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materia nº 1273/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1273 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaAltera a Lei Municipal Nº 1.880 de 03 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre o uso de fogos de artifício no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id2459

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Proposição arquivada Proposição arquivada por falta de manifestação de interesse do autor no prazo regimental.
2021-11-30 Devolvido para o Autor Devolvido ao Autor por requerimento do mesmo.
2021-11-26 Aguardando encaminhamento de matéria

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%
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /. '2T-Á /2021
"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.880
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1^ - Altera-se a Ementa da Lei Municipal rf 1880 de 03 de fevereiro
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Dispõe sobre o uso de fogos de artifício no Município de
Primavera do Leste, e dá outras providências,"
Artigo 2° - Altera-se a Lei Municipal n° 1880 de 03 de fevereiro de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art, 1° - Fica proibido no Município de Primavera do
Leste a utilização, fabricação e comercialização de fogos
de artifícios e explosivos, bem como a venda, o manuseio,
a utilização, a queima e a soltura destes, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso
que ultrapassem 120 decibéis em todo o território do
município de Primavera do Leste - MT.
Parágrafo único. Revogado.
Art, 2° - As atividades promovidas por particulares, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, somente serão efetuadas com
fogos de artifício que não ultrapassem efeito sonoro
ruidoso de 120 decibéis.
Parágrafo único. No alvará de funcionamento expedido a
pessoas jurídicas para o uso de fogos de artificio, constará
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
que somente será permitido o uso de fogos de artificio que
não ultrapassem efeito sonoro ruidoso de 120 decibéis. "
Artigo 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de novembro de 2021
>ONARDO TÂDEU/bORTOLIN
[TO MlINICIR
DVMM/ELO.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2021,
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que "Altera a Lei Municipal rf 1880 de 03 de fevereiro de
2020".
O presente projeto de Lei visa sanar conflito
existente na execução da norma, a fim de viabilizar a utilização de fogos de
artifício nas festividades que se avizinham.
Destaca-se que estes fogos, na forma
regulamentada nesta Lei, têm baixíssimo ruído.
Contudo, se faz ponderar que, na forma prevista
na Lei 1.880/2020 ora alterada, é impossível utilizar fogos de artifício que
não causem estouros ou estampidos, pelos seguintes motivos técnicos:
Quando o estopim do fogo de artifício, mesmo
sendo de efeitos visuais é aceso, ocorre um estouro provocado pela pólvora
negra granulada, denominada por carga de impulsão, ou de subida, única
forma técnica capaz de provocar a pressão dentro do tubo e lançar ao
espaço os artefatos pirotécnicos, cuja intensidade do estouro é proporcional
aos diâmetros do produto e do tubo de lançamento. E, ao atingir a altura
projetada, ocorre uma segunda explosão pela denominada carga de
abertura, com a finalidade de acender os componentes internos, explodir a
caixa de papelão ou de plástico, espalhar componentes doartefato no
espaço, a fim de proporcionar os efeitos desejados.
Nas zonas rurais, ao invés de matarem os animais,
os produtores utilizam fogos com intensidade sonora superior a 120
decibéis, para espantar as aves que comem as sementes semeadas e recém
brotadas e as capivaras que devastam as plantações em poucos dias.
Destarte, considerando os argumentos
demonstrados, solicitamos mui respeitosamente às Vossas Excelências, que
sejam favoráveis ao substitutivo sugerido, sendo relevante salientar que se
for sancionado, causará danos à arrecadação de impostos e provocará o
desemprego em Primavera do Leste, nos estados produtores de fogos de
artifício e nos que fornecem insumos para produção, agravando ainda mais
MUNrCÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
a situação dos trabalhadores neste período tão difícil, provocado pela Covid
19. E é importante ressaltar que o substitutivo será de fácil aplicação pelas
autoridades do município, contemplará as postulações dos nobres
vereadores, sem prejudicar, consideravelmente, o segmento pirotécnico.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 23 de novembro de 2021.
EU BORT
Prefeitc Municioal
28.6.2013 PT Jornal Oficial da União Européia L 178/27
DIRETIVAS
DIRETIVA 2013/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de junho de 2013
relativa a harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no
mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União
Européia, nomeadamente o artigo 114.°,
(2) O Regulamento (CE) n.° 765/2008 do Parlamento Euro
peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabe
lece os requisitos de acreditação e fiscalização do mer
cado relativos à comercialização de produtos ('), fixa re
gras de acreditação dos organismos de avaliação da con
formidade, define um quadro para a fiscalização do mer
cado de produtos e para o controlo dos produtos pro
venientes de países terceiros, e estabelece os princípios
gerais que regulam a marcação CE.
Tendo em conta a proposta da Comissão Européia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos
nacionais.
Tendo em conta o parecer do Comitê Econômico e Social
Europeu (^),
(3) A Decisão n.° 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro
comum para a comercialização de produtos (®). estabelece
princípios comuns e disposições de referência destinados
a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a
fim de constituírem uma base coerente de revisão ou
reformulação dessa legislação. Em conseqüência, a Dire
tiva 2007/23/CE deverá ser adaptada a essa decisão.
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (^),
Considerando o seguinte:
(4) As disposições legislativas, regulamentares e administrati
vas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à dispo
nibilização no mercado de artigos de pirotecnia são di
vergentes, em especial no que se refere a aspetos como a
segurança e os níveis de desempenho.
(1) A Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação
no mercado de artigos de pirotecnia (^), foi substancial
mente alterada (^). Uma vez que devem ser efetuadas
alterações suplementares, é conveniente, por razões de
clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.
(') JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.
(^) Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2013 (ainda não
publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho
de 2013.
(') JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.
(*) Ver anexo IV, parte A.
(5) As disposições legislativas, regulamentares e administrati
vas dos Estados-Membros, suscetíveis de catisar obstácu
los ao comércio na União, têm de ser harmonizadas para
garantir a livre circulação de artigos de pirotecnia no
mercado interno, assegurando simultaneamente um ele
vado nível de proteção da saúde e da segurança humanas,
a defesa dos consumidores e a proteção dos utilizadores
profissionais finais. Esse elevado nível de proteção deverá
incluir os limites de idade aplicáveis associados aos utili
zadores de artigos de pirotecnia.
{') JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(') JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
L 178/28 PT Jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
(6) A Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de
1993, relativa à harmonização das disposições respeitan￾tes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos
para utilização civil ('), exclui do seu âmbito de aplicação
os artigos de pirotecnia.
(14) A fim de garantir níveis adequadamente elevados de pro
teção, os artigos de pirotecnia deverão ser classificados de
acordo com o seu nível de risco no que se refere ao seu
tipo de utilização, finalidade e nível sonoro.
(7) A segurança durante o armazenamento rege-se pela Di
retiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de
1996, relativa ao controlo dos perigos associados a aci
dentes graves que envolvem substâncias perigosas (^), a
qual estabelece requisitos de segurança para os estabele
cimentos onde existam explosivos, incluindo substâncias
pirotécnicas.
(8) Em matéria de segurança do transporte, as regras sobre o
transporte de artigos de pirotecnia são objeto de conven
ções e de acordos internacionais, incluindo as recomen
dações das Nações Unidas relativas ao transporte de mer
cadorias perigosas. Esses aspetos não deverão, pois, ser
abrangidos pela presente diretiva.
(15) Dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotec
nia, é adequado fixar limites de idade para a sua dispo￾nibilização a pessoas e para garantir que a rotulagem
apresente as informações suficientes e apropriadas sobre
a sua utilização segura, a fim de proteger a saúde e a
segurança humanas e o ambiente. Determinados artigos
de pirotecnia só deverão poder ser disponibilizados a
pessoas com os conhecimentos, a competência e a ex
periência necessários. Em relação aos artigos de pirotec
nia para veículos, os requisitos de rotulagem deverão ter
em conta a prática corrente e o facto de esses artigos
serem fomecidos exclusivamente a utilizadores profissio
nais.
(9) A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de
fomecimento, incluindo a venda à distância.
(10) A presente diretiva não deverá aplicar-se aos artigos de
pirotecnia aos quais se aplicam a Diretiva 96/98/CE do
Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos
equipamentos marítimos ('), e as convenções internacio
nais relevantes referidas nessa diretiva. Também não de
verá aplicar-se aos dispositivos de perfuração concebidos
especialmente para brinquedos abrangidos pela Diretiva
2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinque
dos C^).
(11) Os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para
uso próprio e aprovados para utilização exclusivamente
no seu território pelo Estado-Membro em que o fabri
cante está estabelecido, e que permanecem no território
desse Estado-Membro, não deverão ser considerados dis
ponibilizados no mercado, pelo que não precisam de
respeitar as disposições da presente diretiva.
(12) Se os requisitos estabelecidos na presente diretiva forem
satisfeitos, os Estados-Membros não deverão poder proi
bir, restringir ou entravar a livre circulação de artigos de
pirotecnia. A presente diretiva deverá aplicar-se sem pre
juízo da legislação nacional sobre a concessão de licenças
pelos Estados-Membros aos fabricantes, aos distribuidores
e aos importadores.
(13) Nos artigos de pirotecnia deverão incluir-se fogos-de-ar￾tificio, artigos de pirotecnia para o teatro e outros artigos
de pirotecnia para fins técnicos, tais como geradores de
gás usados em almofadas de ar e nos sistemas pré-ten￾sores dos cintos de segurança.
(1) JO L 121 de 15.5.1993. p. 20.
(^) jO L 10 de 14.1.1997, p. 13.
(') JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.
(♦) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(16) A utilização de artigos de pirotecnia e, em particular, de
fogos-de-artifício, está ligada a costumes e tradições cul
turais consideravelmente divergentes nos respetivos Esta
dos-Membros. Assim, é necessário permitir que os Esta
dos-Membros tomem medidas nacionais para limitar a
utilização ou a venda de certas categorias de artigos de
pirotecnia ao grande público, nomeadamente por razões
de ordem pública ou de saúde e segurança pública.
(17) Os operadores econômicos deverão ser responsáveis pela
conformidade dos artigos de pirotecnia com os requisitos
da presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel
no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado
nível de proteção do interesse público, nomeadamente
a saúde e a segurança e a defesa dos consumidores, e
de garantir uma concorrência leal no mercado da União.
(18) Os operadores econômicos que intervenham no circuito
comercial deverão tomar as medidas adequadas para ga
rantir que apenas disponibilizem no mercado artigos de
pirotecnia conformes com a presente diretiva. É necessá
rio prever uma repartição clara e proporcionada dos de￾veres de cada operador econômico na cadeia de abaste
cimento e distribuição.
(19) A fim de facilitar a comunicação entre os operadores
econômicos, as autoridades de supervisão do mercado e
os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar
os operadores econômicos a incluir, além do endereço
postal, um endereço de sítio web.
(20) O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo
de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar
o procedimento de avaliação da conformidade. Por con
seguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a
ser um dever exclusivo do fabricante.
28.6.2013 PT Jornal Oficial da União Européia L 178/29
(21) E necessário assegurar que os artigos de pirotecnia pro
venientes de países terceiros que entram no mercado da
União cumpram todos os requisitos da presente diretiva,
nomeadamente que os procedimentos adequados de ava
liação da conformidade desses artigos de pirotecnia sejam
respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte,
prever que os importadores se certifiquem de que os
artigos de pirotecnia que colocam no mercado cumprem
os requisitos da presente diretiva e não coloquem no
mercado artigos de pirotecnia que não cumpram esses
requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente
prever que os importadores se certifiquem de que os
procedimentos de avaliação da conformidade foram cum
pridos e de que a marcação dos artigos de pirotecnia e a
documentação elaborada pelo fabricante estão à disposi
ção das autoridades nacionais competentes para inspeção.
(22) O distribuidor disponibiliza os artigos de pirotecnia no
mercado após a sua colocação no mercado pelo fabri
cante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida
diligência para assegurar que o manuseamento que faz
dos artigos de pirotecnia não afete negativamente a sua
conformidade.
