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materia nº 1281/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaDispõe sobre a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências
native_id2608

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Tramitação Concluída Aprovada por maioria absoluta.
2022-04-14 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-02-15 Aguardando parecer da comissão Lido em plenário.
2022-02-11 Incluso na Pauta para Leitura
2022-02-03 Aguardando Parecer Jurídico
2022-02-02 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T20:42:23.526756-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

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município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 1.27) /2021.
"Dispõe sobre a elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município de Primavera do Leste, e dá
outras providências".
LEONARDO TADEU BORTOLIN, PREFEITO MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 8°, inciso XII da Lei
Orgânica Municipal de Primavera do Leste, que a Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DE PRIMAVERA DO LESTE
Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste,
instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, considerando
as diretrizes e os instrumentos da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade), considerando as disposições do Artigo 182 da
Constituição Federal e, ainda, de acordo com o Artigo 8°, inciso XII da Lei
Orgânica Municipal de Primavera do Leste.
Parágrafo único - Integram esta Lei Complementar, em caráter
indissociável, as diretrizes, mapas, tabelas, quadros e demais elementos que
compõem os anexos.
Art. 2° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de
Primavera do Leste é o principal instrumento básico, global e estratégico da
política de desenvolvimento urbano e ambiental, sob o aspecto físico, social,
econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentável do
Município, para propiciar melhores condições para o desenvolvimento
integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Primavera do
Leste, sendo aplicável a todo o território municipal e referência obrigatória
para os agentes públicos e privados que atuam no Município.
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município de primavera do leste - MT
§ 1° o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste,
instrumento básico do processo de planejamento municipal;
§ 2° Sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste deverá ser
compatível com os seguintes instrumentos:
I. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
II. Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
III. Planejamento macrorregional do Município de Primavera do
Leste.
§ 3° Além do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de
Primavera do Leste, o processo de planejamento municipal compreende, nos
termos do Artigo 4° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, os
seguintes itens:
1. Disciplina do Parcelamento e do Uso e Ocupação do Solo;
11. Zoneamento Ambiental;
III. Plano Plurianual;
IV. Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. Gestão Orçamentária Participativa;
VI. Planos, Programas e Projetos Setoriais;
VII. Planos de Projetos Regionais e Planos de Bairros;
VIII. Programas de desenvolvimento econômico e social.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Município de
Primavera do Leste abrange a totalidade do território do Município,
estabelecendo diretrizes para:
1. Implementar o Sistema Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Estratégico;
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município de primavera do leste - MT
II. Implementar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural, visando ordenar o seu crescimento;
IIL Captar nos governos federal e estadual, recursos para
implementar as políticas públicas, os planos, programas e projetos setoriais;
IV. Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das
vocações naturais do Município;
V. Revisar a legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do solo
urbano;
VT. Promover o ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de forma a
combater e evitar:
a. Proximidade ou conflitos entre os usos incompatíveis ou
inconvenientes;
b. Parcelamento do solo, a edificação ou uso excessivo ou
inadequado em relação à inffaestrutura urbana;
c. O uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VIL Observar os planos nacionais, regionais e estaduais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
VIII. Estimular e garantir a participação da população nos processos
de decisão, planejamento e gestão;
IX. Melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento
sustentável, a jiisía distribuição das riquezas e a equidade social no
Município de Primavera do Leste;
X. Garantir a todos os habitantes do Município acesso a condições
seguras de qualidade do ar, do solo, da água e de alimentos, de circulação e
habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso
dos espaços abertos e verdes;
XI. Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os
mercados acessíveis à população de baixa renda;
XII. Promover o desenvolvimento da zona rural, ampliando a oferta
de educação, saúde e trabalho, e melhorando o acesso ao saneamento básico,
à energia, à sustentabilidade, com o intuito de melhorar a qualidade de vida
da população;
XIII. Estimular o cooperativismo.
SEÇÃO II - DA CONCEITUAÇÃO
^
S
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 4° - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
1. Políticas: São princípios propostos para dar uma direção própria
a ação;
II. Objetivos: Explicitam de uma maneira geral o caminho onde se
quer chegar;
IIL Diretrizes/Orientações: São os meios para se alcançar os
objetivos;
IV. Ação estratégica: São meios operacionais efetivos para se
concretizar as diretrizes;
V. Afastamento frontal mínimo (AFM): é a distância mínima entre
a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote
edificado;
VI. Capacidade construtiva (CG): é a maior área edificável em um
lote, em função da infraestrutura disponível;
VII. Capacidade construtiva excedente (CCE): é a parcela da
Capacidade Construtiva de um lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo;
VIII. Ciclovias: são vias destinadas exclusivamente ao uso de
bicicletas, separadas fisicamente das vias destinadas ao tráfego motorizado;
IX. Ciclofaixas: são faixas destinadas exclusivamente ao uso de
bicicletas, separadas por marcação e contíguas às faixas de tráfego
motorizado;
X. Coeficiente de aproveitamento (CA): é a relação entre a área
total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a
publicação da presente lei;
XI. Coeficiente de ocupação (CO): é a relação entre a área da
projeção da edificação no lote e na área do lote;
XII. Coeficiente de permeabilidade (CP): é a relação entre a área
mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote;
XIII. Infraestrutura urbana mínima (1 UM): é a disponibilidade de
armamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água;
XIV. Largura real da via (LRV): é a largura efetiva da via incluindo o
leito carroçável, o passeio adjacente e o canteiro central, medida
perpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o
centro da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação;
XV. Limite de adensamento (LA): é o coeficiente entre a Capacidade
Construtiva de um lote e sua área;
XVI. Moradia digna: aquela que dispõe de instalações sanitárias
adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica,
iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com
acesso aos equipamentos sociais básicos;
XVII. Potencial construtivo (PC): é a área total edificável em um lote,
definido através do Coeficiente de Aproveitamento e limitado por sua
Capacidade Construtiva;
XVIIL Potencial construtivo excedente (PCE): é a parcela do Potencial
Construtivo a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva;
XIX. Sistema cicloviário: constitui-se de ciclovias e ciclofaixas.
Art. 5° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Município de
Primavera do Leste é o instrumento básico global da política de
desenvolvimento e expansão urbana, determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no Município.
§1° O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado é parte
integrante do processo de planejamento municipal, devendo o mesmo ser
considerado para legitimar todos os atos da política pública que rege o
Município.
§2° O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município Integrado
deverá observar os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social.
§3° O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado tem como
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. O eixo principal deste plano é a
valorização do ser humano.
§4° O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado representa o
mecanismo de estabelecimento da política de desenvolvimento urbano,
considerando aspectos físicos, ambientais, sociais e econômicos, além de
priorizar o interesse público.
SEÇÃO III - DOS PRINCÍPIOS
Art. 6° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de
Primavera do Leste se baseia nos seguintes princípios:
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c.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
I. A promoção da qualidade de vida da população;
IL Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
III. Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens,
serviços e políticas sociais a todos os municípios;
IV. Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
V. Respeito às funções sociais da cidade e à função social da
propriedade;
VI. Transferência para a coletividade de parte da valorização
imobiliária inerente à urbanização;
VII. Direito universal à moradia digna;
VIII. Universalização da mobilidade e acessibilidade;
IX. Prioridade ao transporte coletivo público na mobilidade urbana;
X. Preservação e recuperação do ambiente natural;
XI. Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das
funções de planejamento, articulação e controle;
XII. Descentralização da administração pública;
XIIL Participação popular nos processos de decisão, planejamento e
gestão.
SEÇÃO IV - DOS OBJETIVOS
Art. 7° - São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Primavera
do Leste, decorrentes dos princípios acima:
I. Consolidar a cidade de Primavera do Leste como polo regional
e sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II. Elevar a qualidade de vida da população, particularmente no
que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à
infraestrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social,
reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e
regiões da cidade;
III. Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição
das riquezas e a equidade social no Município;
IV. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da
preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico,
arquitetônico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
município de primavera do leste - MT
V. Estabelecer uma Política Municipal de Estímulo à Geração de
Empregos com ênfase na economia solidária;
VI. Aumentar a eficiência econômica de forma a ampliar os
benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e
privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor
público;
VIL Promover e tomar mais eficiente, em termos sociais,
ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público
e privado;
VIII, Democratizar o acesso à terra e à habitação estimulando os
mercados acessíveis à população de baixa renda;
IX, Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da
propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de
valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
X. Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a
integração e a cooperação com os govemos federal, estadual e com os
municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de
interesse comum;
XI. Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas
ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbam'sticos
diversificados, quando for de interesse público e compatível com a
observação das funções sociais da cidade;
XII. Implantar regulação urbanística baseada no interesse público;
XIII. Promover o ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de forma a
combater e evitar:
a. Proximidade ou conflitos entre os usos incompatíveis ou
inconvenientes;
b. Parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou
inadequado em relação à infi-aestrutura urbana;
c. O uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
d. O estacionamento de veículos bem como a colocação de
jardineiras, placas e outros obstáculos em calçadas e passeios públicos,
ressalvados os abrigos de passageiros, o posteamento de sinalização de
trânsito e a iluminação pública;
e. Garantir a todos os habitantes do Município acesso a condições
seguras de qualidade do ar, do solo, da água e de alimentos, de circulação e
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso
dos espaços abertos e verdes;
f. Desenvolver e implementar planos e programas setoriais
visando à adequação da infraestrutura e dos serviços urbanos e rurais à
demanda instalada e futura;
g. Estimular o cooperativismo.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES SETORIAIS
TÍTULO I - DO DESENVOL VIMENTO E ESTRUTURAÇÃO DO
TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I - PRINCÍPIOS DA MOBILIDADE URBANA
Art. 8° - São princípios da mobilidade urbana do Município de Primavera do
Leste:
I. Reconhecimento do espaço público como bem comum;
II. Universalidade do direito de se deslocar e de usufhiir a cidade;
III. Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV. Sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
V, Acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VI. Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e
garantia da vida;
VII. Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros.
