de arte cujo conteúdo seja pornográfico, erótico ou
obsceno.
§ 1° - Considera-se pornográfico, erótico ou obsceno, conteúdos que vinculem
imagens ou objetos que mostrem seminudez ou nudez, bem como imagens ou
objetos que aludam a prática ou insinuação de relação sexual ou outro ato
libidinoso.
§ 2 - Inclui-se no conceito de conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno o contato
visual ou de fato de crianças com o corpo nu ou seminu de artistas.
§ 3° - O disposto nesta Lei, aplica-se a qualquer modalidade de dança, exposição
de arte ou manifestação cultural de cunho pornográficos, eróticos ou obsceno.
Art. 2° - Qualquer cidadão que estiver participando de eventos, manifestações
culturais ou exposições de arte que envolvam conteúdos pornográficos, erótico ou
obsceno no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e constatar a presença
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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OU participação de crianças e adolescentes no ato, deverá imediatamente acionar o
Conselho Tutelar, que promoverá a imediata saída da criança ou adolescente do
recinto, com a identificação dos responsáveis, encaminhando-os a autoridade
Judiciária Civil para as devidas providências e conseqüências jurídicas.
Parágrafo único - sem prejuízo da medida a que se refere o caput deste artigo,
qualquer cidadão, especialmente Pais ou Responsáveis Legais, poderão na forma
da Lei, representar diante a Administração Pública e ao Ministério Público quando
verificar violação aos dispostos nesta Lei.
Art. 3° - Fica autorizado o Poder Executivo a cassar a autorização de realização de
eventos, manifestações culturais e exposições artísticas que descumprirem o
disposto nesta Lei.
Art. 4° - As Escolas Municipais do Município de Primavera do Leste/MT, deverão
incluir em seu calendário pedagógico medidas de conscientização, orientação,
prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Art. 5° - Constituem objetivos a serem atingidos por esta lei:
I - prevenir e combater a prática de erotização e sexualização infantil no
comportamento e aprendizado social das crianças;
II - capacitar docentes e equipe de pedagogia para a implementação das ações de
discussão e prevenção, orientação e solução de problemas;
III - orientar a família das vítimas de situação que envolvam a erotização precoce,
visando o reestabelecimento comportamental, o pleno desenvolvimento humano e a
convivência harmônica no ambiente familiar e social;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura e costumes de
combate a erotização infantil em todas as suas formas.
Art.^ 6° - Para o fiel cumprimento nos dispostos no artigo 5° desta Lei, será instituído
no âmbito municipal, fóruns de discussão e debates aberto ás famílias no sentido de
orientá-las e conscientizá-las sobre os problemas da sexualização infantil precoce,
bem como para que sejam auxiliadas psicológica e humanamente, nos casos em
que já existam tal problema no âmbito domiciliar familiar.
Art. 7 — Serão aplicados multas aos infratores dos dispostos nesta Lei nas
seguintes proporções:
I - 200^ UPF s (duzentas unidades padrão fiscal) do município, aos Pais ou
responsáveis pela criança que estiver sendo exposta;
II - 500 UPF's (quinhentas unidades padrão fiscal) do município, aos organizado^
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do evento em que a criança estiver sendo exposta, se reincidente multa em dobro, e
se persistir a violação, será suspenso a autorização ou alvará, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em Lei específica;
III - se o organizador do evento em que a criança estiver sendo exposta for
Docente. Autoridade da rede de ensino ou lideres de Instituições, além das multas
previstas no inc. II deste artigo, ele deverá ser afastado imediatamente de suas
funções, sendo condicionada a sua volta as atividades após a apuração de sua
responsabilidade através de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), garantido o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Plenário das Sessões, 24 de no/dribro d
RENA\TO COZANELLI JUNI
VEREABOR
(DEM)
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JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa que ora apresento aos Nobres Pares,
pretende instituir normas de prevenção, conscientização, prevenção e combate a
sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito do ensino básico de nosso
Município.
A minha iniciativa em relação ao presente PL. se assenta no
fato de que a erotização e a sexualização precoce de crianças tem causado um
grande problema social. Isso não acontece por acaso, mas, sim pela omissão e
covardia de nossa sociedade estar praticamente autorizando que nossas crianças e
adolescentes tenham contato de forma precoce com "o sensual", como se isso fosse
algo normal e aceitável no âmbito de suas novéis vidas.
Nós Pais, certamente não desejamos para nossos filhos e
filhas que se tornem pessoas que franqueiam a exibição de seus corpos de modo
desenfreado e indevido, mas por pressões de movimentações sociais espúrias,
muitas vezes tememos dizer a nossos pequenos filhos, que ter tal comportamento
usual por certos indivíduos é errado.
A omissão familiar e, principalmente a omissão Estatal em não
usar dispositivos que objetivem frear comportamentos em crianças e adolescentes,
é a força propulsora que perfaz o contexto dramático e lamentável ao qual estamos
vivendo, por exemplo, no aumento exponencial de gravides precoce e doenças
sexualmente transmissíveis entre jovens e adolescentes.
É no ambiente escolar e de convívio social que os menores
passam a ter sua personalidade e costumes formados, de modo que se o
comportamento familiar e estatal for omisso ou negligente em relação a
sexualização e erotização precoce infantil, teremos gerações que cada vez mais
sofrerão por serem abandonados como se tivessem condições próprias de reger as
suas vidas ainda com pequena idade.
É de total responsabilidade dos Pais e da família promover a
proteção das crianças e adolescentes, neste sentido a presente Lei será
instrumento de auxílio neste desiderato. Portanto, não pode o Estado ficar inerte,
estático diante a essa mal fadada situação de sexualização infantil, dentro do qual a
erotização das crianças é tida como normal por certos indivíduos, aliada a certas
ideologias que destroem a infância de milhares de crianças todos os anos.
Precisamos, como Órgão Legislativo, que atua em pri»i
representando o Povo, aprovar o presente projeto de lei e protegermos de fato\
nossas crianças que, na verdade, representam o nosso amanhã.
, , , iodo o exposto, conto piamente com a manifetkção favorável dos Nobres Pares, o sentido de aprovar a PL por mim proposta.
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