(23) Um operador econômico que coloque no mercado um
artigo de pirotecnia em seu próprio nome ou sob a sua
marca, ou que altere um artigo de pirotecnia de tal modo
que a conformidade com os requisitos da presente dire
tiva possa ser afetada, deverá ser considerado como
sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações
enquanto tal.
(24) Os distribuidores e importadores, por estarem próximos
do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de
fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades na
cionais competentes, e deverão estar preparados para
participar ativamente, facultando a essas autoridades
toda a informação necessária relacionada com o artigo
de pirotecnia em causa.
substâncias enquanto aditivos em composições estrita
mente combustíveis nas quais são utilizadas para reforçar
o equilíbrio eneigético. Em conseqüência, o requisito es
sencial de segurança que restringe a utilização de agentes
explosivos comerciais e militares deverá ser alterado.
(28) A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os
requisitos essenciais de segurança previstos na presente
diretiva, é necessário conferir uma presunção de confor
midade aos artigos de pirotecnia que respeitam as nor
mas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento
(UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conse
lho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização
europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e
93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE,
94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE,
2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho f), com vista à formulação de
especificações técnicas pormenorizadas para esses requi
sitos.
(29) O Regulamento (UE) n.° 1025/2012 prevê um procedi
mento para a apresentação de objeções às normas har
monizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente
os requisitos da presente diretiva.
(30) A fim de permitir que os operadores econômicos de
monstrem e as autoridades competentes assegurem que
os artigos de pirotecnia disponibúizados no mercado são
conformes aos requisitos essenciais de segurança, é ne
cessário prever procedimentos de avaliação da conformi
dade. A Decisão n.° 768/2008/CE estabelece módulos
para os procedimentos de avaliação da conformidade,
que incluem procedimentos menos ou mais restritivos,
proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível
de segurança exigido. A fim de garantir a coerência in￾tersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos
de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de
entre os referidos módulos.
(25) Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva
para a identificação de outros operadores econômicos, os
operadores econômicos não deverão ser obrigados a
atualizá-la no que diz respeito aos operadores econômi
cos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios
tenham fornecido artigos de pirotecnia.
(31) Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de
conformidade a fim de facultar as informações exigidas
pela presente diretiva acerca da conformidade de um
artigo de pirotecnia com os requisitos da presente dire
tiva e de outra legislação de harmonização da União
aplicável.
(26) É adequado fixar requisitos essenciais de segurança para
os artigos de pirotecnia, tendo em vista a defesa dos
consumidores e a prevenção de acidentes.
(27) Alguns artigos de pirotecnia, designadamente os artigos
de pirotecnia para veículos, tais como geradores de gás
usados em almofadas de ar, contêm pequenas quantida
des de agentes explosivos comerciais e explosivos milita
res. Na seqüência da adoção da Diretiva 2007/23/CE,
tomou-se óbvio que não era possível substituir estas
(32) A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para
efeitos de fiscalização do mercado, a informação neces
sária para identificar todos os atos da União aplicáveis
deverá estar disponível numa única declaração UE de
conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa
que recai sobre os operadores econômicos, essa declara
ção UE de conformidade única pode consistir num pro
cesso constituído pelas várias declarações de conformi
dade pertinentes.
(') JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
L 178/30 PT Jornal Oficial da União Européia 28.6.2013
(33) A marcação CE, que assinala a conformidade de um
artigo de pirotecnia, é o corolário visível de todo um
processo que abrange a avaliação da conformidade em
sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação
CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE)
n.° 765/2008. As regras de aposição da marcação CE
deverão ser estabelecidas na presente diretiva.
(34) Os procedimentos de avaliação da conformidade previs
tos na presente diretiva exigem a intervenção de organis
mos de avaliação da conformidade, que são notificados à
Comissão pelos Estados-Membros.
(35) A experiência demonstrou que os critérios enunciados na
Diretiva 2007/23/CE que devem ser cumpridos pelos
organismos de avaliação da conformidade para serem
notificados à Comissão, não bastam para garantir um
nível uniformemente elevado de desempenho dos oiga￾nismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial
que todos os organismos notificados desempenhem as
suas funções a um nível idêntico e em condições de
concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabeleci
mento de requisitos obrigatórios para os organismos de
avaliação da conformidade que desejem ser notificados
para prestar serviços de avaliação da conformidade.
(36) A fim de garantir um nível coerente de qualidade da
avaliação da conformidade, é também necessário estabe
lecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras
e por outros organismos envolvidos na avaliação, na
notificação e no controlo dos organismos notificados.
(37) O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE)
n.° 765/2008 complementa o sistema estabelecido na
presente diretiva. Como a acreditação é um meio funda
mental para verificar a competência técnica dos organis
mos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente
utilizada para efeitos de notificação.
(38) A acreditação organizada de forma transparente nos ter
mos do Regulamento (CE) n.° 765/2008, que garante a
necessária confiança nos certificados de conformidade,
deverá ser considerada como o instrumento preferido
das autoridades públicas em toda a União para demons
trar a competência técnica dos organismos de avaliação
da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais po
dem considerar que possuem os meios adequados para
realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim
de assegurar o nível adequado de credibilidade das ava
liações efetuadas por outras autoridades nacionais, aque
las deverão apresentar à Comissão e aos restantes Esta
dos-Membros as devidas provas documentais de que os
organismos de avaliação da conformidade avaliados cum
prem os requisitos regulamentares aplicáveis.
(39) Os organismos de avaliação da conformidade subcontra￾tam freqüentemente partes das respetivas atividades rela
cionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a
filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido
para os artigos de pirotecnia a colocar no mercado da
União, é indispensável que os subcontratados e filiais que
desempenham tarefas de avaliação da conformidade cum
pram requisitos idênticos aos dos organismos notificados
relativamente à realização de tarefas de avaliação da con
formidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação
da competência técnica e do desempenho de organismos
a notificar, assim como o controlo dos organismos já
notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas
por subcontratados e filiais.
(40) É necessário aumentar a eficácia e a transparência do
procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo
às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação
eletrônica.
(41) Como os organismos notificados podem propor os seus
serviços em todo território da União, é conveniente que
os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a
oportunidade de levantar objeções em relação a um or
ganismo notificado. Assim, é primordial prever um pe
ríodo durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer
dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos
organismos de avaliação da conformidade, antes de estes
iniciarem as suas funções como organismos notificados.
(42) No interesse da competitividade, é crucial que os orga
nismos notificados apliquem os procedimentos de avalia
ção da conformidade sem sobrecarregar desnecessaria
mente os operadores econômicos. Pelo mesmo motivo,
e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos ope
radores econômicos, é necessário assegurar que a aplica
ção técnica dos procedimentos de avaliação da conformi
dade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o
conseguir será através de uma coordenação e cooperação
adequadas entre os organismos notificados.
(43) Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas
adequadas para garantir que os artigos de pirotecnia só
possam ser colocados no mercado se, uma vez conve
nientemente armazenados e utilizados para o fim a que
se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoa
velmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segu
rança das pessoas. Os artigos de pirotecnia só deverão ser
considerados não conformes com os requisitos essenciais
de segurança previstos na presente diretiva quando sujei
tos a condições de utilização razoavelmente previsíveis,
isto é, quando essa utilização possa derivar de um com
portamento humano lícito e facilmente previsível.
(44) A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário es
clarecer que as regras da UE em matéria de fiscalização
do mercado e de controlo dos produtos que entram no
mercado da União, consagradas no Regulamento (CE)
n.° 765/2008, se aplicam aos artigos de pirotecnia. A
presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros
de escolher as autoridades competentes para desempe
nhar essas tarefas.
(45) Os organismos notificados deverão avaliar os grupos de
artigos de pirotecnia com semelhanças a nível da sua
conceção, da sua função ou do seu comportamento
como famílias de produtos.
28.6.2013 PT jomal Oficial da União Européia L 178/31
(46) É necessário um procedimento de salvaguarda para que
seja possível contestar a conformidade de um artigo de
pirotecnia. A fim de aumentar a transparência do pro
cesso e de abreviar o tempo de tramitação, há que me
lhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tomar
mais eficiente, com base na experiência disponível nos
Estados-Membros.
(47) O sistema vigente deverá ser complementado por um
procedimento que permita que as partes interessadas se
jam informadas das medidas previstas em relação a arti
gos de pirotecnia que apresentem riscos para a saúde ou
para a segurança das pessoas ou para outros aspetos da
proteção do interesse público. O sistema deverá permitir
igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado
atuem numa fase precoce em relação a tais artigos de
pirotecnia, em cooperação com os operadores econômi
cos em causa.
(48) Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão
concordem quanto à justificação de uma medida tomada
por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qual
quer outra participação da Comissão, salvo se a não
conformidade puder ser imputada a deficiências de uma
norma harmonizada.
necessárias em relação aos organismos notificados que
não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os
requisitos para a sua notificação.
(52) O procedimento de exame deverá aplicar-se para a ado
ção de atos de execução que determinem um sistema de
numeração uniforme para a identificação de artigos de
pirotecnia, e as disposições práticas necessárias para man
ter um registo dos números de registo de artigos de
pirotecnia, e para a recolha e atualização periódicas dos
dados sobre acidentes relacionados com artigos de piro
tecnia.
(5 3) O procedimento de exame deverá aplicar-se também para
a adoção de atos de execução no que diz respeito a
artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos
para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros
aspetos da proteção do interesse público.
(54) Caso razões imperiosas de urgência assim o exijam, a
Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente
aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados
com artigos de pirotecnia conformes que apresentem
riscos para a saúde ou a segurança das pessoas.
(49) É do interesse dos fabricantes e dos importadoras forne
cer artigos de pirotecnia seguros para evitar os custos
decorrentes da responsabilidade por danos causados por
produtos defeituosos a indivíduos ou à propriedade pri
vada. A este respeito, a Diretiva 85/374/CEE do Conse
lho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade
decorrente dos produtos defeituosos ('), complementa a
presente diretiva, uma vez que a Diretiva 85/374/CEE
impõe um regime de responsabilidade objetiva aos fabri
cantes e importadores e assegura um nível adequado de
proteção aos consumidores. Para além disso, a Diretiva
85/374/CEE determina que os organismos notificados
estejam devidamente segurados no que respeita à sua
atividade profissional, a menos que a sua responsabili
dade seja assumida pelo Estado nos termos da legislação
nacional ou que o Estado-Membro seja, ele próprio, di
retamente responsável pelos ensaios.
(55) De acordo com a prática estabelecida, o comitê criado
pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil
no exame de questões relativas à aplicação da presente
diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por represen
tantes dos Estados-Membros nos termos do seu regula
mento interno.
(56) A Comissão deverá determinar através de atos de execu
ção e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar
o Regulamento (UE) n." 182/2011, se as medidas toma
das pelos Estados-Membros relativamente aos artigos de
pirotecnia não conformes se justificam ou não.
(57) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as
sanções aplicáveis às infrações ao disposto na legislação
nacional aprovada em execução da presente diretiva e
assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas
deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
(50) A fim de assegurar condições uniformes de execução da
presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de
execução à Comissão. As referidas competências deverão
ser exercidas nos termos do Regulamento (UE)
n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo
pelos Estados-Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão (^).
(51) O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a ado
ção dos atos de execução destinados a requerer que o
Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas
(') jO L 210 de 7.8.1985, p. 29.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(58) É preciso conceder aos fabricantes e importadores tempo
para exercerem todos os direitos previstos pelas disposi
ções nacionais vigentes antes da data de aplicação das
medidas nacionais que transpõem a presente diretiva,
por exemplo, para escoarem as suas existências de pro
dutos fabricados. Por conseguinte, é necessário prever
medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibi￾lização no mercado, sem necessidade de os produtos
cumprirem requisitos adicionais, de artigos de pirotecnia
já colocados no mercado nos termos da Diretiva
2007/23/CE antes da data de aplicação das medidas na
cionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguin
te, os distribuidores deverão poder fomecer artigos de
pirotecnia colocados no mercado, a saber, existências
que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da
data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a
presente diretiva.