SEÇÃO II - DIRETRIZES DA MOBILIDADE URBANA
Art. 9° - São diretrizes da mobilidade urbana do Município de Primavera do
Leste:
I. Priorização dos pedestres e modos de transportes não
motorizados sobre os motorizados;
II. Priorização dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
III. Desenvolvimento do sistema de transporte coletivo do ponto de
vista quantitativo e qualitativo;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
IV. Estímulo ao uso de combustíveis renováveis e menos poluentes,
de forma a reduzir a emissão de gases de efeito estufa;
V, Fomento às pesquisas referentes à sustentabilidade ambiental e
à acessibilidade no trânsito e no transporte;
VI. Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de
energias renováveis e menos poluentes;
VII. Busca por alternativas de financiamento para as ações
necessárias à implementação das diretrizes de mobilidade urbana do
município de Primavera do Leste;
VIII. Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas no município;
IX. Priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado;
X. Priorização do investimento público destinado à melhoria e
expansão do sistema de circulação para a implantação da rede estruturante
de transporte público coletivo e do sistema cicloviário.
TÍTULO II - DO SISTEMA VIÁRIO, CICLOVIÁRIO E DE
SINALIZAÇÃO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 10 - O planejamento do sistema viário tem por objetivo:
I. Assegurar a melhoria das condições de mobilidade da
população, seja de pedestres, ou de veículos automotores, tendo como
principal instrumento, o sistema de classificação viária.
II. Induzir a ocupação adequada e desejada do solo urbano;
III. Ampliar a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com
especial atenção para os setores descentralizados de comércio e serviços que
propiciem a consolidação dos subcentros urbanos;
IV. Garantir a fluidez adequada dos veículos conforme o tipo de
via;
V. Garantir sinalização e fiscalização viária eficientes;
VI. Prever a área para futura implantação de sistema de transporte
coletivo urbano;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
VII. Incentivar a utilização da bicicleta como meio de transporte e
sua utilização como lazer;
VIII. Minimizar os efeitos nocivos da poluição do ar e sonora gerada
pelos veículos automotivos.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO,
CICLOVIÁRIO E SINALIZAÇÃO
Art. 11 - São diretrizes dos sistemas viário, cicloviário e de sinalização:
I. Garantir o livre acesso e trânsito da população nos logradouros
públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de
exigência de segurança;
IL A estruturação, a hierarquização e a implementação do sistema
viário através do plano viário, permitindo condições adequadas de
mobilidade do cidadão nas vias conforme o seu tipo;
III. A continuidade à implantação de sistema de sinalização
indicativa e informativa nas vias de circulação, visando à definição da
nomenclatura de vias e o emplacamento da numeração de casas;
IV. Articular e planejar com os órgãos responsáveis os serviços de
sinalização viária, iluminação pública, rede de distribuição de drenagem,
água, esgoto, telefonia e outros, com o objetivo de executar de maneira
sequenciada mantendo o sistema viário em perfeito estado de utilização,
através de ações integradas entre os órgãos responsáveis e o Município;
V. O desenvolvimento de programas educativos nas escolas e criar
campanhas de educação do trânsito, no sentido de promover a segurança de
pedestres, ciclistas e motoristas;
VI. O desenvolvimento de um programa cicloviário municipal que
permita a utilização segura da bicicleta como meio de transporte e lazer,
através da elaboração e implantação do Plano Cicloviário para a cidade
juntamente com a elaboração de normas, regras e campanhas educativas para
sua correta utilização;
VII. Promover estudos técnicos de ligação viária e cicloviária
estratégica entre Primavera do Leste e as cidades vizinhas;
VIII. A demarcação de áreas de interesse urbanístico, para
equipamentos destinados à mobilidade e acessibilidade no município, como:
a. Terminal rodoviário;
b. Terminais de transportes urbanos;
c. Terminais de carga.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
IX. A demarcação de pontos estratégicos para o sistema viário e
para a implementação de pontos, paradas e transbordos;
X. O asseguramento no cumprimento do disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, com aplicação de rigorosa fiscalização voltada para a
segurança do trânsito;
XI. O direcionamento nas ações de engenharia, operação e
fiscalização do trânsito para a priorização da circulação do transporte
coletivo e para a segurança dos pedestres, estendendo-se às áreas periféricas;
XII. O planejamento, a execução e a manutenção do sistema viário,
segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio
ambiente;
XIII. A promoção no tratamento urbanístico adequado nas vias e
corredores da rede de transportes, de modo a proporcionar a segurança dos
cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural,
paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade;
XIV. Elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e
Transporte Integrado, para o planejamento e operação na rede viária
municipal, priorizando o transporte público de passageiros;
XV. O aperfeiçoamento e a ampliação do sistema de circulação de
pedestres e de pessoas com deficiência, propiciando conforto, segurança e
facilidade nos deslocamentos;
XVI. Implementar programa de pavimentação, especialmente nas
áreas de urbanização incompleta;
XVII. Promover programas de recuperação de vias já pavimentadas,
mantendo a malha viária com condições seguras de tráfego;
XVIII. Compatibilizar a legislação existente com as diretrizes
urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 12 - Estruturar e implementar a malha viária através da definição das
vias indicadas através de mapas fornecidos pelo setor competente.
I. As vias abertas à circulação são classificadas em conformidade
com o Artigo 60, inciso I, da Lei Federal n° 9.503/97 do Código de Trânsito
Brasileiro, em:
a. Via de Trânsito Rápido: aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
b. Via Arterial: aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e
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município de primavera do leste - MT
às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade;
c. Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
d. Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível, não
semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou áreas restritas.
Parágrafo único - Os novos projetos de construção e reformas de vias,
obedecerão ao disposto no sistema de classificação viária a que se refere este
Artigo.
Art. 13 - Todos os planos programas e projetos que se relacionem, direta ou
indiretamente, com o sistema viário do município, deverão ser submetidos à
apreciação da Secretaria responsável.
TÍTULO III - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14 - A política ambiental do Município, além do disposto na legislação
específica, integra ações de proteção ambiental e saneamento, bem como
medidas de prevenção e combate ao risco geológico efetivo e soluções para
direcionamento do ordenamento territorial segundo princípios de resiliência
e sustentabilidade.
§ 1° Considera-se saneamento o conjunto de ações voltadas para a saúde
pública e a proteção ao meio ambiente, compreendendo:
I. O abastecimento de água com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade, conforme Portaria e Normas vigentes do Ministério
da Saúde;
II. A coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos
sanitários;
III. A coleta, o transporte, o tratamento, o transbordo e a destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com valorização dos
recicláveis;
IV. A drenagem urbana das águas pluviais;
V. O controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 2® As áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento
geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, dividindo-se nas
seguintes categorias de risco:
L Potencial, incidente em áreas desocupadas;
II. Efetivo, incidente em áreas ocupadas.
§ 3° São modalidades de risco geológico:
1. De escorregamento;
II. Associado a escavações;
III. De enchentes e inundações;
IV. De erosão;
V. De assoreamento;
VI. De poluição ou contaminação do lençol ffeático;
VIL Associado a cavidades abandonadas.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 15 - A Política Ambiental Municipal é orientada pelos seguintes
princípios:
I, Garantia de não-exaustão e equilíbrio na interação de elementos
naturais e antrópicos para abrigar, proteger, conservar e promover a vida em
todas as suas formas e níveis de organização, sejam os indivíduos, as
populações, as comunidades, o ecossistema e a ecosfera;
II. Racionalização do uso do solo, subsolo, da água, do ar e da
produtividade no uso dos recursos naturais para a satisfação das
necessidades humanas;
III. Controle e zoneamento das atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras;
IV. Ação local contextualizada no ambiente global;
V. Responsabilidade civil e criminal dos agentes responsáveis
pelas interferências ambientais;
VI. Interação com as demais esferas de governo para sinergia no
desenvolvimento e aplicação das políticas ambientais;
VII. Liberdade e acesso sem restrição, do cidadão e de suas
organizações, às informações sobre o meio ambiente e da sua participação na
definição e orientação da política ambiental do município;
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município de primavera do leste - MT
VIIL Valorização do desenvolvimento, da consciência ecológica e
dos movimentos culturais alinhados com o desenvolvimento sustentável.
SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES
Art. 16 - São diretrizes da Política Ambiental Municipal:
I. Criar a Política Municipal de Meio Ambiente e promover a
integração das Políticas Ambientais entre o Município, Estado e a União;
11. Desenvolver e implementar mecanismos que garantam a
integração dos diversos serviços relacionados ao meio ambiente;
III. Promover a utilização de tecnologias como ferramenta de
sustentabilidade;
IV. Estimular a criação de comitês populares ambientais para
divulgar e discutir as questões ambientais;
V. Incentivar a participação popular nas ações de fiscalização, com
a criação de canais de participação das comunidades na solução de seus
problemas ambientais;
VI. Fomentar e divulgar a Agenda 2030 e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - CDS;
VII. A definição de metas de redução da poluição;
VIII. Implementar programa de proteção e valorização do Patrimônio
Natural, com o objetivo de:
a. Proteger as áreas de fragilidade ambiental e impróprias para
ocupação;
b. Recuperar áreas degradadas em todo o território municipal;
c. Arborizar logradouros e equipamentos de uso público;
d. Regulamentar as espécies a serem utilizadas no paisagismo
urbano e na arborização, priorizando a utilização de espécies nativas;
e. Elaborar um programa de monitoramento de áreas verdes em
loteamentos e condomínios residenciais.
