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materia nº 1235/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1235 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaVeto integral do Projeto de Lei nº 1.235/2021, que dispõe sobre: Institui a realização do exame que detecta a trombifilia a toda mulher em idade fértil pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id2462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Tramitação Concluída
2022-02-08 Tramitação Concluída
2022-02-04 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2021-12-10 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em sessão plenária.
2021-12-08 Incluso na Pauta para Leitura
2021-11-30 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-07T20:40:17.378268-04:00 Rejeitada 0 14 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
lamara Municipal Pva do Leste -MT
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PROJETO DE LEI N® 1.235/2021
Institui a realização do exame que detecta a
trombifilia a toda mulher em idade fértil pelo
Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito de
Primavera do Leste e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM
FUNDAMENTO NO ART. 41, §1^^ DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR
INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de novembro de 2021.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
■ITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
:âmara Municipal Pva do Leste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N° 1.235/2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Primavera do Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41,
§1-, da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE O
PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por esta Egrégia Câmara Municipal,
cuja ementa traz a seguinte redação; "Institui a realização do exame que
detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil pelo Sistema Único de
Saúde - SUS - no âmbito de Primavera do Leste e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa da Nobre Vereadora em apresentar
o Projeto de Lei em questão, visando a identificação de trombofilia em mulheres
entre 10 a 49 anos de idade, através de exames previstos na tabela de
procedimento do SUS, motivo pelo qual apresentamos o presente veto pelas
razões a seguir expostas:
Verifica-se que o referido projeto de lei, padece de
inconstitucionalidade e ilegalidade, por sofrer vício formal na iniciativa da
matéria por membro do legislativo. Criando obrigações a serem cumpridas na
forma prevista, claramente invadindo o âmbito da competência do chefe do
Executivo Municipal.
Primeiramente, o Projeto de Lei em questão, trata do oferecimento de
exame, por parte desta municipalidade, à mulheres entre 10 a 49 anos. Contudo,
referido exame está enquadrado como sendo de alto custo, tornando-se,
portanto, obrigação do estado e não deste ente municipal.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. 66)3498-3333
Zâmara Municipal Pva do Leste -Ml
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Por conseguinte, o Projeto de Lei sofre de vício formal de iniciativa
quanto à matéria, uma vez que trata-se de projeto autorizativo por parte de um
parlamentar, cujo objeto dispõe sobre um comando impositivo direcionado ao
Poder Executivo. Ferindo, portanto, o princípio da separação dos poderes.
O vício de iniciativa decorre de violação do art. 37, §1^ II, 'd, da Lei
Orgânica Municipal ao intervir na organização administrativa e estrutura dos
serviços prestados à população através de iniciativa de membro do poder
legislativo. Que assim dispõe:
"Art. 37 A iniciativa rfns leis complementares c ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgmiica.
§ 1- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
U - disponham sobre:
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal".
Ressalta-se que a norma em análise viola a independência e
harmonia entre os poderes ao impor obrigações ao Poder Executivo.
Assim, apenas o chefe do Poder Executivo tem iniciativa para propor
lei que verse sobre o conteúdo apresentado, sob pena de indevida interferência
de um Poder sobre o outro.
Sobre esse entendimento, e para reforçá-lo, trago à baila o julgado do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTJTUCIONALIDADE. LEI 5.750/2016.
ATENDIMENTO EMERCENCIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. CBMDF. serviço DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
URGÊNCIA. SAMU. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO
TIDFT. PRELIMINAR REJEITADA, vício DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante
entendimoito consolidado no STF, a técnica de remissão normativa incorpora o
parâmetro da Constituição Federal no ordenamejito constitucional do Estado￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (6613498-3333 3
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
membro, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Tribunal de justiça
local, com fundamento direto na Constituição Estadual, no caso, na Lei Orgânica do
Distrito Federal. 2. Na espécie, a norma constante do art. 61, § 1°, 11 da CF, que
ressalta a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a
organização administrativa encontra correspondência na norma remissiva constante
do art. 71, § 1-, inc. ÍV. da LODF, ressaindo evidente a competência deste Conselho
Especial para julgar a ação. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. Projeto de Lei
de iniciativa parlamentar que versa sobre criação de normas a respeito da
organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1-, inc.
IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, está maculado por vício
formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da
reserva de administração. 4. Ação direta de inconstitiicionalidade julgada
procedente". (TJDF; AD! 2018.00.2.000272-8; Ac. 113.4954; Conselho Especial;
Rei. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 16/10/2018; DjDFTE 12/11/2018)
De outra forma, cabe ainda salientar que, considerando os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas para a prevenção de tromboembolismo venoso
em gestantes com trombofilia no âmbito do SUS, o Ministério da Saúde não
recomenda exames de rastreamento em todas as gestantes, mas tão somente
para aquelas com histórico e fatores hereditários.
Diante dessa recomendação, oportuno considerar que para as
pacientes que necessitem de tal exame, este seja solicitado pelo médico
responsável que assim julgue necessário, ante o número reduzido de casos em
Primavera do Leste/MT.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua
ilegalidade, sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei
n.^ 1.235, submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de
Leis.
Primavera do Leste/MT, 29 de novembro de 2021.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste e {66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PREFEITO MUNICIPAL
(Câmara Municipa Pva do Leste-MT
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4-
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333

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