L 178/32 PT jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
(59) Os artigos de pirotecnia para veículos são concebidos
para os ciclos de vida dos veículos e, por conseguinte,
carecem de medidas transitórias especiais. É necessário
que esses artigos cumpram os requisitos da legislação
aplicável quando são disponibilizados no mercado pela
primeira vez e durante o tempo de vida do veículo em
que estão instalados.
(60) A fim de assegurar o uso ininterrupto de determinados
artigos de pirotecnia, em particular na indústria automó
vel, é necessário aplicar o Anexo I, ponto 4, a partir de
4 de julho de 2013.
Artigo 2."
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos artigos de pirotecnia.
2. A presente diretiva não se aplica a:
a) Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins
não comerciais, de acordo com a legislação nacional, pelas
forças armadas, pela polícia ou pelos bombeiros;
(61) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber,
assegurar que os artigos de pirotecnia colocados no mer
cado cumpram os requisitos que proporcionam um ele
vado nível de proteção da saúde e segurança e de outros
interesses públicos, permitindo ao mesmo tempo o fun
cionamento do mercado interno, não pode ser suficien
temente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois,
em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais
bem alcançado a nível da União, a União pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidia￾riedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União
Européia. Em conformidade com o princípio da propor
cionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente di
retiva não excede o necessário para atingir aquele obje
tivo.
b) Equipamentos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE;
c) Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria
aeroespacial:
d) Dispositivos de perfuração concebidos especialmente para
brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE:
e) Explosivos abrangidos pela Diretiva 93/15/CEE;
f) Munições;
(62) A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito
nacional deverá limitar-se às disposições que tenham so
frido alterações de fundo relativamente à diretiva ante
rior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas
decorreu da Diretiva 2007/23/CE.
g) Fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso
próprio, aprovados para utilização exclusivamente no seu
território pelo Estado-Membro em que o fabricante está es
tabelecido e que permanecem no território desse Estado-
-Membro.
(63) A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações
dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposi
ção para o direito nacional e às datas de aplicação da
diretiva, previstos no Anexo IV, Parte B,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA;
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo i."
Objeto
1. A presente diretiva define regras para a realização da livre
circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garan
tindo um elevado nível de proteção da saúde humana e da
segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores,
e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a
proteção ambiental.
Para os
Artigo 3."
Definições
efeitos da presente diretiva, entende-se por
1) «Artigo de pirotecnia», um artigo que contém substâncias
explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias conce
bido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro,
gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos,
devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
2) «Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser
utilizado para fins de entretenimento;
3) «Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia
concebido para utilização em palco interior ou exterior,
incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utili
zações idênticas;
2. A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais de
segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo
em vista a sua disponibilização no mercado. Esses requisitos são
estabelecidos no Anexo I.
4) «Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de
dispositivos de segurança em veículos que contém subs
tâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros
dispositivos;
28.6.2013 PT Jomal Oficial da União Européia L 178/33
5) «Munições», projéteis, cargas propulsoras e foguetes de si
nalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras
armas e em artilharia:
18) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo
que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomea
damente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
6) «Pessoa com conhecimentos especializados», uma pessoa
autorizada por um Estado-Membro a manipular e/ou utili
zar no seu território fogos-de-artifício da categoria F4, ar
tigos de pirotecnia para teatro da categoria 12 e/ou outros
artigos de pirotecnia da categoria P2;
7) «Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de piro
tecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado
da União no âmbito de uma atividade comercial, a título
oneroso ou gratuito;
8) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um
artigo de pirotecnia no mercado da União;
9) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou
manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os
comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
19) «Recolha», uma medida destinada a obter o retomo de um
artigo de pirotecnia já disponibilizado ao utilizador final;
20) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibili
zação no mercado de um artigo de pirotecnia presente na
cadeia de distribuição;
21) «Legislação de harmonização da União», legislação da União
destinada a harmonizar as condições de comercialização
dos produtos;
22) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante
indica que um artigo de pirotecnia cumpre os requisitos
aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da
União que prevê a sua aposição.
10) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida
na União que coloca artigos de pirotecnia provenientes de
países terceiros no mercado da União;
11) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz
parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante
ou do importador, e que disponibiliza artigos de pirotecnia
no mercado;
12) «Operadores econômicos», o fabricante, o importador e o
distribuidor;
13) «Especificação técnica», um documento que define os requi
sitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir;
14) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção
do artigo 2.°, ponto 1, almea c), do Regulamento (UE)
n.° 1025/2012;
15) «Acreditação», acreditação na aceção do artigo 1°, ponto
10, do Regulamento (CE) n.° 765/2008;
16) «Oiganismo nacional de acreditação», um oiganismo nacio
nal de acreditação na aceção do artigo 2.°, ponto 11, do
Regulamento (CE) n.° 765/2008;
17) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação
através do qual se demonstra se estão cumpridos os requi
sitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva
relativos a um artigo de pirotecnia;
Artigo 4."
Livre circulação
1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou
entravar a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia
que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.
2. A presente diretiva não exclui a adoção, por um Estado-
-Membro, de medidas justificadas por razões de ordem pública,
de segurança ou de saúde pública, ou de proteção ambiental,
destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e/ou a
venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias F2
e F3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de
pirotecnia.
3. Os Estados-Membros não podem impedir, por ocasião de
feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização
de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de
pirotecnia não conformes com a presente diretiva, desde que
um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira,
exposição ou demonstração em causa, e a não conformidade e
não disponibilidade para venda desses artigos de pirotecnia en
quanto não forem postos em conformidade. Por ocasião desses
eventos, devem ser tomadas as medidas de segurança adequadas,
respeitando todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades
competentes do Estado-Membro em questão.
4. Os Estados-Membros não podem impedir a livre circula
ção e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de
investigação, desenvolvimento e ensaio não conformes com a
presente diretiva, desde que um sinal visível indique claramente
a não conformidade e não disponibilidade para venda desses
artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvi
mento e ensaio.
L 178/34 PT Jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
Artigo 5."
Disponibilização no mercado
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas
para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser dis
ponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos da pre
sente diretiva.
Artigo 6?
Categorias de artigos de pirotecnia
1. Os artigos de pirotecnia devem ser classificados pelo fa
bricante de acordo com o seu tipo de utilização, a sua finalidade
e o seu nível de risco, incluindo o seu nível sonoro. Os orga
nismos notificados a que se refere o anigo 21.° devem confir
mar a classificação como parte dos procedimentos de avaliação
da conformidade referidos no artigo 17.°.
A classificação é feita do seguinte modo:
i) categoria PI: artigos de pirotecnia, com exclusão dos
fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro,
que apresentam um risco baixo.
ii) categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos
fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro,
que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusi
vamente por pessoas com conhecimentos especializados.
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos
procedimentos que utilizem para identificar e autorizar as pes
soas com conhecimentos especializados.
Artigo 7."
Limites de idade e outras limitações
1. Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados
no mercado a pessoas abaixo dos seguintes limites de idade:
a) Fogos-de-artificio: a) Fogos-de-artifício:
categoria Fl: fogos-de-artificio que apresentam um risco
muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se
destinam a ser utilizados em áreas confmadas, incluindo
os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no
interior de edifícios residenciais.
i) categoria Fl: 12 anos.
ii) categoria F2: 16 anos.
ii) categoria F2: fogos-de-artifício que apresentam um risco
baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser
utilizados em áreas exteriores confinadas.
iii) categoria F3: fogos-de-artifício que apresentam um risco
médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas
exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial
para a saúde humana,
iv) categoria F4: fogos-de-artifício que apresentam um risco
elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente
por pessoas com conhecimentos especializados (comum￾mente conhecidos por «fogos-de-artifício para utilização
profissional») e cujo nível sonoro não é prejudicial para a
saúde humana;
iii) categoria F3: 18 anos;
b) Artigos de pirotecnia para teatro da categoria TI e outros
artigos de pirotecnia da categoria PI: 18 anos.
2. Os Estados-Membros podem aumentar os limites de idade
indicados no n.° 1 caso isso se justifique por razões de ordem
pública ou de segurança ou saúde pública. Os Estados-Membros
podem igualmente baixar os limites de idade para pessoas que
tenham seguido ou estejam a seguir uma formação profissional
específica.
3. Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem
disponibilizar no mercado os seguintes artigos de pirotecnia,
exceto a pessoas com conhecimentos especializados:
b) Artigos de pirotecnia para teatro: a) Fogos-de-artifício da categoria F4;
i) categoria TI: artigos de pirotecnia para utilização em
palco que apresentam um risco baixo.
b) Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e outros
artigos de pirotecnia da categoria P2.
ii) categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em
palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente
por pessoas com conhecimentos especializados;
c) Outros artigos de pirotecnia:
4. Os outros artigos de pirotecnia da categoria PI destinados
a veículos, tais como almofadas de ar e sistemas pré-tensores de
cintos de segurança, não podem ser disponibilizados ao público
em geral, exceto se esses artigos de pirotecnia para veículos
estiverem incorporados num veículo ou num elemento desmon￾tável de um veículo.
28.6.2013 rrn Jornal Oficial da União Européia L 178/35
CAPITULO 2
DEVERES DOS OPERADORES ECONÔMICOS
Artigo 8."
Obrigações dos fabricantes
1. Quando colocam os seus artigos de pirotecnia no merca
do, os fabricantes devem assegurar que esses artigos foram
concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos
essenciais de segurança estabelecidos no Anexo I.
2. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica refe
rida no Anexo II e mandar efetuar o procedimento de avaliação
da conformidade referido no artigo 17°.
Caso a conformidade de um artigo de pirotecnia com os requi
sitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedi
mento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de
conformidade e apor a marcação CE.
7. Os fabricantes devem assegurar que o artigo de pirotecnia
seja acompanhado de instruções e informações de segurança
numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e
por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-
-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações
de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, com
preensíveis e inteligíveis.
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para
crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado
não é conforme com a presente diretiva devem tomar imedia
tamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em con
formidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além
disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os fabri
cantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades
nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponi
bilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fomecendo-lhes as
informações relevantes, sobretudo no que se refere à não con
formidade e às medidas corretivas aplicadas.
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e
a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da
data de colocação do artigo de pirotecnia no mercado.
4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedi
mentos para manter a conformidade da produção em série com
a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas
características do artigo de pirotecnia e as alterações das normas
harmonizadas ou das outras especificações técnicas que cons
tituíram a referência para a comprovação da conformidade de
um artigo de pirotecnia devem ser devidamente tidas em conta.
Sempre que for considerado apropriado, em função do risco
que um artigo de pirotecnia apresenta, os fabricantes devem
realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumi
dores, a pedido, devidamente justificado, das autoridades com
petentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia dis
ponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar
um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia não con
formes e dos artigos de pirotecnia recolhidos, e devem informar
os distribuidores de todas estas ações de controlo.
5. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia
que colocaram no mercado sejam rotulados em conformidade
com o artigo 10.° ou com o artigo 11.°.
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comer
cial registado ou a marca registada e o endereço postal de
contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível,
na embalagem ou num documento que o acompanhe. O ende
reço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os
dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente
compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de
fiscalização do mercado.
9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional
competente, os fabricantes devem facultar toda a informação
e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrônico,
numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a
fim de demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia
com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida
autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos
riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado
no mercado.
Artigo 9."
Rastreabilidade
1. A fim de facilitar a rastreabilidade dos artigos de pirotec
nia, os fabricantes devem rotulá-los com um número de registo
atribuído pelo organismo notificado que procede à avaliação da
conformidade nos termos do artigo 17.°. A numeração é feita
segundo um sistema uniforme determinado pela Comissão.