IX. Restrição ao uso de agrotóxicos de síntese de classe
toxicológica I e II e os de classe toxicológica III e IV com alto potencial de
percolação no solo nos termos da Agrofit, do banco de informações do
Ministério da Agricultura, nas áreas de Proteção Ambiental, conforme
Código Municipal Ambiental, Lei n® 1007 de 23 de agosto de 2007 ;
X. Garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o
meio ambiente por um sistema de informações;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XI. Estabelecer o zoneamento ambiental para o Município de
Primavera do Leste;
XII. Estabelecer incentivos visando à preservação, conservação e
recuperação do patrimônio cultural e ambiental;
XIII. Garantir uma política de recuperação dos rios do município,
com aproveitamento de todos os seus potenciais paisagístico, turístico,
recreativo, de lazer e ambiental;
XIV. Definir um plano de gerenciamento para o patrimônio natural
do município, com ênfase nas unidades de conservação, as áreas de
preservação permanente, os fragmentos de vegetação nativa e nas áreas
verdes;
XV. Regulamentar o uso das águas superficiais e subterrâneas do
Município, em consonância com as políticas estadual e federal existentes;
XVI. Regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos
corpos d'água como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade
da água;
XVII. Incentivar a comunidade, visando evitar o desperdício de água
potável;
XVIII. Declarar como patrimônio natural do município as unidades de
conservação, as áreas de preservação permanente e ambiental, os fi-agmentos
florestais urbanos, as áreas verdes, as margens dos rios e demais cursos
d'água;
XIX. Mapear e monitorar as áreas verdes do município de Primavera
do Leste;
XX. Criar mecanismos legais e econômicos que incentivem e
compensem a preservação de áreas verdes com atributos naturais
significativos;
XXI, Estabelecer programas de conservação e manejo de áreas
verdes, arborização urbana, recuperação e conservação de praças públicas;
XXII. Elaborar estudos para a definição do percentual mínimo de
áreas verdes estabelecendo como valor mínimo o determinado pela
Organização Mundial de Saúde, de 12 m^ (doze metros quadrados) por
habitante;
XXIII. Incentivar o plantio e a manutenção de espécies arbóreas nos
lotes através da redução do valor cobrado no Imposto Territorial Urbano -
IPTU;
XXIV. Desenvolver estudos para a implementação de calçadas verdes;
município de primavera do leste - MT
XXV. Os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os
projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a
compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos
sistemas da flora da região, bem como as áreas de preservação permanente
de interesse local;
XXVI. Identificar e criar unidades de conservação e outras áreas de
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo planos de
gerenciamento para essas áreas;
XXVIL Promover a ocupação e manutenção de praças, áreas verdes e
Zonas de Interesse Ambiental (ZIA) pelo poder público, com esporte, lazer e
cultura, valorizando a participação e uso público desses espaços, com
envolvimento da comunidade local;
XXVIII. Elaborar programa de controle de emissão de poluentes
veiculares, considerando o estímulo à implementação da frota de transporte
coletivo com veículos que utilizem tecnologia menos poluente;
XXIX. Promover, anualmente, a redução da emissão de poluentes
nocivos à saúde despejados no ar, no solo e nas águas, através:
a. Da criação e implantação de projeto das Áreas de Proteção
Verde, que consiste na definição de uma área limite de 250 metros entre o
perímetro urbano e a zona rural dos municípios. Nesta faixa, localizada entre
as lavouras e os locais onde há concentração de pessoas, devem ser
promovidas práticas agropecuárias com baixo impacto ambiental, sem o uso
de agrotóxicos, especialmente de manejos agroecológicos e orgânicos.
Evitando danos à saúde da população causado pela dispersão no ar de
substâncias químicas provenientes de agrotóxicos utilizados nos plantios;
b. Controle das atividades produtivas, ou quaisquer outras, que
acarretem danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente e à qualidade de
vida da população.
XXX. A orientação e o controle do manejo do solo nas atividades
agrícolas;
XXXI. Implementar o sistema municipal de licenciamento ambiental;
XXXII. Criar e implementar a Política Municipal de Educação
Ambiental, com o desenvolvimento de programas de capacitação técnica dos
recursos humanos do poder público municipal e da comunidade;
XXXIII. Promover o levantamento das áreas públicas degradadas ou
contaminadas, prevendo a sua recuperação em curto prazo;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XXXIV. Promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente
ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da circulação de
cargas perigosas e dos índices de poluição atmosférica e sonora nas vias do
município;
XXXV. A promoção do tratamento e disposição adequada dos resíduos
sólidos, esgotos domésticos e industriais produzidos no município;
XXXVl. A elaboração de programas integrados para a redução da
produção de resíduos oriundos de todo tipo de atividade antrópica, seja
doméstica, comercial, industrial ou de lazer;
XXXVII. A garantia de taxas satisfatórias de permeabilidade do solo e das
calçadas no território urbano, através de lei municipal específica.
TÍTULO IV' DO SANEAMENTO BÁSICO E DA DRENAGEM
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Art. 17 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico
na área de Saneamento Básico:
I. Elaborar plano setorial de abastecimento de água, no âmbito
do Plano Municipal de Saneamento Básico, para garantir o abastecimento da
água no Município de Primavera do Leste, em curto prazo;
II. Elaborar plano setorial de esgotamento sanitário, no âmbito do
Plano Municipal de Saneamento Básico, no Município de Primavera do
Leste, em curto prazo;
III. Empenhar conjuntamente os Poderes Públicos municipal,
estadual e federal na efetiva proteção dos mananciais;
IV. Atender a 100% (cem por cento) da população urbana, com
sistema de tratamento das águas residuais, pelos sistemas mais adequados a
cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas, até o ano de 2033
com as metas seguintes:
a. Em curto prazo, 45% (quarenta e cinco por cento) da
população urbana;
b. Em médio prazo, 60% (sessenta por cento) da população
urbana;
c. Durante todo o prazo, 100% (cem por cento) da população
urbana.
V. Promover o adensamento populacional em áreas já atendidas
por sistemas de saneamento básico;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
VI. Promover o desenvolvimento de soluções individuais e
condominiais nas áreas rurais;
VIL Promover o tratamento adequado do lodo gerado nas estações
de tratamento de água do Município de Primavera do Leste;
VIII. Realizar as obras de saneamento do Município de acordo com
o planejamento estratégico da concessionária responsável;
IX. Assegurar recursos necessários para o abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgoto sanitário;
X. Estimular o uso racional da água e da energia elétrica,
combatendo o desperdício e estimulando a substituição dos equipamentos
hidráulicos e eletromecânicos por outros mais econômicos;
XI. Implementar política do reuso da água no âmbito da esfera
municipal;
XII. Elaborar o plano diretor de drenagem urbana, no âmbito do
Plano Municipal de Saneamento Básico, em curto prazo;
XIII. Implementar o plano de drenagem urbana em médio prazo,
priorizando:
a. Implantação do sistema de monitoramento, controle e
prevenção contra enchentes e inundações;
b. Ampliação, em médio prazo, da capacidade de escoamento da
rede existente nos pontos subdimensionados;
c. Desenvolver projetos de drenagem que considerem a
mobilidade de pedestres e deficientes, a paisagem urbana e o uso para
atividades de lazer;
d. Prevenir inundações, controlando a erosão, especialmente em
movimentos de terra, o transporte e a deposição de resíduos.
XIV. Definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis
com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de
recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
XV. Articular com os diversos níveis de governos a realização e
implementação de cadastro das redes de água e esgoto e galerias de águas
pluviais, que deve ser gerenciado pelo sistema municipal de informação;
XVI. Realizar através da empresa municipal de saneamento a
desvinculação da rede de drenagem de águas pluviais em rede de esgoto,
implantando sistema separador absoluto;
XVII. Promover campanhas de esclarecimento público e a
participação das comunidades no planejamento, implementação e operação
das ações contra inundações;
18
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XVIII. Manter os usuários e demais órgãos de fiscalização informados
sobre a qualidade de água consumida pela população;
XIX. Garantir ininterruptamente o abastecimento público de água no
município de Primavera do Leste;
XX. Assegurar o atendimento de 100% (cem por cento) da
população instalada nas ocupações regulares do município em curto prazo
com água tratada, dentro dos padrões de qualidade;
XXI. Priorizar a extensão de rede de abastecimento de água e coleta
de tratamento de esgoto em áreas de maior densidade populacional;
XXII. Disciplinar os prestadores de serviços de coleta de esgoto por
meio do serviço limpa-fossa e o lançamento em local apropriado, de forma a
não causar danos ao sistema de tratamento de esgoto, bem como ao corpo
receptor;
XXIII. Regularizar a perfuração de poços tubulares profundos na área
do município;
XXIV. Garantir junto ao Órgão municipal a aprovação de projeto
unifamiliar e multifamiliar, acima da cota do sistema de coleta dos efluentes
sanitários, facilitando a operação e manutenção;
XXV. Prover construção de estações de tratamento de esgoto
completas em condomínios e comunidades carentes, nas áreas desprovidas
de sistema público de coleta e tratamento;
XXVI. Condicionar a pavimentação de vias à execução de obras de
drenagem, sob a fiscalização de órgãos públicos e segundo estudos técnicos
preliminares.
TÍTULO V-DA LIMPEZA URBANA E GESTÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Art. 18 - São diretrizes relativas à limpeza urbana e à gestão de resíduos
sólidos:
I. A promoção da articulação do Município no tocante a coleta,
transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos;
II. A implantação de programas especiais de coleta e destinação
final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda;
III. O incentivo de estudos e pesquisas direcionados para a busca
de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte,
19
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
tratamento final do lixo, visando a prolongar ao máximo a vida útil dos
aterros sanitários;
IV. A garantia da adequada prestação de serviço de limpeza
urbana, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio￾econômicas;
V. A complementação e consolidação da descentralização das
atividades de limpeza urbana, particularmente no que concerne às unidades
de recepção, triagem e reprocessamento de resíduos recicláveis, bem como
de tratamento e destinação final dos resíduos não recicláveis;
VI. A criação de condições urbanísticas para a implantação do
sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, dando especial
atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar;
VII. O incentivo de sistemas de monitorização para o controle de
contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais
e de aterros sanitários;
VIII. Implementar sistema de tratamento para os resíduos de serviço
de saúde;
IX. Criar e implantar a Política Municipal de Gestão de Resíduos
em curto prazo, buscando ação conjunta com os municípios vizinhos;
X. Resguardar as áreas necessárias às instalações dos sistemas de
tratamento de resíduos;
XI. Garantir a implantação de um Plano de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, promovendo um
ambiente limpo, por meio do gerenciamento eficaz e recuperação do passivo
paisagístico e ambiental, preservando a qualidade dos recursos hídricos
proibindo o descarte de resíduos em áreas de proteção ambiental.
a. Promover oportunidades de trabalho e renda para a população
de baixa renda, pelo aproveitamento de resíduos da construção civil, desde
que aproveitáveis e em condições seguras e saudáveis.
XII. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais
patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos e outros
prejudiciais à vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo,
tratamento e/ou acondicionamento adequados obedecidos às normas técnicas
pertinentes às Legislações municipal, estadual e federal;
XIII. Regulamentar e fiscalizar a coleta, disposição e o destino final
dos resíduos químicos e industriais, em curto prazo;
XIV. Fomentar trocas de resíduos recicláveis por incentivos;
XV. Intensificar campanhas para coleta seletiva e seu tratamento;
20
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XVI. Integrar a política municipal com o Plano Regional de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos elaborado pelo Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Vale do Teles Pires.
TÍTULO VI-DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art, 19 - Para os efeitos desta lei, considera-se habitação o acesso a moradia
digna a todos segmentos da população, entendido como necessidade básica
de todos.
