CAMARA AAUNiCiPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N°_O22r2021.
Zâmara Municipal Pva do Leste -MT
FLns Rub ^
PROTOCOLO N'
012670/2021
30 de nouembro de 2021
07:30:24
Ementa: "Acrescenta o § 4°, ao artigo 37
da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste/MT, e da outras
providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 29,
inciso VI, da Constituição Federal, c/c do artigo 181 "caput" da
Constituição do Estado de Mato Grosso, e na forma do artigo 35, §
2°, da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda a
Lei Orgânica:
Ârt. 1° - Acrescenta o § 4°, do Art. 37 da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° - O Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e os
Vereadores, perceberão até dia 20 de dezembro de cada ano o décimo
terceiro salário como subsídio.
2° - Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data d^
ílicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 29 de novembro de 202
LUISPEREIRA COSTA
VEREADOR
(PDT)
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Priinaveri do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-1734
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"Acrescenta o § 4°, ao artigo 37 da Lei
Orgânica do Município de Primavera do
Leste/MT, e da outras providenciai
MANOEL MAZZUTTÍ NETO
VEREADOR (MDB)
RENATO COZA^ELLI JU;Q;ÒR
/VEREAbÓR (DEM)J
ELTON BARALDI
VEREADOR
(MDB)
ILTEMAR FERREIRA DE
QUEIROZ
VEREADOR
(DEM)
GlO D^LIVEIRA
VER^^ApORA
(MDB)
AULO ZANCANARO
VEREADOR
(MDB)
KARLA JACK^INE DA SILVA
SOUZA
VEREADORA
(PV)
DRIANO CARVALHO
VEREADOR
(PODE)
LUIS CARLOS MAGALHAES
VEREADOR
(PP)
ft) RODRIGUES
GONÇALVES
VEREADOR(DEM)
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Câmara Municipa Pvado Leste -MT
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"Acrescenta o § 4°, ao artigo 37 da Lei
Orgânica do Município de Primavera do
Leste/MT, e da outras providências."
BIÊRI ZANATTA
EADOR
(PSB)
VANi tSA-AMUI-DE^MEtlo
VEREADORA
(MDB)
VALDÉCTR ALVENTINO
VEREADOR
(PSD)
-MARCOS ROSA
CAMPOS
VEREADOR
(PV)
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JUSTIFICATIVA
O presente PL, que ora é apresentado pelos Edis que
a esta subscrevem, tem embasamento Constitucional Legal, vejamos o
Julgamento em RE, acordado pelo STF.
O Pleno do STF considera constitucionaí o
agamento de 13° salário e férias a prefeitos, vice-prefeitos e
ereadores.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 650898 com
repercussão geral reconhecida, que o pagamento de abono de férias e
13° salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo
39, parágrafo 4°, da Constituição da República. Ou seja, pelo
entendimento firmado pela maioria dos ministros do STF, é possível o
pagamento desses benefícios anuais aos agentes políticos, da mesma
forma que ocorre com os trabalhadores.
Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro
Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro
Marco Aurélio. A votação foi concluída no último dia 1° de fevereiro de
2016.
O RE 65098 foi interposto pelo município de Alecrim
'(RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que
previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13°
aos ocupantes do Executivo daquele Município.
Para o TJ-RS, "a norma feriria aquele dispositivo
constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratòria
aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos."
O julgamento foi retomado com o voto-vista do
ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de
2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente -
seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa We^er, Dias
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Toffoli e Gilmar Mendes o terço de férias e o 13° são direitos de todos
os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
Ao se posicionar sobre este tema, o relator entendeu
que prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados aos
de servidores, pois não têm relação de natureza profissional com o
estado, mas apenas relação política e eventual.
Essa tese se estenderia a ministros e secretários,
deputados, senadores e vereadores, no entendimento do relator e dos
ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, mas ela
foi derrotada pelo posicionamento divergente de seis ministros.
Competência
A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE
650898. O município alegava que o TJ-RS, no julgamento de ação
direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar
a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os
ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de
que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a
Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos estados, como no caso.
Também por unanimidade, foi mantida a decisão do
TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que
trata da verba de representação.
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Tese ^
As teses fixadas no julgamento do RE 650898 for^ A
as seguintes: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato
cofístitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro^;;x
, nofímas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
/^produção obrigatória pelos estados".
"O artigo 39, parágrafo 4°, da Constituição Federal
não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo
erceiro salário". Com informações advindas do STF.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Municfpai Kva cio l p«p -mt
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Ademais, o artigo 37, § 2° da Lei Orgânica do
Município, atribui a Competência da Câmara Municipal editar normas
que tratem especificamente desta matéria.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o
presente projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal, á elevada
apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa,
na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
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