2. Os fabricantes e os importadores devem manter registos
dos números de registo dos artigos de pirotecnia que disponi￾bilizem no mercado e, a pedido, põem essa informação à dis
posição das autoridades pertinentes.
Artigo 10."
Rottilagem de artigos de pirotecnia, com exclusão dos
artigos de pirotecnia para veículos
1. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia,
com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, sejam
rotulados de modo visível, legível e indelével na Imgua ou
línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo de pirotec
nia é disponibilizado ao consumidor. A rotulagem deve ser
clara, compreensível e inteligível.
L 178/36 PT Jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
2. A rotulagem dos artigos de pirotecnia deve incluir, no
mínimo, a informação sobre o fabricante prevista no artigo 8.°,
n.° 6, e, se o fabricante não estiver estabelecido na União, a
informação sobre o fabricante e o importador prevista no ar
tigo 8.°, n.° 6, e no artigo 12.°, n.° 3, respetivamente, a desig
nação e o tipo do artigo de pirotecnia, o seu número de registo
e o número do produto, do lote ou da série, os limites mínimos
de idade previstos no artigo 7.®, n.®^ 1 e 2, a respetiva categoria,
as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos
fogos-de-artifício das categorias F3 e F4 e, se adequado, a dis
tância mínima de segurança. A rotulagem deve incluir o teor
líquido de explosivo (NEQ.
3. Os fogos-de-artifício devem também apresentar as seguin
tes informações mínimas:
a) Categoria Fl: se aplicável, «apenas para utilização no exte
rior» e a distância mínima de segurança;
b) Categoria F2: «apenas para utilização no exterior» e, se apli
cável, a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;
c) Categoria F3: «apenas para utilização no exterior» e a(s) dis
tância/s) mínima(s) de segurança;
d) Categoria F4: «apenas para utilização por pessoas com co
nhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de
segurança.
3. Deve ser fornecida aos utilizadores profissionais, na língua
por eles indicada, uma ficha de segurança do artigo de pirotec
nia para veículos, elaborada nos termos do Anexo II do Regu
lamento (CE) n.® 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Con
selho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avalia
ção, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH),
que cria a Agência Européia das Substâncias Químicas f), e que
tenha em conta as necessidades específicas desses utilizadores.
A ficha de dados de segurança pode ser fornecida em papel ou
em suporte eletrônico, desde que os utilizadores profissionais
disponham dos meios necessários para lhe aceder.
Artigo 12."
Deveres dos importadores
1. Os importadores só podem colocar no mercado artigos de
pirotecnia conformes.
2. Antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado,
os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o
procedimento de avaliação da conformidade adequado referido
no artigo 17.®. Devem assegurar que o fabricante elaborou a
documentação técnica, que o artigo de pirotecnia ostenta a
marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários,
e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.®,
n.®' 5 e 6.
4. Os artigos de pirotecnia para teatro devem também apre
sentar as seguintes informações mínimas:
a) Categoria TI: se aplicável, «apenas para utilização no exte
rior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança;
b) Categoria T2: «apenas para utilização por pessoas com co
nhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de
segurança.
5. Se, no artigo de pirotecnia, não houver espaço suficiente
para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos nos n.®' 2, 3
e 4, as informações devem ser apostas na mais pequena unidade
de embalagem.
Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que
um artigo de pirotecnia não é conforme com os requisitos
essenciais de segurança previstos no Anexo I, não deve colocar
o artigo de pirotecnia no mercado até que este seja posto em
conformidade. Além disso, caso o artigo de pirotecnia apresente
um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e
as autoridades de fiscalização do mercado.
3. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome
comercial registado ou a marca registada e o endereço postal
de contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível,
na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados
de contacto devem ser facultados numa hngua facilmente com
preensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fisca
lização do mercado.
Artigo II."
Rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos
1. A rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve
indicar a informação sobre o fabricante prevista no artigo 8.®,
n.® 6, a designação e o tipo do artigo de pirotecnia, o seu
número de registo e o número do produto, do lote ou da série,
e, se necessário, as indicações de segurança.
2. Se, no artigo de pirotecnia para veículos, não houver es
paço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem refe
ridos no n.® 1, as informações devem ser apostas na embala
gem.
4. Os importadores devem assegurar que o artigo de pirotec
nia seja acompanhado de instruções e informações de segurança
numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e
por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-
-Membro em causa determinar.
5. Os importadores devem assegurar que, enquanto um ar
tigo de pirotecnia estiver sob a sua responsabilidade, as suas
condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem
a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança
previstos no Anexo I.
(') JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
28.6.2013 rpT~i Jomal Oficial da União Européia L 178/37
6. Sempre que for considerado apropriado, em função do
risco que um artigo de pirotecnia apresenta, os importadores
devem realizar, a fun de proteger a saúde e a segurança dos
consumidores, a pedido, devidamente justificado, das autorida
des competentes, ensaios por amostragem dos artigos de piro
tecnia disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário,
conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia
não conformes e dos artigos de pirotecnia recolhidos, e devem
informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para
crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado
não é conforme com a presente diretiva devem tomar imedia
tamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em con
formidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além
disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os impor
tadores devem informar imediatamente desse facto as autorida
des nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais dis
ponibilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fomecendo-
-Ihes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não
conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8. Durante 10 anos a contar da data de colocação de um
artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem man
ter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposi
ção das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que
a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.
9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional
competente, os importadores devem facultar toda a informação
e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrônico,
numa hngua facilmente compreensível por essa autoridade, a
fim de demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia.
Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido
desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes
de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.
Artigo 13."
Deveres dos distribuidores
1. Ao disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado,
os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação
aos requisitos da presente diretiva.
disponibilizar o artigo de pirotecnia no mercado até que este
seja posto em conformidade. Além disso, caso o artigo de pi
rotecnia apresente um risco, o distribuidor deve informar desse
facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscali
zação do mercado.
3. Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um ar
tigo de pirotecnia estiver sob a sua responsabilidade, as suas
condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem
a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança
previstos no Anexo I.
4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para
crer que um artigo de pirotecnia que disponibilizaram no mer
cado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as
medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade,
para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se
o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os distribuidores
devem informar imediatamente desse facto as autoridades na
cionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibi
lizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fomecendo-lhes as
informações relevantes, sobretudo no que se refere à não con
formidade e às medidas corretivas aplicadas.
5. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional
competente, os distribuidores devem facultar toda a informação
e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrônico
a fim de demonstrar a conformidade de um artigo de pirotecnia.
Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a
pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decor
rentes de artigos de pirotecnia que tenham disponibilizado no
mercado.
Artigo 14°
Sittiações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos
importadores e aos distribuidores
Os importadores ou os distribuidores são considerados fabrican
tes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mes
mos deveres que estes nos termos do artigo 8.°, sempre que
coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao
abrigo de uma marca sua, ou alterem artigos de pirotecnia já
colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os
requisitos da presente diretiva possa ser afetada.
2. Antes de disponibilizarem um artigo de pirotecnia no
mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta
a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos
e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa
língua facilmente compreensível pelos consumidores e por ou
tros utilizadores finais no Estado-Membro em que o artigo de
pirotecnia é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante
e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetiva
mente, no artigo 8.°, n.°® 5 e 6, e no artigo 12.°, n.° 3.
Artigo 15°
Identificação dos operadores econômicos
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os ope
radores econômicos devem identificar
a) O operador econômico que lhes forneceu um artigo de pi
rotecnia:
Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que
um artigo de pirotecnia não é conforme com os requisitos
essenciais de segurança previstos no Anexo I, não deve
b) O operador econômico ao qual forneceram tun artigo de
pirotecnia.
L 178/38 PT Jornal Oficial da União Européia 28.6.2013
Os operadores econômicos devem estar em condições de apre
sentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo
prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o artigo de
pirotecnia, e de 10 anos após terem fornecido o artigo de
pirotecnia.
módulos aplicáveis que constam do Anexo 11 e ser permanen
temente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida
para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no
qual o artigo de pirotecnia é colocado ou disponibilizado no
mercado.
CAPrrULO 3
CONFORMIDADE DOS ARTIGOS DE PIROTECNIA
Artigo 16."
Presunção de conformidade dos artígos de pirotecnia
Presume-se que os artigos de pirotecnia que estão em confor
midade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas
referências tenham sido publicadas no Jornal Ojkial da União
Européia, são conformes com os requisitos essenciais de segu￾rança previstos no Anexo I, abrangidos pelas referidas normas
ou por partes destas.
3. Caso um artigo de pirotecnia esteja sujeito a mais do que
um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade,
deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade
referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve
conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo
as respetivas referências de publicação.
4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabri
cante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo
de pirotecnia com os requisitos previstos na presente diretiva.
Artigo 17."
Procedimentos de avaliação da conformidade
Para a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o
fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos a que se
refere o Anexo II:
Artigo 19."
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no
artigo 30.® do Regulamento (CE) n.° 765/2008.
a) O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante,
alternativamente:
i) conformidade com o tipo baseada no controlo interno
da produção e controlos supervisionados do produto a
intervalos aleatórios (módulo C2),
ii) conformidade com o tipo baseada na garantia de quali
dade do processo de produção (módulo D),
iii) conformidade com o tipo baseada na garantia de quali
dade do produto (módulo E);
b) Conformidade baseada na verificação por unidade
(módulo G):
Artigo 20."
Regras e condições para a aposição da marcação CE e de
outras marcações
1. A marcação CE deve ser aposta nos artigos de pirotecnia
de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível
ou não possa ser garantido devido á natureza do artigo de
pirotecnia, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e
nos documentos que o acompanham.
2. A marcação CE deve ser aposta antes de o artigo de
pirotecnia ser colocado no mercado.
3. Caso o oiganismo notificado esteja envolvido na fase de
controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do
número de identificação desse organismo.
c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total (mó
dulo H), caso se trate de fogos-de-artifício da categoria F4.
O número de identificação do oiganismo notificado deve ser
aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas
instruções, pelo fabricante.
Artigo 18."
Declaração UE de conformidade
1. A declaração UE de conformidade deve indicar que foi
demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segu
rança especificados no Anexo I.
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo
que consta do Anexo III, conter os elementos especificados nos
4. A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação
do organismo notificado podem ser seguidos de outras indica
ções referentes a riscos ou a utilizações especiais.
5. Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos
existentes para assegurar a correta aplicação do regime de mar
cação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de
utilização indevida dessa marcação.
28.6.2013 PT Jornal Oficial da União Européia L 178/39
CAPÍTULO 4
NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE
Artigo 21."
Notificação
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros
Estados-Membros dos oi^anismos autorizados a executar ativi
dades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da
presente diretiva.
Artigo 22."
Autoridades notificadoras
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade no￾tificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos pro
cedimentos necessários para a avaliação e notificação dos orga
nismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos
organismos notificados, designadamente a observância do ar
tigo 27.°.
2. Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o
controlo referidos no n.° 1 são efetuados por um organismo de
acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento
(CE) n.° 765/2008.
Artigo 23."
Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras
1. As autoridades notificadoras devem ser constituídas de
modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de
avaliação da conformidade.
2. As autoridades notificadoras devem estar organizadas e
funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade
das suas atividades.
3. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de
modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de
avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas compe
tentes diferentes das que realizaram a avaliação.
4. As autoridades notificadoras não devem propor nem exer
cer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da con
formidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial
ou concorrencial.
5. As autoridades notificadoras devem garantir a confidencia
lidade das informações obtidas.
6. As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal
competente em número suficiente para o correto exercício das
suas funções.
Artigo 24."
Dever de informação das autoridades notificadoras
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus
procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de
avaliação da conformidade e de controlo dos organismos noti
ficados, e de quaisquer alterações nessa matéria.
A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.
Artigo 25."
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1. Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da
conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.°^ 2
a 11.
2. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser
criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e
devem ser dotados de personalidade jurídica.