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 20 - São princípios da Política Municipal de Habitação (PMH):
I. Garantia da inffaestrutura urbana, equipamentos comunitários e
condições de habitabilidade à população;
II. A sua articulação com a política urbana e com outras políticas
setoriais;
III. O estímulo à realização de parcerias entre o poder público e a
sociedade civil;
IV. A qualificação dos empreendimentos habitacionais de interesse
social;
V. A redução do déficit habitacional do Município.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 21 - A Política Municipal de Habitação (PMH) será executada por
meio da implementação de programas e projetos habitacionais,
contemplando as seguintes diretrizes:
I. Universalizar o direito à moradia digna como direito social,
conforme definido no Artigo 6° da Constituição Federal e incorporando o
direito à inffaestrutura, e serviços urbanos, garantindo assim o direito pleno
à cidade;
II. A integração da política habitacional à política de
desenvolvimento urbano, ambiental e programas de geração de trabalho e
renda, saneamento ambiental e regularização urbanística e fundiária;
III. Estabelecer a Política Municipal de Habitação em curto prazo,
em conjunto com os órgãos estaduais, federais e instituições da sociedade
município de primavera do leste - MT
civil, com a participação da sociedade civil organizada, através da realização
de fóruns e ou conferências no município;
IV. Articular a política de habitação de interesse social com as
políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;
V. Garantir o acesso e a permanência das famílias de baixa renda
às linhas de financiamento público de habitação de interesse social;
VI. Realizar acompanhamento social das famílias atendidas;
VII. Articular de forma democrática as instâncias municipal,
estadual e federal de política e financiamento habitacional, para otimizar os
recursos e para enfrentar as carências habitacionais;
VIII. A garantia de informação atualizada sobre a situação
habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às
necessidades habitacionais;
IX. Promover a melhoria das habitações existentes das famílias de
baixa renda e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social (HIS),
de forma a reverter a atual tendência de periferização e ocupação dos
espaços inadequados;
X. Promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas
de infraestrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos na
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
XI. Coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais
inadequados nas áreas de preservação ambiental, nas remanescentes de
desapropriação, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo
alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a
essas áreas;
XII. Criar condições para a participação da iniciativa privada na
produção de Habitação de Interesse Social (HIS), especialmente na área
central e nos espaços vazios e subutilizados da cidade;
XIII. Promover a urbanização, regularização e inserção dos
assentamentos precários à cidade;
XIV. Fortalecer o papel do Município na gestão da política e na
regulação dos agentes privados;
XV. Promover o acesso à terra urbanizada para viabilizar programas
habitacionais de interesse social (HIS);
XVI. O reassentamento da população local, no caso de necessidade de
remoção de área de risco à vida ou de desadensamento por necessidade de
obra de urbanização, garantindo relocação do atendimento habitacional das
famílias a serem removidas, para áreas preferencialmente na mesma região
22
município de primavera do leste - MT
ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das famílias no
processo de decisão, juntamente com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XVII. Qualquer produção habitacional deverá contemplar as variáveis
socioculturais, de geração de trabalho e renda, de serviços e de infraestrutura
urbana, de desenvolvimento e organização comunitária, que compõem o
contexto da vida urbana.
SEÇÃO III - DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 22 - A implementação da Política Habitacional no Município de
Primavera do Leste se dará mediante:
1. O aperfeiçoamento da legislação municipal relativa à Política
Habitacional;
11. A implantação de um sistema de informações de habitação de
interesse social que inclua os tipos de irregularidades e a localização dos
assentamentos precários e um cadastro socioeconômico unificado;
III. A ação conjunta das secretarias responsáveis pelo planejamento,
construção, meio ambiente, ação social, saúde e educação;
IV. A integração de agendas e programas afins à habitação de
interesse social com órgãos e entidades federais e estaduais e com os
municípios vizinhos;
V. A caracterização das várias condições dos assentamentos
precários e dos programas e critérios adequados a cada situação;
VI. A definição e implementação de programas voltados para:
a. A eliminação dos riscos na moradia relacionados à vida ou à
saúde;
social;
b. As melhorias habitacionais;
c. A promoção de novas unidades habitacionais de interesse
d. A regularização urbanística e fiindiária;
e. Disponibilização de informações, realização de campanhas
educativas e apoio às organizações de base;
f. Compatibilização da legislação de habitação de interesse social
(HIS) com as diretrizes estabelecidas neste plano.
23
município de primavera do leste - MT
TÍTULO VII~DA INDÚSTRIA, COMÉRCIOE SERVIÇOS
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Art. 23 - Constituem diretrizes específicas para o desenvolvimento
econômico sustentável:
L A elaboração de um plano estratégico de desenvolvimento
econômico sustentável para o município de Primavera do Leste;
II, Apoiar a expansão de pequenas e micros empresas;
III. Priorizar investimentos com atividades econômicas que
concentrem maior demanda de mão-de-obra;
IV. A implantação de melhorias infraestruturais nos Distritos
Industriais, de comércio e serviços e zonas que possam possibilitar o
desenvolvimento econômico local;
V. A efetivação de maior controle e fiscalização das atividades
industriais perigosas e causadoras de impactos ambientais;
VI, Fomentar o reaproveitamento de resíduos;
VIL Apoiar iniciativas de beneficiamento e industrialização de
produtos hortifrutigranjeiros regionais;
VIIL Priorizar e implementar investimentos e parcerias em benefício
do segmento artesanal no sentido de potencializar e aproveitar as vocações
locais, visando à geração de emprego, ocupação e renda, com o
fortalecimento de suas cadeias produtivas e propiciando estímulos à
exportação;
IX. Apoiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológicos.
TÍTULO VIII ~ DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 24 - São princípios para o desenvolvimento agrícola:
I. A elaboração de projetos para aproveitamento das áreas
agricultáveis, para produção de hortaliças, de fiiiticultura e para criação de
pequenos animais, de forma integrada ao meio ambiente;
II. O desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos princípios
da agroecologia;
III. A diversificação na produção agrícola.
24
município de primavera do leste - MT
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art. 25 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento na área de
Agricultura e Abastecimento:
I. Disciplinar o uso e ocupação do solo na área rural através do
mapeamento da sua vocação agrícola;
II. Estabelecimento de instrumentos legais de redução e controle
do uso de agrotóxicos;
III. Promover maior integração entre as instituições do município e
dos governos federal e estadual ligadas ao setor agropecuário e de
abastecimento;
rV. Prover, em cooperação técnica e financeira com o estado e a
união, a implantação de programa de desenvolvimento rural integrado com
prioridade para o setor (hortifrutigranjeiro) da agricultura familiar;
V. Promover a organização da produção e comercialização de
produtos hortifrutigranjeiros da agricultura familiar e o intercâmbio de
informações entre produtores;
VI. Garantir a preservação de nascentes, o abastecimento e a
qualidade da água na zona rural;
VII. Promover ações no sentido de apoiar a criação de abatedouro de
pequenos e médios animais;
VIIL Promover a educação alimentar como forma correta e mais
econômica de assegurar uma alimentação saudável;
IX. Ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção,
distribuição e comercialização de alimentos como forma de promover ações
de combate à fome;
X. Fomentar as ações de assistência técnica no desenvolvimento da
produção regional;
XI. Desenvolver projetos de apoio aos pequenos e médios
produtores com programas de desenvolvimento tecnológico para melhor
aproveitamento da terra, financiamento da terra e orientação para tipos de
cultura;
XII. Criar mecanismos que possibilitem a implementação de
programa de agricultura urbana, na forma da lei;
XIII. Estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o
desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à
exclusão social, por meio da agricultura urbana (hortas comunitárias);
município de primavera do leste - MT
XIV. Aproveitar os terrenos públicos nào utilizados ou subutilizados,
em programas de agricultura urbana promovendo a inclusão social;
XV. Fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e
associativas;
XVI. Estruturar o sistema municipal de abastecimento;
XVII. Implementar o sistema de abastecimento municipal, abrangendo
a rede de mercados públicos e feiras livres, promovendo a estrutura
operacional e de gerenciamento;
XVIIL Fortalecer a produção agropecuária com enfoque no
abastecimento interno, gerando emprego e renda no meio rural;
XIX. Promover ações visando ao fortalecimento do serviço de
inspeção municipal.
TÍTULO IX - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
ALIMENTAR
Art. 26 - A Política Municipal de Abastecimento Alimentar tem como
objetivo garantir e ampliar o acesso aos diversos segmentos da população a
alimentos de qualidade e ao atendimento das necessidades nutricionais da
população de Primavera do Leste, especialmente àquelas em situação de
risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a
produtos alimentícios básicos de qualidade, em quantidade suficiente e a
preços acessíveis à população, especialmente a de baixa renda.
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Art. 27 - São diretrizes gerais da Política Municipal do Abastecimento
Alimentar:
I. Promover o acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base praticas alimentares
promotoras de saúde:
a. Implantar programas que garantam segurança alimentar a
população em situação de vulnerabilidade.
II. O planejamento e a execução dos programas de abastecimento
alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível federal,
estadual e municipal;
III. Incentivar a produção, a distribuição e o consumo de produtos
orgânicos sem o uso de agrotóxicos;
26
MUNIGPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
IV. A implantação e a ampliação das feiras livres e similares;
V. A criação de projetos de apoio e estímulo às cooperativas de
compra para feirantes, pequenos e médios comerciantes;
VI. A criação de programas, em convênio com as prefeituras da
região e com o governo estadual e federal, no aprimoramento e ampliação da
estrutura logística para dar suporte para o micro, pequeno e médio agricultor;
VIL A criação de um programa específico para o desenvolvimento
de hortas domésticas, educacionais comunitárias e institucionais, com
finalidade econômica e educacional;
VIII. O fortalecimento das ações do poder executivo municipal nas
áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviço de informações
de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de
comercialização de alimentos e fiscalização em geral;
IX. A estruturação de um sistema de abastecimento destinado à
melhoria das condições de atendimento à população, em termos de
qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade,
mediante políticas de apoio à produção e à distribuição;
X. A criação e consolidação do sistema de abastecimento, por
meio:
a. Da construção de um mercado municipal;
b. Da implantação de minimercados e de restaurantes populares;
c. Da criação da cooperativa de produtores de hortifrutigranjeiros.