3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser
organismos terceiros independentes da organização ou do artigo
de pirotecnia que avaliam.
4. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus
quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tare
fas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o
fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprie
tário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos
de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas, nem o mandatário
de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utili
zação de artigos de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas
necessários para as atividades do organismo de avaliação da
conformidade, nem a utilização de artigos de pirotecnia para
fins pessoais.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros
superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de
avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no
projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na
instalação, na utilização ou na manutenção de artigos de piro
tecnia e/ou de substâncias explosivas em questão, nem ser man
datários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organis
mos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e
o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da
conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de en
trar em conflito com a independência da sua apreciação ou com
a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da
conformidade para as quais são notificados. Esta disposição
aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-
-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontra￾tados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparciali
dade das suas atividades de avaliação da conformidade.
5. Os organismos de avaliação da conformidade e o seu
pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da con
formidade com a maior integridade profissional e a maior com
petência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou
incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de
influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades
de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou gru
pos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
6. Os organismos de avaliação da conformidade devem ter
capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da con
formidade que lhes são atribuídas nos termos do Anexo II,
relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas
tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e
sob a sua responsabilidade.
L 178/40 PT jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para
cada tipo ou categoria de artigos de pirotecnia para os quais
tenham sido notificados, os organismos de avaliação da confor
midade devem dispor sempre de:
a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente
e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da
conformidade:
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade
que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução
destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de
procedimentos apropriados para distinguir as funções que
executam na qualidade de organismos notificados de outras
atividades;
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades
atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas,
ao grau de complexidade da tecnologia do produto em ques
tão e à natureza do processo de produção em massa ou em
série.
Os otganismos de avaliação da conformidade devem dispor dos
meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e
administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da
conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e
instalações necessários.
7. O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação
da conformidade deve possuir
a) Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja to
das as atividades de avaliação da conformidade para as quais
os otganismos de avaliação da conformidade tenham sido
notificados;
9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer
um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa respon
sabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacio
nal, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente respon
sável pelas avaliações da conformidade.
10. O pessoal dos otganismos de avaliação da conformidade
está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as
informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo
do Anexo II ou de qualquer disposição de direito nacional que
lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes
do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos
de propriedade devem ser protegidos.
11. Os otganismos de avaliação da conformidade devem
participar nas atividades de normalização relevantes e nas ativi
dades do grupo de coordenação dos otganismos notificados
criado ao abrigo da legislação de harmonização da Utiião apli
cável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as
tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas
atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões
e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos
desse grupo.
Artigo 26.®
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os otganismos de avaliação da conformidade
que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos
nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja
referência tenha sido publicada no Jomal Oficial da União Euro
péia, cumprem os requisitos previstos no artigo 25.°, na medida
em que aquelas normas hatmonizadas contemplem estes lequi￾sitos.
b) Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações
que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
c) Um conhecimento e uma compreensão adequados dos re
quisitos essenciais de segurança constantes do Anexo I, das
normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis
da legislação de harmonização da União e da legislação na
cional;
Artigo 27."
Rliais e subcontratados dos organismos notifícados
1. Caso um otganismo notificado subcontrate tarefas especí
ficas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a
uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial
cumprem os requisitos previstos no artigo 25.° e informar a
autoridade notificadora desse facto.
d) A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e
relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetua
das.
8. A imparcialidade dos otganismos de avaliação da confor
midade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado
de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser
assegurada.
2. O otganismo notificado assume plena responsabilidade
pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, indepen
dentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3. As atividades só podem ser executadas por um subcon
tratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal
encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade
não deve depender do número de avaliações realizadas nem do
seu resultado.
4. Os otganismos notificados devem manter à disposição da
autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz
respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da
filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do Anexo II.
28.6.2013 PT jornal Oficial da União Européia L 178/41
Artigo 28°
Pedido de notificação
1. Os oi^anismos de avaliação da conformidade devem apre
sentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do
Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.
2. O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma
descrição das atividades de avaliação da conformidade do mó
dulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou
artigos de pirotecnia em relação aos quais os organismos se
consideram competentes, bem como de um certificado de acre￾ditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acre￾ditação, que ateste que os organismos de avaliação da confor
midade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 25.°.
6. A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos
outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subse
qüentemente introduzidas na notificação.
Artigo 30."
Números de identificação e listas dos organismos
notificados
1. A Comissão deve atribuir um número de identificação a
cada organismo notificado.
A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o
organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.
3. Caso os organismos de avaliação da conformidade não
possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer
à autoridade notificadora todas as provas documentais necessá
rias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da
sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 25.°
Artigo 29°
Procedimento de notificação
1. As autoridades notificadoras só podem notificar os orga
nismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisi
tos previstos no artigo 25.°.
2. As autoridades notificadoras informam a Comissão e os
outros Estados-Membros através do instrumento de notificação
eletrônica criado e gerido pela Comissão.
2. A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos orga
nismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os
números de identificação que lhes foram atribuídos e as ativi
dades para as quais tiverem sido notificados.
A Comissão deve assegurar a atualização da lista.
Artigo 31°
Alteração da notificação
1. Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada
de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisi
tos previstos no artigo 25.°, ou de que não cumpre os seus
deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, con
soante o caso, em função da gravidade do incumprimento em
causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os
restantes Estados-Membros.
3. A notificação deve incluir dados pormenorizados das ati
vidades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos
de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de piro
tecnia em causa, bem como a certificação de competência rele
vante.
4. Caso a notificação não se baseie no certificado de acredi
tação referido no artigo 28.°, n.° 2, a autoridade notificadora
deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas
documentais que atestem a competência técnica do organismo
de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para
assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e con
tinue a cumprir os requisitos previstos no artigo 25.°.
5. O organismo em causa só pode efetuar as atividades de
um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-
-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguin
tes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de
acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a
acreditação não for utilizada.
Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo
notificado para efeitos da presente diretiva.
2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma noti
ficação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua
atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas
necessárias para que os processos desse organismo sejam trata
dos por outro organismo notificado ou mantidos à disposição
das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização
do mercado competentes, a pedido destas.
Artigo 32°
Contestação da competência técnica dos organismos
notificados
1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos
quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas
quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou
quanto ao cumprimento continuado por um organismo notifi
cado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe
foram cometidas.
2. O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a
pedido, todas as informações relacionadas com o fimdamento
da notificação ou com a manutenção da competência técnica do
organismo notificado em causa.
L 178/42 PT jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sen
síveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas
de forma confidencial.
4. Caso a Comissão verifique que um oi^anismo notificado
não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua
notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-
-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo,
se necessário, a retirada da notificação.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento con
sultivo a que se refere o artigo 44.°, n.° 2.
Artigo 34°
Procedimento de recurso das decisões do organismo
notificado
Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos
de recurso das decisões dos organismos notificados.
Artigo 35°
Obrigação de informação dos organismos notificados
1. Os organismos notificados devem comunicar à autoridade
notificadora as seguintes informações:
Artigo 33°
Deveres fimdorrais dos organismos notificados
1. Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da
conformidade segundo os procedimentos de avaliação da con
formidade previstos no Anexo U.
a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de
notificação;
2. As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de
modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para
os operadores econômicos. Os organismos de avaliação da con
formidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente
em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as
suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da
tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série,
do processo de produção.
Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o
grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o artigo de
pirotecnia cumpra os requisitos da presente diretiva.
3. Os organismos notificados que procedem à avaliação da
conformidade atribuem números de registo que identifiquem os
artigos de pirotecnia sujeitos a uma avaliação da conformidade e
os respetivos fabricantes, e mantêm um registo que contenha os
números de registo dos artigos de pirotecnia para os quais
emitiram certificados.
4. Caso um organismo notificado verifique que os requisitos
essenciais de segurança previstos no Anexo I, nas corresponden
tes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não
foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fa
bricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o
certificado de conformidade.
5. Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na
seqüência da emissão de um certificado, o organismo notificado
verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme,
deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequa
das e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação
da conformidade efetuadas que tenham recebido das autori
dades de fiscalização do mercado;
d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que
efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as
outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades trans￾fronteiriças e de subcontratação.
2. Os organismos notificados devem disponibilizar aos ou
tros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que
efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes,
que abranjam os mesmos artigos de pirotecnia, informações
relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da
avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
Artigo 36°
Troca de experiências
A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as
autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela
política de notificação.
Artigo 37."
Coordenação dos organismos notificados
A Comissão deve assegurar a realização e o bom funciona
mento de atividades de coordenação e cooperação entre os
organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âm
bito de um fórum de organismos notificados.
6. Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas
medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado
restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si
notificados participem, diretamente ou através de representantes
designados, nos trabalhos desse fórum.
28.6.2013 PT jomal Oficial da União Européia L 178/43
CAPITULO 5
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS
ARTIGOS DE PIROTECNIA QUE ENTRAM NO MERCADO DA
UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO
Artigo 38."
Fiscalização do mercado da União e controlo dos artigos de
pirotecnia que entram no mercado da União
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas ade
quadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam
ser colocados no mercado se, quando convenientemente arma
zenados e utilizados para o fim a que se destinam, não com
prometerem a saúde e a segurança das pessoas.
3. O operador econômico deve assegurar a aplicação de to
das as medidas corretivas adequadas relativamente aos artigos de
pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da
União.
4. Caso o operador econômico em causa não tome as me
didas corretivas adequadas no prazo referido no n.° 1, segundo
parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem
tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou
restringir a disponibilização dos artigos de pirotecnia nos seus
mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os
recolher.
2. Aplicam-se aos artigos de pirotecnia o artigo 15.°, n.° 3, e
os artigos 16.° a 29.° do Regulamento (CE) n.° 765/2008.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar
imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das
medidas tomadas.
3. Os Estados-Membros devem informar anualmente a Co
missão das suas atividades de vigilância do mercado.
Artigo 39."
Procedimento aplicável aos artigos de pirotecnia que
apresentam risco a nível nacional
1. Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um
Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um
artigo de pirotecnia apresenta riscos para a saúde ou a segu
rança das pessoas, ou para outros aspetos relativos à proteção
do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem
efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa que
abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente
diretiva. Os operadores econômicos envolvidos devem cooperar,
na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do
mercado para esse efeito.
5. As informações referidas no n.° 4, segundo parágrafo, de
vem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os
dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia não
conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformi
dade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas
nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador
econômico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado
devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a
uma das seguintes razões:
a) Não conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos
ligados à saúde e à segurança das pessoas ou a outros aspe
tos relativos à proteção do interesse público previstos na
presente diretiva; ou
Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as
autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o artigo
de pirotecnia não ciutipre os requisitos da presente diretiva,
devem exigir imediatamente que o operador econômico em
causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr
em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mer
cado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado,
proporcionado em relação à natureza dos riscos.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar
desse facto o oiganismo notificado em causa.
O artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 765/2008 aplica-se às
medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
2. Caso as autoridades de fiscalização do mercado conside
rem que a não conformidade não se limita ao território nacio
nal, devem comtmicar à Comissão e aos outros Estados-Mem
bros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o
operador econômico tomasse.
b) Deficiências das normas harmonizadas referidas no ar
tigo 16.° que conferem a presunção de conformidade.
6. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro
que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo,
devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-
-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de
que disponham relativamente à não conformidade do artigo de
pirotecnia em causa e, em caso de desacordo com a medida
nacional tomada, das suas objeções.
7. Se, no prazo de três meses a contar da receção das in
formações referidas no n.° 4, segundo parágrafo, nem os Esta
dos-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a
uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, consi
dera-se que essa medida é justificada.
8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação ime
diata de medidas restritivas adequadas em relação ao artigo de
pirotecnia em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.
L 178/44 PT Jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
Artigo 40°
Procedimento de salvaguarda da União
1. Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 39.°,
n.°^ 3 e 4, sejam levantadas objeções às medidas tomadas por
um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essas
medidas são contrárias à legislação da União, a Comissão deve
iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e
com os operadores econômicos em causa e avaliar a medida
nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão
adota um ato de execução que determina se a medida nacional
se justifica ou não.
4. A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os
Estados-Membros e com os operadores econômicos relevantes e
proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base
nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de
atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não,
e, se necessário, propõe as medidas adequadas.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são ado
tados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.°,
n.° 3.
A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comu
nica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores econômicos
em causa.
Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da
segurança das pessoas o justifiquem, a Comissão adota atos de
execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se
refere o artigo 44.°, n.° 4.
2. Se a medida nacional for considerada justificada, os Esta
dos-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que
o artigo de pirotecnia não conforme seja retirado dos seus
mercados nacionais e informam desse facto a Comissão. Se a
medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro
em causa deve revogá-la.
3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não
conformidade do artigo de pirotecnia for atribuída a uma defi
ciência das normas harmonizadas referidas no artigo 39.°, n.° 5,
ahnea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedi
mento previsto no artigo 11.° do Regulamento (UE)
n.° 1025/2012.
Artigo 41°
Artigos de pirotecnia conformes que apresentam riscos
para a saúde ou a segurança
1. Caso, apôs ter efetuado a avaliação prevista no artigo 39.°,
n.° 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com
a presente diretiva, um artigo de pirotecnia apresenta um risco
para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos
relativos à proteção do interesse público, deve exigir que o
operador econômico em causa tome todas as medidas corretivas
adequadas para garantir que o artigo de pirotecnia em causa,
uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para
o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável
por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.
2. O operador econômico deve assegurar que sejam tomadas
todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos artigos
de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da
União.
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente desse
facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informa
ções devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeada
mente os dados necessários para identificar o artigo de pirotec
nia em causa, a origem e o circuito comercial do artigo de
pirotecnia, a natureza do risco conexo e a natureza e duração
das medidas nacionais tomadas.
5. A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e
comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores eco
nômicos em causa.
Artigo 42°
Não confomiidade formal
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, caso um Estado-
-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir
que o operador econômico em causa ponha termo à não con
formidade verificada:
a) A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.° do
Regulamento (CE) n.° 765/2008 ou do artigo 20.° da pre
sente diretiva:
b) A marcação CE não foi aposta;
c) O número de identificação do oiganismo notificado, nos
casos em que esse oiganismo se encontre envolvido na
fase de controlo da produção, foi aposto em violação do
artigo 20.° ou não foi aposto;
d) A declaração UE de conformidade não foi elaborada;
e) A declaração UE de conformidade não foi corretamente ela
borada;
f) A documentação técnica não está disponível ou não está
completa;
g) As informações referidas no artigo 8.°, n.° 6, ou no ar
tigo 12.°, n.° 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;
h) Não foram respeitados outros requisitos administrativos pre
vistos no artigo 8.° ou no artigo 12.°.
28.6.2013 PT Jornal Oficiai da União Européia L 178/45
2. Caso a não conformidade referida no n.° 1 persista, o
Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas
para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do
artigo de pirotecnia ou para garantir que o mesmo seja reco
lhido ou retirado do mercado.
CAPÍTULO 6
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO
Artigo 43°
Atos de execução
A Comissão determina por meio de atos de execução:
CAPITULO 7
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 45°
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções
aplicáveis às infrações dos operadores econômicos ao disposto
na legislação nacional aprovada em execução da presente dire
tiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execu
ção. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações
graves.
Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
a) O sistema de numeração uniforme referido no artigo 9.°,
n.° 1, e as disposições práticas necessárias para manter o
registo referido no artigo 33.°, n.° 3;
b) As disposições práticas necessárias para recolher e atualizar
periodicamente os dados sobre acidentes relacionados com
artigos de pirotecnia.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de
exame a que se refere o artigo 44.°, n.° 3.
Artigo 46°
Disposições transitórias
1. Os Estados-Membros não podem impedir a disponibiliza
ção no mercado de artigos de pirotecnia conformes com a
Diretiva 2007/23/CE colocados no mercado antes de 1 de julho
de 2015.
2. As autorizações nacionais concedidas para fogos-de-artifí￾cio das categorias Fl, F2 e F3 antes de 4 de julho de 2010
continuam válidas no território do Estado-Membro que as con
cedeu até ao termo da respetiva validade ou até 4 de julho de
2017, se esta data for anterior.
Artigo 44°
Procedimento de comitê
1. A Comissão é assistida pelo Comitê dos Artigos de Piro
tecnia. Este comitê deve ser entendido como comitê na aceção
do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o
artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
3. As autorizações nacionais concedidas para outros artigos
de pirotecnia, para fogos-de-artificio da categoria F4 e para
artigos de pirotecnia para teatro antes de 4 de julho de 2013
continuam válidas no território do Estado-Membro que as con
cedeu até ao termo da respetiva validade ou até 4 de julho de
2017, se esta data for anterior.
4. Em derrogação do n.° 3, as autorizações nacionais para
artigos de pirotecnia para veículos, nomeadamente como peças
sobresselentes, concedidas antes de 4 de julho de 2013 conti
nuam válidas até ao termo da respetiva validade.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o
artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011.
5. Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva 2007/23/CE
são válidos ao abrigo da presente diretiva.
4. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o
artigo 8.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011, em conjugação
com o artigo 5.° do mesmo regulamento.
5. O comitê ê consultado pela Comissão sobre todas as
questões para as quais a consulta de peritos setoriais ê obriga
tória por força do Regulamento (UE) n.° 1025/2012 ou de
outra legislação da União.
Além disso, o comitê pode examinar qualquer outra questão
relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu pre
sidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos
do seu regulamento interno.
Artigo 47°
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 30 de
junho de 2015 as disposições legislativas, regulamentares e ad
ministrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no
artigo 3.°, pontos 7, 12, 13 e 15 a 22, no artigo 4.°, n.° 1, no
artigo 5.°, no artigo 7.°, n.° 4, no artigo 8.°, n.°* 2 a 9, no
artigo 9, no artigo 10.°, n.° 2, no artigo 11.°, n.*" 1 e 3, nos
artigos 12.° a 16.°, 18.° a 29.° e 31.° a 35.°, no artigo 37.°, no
artigo 38.°, n.°® 1 e 2, nos artigos 39.° a 42.°, 45.° e 46.°, e nos
Anexos I, II e III. Os Estados-Membros devem comunicar ime
diatamente o texto dessas medidas à Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de
1 de julho de 2015.
L 178/46 PT jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
2. Em derrogação do n.° 1, os Estados-Membros devem ado
tar e publicar até 3 de outubro de 2013 as disposições legisla
tivas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cum
primento ao disposto no Anexo I, ponto 4. Os Estados-Mem
bros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto des
sas medidas. Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas
a partir de 4 de julho de 2013.
3. As medidas referidas nos n.°® 1 e 2 adotadas pelos Esta
dos-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi
cial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referên
cias feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e admi
nistrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se
consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modali
dades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-
-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito nacional que tiverem
adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 48."
Revogação
A Diretiva 2007/23/CE, com as alterações que lhe foram intro
duzidas pelo ato constante do Anexo IV, Parte A, da presente
diretiva, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2015,
sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos
prazos de transposição para o direito nacional e às datas de
aplicação da diretiva, indicados no Anexo IV, Parte B.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o
Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2007/23/CE é revogado com
efeitos a partir de 4 de julho de 2013.
As referências á diretiva revogada devem entender-se como
sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo
com a tabela de correspondência constante do Anexo V.
Artigo 49°
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação no Jomal Oficial da União Européia.
: artigos 17.°, 30.° e 36.°, o artigo 38.°, n.° 3, os artigos 43.°
44.°, e os Anexos IV e V são aplicáveis a partir de 1 de julho
. TOI c de 2015.
Artigo 50.°
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasbuigo, em 12 de junho de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON
28.6.2013 I ^ I jomal Oficial da União Européia L 178/47
ANEXO /
REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA
1. Todos os artigos de pirotecnia devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo
notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.
2. Todos os artigos de pirotecnia devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança
por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.
3. Todos os artigos de pirotecnia devem funcionar corretamente quando utilizados para o fim a que se destinam.
Todos os artigos de pirotecnia devem ser objeto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em
laboratório, os ensaios devem ser efetuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.
Se aplicável, devem ser tidos em conta ou ser objeto de ensaio os seguintes dados e propriedades:
a) Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percen￾tagem das substâncias usadas) e dimensões;
b) Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis:
c) Sensibilidade às condições normais c previsíveis de manipulação e transporte;
d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;
e) Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em
presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela humidade;
O Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou
utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo
aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;
g) Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;
h) Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armaze
namento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação;
i) Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à
deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento;
j) Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um
funcionamento seguro do artigo de pirotecnia.
Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante,
os artigos de pirotecnia devem conter a composição pirotécnica.
4. Os artigos de pirotecnia não devem conter explosivos detonantes com exceção de pólvora negra e composição de tiro,
exceto para os artigos de pirotecnia das categorias PI, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 que reúnam as
seguintes condições:
a) O explosivo detonante não pode ser facilmente extraído do artigo de pirotecnia;
b) Para a categoria PI, o artigo de pirotecnia não pode funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado e
fabricado de forma a iniciar explosivos secundários;
c) Para as categorias F4, 12 e P2, o artigo de pirotecnia foi projetado e destinado a não funcionar com efeito
detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos
secundários.
L 178/48 I ^ I Jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
5. Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos;
A. Fogos-de-artífído
1. O fabricante classifica os fogos-de^artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 6.". por teor líquido de
explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria deve ser claramente marcada no rótulo.
a) Aos fogos-de-artifício da categoria F1 são aplicáveis as seguintes condições:
i) a distância de segurança deve ser pelo menos de 1 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de
segurança pode ser inferior,
ii) o nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por
outro método adequado, à distância de segurança.
"O F1 não deve abranger petardos, baterias de petardos, petardos «flash» e baterias de petardos
iv) os estalinhos da categoria F1 não devem conter mais de 2,5 mg de flilminato de prata;
b) Aos fogos-de-artifício da categoria F2 são aplicáveis as seguintes condições:
i) a distância de segurança deve ser pelo menos de 8 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de
segurança pode ser inferior,
ii) o nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro
método adequado, à distância de segurança;
c) Aos fogos-de-artificio da categoria F3 são aplicáveis as seguintes condições;
i) a distância de segurança deve ser pelo menos de 15 m. No entanto, sempre que adequado, a distância de
segurança pode ser inferior,
ii) o nível sonoro máximo não deve exceder 120 dB (A. imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro
método adequado, à distância de segurança;
2. Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os
bens e o ambiente;
3. O método de igniçào deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;
4. Os fogos-de-artificio não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível;
5. Os fogos-de-artificio das categorias Fl, F2 e F3 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma
capa protetora, por meio da embalagem ou pelo tipo de construção do artigo de pirotecnia. Os fogos-de-artifício da
categoria F4 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante.
B. Outros artigos de pirotecnia
1. Os artigos de pirotecnia devem ser concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, os bens e o ambiente
durante a sua utilização normal;
2. O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções;
3. O artigo de pirotecnia deve ser concebido de forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o
ambiente quando iniciado inadvertidamente;
4. O artigo de pirotecnia deve funcionar corretamente até ao termo do prazo de validade indicado pelo fabricante, se
aplicável.
C. Dispositivos de ignição
1. Os dispositivos de ignição devem poder ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento
suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização;
2. Os dispositivos de ignição devem estar protegidos contra descargas eletrostáticas em condições normais e previ
síveis de armazenamento e utilização;
28.6.2013 I ^ I Jomal Oficial da União Européia L 178/49
3. Os inílamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições normais e previ
síveis de armazenamento e utilização;
4. O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo
explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;
5. Os parâmetros que determinam os tempos de combustão dos rastilhos devem ser facultados com o artigo de
pirotecnia;
6. As características elétricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) dos inflamadores
elétricos devem ser facultadas com o artigo de pirotecnia;
7. Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao
nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista.