XI. A promoção da implantação de hortas comunitárias,
principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da
renda familiar;
XII. A promoção de políticas sociais para a população
hipossuficiente;
XIII. A promoção para a criação de centro comercial de
abastecimento e distribuição de hortifrutigranjeiros nas regiões;
XTV. A oferta de produtos mais baratos e de qualidade à comunidade
de baixa renda;
XV. A promoção à educação alimentar que vise a forma correta e
mais econômica de assegurar uma alimentação saudável;
XVI. O incentivo à produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais
em imóveis públicos e privados;
XVII. A promoção de ações de combate à fome;
XVIII. A viabilização de alimentos em situações emergenciais e de
calamidade.
27
município de primavera do leste - MT
TÍTULO X-DA ENERGIA E DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Art. 28 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico
na área de Energia e Iluminação Pública:
I. Articular junto aos órgãos competentes a adequação do
suprimento no tocante às obras de reforço no sistema-tronco, à criação de
usinas e à execução de novas subestações;
II. Promover estudos integrados com os órgãos competentes
quanto à ampliação do sistema de iluminação pública, eficiência energética e
sustentabilidade do serviço através da cobrança e aplicação da contribuição
para iluminação pública (CIP);
III. Promover a instalação de iluminação pública nos acessos de
loteamentos desprovidos desse benefício;
IV. Criar programas para a efetiva iluminação de áreas verdes
previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;
V. Implementar planos de manutenção corretiva e preventiva da
iluminação pública;
VI. Criação de programas de estímulo ao consumo e produção de
energia oriunda de fontes renováveis, inclusive as de biomassa em
substituição das de origem fóssil.
TÍTULOXI-DA POLÍTICA MUNICIPAL DESAÚDE
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 29 - A Política Municipal de Saúde objetiva garantir à população plenas
condições de saúde física e psíquica, observados os seguintes princípios:
I, Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para
sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação; A ^
II. Ênfase em programas de ação preventiva;
III. Humanização do atendimento;
IV. Gestão participativa do sistema municipal de saúde.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Parágrafo único - Entende-se como saúde o bem-estar físico, social e
mental do ser humano.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art. 30 - Constituem-se diretrizes específicas da política municipal da
saúde:
I. O asseguramento da implantação dos pressupostos do Sistema
Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que
propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos
serviços que o compõem;
II, A organização da oferta pública de serviços de saúde e estendê￾la a todo o Município;
III. A afirmação de melhoria na qualidade dos serviços prestados e
o acesso da população a eles;
IV. Implementar e efetivar o sistema de referência e contra
referência do Sistema Único de Saúde no Município de Primavera do Leste:
a. Ampliando a cobertura para toda população do Município de
serviços especializados de apoio diagnóstico e terapêutico de média e alta
complexidade;
b. Ampliando a rede de serviços de pronto atendimento
hospitalar, laboratorial e especialidades de acordo com as demandas
apresentadas.
V. A promoção da distribuição espacial de recursos, serviços e
ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda,
acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em centros
de saúde, policlínicas, hospitais gerais, prontos-socorros e hospitais
especializados;
VI. A garantia, por meio do sistema de transporte urbano, de
condições de mobilidade e acessibilidade às áreas onde estejam localizados
os equipamentos de saúde;
VII. A promoção do desenvolvimento de centros detentores de
tecnologia de ponta, de forma a atender a demanda de serviços
especializados;
VIII. Fortalecer o controle através do Conselho Municipal de Saúde,
Conselhos Gestores e demais formas de organização social;
IX. A promoção na melhoria constante da infra- estrutura pública
dos serviços de saúde;
29
C
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
X. A promoção na melhoria do quadro epidemiológico, reduzindo
os principais agravos, danos e riscos à saúde da população;
XI. A promoção de ações estratégicas destinadas em atenção à
mulher, à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e a pessoas com
deficiência.
XII. A viabilização nas ações de prevenção, promoção, proteção e
atenção à saúde, no âmbito municipal;
XIII. A promoção da melhoria dos índices de morbidade e
mortalidade no Município, especialmente das patologias de enfrentamento
contínuo;
XIV. A democratização do acesso da população aos serviços de
saúde, de modo a:
a. Promover a implantação integral do Programa de Saúde da
Família, articulado aos demais níveis de atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS);
b. Desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a
territorialização, a priorização das populações de maior risco, a
hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações;
c. Adotar o Programa de Saúde da Família como estratégia
estruturante da atenção à saúde juntamente com a assistência odontológica.
XV. A aplicação de abordagem interssetorial no entendimento do
processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, à
promoção e à reparação da saúde;
XVI. A implementação da rede hierarquizada de atendimento
hospitalar, de modo a;
a. Reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares
em relação à sua demanda potencial;
b. Reestruturar o atendimento pré-hospitalar;
c. Equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como
indicador o número de leitos por mil habitantes.
XVII. A ampliação da rede física de atendimento, adequando-a as
necessidades da população;
XVIII. A implantação da vigilância à saúde no Município dePrimavera do
Leste, incorporando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde
do trabalhador;
XIX. A elaboração do Plano Municipal de Saúde e sua discussão com
representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XX. A elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em
saúde prestado à população, por meio de:
a. Implantação da gestão plena municipal do sistema de saúde;
b. Incentivo ao desenvolvimento gerencial do sistema único de
saúde no Município;
c. A modernização e a incorporação de novas tecnologias ao
Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI. A implementação de um Centro de Zoonose.
TÍTULO XII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 31 - A Educação, direito inalienável de todos, abrange os processos de
uma educação democrática, inclusiva e de qualidade social para todos e que
se efetivam na convivência humana, na família, nas instituições de ensino,
no trabalho, no esporte, no lazer, nas manifestações culturais, nos
movimentos sociais, organizações da sociedade civil e no contato com os
meios de comunicação social.
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 32 - A Política Municipal de Educação tem como fundamento assegurar
ao estudante, educação de qualidade para o exercício da cidadania, em
consonâncias aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os
seguintes objetivos:
I. Atender à demanda da educação infantil, conforme os
parâmetros do Plano Nacional da Educação;
11. Universalizar o atendimento à demanda do Ensino
Fundamental, garantindo o acesso e permanência na escola;
III. Promover a erradicação do analfabetismo;
IV. Compatibilizar as propostas educacionais com as necessidades
oriundas do processo de desenvolvimento sustentável da cidade;
V. Melhorar os indicadores de escolarização da população;
VI. Implementar no Município política de integração das Redes
Escolares, municipal, estadual e particulares;
VII. Potencializar a integração das redes escolares, através do
zoneamento escolar, favorecendo o atendimento a demanda;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
VIIL Articular a política educacional ao conjunto de políticas
públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo
enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art. 33 - São diretrizes da política educacional:
L Promoção à distribuição espacial de recursos, serviços e
equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao
Município o atendimento em creches, a educação pré-escolar e ao ensino
fundamental;
11. A promoção na melhoria da qualidade do ensino, dando
condições para progressão do estudante e sua permanência até a conclusão
do ensino fundamental;
III. A promoção ao desenvolvimento em educação, através da oferta
de formação continuada voltada para a modernização do padrão de ensino e
a formação de recursos humanos;
IV. A expansão e descentralização gradativa das atividades e os
equipamentos do sistema educacional;
V. A promoção nos programas de integração entre a escola e a
comunidade: inclusão digital, Educação de Jovens e Adultos (EJA),
parcerias entre as secretarias municipais, e outros projetos e programas a
serem desenvolvidos através da Secretaria Municipal de Educação;
VI, O acesso às escolas e da população às novas tecnologias;
VII. A expansão do programa inclusão digital para comunidade
escolar;
VIII. A ampliação e consolidação da autonomia administrativa,
financeira e pedagógica das unidades escolares, garantindo agilidade na
qualidade do atendimento de acordo com o Sistema de Ensino e do Decreto
Municipal n° 080/2005 de Gestão Democrática;
IX. A promoção à participação da sociedade nos programas
educacionais da cidade;
X. A promoção à articulação e à integração das ações voltadas à
criação de ambientes de aprendizagem;
XI. A promoção de programas de inclusão para todos os estudantes,
preferencialmente na rede regular de ensino, dando complementação e
suplementação aos mesmos, aplicados nas salas de apoio e recursos;
município de primavera do leste - MT
XIL A promoção de ações que motivem a permanência das crianças
e adolescentes no ambiente escolar, em especial àquelas em situação de risco
ou vulnerabilidade social;
XIII. O cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, articulando valores locais e regionais
realizados pela Secretaria Municipal de Educação através da Coordenadoria
de Cultura e escolas, em parcerias com as outras redes de ensino;
XIV. A implementação de equipamentos específicos e de materiais
didáticos pedagógicos para o atendimento para todos os estudantes;
XV. A formação continuada aos professores e adequação das salas
de aula com recursos especiais de apoio ao ensino regular, para o
atendimento a todos os estudantes;
XVI. A adaptação curricular, visando atender as necessidades
específicas dos estudantes com deficiência;
XVII. A garantia da acessibilidade aos estudantes com deficiência que,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, nas escolas, incluindo
instalações, equipamentos e mobiliários adequados;
XVIII. A parceria entre Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e
Turismo, Secretaria Municipal de Esportes para desenvolvimento de
atividades esportivas que favoreçam atendimento para todos os estudantes;
XIX. A implementação de palestras de orientação e acompanhamento
aos familiares dos portadores de necessidades educacionais especiais
(PNEE), bem como transporte para visita aos mesmos;
XX. A criação da Lei de Incentivo à Profissionalização do
Deficiente;
XXI. Fomentar as ações do Conselho Municipal de Educação;
XXII. A elaboração do regimento interno da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
SEÇÃO III - DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 34 - São ações estratégicas no campo da Educação:
I. Relativas à democratização do acesso e permanência na escola:
a. Realizar um censo educacional na cidade com o objetivo de
detectar as reais demandas existentes;
b. Criar comissões permanentes de atendimento à demanda junto
às instâncias regionais da educação;
33
município de primavera do leste - MT
c. Acompanhar projetos de Renda Mínima - transferência de renda
a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na
escola - articulados com as demais Secretarias;
d. Estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para
atendimento à demanda;
e. Consolidar e acompanhar os programas de transporte escolar;
f. Disponibilizar os espaços das escolas municipais nos finais de
semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades
comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras
Secretarias;
g. Prever a metodologia para a permanência da criança e do
adolescente na sala de aula.
II. Relativas à democratização da gestão da Educação:
a. Avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Educação,
em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de
governo;
b. Realizar a Conferência Municipal de Educação, para aprovação
dos objetivos e metas levantados pelos segmentos, para a conclusão do Plano
Municipal de Educação;
c. Garantir a manutenção do orçamento participativo na Educação,
envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de
ensino;
d. Propor e incentivar através da Secretaria Municipal de
Educação, orientação, o acompanhamento e a execução do Plano de
Desenvolvimento Escolar, do Plano de Ação, do Plano Individual de
Trabalho (PIT) e do Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas da Rede
Municipal considerando o que regem os documentos e legislações vigente,
tais como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Indicadores da
Qualidade na Educação Infantil e Ensino Fundamental; Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI; Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental - DCNEF; Base
Nacional Comum Curricular - BNCC; Documento de Referência; Curricular
para Mato Grosso - DRC-MT; Política Municipal de Educação Infantil para
o município de Primavera do Leste; Política Municipal de Educação para o
Ensino Fundamental; Orientativo da Formação Continuada para os
Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal; com a participação da
comunidade escolar e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar —
CDCE;
34
município de primavera do leste - MT
e. Fortalecer os Conselhos Deliberativos das Escolas
reorganizando-os e incentivando a troca de experiências entre diferentes
regiões do Município;
f. Incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da
participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras
formas de organização;
g. Descentralizar recursos financeiros e orçamentários para
unidades escolares.
III. Relativas à democratização do conhecimento e à construção da
qualidade social da Educação:
a. Habilitar os professores e demais profissionais da educação,
condicionar o ingresso de novos profissionais à titulação mínima de nível
médio e profissionalizar os fimcionários quanto à utilização dos
equipamentos de educação infantil;
b. Garantir 9 (nove) anos de escolaridade no Ensino
Fundamental;
IV. Relativas a todos os níveis de ensino:
a. Promover as Avaliações Externas (Diagnostica, de Processo e
de Resultados), acompanhando o nível de aprendizagem dos educandos da
Rede Municipal de Ensino;
b. Promover o processo de reorientação curricular balizados
pelos documentos e legislações vigentes, tais como: Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional; Indicadores da Qualidade na Educação Infantil
e Ensino Fundamental; Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil - DCNEI; Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental - DCNEF; Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
Documento de Referência Curricular para Mato Grosso - DRC-MT; Política
Municipal de Educação Infantil para o município de Primavera do Leste;
Política Municipal de Educação para o Ensino Fundamental; Projeto Político
Pedagógico ou Proposta Pedagógica da Escola; Orientativo da Formação
Continuada para os Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal;
Plano de Ação da Escola, que permita a revisão permanente do trabalho
pedagógico em todas as Unidades Escolares;
c. Implantar as novas tecnologias de informação em todas as
escolas;
d. Instituir programas de estímulo à permanência das crianças na
escola;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
e. Fortalecer as instâncias de representação e participação da
população no sistema educacional;
f. Trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização às
diferenças.
TÍTULOXIII-DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTEELAZER
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 35 - A Política Municipal de Esporte e Lazer têm como fundamento a
promoção de ações que possibilitem a utilização do tempo livre, a prática
esportiva, a melhoria e conservação da saúde por meio da atividade física e
sociabilização, com os seguintes objetivos:
I. Alçar o esporte e o lazer à condição de direito dos cidadãos e
considerá-lo dever do Estado;
II. Formular, planejar, implementar e fomentar práticas de esporte,
lazer e atividades físicas para o desenvolvimento das potencialidades do ser
humano e de seu bem-estar;
III. Desenvolver cultura esportiva e de lazer junto à população, com
práticas cotidianas baseadas em valores de integração do homem com a
natureza e da sua identificação com a cidade de Primavera do Leste e região;
IV. Manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais
destinadas ao esporte e ao lazer;
V. Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas,
promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art. 36 - São diretrizes gerais da Política Municipal do Esporte e Lazer:
I. Fomentar o esporte, a recreação e o lazer para o
desenvolvimento das potencialidades do ser humano, e o bem-estar social, a
integração com a natureza e com a sociedade;
II. Promover a recuperação, urbanização e manutenção das áreas
esportivas com o apoio da comunidade;
III. Ampliar as estruturas para a prática do esporte e lazer nas
comunidades, conforme a necessidade de demanda;
IV. Promover a participação da comunidade na gestão das
atividades de recreação e lazer, apoiar suas manifestações típicas como meio
36
município de primavera do leste - MT
de difusão e disciplina da conservação das áreas verdes e equipamentos
públicos por elas utilizados;
V. A promoção da distribuição espacial de recursos, o acesso aos
equipamentos esportivos municipais e às suas práticas esportivas,
objetivando a implantação de áreas multifuncionais para esporte, lazer e de
atividades físicas, proporcionando bem-estar e melhoria da qualidade de
vida;
VI. A ampliação da rede municipal de equipamentos para o esporte,
lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades atuais e projetadas;
VII. A promoção de competições esportivas de caráter municipal,
regional e estadual;
VIII. O incentivo à prática do esporte nas comunidades municipais;
IX. A orientação da população para a prática de atividades em áreas
verdes, parques, praças e áreas livres;
X. A implantação de um sistema regionalizado de administração
dos equipamentos esportivos e de lazer;
XI. A implantação de programas estruturantes de esporte e lazer
para pessoas com deficiência voltados ao fortalecimento da noção de
cidadania.
TÍTULOXIV-DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 37 - São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I. Realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas
diversas modalidades;
11. Estabelecer política de desenvolvimento integrado ao turismo,
articulando-se com os Municípios vizinhos;
III. Aumentar e manter o índice de permanência do turista no
Município.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art. 38 - São diretrizes para desenvolver a atividade turística de forma
sustentável:
37
município de primavera do leste - MT
L Promover o cadastramento dos pontos de produção artesanal
regional em prol de sua integração em roteiros turísticos;
11. Engajar os órgãos estaduais e federais no estímulo ao turismo
local;
IIL Promover obras de inífaestrutura, urbanização e serviços em
prol de implementar o turismo como atividade econômica e de lazer;
IV. A sistematização do levantamento e atualização de dados e
informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
V. A integração das ações de promoção ao turismo com programas
de geração de trabalho e renda e conscientização ambiental;
VI. O estímulo ao turismo ecológico aproveitando os recursos
naturais municipais;
VII. Implementar ações que permitam a adequação dos espaços
públicos às atividades turísticas;
VIII. Sistematizar o levantamento e a atualização de dados e
informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
IX. Desenvolver roteiros e implantar sinalização turística;
X. Estabelecer parceria entre os setores público e privado, em favor
do desenvolvimento do turismo no Município e sua articulação regional;
XI. Criar e incentivar espaços adequados à realização de festas
populares;
XII. Captar, promover e incentivar a realização de eventos
mobilizadores para demanda de turismo;
XIII. Promover estudos para a criação de um portal do turismo
integrado, entre Primavera do Leste e outros Municípios da região;
XIV. Estimular o turismo de negócio e o turismo rural;
XV. A garantia da oferta e qualidade na infraestrutura de serviços e
informação ao turista;
XVI. Criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos
turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
XVII. Fomentar o turismo de aventura;
XVIII. Implantar sistema permanente de animação turístico- cultural e
de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços
livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais,
físicos, humanos e tecnológicos disponíveis.
Art. 39 - As diretrizes para o desenvolvimento do turismo deverão ser
implementadas mediante:
38
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
1. O aprimoramento e a atualização dos estudos realizados para a
atividade turística para elaboração do plano municipal do turismo;
11. A criação de roteiros turísticos para a região e integrando as
diversas modalidades de transportes rodoviário e aeroviário;
III. O estabelecimento de consórcios e associações enfocando o
turismo com Municípios vizinhos, tendo Sinop como núcleo de serviços da
região;
IV. A implantação de áreas de interesse turístico;
V. A constituição de parcerias entre o poder executivo municipal e
entidades privadas para promover campanhas de informação e capacitação
da população, inclusive como guias turísticos, para melhoria de atendimento
ao turista;
VI. O fomento de convênios e de parcerias com outras cidades,
estados e países;
VII. Produzir projetos e desenvolver atividades promocionais
contemplando os atrativos naturais do Município;
VIIL Promoção atividades culturais, estimulando a dança, a música,
as artes plásticas, o teatro e o cinema;
IX. Estimulo do aprendizado de espanhol e inglês nas escolas
municipais para preparo de pessoal especializado;
X. Incrementar os convênios entre Municípios, estimulando o
intercâmbio social, político, cultural e ecológico;
XI. Implantar programas de treinamento para capacitar mão-de-obra
local para receptivo turístico e promoção de eventos.
TÍTULOXV-DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 40 - A Política Municipal de Cultura, em cooperação com a União e o
Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências,
artes e letras, com amplo acesso às fontes da cultura, estimulando a
participação de todos os grupos, sociais, em todos os níveis, e em suas
diversas formas de expressão, tem como objetivos;
I. Contribuir para a construção da cidadania cultural no
Município, que significa:
39
MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
a. Universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades
culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de
baixa renda;
b. Garantir a todos os espaços e instrumentos necessários à criação
e produção cultural;
c. Democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação
dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos
decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão.
11. Assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços
culturais municipais;
III. Construir políticas públicas de cultura e contribuir para a
constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade;
IV. Articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas
voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais e de
juventude;
V. Apoiar manifestações culturais que se situam à margem da
indústria cultural e dos meios de comunicação;
VI. Promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da
área da cultura;
VII. Reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao
financiamento e fomento à cultura.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art. 41 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico
na área de Cultura e Patrimônio Histórico:
I. Elaborar e implantar o Plano Setorial de Cultura e de proteção e
preservação do patrimônio histórico material e imaterial com a finalidade de
legitimar e universalizar os direitos culturais;
II. Identificar, catalogar, registrar, fiscalizar e difundir os
patrimônios histórico e cultural municipal que traduzam a identidade de suas
populações e dos espaços onde habitam e de que usufruem, colimando:
a. Incentivar a ação de entidades do segundo e terceiro setores na
preservação do patrimônio histórico cultural do Município;
b. Proteger, preservar e difundir a diversidade cultural,
estimulando a convivência entre o local e o universal, o tradicional e o
moderno, o popular e o erudito;
40
município de primavera do leste - MT
c. Incentivar a participação de entidades privadas e associações
culturais na preservação do patrimônio histórico cultural local.