L 178/50 I ^ I Jomal oficial da União Européia 28.6.2013
ANEXO II
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
MÓDULO B: Exame UE de típo
1. O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo
notificado examina o projeto técnico de um artigo de pirotecnia e verifica e declara que o mesmo cumpre os
requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.
2. O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do artigo de pirotecnia mediante análise
da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e no exame de uma amostra, representativa da
produção prevista, do produto completo (combinação de tipo de produção e de tipo de projeto).
3. O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua
escolha.
Do requerimento devem constar
a) O nome e o endereço do fabricante;
b) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo noti
ficado;
c) A documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do artigo de
pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s)
risco (s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a
avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do artigo de pirotecnia. A documentação técnica deve conter, se
for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos;
i) uma descrição geral do artigo de pirotecnia,
ii) desenhos de projeto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens, circuitos, etc.,
iii) as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio
namento do artigo de pirotecnia,
i\^ uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no
JoTTuil Ofídal da União Européia e, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das
soluções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista
de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas
harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
v) os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.,
vi) relatórios dos ensaios;
d) Os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplemen
tares, se o programa de ensaios assim o exigir;
e) Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio
mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas
harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos
ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do
fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.
4. O organismo notificado deve;
Para o artigo de pirotecnia:
4.1. E^minar a documentação técnica e os elementos de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto
técnico do artigo de pirotecnia;
28.6.2013 I I Jomal Oficial da União Européia L 178/51
Para o(s) exemplares(s):
4.2. Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos
concebidos de acordo com as normas harmonizadas, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade
com outras especificações técnicas relevantes;
4.3. Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou
por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente:
4.4. Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das
normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, incluindo as
constantes de outras especificações técnicas relevantes aplicadas, cumprem os requisitos essenciais de segurança
correspondentes da presente diretiva:
4.5. Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.
5. O oiganismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo
com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o
organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do
fabricante.
6. Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao artigo de pirotecnia em causa, o organismo
notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o
endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários
à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.
O certificado de exame UE de tipo c os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a
avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em
serviço.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve
recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando
especificadamente as razões da sua recusa.
7. O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que
indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar
se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o
fabricante desse facto.
O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica
relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas
alterações possam afetar a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos essenciais de segurança da
presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação comple
mentar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.
8. Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras relativamente aos certificados de
exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido
da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha
recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo
e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer
outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos
mesmos.
A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados
de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Kfembros podem obter
cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo
notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos,
assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade
desse certificado.
9. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos
respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da
data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.
L 178/52 I I Jornal Oficial da União Européia 28.6.2013
MODULO C2: Conformidade com o típo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados
do produto a intervalos aleatórios
1. A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a
intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre os
deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de
pirotecnia em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os
requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo
garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE
de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.
3. Controlos do produto
Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a
intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do
artigo de pirotecnia, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos artigos de pirotecnia e a
quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da
colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados - determinados pelas partes aplicáveis da norma
harmonizada - e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser efetuados, a
fim de verificar a conformidade do artigo de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível
de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas.
O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do artigo de
pirotecnia em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do artigo de
pirotecnia.
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número
de identificação deste último.
4. Marcação CE e declaração UE de conformidade
4.1. O fabricante deve apor a marcação CE a cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito
no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.
4.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à
disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do
artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi
estabelecida.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
MODULO D: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção
1. A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento
de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e
garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade
com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são
aplicáveis.
2. Fabrico
O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à conceção, fabrico, inspeção e ensaio dos do produto
final, como se refere o ponto 3e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no ponto 4.
3. Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar ao oiganismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu
sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.
Do requerimento devem constar
a) O nome e o endereço do fabricante;
b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro otganismo notificado;
c) Todas as informações relevantes para a categoria de artigo de pirotecnia em causa;
178/53 L Européia União da Oficial Jornal I I 28.6.2013 
qualidade: de sistema ao relativa documentação A d) 
tipo. de UE exame de certificado do cópia uma e aprovado tipo ao relativa técnica documentação A e) 
no descrito tipo o com conformidade em estão pirotecnia de artigos os que garantir deve qualidade de sistema O 3.2. 
aplicáveis. são lhes que diretiva presente da requisitos os com e tipo de UE exame de certificado 
e sistemático modo de recolhidos ser devem fabricante pelo adotados disposições e requisitos elementos, os Todos 
documentação A escritos. instruções e procedimentos medidas, de forma a sob documentação numa ordenado 
registos e manuais planos, programas, dos coerente interpretação uma permitir deve qualidade de sistema ao relativa 
qualidade. de 
adequada: descrição uma especial, em conter, Deve 
administração da competências das e responsabilidades das orgânica, estrutura da e qualidade de objetivos Dos a) 
produtos: dos qualidade à relativamente 
e procedimentos dos e qualidade da garantia e controlo de técnicas das fabrico, de processos correspondentes Dos b) 
aplicar; a sistemáticas ações 
realizados: são que com eqüência fr da e fabrico, o após e durante antes, executar a ensaios e controlos Dos c) 
relatórios e calibragem de dados ensaio, de dados inspeção, de relatórios como tais qualidade, de registos Dos d) 
e envolvido: pessoal do qualificação a sobre 
do funcionamento de eficácia a e produto do exigida qualidade da obtenção a controlar permitem que meios Dos e) 
qualidade. de sistema 
requisitos os satisfaz sistema o se determinar para qualidade de sistema o avaliar deve notificado organismo O 3.3. 
3.2. ponto no referidos 
de sistema do elementos aos respeita que no requisitos estes com conformidade a presumir deve otganismo Esse 
relevante. harmonizada norma da especificações correspondentes as cumpram que qualidade 
um menos pelo incluir deve auditores de gmpo o qualidade, da gestão de sistemas em experiência de além Para 
e causa em produto do tecnologia na e produto do pertinente domínio no avaliação de experiência com membro 
às avaliação de visita uma implicar deve auditoria A diretiva. presente da aplicáveis requisitos dos conhecimento com 
e), alínea 3.1, ponto no referida técnica documentação a rever deve auditores de grupo O fabricante. do instalações 
os realizar e diretiva presente da aplicáveis requisitos os identificar de fabricante do capacidade a verificar para 
requisitos. esses com pirotecnia de artigo do conformidade a garantir de m fi a necessários, exames 
de decisão a e auditoria da conclusões as incluir deve notificação A fabricante. ao notificada ser deve decisão A 
fundamentada. avaliação 
e aprovado como tal qualidade de sistema do decorrentes obrigações as cumprir a comprometer-se deve fabricante O 3.4. 
eficaz. e adequado permanecer a forma de mantê-lo a 
qualquer de informado qualidade de sistema o aprovado tiver que notificado organismo o manter deve fabricante O 3.5. 
sistema. referido do alteração de projeto 
alterado qualidade de sistema o se decidir e propostas alterações quaisquer avaliar deve notificado otganismo O 
avaliação. nova uma necessária é se ou 3.2 ponto no referidos requisitos os satisfazer a continua 
de decisão a e avaliação da conclusões as conter deve notificação A decisão. sua da fabricante o notificar Deve 
fundamentada. avaliação 
notificado. organismo do responsabilidade a sob Fiscalização 4. 
de sistema do decorrentes obrigações as devidamente cumpra fabricante o que garantir é scalização fi da objetivo O 4.1. 
aprovado. qualidade 
inspeção, fabrico, de locais aos avaliação, de ns fi para notificado, organismo do acesso o permitir deve fabricante O 4.2. 
especial: em necessárias, informações as todas facultar-lhe e armazenamento, e ensaio 
qualidade: de sistema ao relativa documentação A a) 
L 178/54 I ^ I Jornal Oficial da União Européia 28.6.2013
b) Os registos de (Qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios
sobre a qualificação do pessoa] envolvido.
4.3. O oi^anismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o
sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.
4.4. Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se neces
sário, o oiganismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funciona
mento do sistema de qualidade. O otganismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do oiganismo notificado referido no ponto 3.1, o
número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito
no certificado de exame LIE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à
disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do
artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi
estabelecida.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de
colocação no mercado do artigo de pirotecnia:
a) A documentação referida no ponto 3.1;
b) As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5:
c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.
7. Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a
sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de
qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade
que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que
tenha concedido a sistemas de qualidade.
MODULO E: Conformidade com o típo baseada na garantia da qualidade do produto
1. A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto é a parte do procedimento de avaliação da
conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara,
sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade com o tipo
descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Fabrico
Relativamente ao artigo de pirotecnia em causa, o fabricante deve aplicar um sistema aprovado para a inspeção e o
ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no ponto 4.
3. Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu
sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.
Do requerimento deve constar a seguinte informação:
a) O nome e o endereço do fabricante;
b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
c) Todas as informações relevantes para a categoria de artigo de pirotecnia em causa;
d) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
e) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.
28.6.2013 I PT* I Jornal Oficial da União Européia L 178/55
3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de
exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e
ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação
relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos
de qualidade.
Deve conter, em especial, uma descrição adequada;
a) Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros
de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;
b) Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico:
c) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios
sobre a qualificação do pessoal envolvido;
d) Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.
3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no
ponto 3.2.
Esse oiganismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de
qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um
membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e
com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às
instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e),
para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os
exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de
avaliação fundamentada.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e
a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.
3.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer
projeto de alteração do referido sistema.
O organismo notificado deve avaliar quaisquer alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado
continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
Deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de
avaliação fundamentada.
4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade aprovado.
4.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção,
ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:
a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
b) Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios
sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3. O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os
sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.
L 178/56 I I Jornal Oficial da União Européia 28,6.2013
4.4. Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se neces
sário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funciona
mento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o
número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito
no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à
disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do
artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi
estabelecida.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de
colocação no mercado do artigo de pirotecnia:
a) A documentação referida no ponto 3.1;
b) As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;
c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.
7. Cada otganismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a
sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de
qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado,
suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da
qualidade.
MODULO G: Conformidade baseada na verificação por unidade
1. A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o
qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva
responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa, que foram sujeitos às disposições do ponto 4 satisfazem os
requisitos aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Documentação técnica
O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica.
Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis e
incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos
aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do artigo de
pirotecnia. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do artigo de pirotecnia;
b) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
c) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funciona
mento do artigo de pirotecnia:
d) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal
Ojtdal da União Européia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições
das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista
de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas
harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;
f) Os relatórios dos ensaios.
O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um
período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.
28.6.2013 I I Jornal Oficial da União Européia L 178/57
3. Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo
garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
4. Verificação
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados
previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a
fim de verificar a conformidade dos artigos de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de
norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor,
ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada artigo de pirotecnia aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um
período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do oiganismo notificado referido no ponto 4, o
número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia que cumpra os requisitos aplicáveis da presente
diretiva.
5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades
nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A
declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
MODULO H: Conformidade baseada na garantia da qualidade total
1. A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do
qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5, e garante e declara sob a sua exclusiva respon
sabilidade, que os artigos de pirotecnia em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são
aplicáveis.
2. Fabrico
Relativamente ao produto em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para o projeto,
fabrico, inspeção e ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e ser submetido à vigilância conforme
previsto no ponto 4.
3. Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu
sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa.
Do requerimento devem constar
a) O nome e o endereço do fabricante;
b) A documentação técnica para um modelo de cada categoria de artigos de pirotecnia que se pretende fabricar. A
documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos;
— uma descrição geral do artigo de pirotecnia,
— os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio
namento do artigo de pirotecnia,
uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no
Jornal Oficial da União Européia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas,
descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva,
incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente
aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas.
L 178/58 I ^ I jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.,
— os relatórios dos ensaios;
c) A documentação relativa ao sistema de qualidade:
d) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo noti
ficado.
3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente
diretiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e
ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação em
questão relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e
registos de qualidade.
Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
a) Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração
relativamente à conceção e à qualidade do produto;
b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas harmonizadas
relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios que serão utilizados para garantir o cumprimento dos
requisitos essenciais de segurança da presente diretiva;
c) Das técnicas de controlo e verificação do projeto e dos processos e das medidas sistemáticas a adotar no projeto
de artigos de pirotecnia pertencentes à categoria abrangida;
d) Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e
medidas sistemáticas a utilizar;
e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da freqüência com que são realizados;
f) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios
sobre a qualificação do pessoal envolvido;
g) Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do funcio
namento do sistema de qualidade.
3.3. O oiganismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no
ponto 3.2.
Esse otganismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de
qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um
membro com experiência como assessor no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e
com co^ecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às
instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea b),
para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os
exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante.
A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e
a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.
3.5. O fabricante deve manter o otganismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer
projeto de alteração do referido sistema.
28.6.2013 I PT I Jomal Oficial da União Européia L 178/59
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a
satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da
auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade aprovado.
4.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de projeto, fabrico,
inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:
a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projeto, nomeadamente os
resultados de análises, cálculos e ensaios;
c) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, nomeadamente
relatórios de inspeções, resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios de qualificação do pessoal
envolvido.
4.3. O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os
sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.
4.4. Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se neces
sário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios dos produtos para verificar o bom funcio
namento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o
número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia individual que cumpra os requisitos aplicáveis da
presente diretiva.
5.2. O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à
disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do
artigo de pirotecnia. A declaração UE de coriformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi
estabelecida.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de
colocação no mercado do artigo de pirotecnia:
a) A documentação técnica referida no ponto 3.1;
b) A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 3.1;
c) A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;
d) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.
7. Cada organismo notificado deve comunicar às respetivas autoridades notificadoras as aprovações de sistemas de
qualidade emitidas ou retiradas e fomecer-lhes periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de
sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado,
suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da
qualidade.
L 178/60 I I Jornal Oficial da União Européia 28.6.2013
ANEXO III
DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.° XXXX) (')
1. Número de registo nos termos do artigo 9.°:
2. Número do produto, do lote ou da série:
3. Nome e endereço do fabricante:
4. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
5. Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo):
6. O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:
7. Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é
declarada a conformidade:
8. O organismo notificado: (nome, número) efetuou ... (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:
9. Informações complementares:
Assinado por e em nome de:
(local e data da emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(') E facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.
28.6.2013 PT Jornal Oficial da União Européia L 178/61
ANEXO IV
PARTE A
Diretíva revogada com a alteração que lhe foi introduzida
(referida no artigo 48.°)
Diretiva 200 7/2 3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
QO L 154 de 14.6.2007, p. 1).
Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho Apenas o artigo 26° n° 1 alí-
(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12). nea h)
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nadonal e datas de aplicação
(referidos no artigo 48.°)
Diretiva Prazo de transposição Data de aplicação
2007/2 3/CE 4 de janeiro de 2010 4 de julho de 2010 (fogos-de-artifício das categorias Fl,
F2 e F3)
4 de julho de 2013 (fogos-de-artifício da categoria F4,
outros artigos de pirotecnia e artigos de pirotecnia para
teatro)
L 178/62 PT Jomal Oficial da União Européia 28.6.2013
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2007/23/CE Presente diretiva
Artigo 1.°, n." 1
Artigo 1.°, n.° 2
Artigo 1.", n.° 3
Artigo 1 n." 4, alínea a)
Artigo 1 n.° 4, alínea b)
Artigo 1.°, n." 4. alínea c)
Artigo 1.°, n.° 4, alínea d)
Artigo 1 n." 4, alínea e)
Artigo 1 n.° 4, alínea f)
Artigo 2.°, n." 1
Artigo 2.°, n.° 2, primeira frase
Artigo 2.°, n.° 2, segunda frase
Artigo 2.°, n.° 3
Anigo 2.°, n.° 4
Artigo 2°. n.° 5
Artigo 2°, n.° 6
Artigo 2.°, n." 7
Artigo 2.°, n.° 8
Artigo 2.°. n.° 9
Artigo 2.", n.° 10
Artigo 3.°, n." 1
Artigo 3.°, n.° 2
Artigo 4.°, n." 1
Artigo 4.°, n." 2, primeiro parágrafo
Artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo
Artigo 4.°, n." 3
Artigo 1.°, n." 1
Artigo 1.", n.° 2
Artigo 2°, n." 1
Artigo 2.°, n." 2. alínea a)
Artigo 2.°, n.° 2, alínea b)
Artigo 2.°, n." 2, alínea c)
Artigo 2", n.° 2, alínea d)
Artigo 2.°, n." 2, alínea e)
Artigo 2.°, n.° 2, alínea í), e artigo 3.°, n." 5
Artigo 3.°, n." 1
Artigo 3.°, n." 8
Artigo 2.°, n.° 2, alínea g)
Artigo 3.°. n." 2
Artigo 3.°, n.° 3
Artigo 3.°, n.° 4
Artigo 3.°, n." 9
Artigo 3.°, n." 10
Artigo 3.°. n." 11
Artigo 3." n." 14
Artigo 3.°, n.° 6
Artigo 3.°. n." 7
Artigo 3.", n.° 12
Artigo 3.°. n." 13
Artigo 3.", n.*" 15 a 22
Artigo 6.°, n." 1
Artigo 6.°, n." 2
Artigo 8.°. n." 1
Artigo 12.", n."' 1 a 9. e artigo 14."
Artigo 14.°
Artigo 13.°, n.° 1, e artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo
Artigo 13.°, n.° 2, segundo parágrafo
Artigo 13.°, n.° 3
28.6.2013 PT Jomal Oficial da União Européia L 178/63
Diretiva 2007/23/CE Presente diretiva
Artigo 4.°, n.° 4, alínea a)
Artigo 4.°, n.° 4, alínea b)
Artigo 5.°, n.° 1
Artigo 5.°, n.° 2
Artigo 6.°, n.° 1
Artigo 6.°, n.° 2
Artigo 6.°, n.° 3
Artigo 6.°, n.° 4
Artigo 7°, n.° 1
Artigo 7.°, n." 2
Artigo 7°, n.° 3
Artigo 8.°, n.° 1
Artigo 8.°, n.° 2
Artigo 8.°, n.° 3, primeira frase
Artigo 8.°, n.° 3, segunda frase
Artigo 8.°, n.° 3, terceira frase
Artigo 8.°. n.° 4
Artigo 9.°
Artigo 10.°, n.° 1
Artigo 10.°, n.° 2
Artigo 10.°, n.° 3
Artigo 10.°, n.° 4
Artigo 10.°, n.° 5
Artigo 10.°, n.° 6
Artigo 13.°, n.° 4
Artigo 1 3.°, n.° 5
Artigo 8.°, n.° 2, primeiro parágrafo
Artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, e artigo 8.°, n.° 5
Artigo 8.°, n.°' 3, 4 e 6 a 9
Artigo 15.°
Artigo 9.°
Artigo 5."
Artigo 4.°, n.° 1
Artigo 4.°, n.° 2
Artigo 4.°, n.° 3
Artigo 4.°, n.° 4
Artigo 7.°, n.° 1
Artigo 7.°, n.° 2
Artigo 7.°, n.° 3
Artigo 7.°, n.° 4
Artigo 16."
Artigo 17.°
Artigo 18.°
Artigo 21.° e artigo 30.°, n.° 1
Artigo 30.°, n.° 2
Artigos 25.° e 26.°
Artigo 31.°, n.° 1
Artigo 31.°, n.° 2
Artigos 22.° a 24.°
Artigos 27.° a 29."
Artigos 32.° a 37.°
L 178/64 PT jornal Oficial da União Européia 28.6.2013
Diretiva 2007/23/CE Presente diretiva
Artigo 11.°. n.° 1
Artigo 11.", n.° 2
Artigo 11 n." 3
Artigo 12.", n.° 1
Artigo 12.°, n." 2
Artigo 12.°, n." 3
Artigo 12.", n.° 4
Artigo 12.°, n." 5
Artigo 12.", n.° 6
Artigo 13.°, n." 1
Artigo 13.°, n.° 2
Artigo 13.°, n.° 3
Artigo 14.°, n.° 1
Artigo 14.°, n.° 2
Artigo 14.°, n.° 3
Artigo 14.°, n.° 4
Artigo 14.°, n.° 5
Artigo 14.°, n.° 6
Artigo 14.°, n.° 7
Artigo 15.°
Artigo 16.°, n.° 1
Artigo 16.°, n.° 2
Artigo 16.°, n.° 3
Artigo 17.°, n.° 1
Artigo 17.°, n.° 2
Artigo 20.°, n.° 1
Artigo 19.°
Artigo 19."
Artigo 20.°, n." 2
Artigo 20.°, n.° 3
Artigo 20.°, n.° 4
Artigo 20.°, n.° 5
Artigo 10.°, n.° 1
Artigo 10.°, n.° 2
Artigo 10.°, n.° 3
Artigo 10.°, n.° 4
Artigo 10.°, n.° 5
Artigo 11.°, n.° 1
Artigo 11.°, n.° 2
Artigo 11.°, n.° 3
Artigo 38.°, n.° 1
Artigo 38.°, n.° 2
Artigo 38.°, n.° 2
Artigo 38.°, n.° 2
Artigo 38.°, n.° 3
Artigo 38.", n.° 2
Artigo 38.°, n.° 2
Artigo 39.°, n.° 1, primeiro parágrafo
Artigo 39.°, n.° 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos
Artigo 39.°, n.°' 2 a 8
Artigo 40.°, n.° 1, primeiro parágrafo
Artigo 40.°, n.°' 2 e 3
Artigo 42.°, n.° 1, alínea a)
Artigo 40.°, n.° 1, segundo parágrafo
Artigo 41."
Artigo 42.°, n.° 1, alíneas b) a h), e artigo 42.°, n.° 2
Artigo 38.°, n.° 2
Artigo 38.°, n.° 2
28.6.2013 r^T] jornal Oficiai da União Européia L 178/65
Diretiva 2007/23/CE Presente diretiva
Artigo 18.°, n." 1 —
Artigo 18.°, n.° 2 Artigo 43.°
Artigo 19.° Artigo 44.°
Artigo 20.° Artigo 45.°
— Artigo 46.°, n.° 1
Artigo 21.°, n.° 1 Artigo 47.°, n.° 1, primeiro parágrafo
Artigo 21.°, n.° 2 Artigo 47.°, n.° 1, segundo parágrafo
Artigo 47.°, n.° 2
Artigo 21.°, n.° 3 Artigo 47.°, n.° 3
Artigo 21.°, n.°4 Artigo 47.°, n." 4
Artigo 21.°, n.° 5 Artigo 46.°, n.°' 2 e 3
Artigo 21.°, n.° 6 Artigo 46.°, n.° 4
Artigo 46.°, n.° 5
— Artigo 48.°
Artigo 22.° Artigo 49.°
Artigo 23.° Artigo 50.°
Anexo I, ponto 1 Anexo I, ponto 1
Anexo I, ponto 2 Anexo I, ponto 2
Anexo I, ponto 3 Anexo I, ponto 3
Anexo I, ponto 4 a) Anexo I, ponto 4
Anexo I, ponto 4 b) Anexo I, ponto 4
Anexo I, ponto 5 Anexo I, ponto 5
Anexo 11, ponto 1 Anexo II, Módulo B
Anexo II, ponto 2 Anexo II, Módulo C2
Anexo II, ponto 3 Anexo II, Módulo D
Anexo II, ponto 4 Anexo II, Módulo E
Anexo II, ponto 5 Anexo II, Módulo G
Anexo II, ponto 6 Anexo II, Módulo H
Anexo III Artigo 25.°
Anexo IV Artigo 19.°
—
Anexo III
—
Anexo IV
—
Anexo V

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