III. Preservar e ampliar a utilização dos equipamentos e espaços
públicos municipais para formação, produção, circulação e consumo do
patrimônio cultural municipal;
IV. A estimulação, a criação e a ampliação da rede de bibliotecas
públicas, particulares e cooperativas, concebidas como elementos de apoio
para os núcleos estudantis e para uso da população em geral e implantar
sistema de atualização permanente de seus acervos;
V. A estimulação e a implantação de áreas culturais através de
projetos específicos;
VI. A estimulação na formação, produção e difusão de áreas como
artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia
e atividades folclóricas entre outras;
VIL O aproveitamento dos espaços institucionais como centros
culturais e estimular a produção cultural;
VIII. O apoio a movimentos e manifestações culturais que
contribuam para a qualidade da vida cultural;
IX. O apoio às manifestações institucionais ou não, vinculadas à
cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da
cultura, da paz e de uma sociedade solidária;
X. A consolidação da cidade como referência na promoção de
eventos culturais na área da música, do teatro, das artes plásticas, do cinema
e da literatura;
XI. A ampliação e a consolidação das possibilidades de convivência
cotidiana do cidadão com atividades artísticas e culturais, considerando
novas formas de expressão e a inserção da arte no âmbito comunitário.
TÍTULO XVI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 42 - A Política Municipal de Assistência Social visa assegurar a
universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal e
Estadual, e tem como objetivos:
I. Promover a proteção e a defesa dos direitos da população em
situação de risco e vulnerabilidade social;
41
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
II. Realizar ações de promoção à família e de apoio ao
desenvolvimento comunitário;
III. Implementar ações que possibilitem a criação de oportunidades
de trabalho e renda à população em situação de risco ou vulnerabilidade
social;
IV. Investir e incentivar a educação profissional, priorizando a
população de risco ou vulnerabilidade social;
V. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a
inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
VI. Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de
exclusão social.
Art. 43 - A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de
Assistência Social compete ao Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 44 - A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir
das necessidades identificadas através de estudos da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com base no Mapa de Exclusão Social, pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e demais entidades da sociedade civil
organizada através de representação, conforme as diretrizes gerais
estabelecidas neste Plano Diretor.
Art.45 - A Política Municipal de Assistência Social será implementada
garantindo o desenvolvimento social de forma articulada, com a participação
da comunidade e com outros órgãos com atuação no Município, evitando-se
duplicidade de ações no trato das questões da assistência social.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46 - A Política Municipal de Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes:
I. Executar a Política de Assistência Social que será ordenada pelo
órgão gestor da área, visando implementar programas, projetos e ações
integrando todos os setores que constróem esta política;
II. Criar o Sistema Municipal de Assistência Social que deverá
implementar, coordenar, monitorar e avaliar a política de Assistência,
estabelecendo os indicadores e metas de todas as ações por nível de proteção
42
município de primavera do leste - MT
básica e especial, mantendo interface com outras esferas de governo para a
consolidação da Rede;
III. Fortalecer, implementar e estruturar o funcionamento dos
Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares;
IV. Identificar e apoiar as entidades que prestam serviços para a
Rede Socioassistencial Municipal, com o objetivo de promover a inclusão
social de seus usuários;
V. Fortalecer, ampliar, monitorar e avaliar sistematicamente a
Rede de Proteção Social, com definição e regulação de padrões básicos de
atendimento com qualidade;
VI. Realizar pesquisas na área de Assistência Social diagnosticando
áreas de vulnerabilidade e risco social;
VIL Coordenar e avaliar a inserção e permanência dos usuários do
Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos beneficiários eventuais;
VIII. Promover a territorialização dos programas e projetos
executados na área social, com ênfase na família, oferecendo ações
continuadas nas áreas urbana e rural, através de:
a. Implantação de Programas Itinerantes (Unidade móvel);
b. Implantação de Unidade Plural de Atendimento Social;
c. Fomentar ações socioeducativas e cursos profissionalizantes
garantindo capacitação e qualidade às famílias em apoio ao desenvolvimento
comunitário;
d. Promover o estabelecimento de pactos de resultados
anualmente com a Rede Prestadora de Serviços, baseados nas normas
regulamentares, previamente estabelecidos para serviços de proteção social
básica e especial.
IX. Potencializar a rede de atendimento à erradicação do trabalho
infantil e ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e
adolescentes, conforme critérios estabelecidos em lei;
X. Promover, articular e implantar o cofinanciamento de
consórcios públicos entre Municípios visando à proteção de alta
complexidade;
XI. Promover o acompanhamento e acolhida dos usuários em
situação de risco social, em necessidades emergenciais, em casos de
calamidade pública, buscando apoio do Estado e da União;
XII. Implantar o Cadastro Único Municipal para o usuário da
Assistência Social em terminais distribuídos em pontos estratégicos de fácil
acesso;
43
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XIIL Implantar um Centro Integrado para sediar os Conselhos de
Defesa e Direitos no Município, facilitando a articulação e o acesso da
população usuária;
XIV. Regulamentar a utilização dos Centros Comunitários para o
desenvolvimento de programas e projetos de cunho social;
XV. Regulamentar a destinação dos recursos financeiros para custeio
do pagamento dos auxílios natalidade e funeral para os beneficiários da
Política de Assistência Social;
XVI. Implantar programas que garantam a segurança alimentar a
população em situação de vulnerabilidade:
a. Promovendo o acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde.
Art. 47 - Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento estratégico
na área da Pessoa Idosa:
I. Manter, fortalecer e ampliar os serviços de saúde e Assistência
Social ao idoso;
II. Promover em todos os níveis da Administração Pública
atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das
discriminações e a sua inclusão social;
III. Priorizar o atendimento do idoso no contexto familiar;
IV. Capacitar recursos humanos nas áreas de geriatria,
gerontologia e social;
V. Divulgar as informações sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
VI. Priorizar o acesso da pessoa idosa à rede de serviços públicos.
Art. 48 - Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento estratégico
na área da Pessoa com Deficiência:
I. Apoiar, estimular e estabelecer mecanismos e programas que
favoreçam o pleno desenvolvimento das potencialidades das pessoas com
deficiência, em todas as iniciativas governamentais e privadas;
II. Formular e implantar a políticas sociais para as pessoas com
deficiência, contemplando:
a. Inclusão social e produtiva;
b. Garantir a acessibilidade e mobilidade urbana;
c. Educação especial;
44
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
d. Fortalecimento das relações intrafamiliares e comunitárias.
Art. 49 - Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento estratégico
na questão da Mulher:
L Implementar Políticas Públicas de:
a. Educação formal;
b. Capacitação para o trabalho, emprego e geração de renda;
c. Incentivo à produção cultural;
d. Lazer;
e. Atendimento à mãe adolescente;
f. Saúde.
II. Intensificar a vigilância para redução dos índices de violência e
exploração sexual contra as mulheres;
III. Criar e manter centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situações de
violência doméstica e familiar;
IV. Fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
TÍTULO XVII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 50 - A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem
como fundamento desenvolver e implantar medidas que promovam a
proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais
e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da
comunidade e dos próprios munícipes, com os seguintes objetivos:
I. Potencializar as ações e os resultados de segurança pública
mediante a articulação com a instância pública, federal e estadual e com a
sociedade organizada;
II. Articular as instâncias responsáveis pela proteção da
população, dos bens, dos serviços e dos próprios do Município;
IIL Ampliar a capacidade de Defesa Social da comunidade;
IV. Coordenar as ações de Defesa Civil no Município, articulando
os esforços das instituições públicas e da sociedade.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art. 51 - São diretrizes gerais Da Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social;
I. O estímulo, a parceria e a corresponsabilidade da sociedade
com o Poder Público Municipal nas ações de segurança pública, defesa
comunitária e proteção do cidadão;
II. A promoção à educação e a prevenção na área de segurança
pública e defesa social;
III. A intervenção em caráter preventivo nos ambientes e situações
potencialmente geradores de transtornos sociais;
IV. A promoção e a implantação descentralizada dos
equipamentos necessários à melhoria as condições de segurança pública,
objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos sinistros;
V. A promoção de programas de prevenção de incêndio, inclusive
no âmbito das áreas não edificadas;
VI. A implantação de sistema de controle e proteção dos bens
municipais;
VII. A elaboração do Plano Municipal de Segurança e Defesa
Social;
VIII. Instituir e garantir a execução da Política Municipal de Defesa
e Cidadania;
IX. Garantir a implantação e implementação do Fundo Municipal
de Defesa e Cidadania para captação de recursos destinados ao
financiamento das Políticas de Defesa e Cidadania;
X. A promoção da integração e coordenação das ações específicas
de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
XI. Controlar e avaliar a Política Municipal de Defesa e
Cidadania, para o aprimoramento e eficácia da gestão em conjunto com
órgãos governamentais e a sociedade civil organizada;
XII. Promover a educação e a prevenção na área de defesa e
cidadania;
XIII. Implementar e aumentar gradativamente o efetivo da Guarda
Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município, de acordo com
os pressupostos do policiamento comunitário;
XIV. Promover pesquisas de indicadores sociais de violência tendo
em vista a subsidiar ações preventivas e de enffentamento à problemática;
46
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XV. Elaborar e executar programas de medidas socioeducativas em
meio aberto, reforçando a Rede Socioassistencial;
XVI. Elaborar mapas de ocorrência e pesquisa de vitimização pela
Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania, em parceria com comunidades
e entidades do setor, identificando e avaliando a vulnerabilidade e os riscos
existentes no âmbito do Município;
XVII. Instituir e dotar de inffaestrutura necessária o programa de
capacitação permanente dos agentes de cidadania, conselheiros e
profissionais da área;
XVIII. Promover a defesa civil, estruturando-a de recursos humanos e
materiais, no sentido de prevenir os riscos e as perdas por efeitos adversos
como calamidades públicas e acidentes;
XIX. Instituir e implementar programas e projetos relativos à
prevenção da violência e da criminalidade no Município;
XX. Implantar serviço de atendimento intrafamiliar, que deverá ter
por objetivo prevenir e reduzir a violência doméstica do gênero;
XXI. Estimular a promoção de convênios com os governos estadual
e federal, assim como o Ministério Público, para a troca de informações e
ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
XXII. Implantar, manter e gerenciar o sistema de vigilância por
câmeras filmadoras e bairros de maior incidência de crimes e delitos;
XXIII. Implantar serviço de atendimento intrafamiliar, que deverá ter
por objetivo prevenir e reduzir a violência doméstica de gênero;
XXIV. Intercâmbio intersetorial para promoção e socialização de
pesquisas e de indicadores sociais na área de segurança pública e defesa do
consumidor;
XXV. Coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando
esforços das instituições públicas e da sociedade;
XXVI. Participar de forma integrada no planejamento e ações da
Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando
as condições necessárias para sua atuação por meio de convênios.
CAPÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO
TÍTULO I-DO ZONEAMENTO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 52-0 zoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de
adensamento, uso e ocupação do solo, visando dar a cada região melhor
utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana,
das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento
sustentável e o bem estar social da comunidade, mediante a observação das
condições físicas, ambientais e paisagísticas, de inffaestrutura disponível e
usos compatíveis com a vizinhança local.
Art. 53-0 zoneamento de Primavera do Leste tem como critérios os tipos
de usos do solo, as categorias de Zonas, a ocupação do solo urbano e
inffaestrutura existente e a implantar, as situações já constituídas que
representem categorias consolidadas, desde que compatíveis com os
elementos estruturadores e integradores pertinentes à vizinhança e ao meio
ambiente.
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA O ZONEAMENTO
Art. 54-0 Zoneamento do Município deverá atender às seguintes diretrizes:
1. A discriminação e a delimitação das zonas especiais, urbanas e
rurais;
11. A definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à localização
da população e de suas atividades;
III. A designação das unidades de conservação ambiental e outras
áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanentes ou
temporárias, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou
reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas
condições de utilização;
IV. A restrição da utilização de áreas de riscos geológicos;
V. A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente
natural e construído;
VI. a exigência, para a aprovação de quaisquer projetos de
mudança de uso do solo, alteração de coeficientes de aproveitamento,
parcelamentos, remembramento ou desmembramentos, será necessária
prévia avaliação dos órgãos competentes do poder executivo municipal;
VII. A exigência, para o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, a elaboração prévia de estudo de impacto ambiental (eia)
e do respectivo relatório de impacto ambiental (rima), bem como sua
48
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
aprovação pelos órgãos competentes do poder público, observada a
legislação específica;
VIIL A exigência do estudo de impacto de vizinhança (eiv), e suas
ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades
ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes;
IX. A regulamentação da licença para construir, condicionando-a,
nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou
comerciais, ao adequado provimento de infraestrutura, de equipamentos
urbanos e comunitários necessários;
X. A definição no tipo de uso, a taxa de ocupação, o coeficiente de
aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas
áreas.
Art. 55-0 ordenamento e o controle do uso do solo devem evitar:
I. A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes,
especialmente junto aos usos residenciais;
in. O adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV. A ociosidade do solo urbano edificável ou utilizável;
V. A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI. A especulação imobiliária.
TÍTULO II - DAS MACROZONAS
Art. 56-0 território do Município de Primavera do Leste divide-se em:
I. Macrozonas;
II. Zonas, a fim de ordenar a ocupação do território e dirigir a
produção do espaço no Município.
Art. 57-0 território do Município de Primavera do Leste, passa a ter seu
Macrozoneamento composto de:
I. Macrozona Urbana;
II. Macrozona Rural;
III. Macrozona Especial.
§ 1° A delimitação da Macrozona Urbana e da Macrozona Rural está
definida em conformidade ao ANEXO I, MAPA DE SETORIZAÇÃO DE
ZONA URBANA E ZONA RURAL, desta Lei.
49
município de primavera do leste - MT
§ 2° A Macrozona Urbana é subdividida em 03 (três) microzonas urbanas
que são:
I. Zona Urbana Consolidada;
II. Zona Urbana Intermediária;
III. Zona Urbana de Expansão.
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES DA MACROZONA URBANA
Art. 58 - São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo da
Macrozona Urbana:
I. A adequação da legislação urbanística às especificidades locais;
11. O adensamento controlado nas áreas com maior potencial de
infraestrutura urbana;
IIL O controle ao adensamento nos bairros onde o potencial de
infraestrutura urbana é insuficiente;
IV. O controle à ocupação nas áreas não servidas por redes de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, evitando altas densidades
populacionais;
V. O incentivo à ocupação dos vazios urbanos situados em áreas
com infraestrutura urbana;
VI, A descentralização de atividades, ordenando centros de
comércio e serviços na cidade;
VIL A compatibilização do adensamento ao potencial de
infraestrutura urbana e aos condicionantes ambientais;
VIIL A conscientização da população sobre os benefícios da
regularidade urbanística, inclusive através de campanhas temporárias de
regularização edilícia;
IX. A adoção de mecanismos permanentes de divulgação e
informação da legislação urbanística à população;
X. A adequação do quadro técnico dos órgãos de planejamento,
meio ambiente, controle e fiscalização às necessidades municipais,
promovendo o aumento quantitativo e qualitativo em relação ao estágio
atual;
XI, A integração do zoneamento urbano com os planos setoriais de
habitação, meio ambiente, mobilidade urbana e saneamento básico.
50
MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
SEÇÃO II - DA ZONA URBANA CONSOLIDADA
Art. 59 - A Zona Urbana Consolidada, ZUC, é composta pelas áreas do
território urbano que possuem as melhores condições de infraestrutura da
cidade e requerem qualificação urbanística.
Art. 60 - A Zona Urbana Consolidada apresenta as seguintes características:
1. Loteamentos urbanos;
11. Estrutura viária consolidada;
III. Áreas dotadas de maior infraestrutura urbana;
IV. Ocorrência de bolsões com deficiência de áreas públicas ou de
equipamentos públicos;
V. Áreas de uso misto;
VI. Concentração de imóveis de interesse cultural, urbano, e de
imóveis não edificados, não utilizados e subtilizados.
Art. 61 - A Zona Urbana Consolidada tem como diretrizes:
I. A permissão do adensamento populacional onde este ainda for
possível, como forma de aproveitar a infraestrutura disponível;
11. A ampliação da disponibilidade de equipamentos públicos, os
espaços verdes e de lazer;
III. A requalificação na paisagem;
IV. A valorização e a proteção do patrimônio cultural;
V. A garantia da diversidade de usos;
VI. O equacionamento nos conflitos de uso e preservação da
diversidade social;
VII. A destinação de áreas com infraestrutura para uso de habitação
de interesse social (HIS);
VIII. A promoção na ocupação de glebas, lotes vazios e de imóveis
vagos e subutilizados;
IX. A promoção no controle da permeabilidade do solo;
X, O estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o
provimento da infraestrutura de acordo com o impacto que sua implantação
acarrete nas imediações, além das exigências previstas na legislação que
trata do parcelamento do solo.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Parágrafo único - Ficam enquadrados na Zona Urbana Consolidada os
perímetros delimitados no ANEXO 11, MAPA DE CENTRO URBANO
desta Lei.
SEÇÃO III - DA ZONA URBANA INTERMEDIÁRIA
Art. 62 - A Zona Urbana Intermediária, ZUI, é a área adjacente à Zona
Urbana consolidada (ZUC), com características e condições físicas para a
pronta expansão do Município, sendo composta por áreas onde a
indisponibilidade ou a falta de infraestrutura básica não permite uma
intensificação do uso e ocupação do solo imediata.
Art. 63 - A Zona Urbana Intermediária apresenta as seguintes
características:
1. Parcelamentos rurais;
11. Parcelamentos irregulares;
III. Fragmentação e descontinuidade do sistema viário;
IV. Presença de áreas com carência de infi-aestrutura básica urbana;
V. Ocorrência de bolsões com deficiência de áreas públicas ou de
equipamentos públicos;
VI. Ocorrência de loteamentos com uso consolidado ferindo o
disposto nos contratos de loteamentos a serem regularizados por decreto.
Art. 64 - A Zona Urbana Intermediária tem como diretrizes:
I. A regularização dos lotes irregulares;
II. O equacionamento dos conflitos de uso e ocupação do solo;
III. A adequação do sistema viário nas regiões de morfologia
fragmentada;
IV. A estruturação do sistema de infi-aestrutura urbana;
V. A promoção da readequação viária;
VI. A manutenção dos usos consolidados.
SEÇÃO IV - DA ZONA URBANA DE EXPANSÃO
Art. 65 - A Zona Urbana de Expansão (ZUE), compreende as áreas
adjacentes à Zona Urbana Intermediária (ZUI) e a Zona Urbana Consolidada
(ZUC), e constitui-se de áreas livres e destinadas à expansão dos núcleos
urbanos nos próximos 10 anos, com características e condições físicas para a
município de primavera do leste - MT
expansão urbana do Município, porém com infraestrutura ainda deficiente ou
praticamente inexistente.
Art, 66 - A Zona Urbana de Expansão apresenta as seguintes características:
L Parcelamentos rurais;
11. Propriedades rurais;
III. Infraestrutura deficitária ou inexistente;
IV. Parcelamentos irregulares localizados em áreas isoladas com
precariedade de interligação viária com a malha urbana.
Art. 67 - Na Zona Urbana de Expansão devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. A recuperação ambiental;
II. A garantia da diversidade de usos para atrair comércio, serviços
e atividades que gerem trabalho e renda;
III. A definição de parâmetros urbanísticos que sejam compatíveis
com as características mencionadas;
IV. A promoção das medidas necessárias para assegurar as
condições ambientais e urbanísticas adequadas;
V. A promoção das medidas necessárias para assegurar as
condições urbanísticas e ambientais adequadas, visando atender as demandas
dos equipamentos urbanos e coletivos a serem implantados;
VI. Garantia de que os novos parcelamentos possam ter o
provimento da infraestrutura de acordo com o impacto que sua implantação
acarrete nas imediações;
VII. A estruturação do sistema de infraestrutura urbana;
VIII. A promoção da readequação viária.
SEÇÃO V - DA MACROZONA RURAL
Art. 68 - A Macrozona Rural é composta por áreas de uso agrícola,
extrativista ou pecuário, com áreas significativas de vegetação natural,
condições de permeabilidade próximas aos índices naturais, por áreas de
preservação ambiental formadas por reservas florestais, parques e reservas
biológicas, bem como por áreas de usos não agrícolas, como chácaras de
recreio, lazer, turismo e indústrias compatíveis com atividades agrícolas.
município de primavera do leste - MT
Art. 69 - São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na
Macrozona Rural:
I. A compatibilização do uso e da ocupação rural com a proteção
ambiental;
11. A atualização das informações relativas à macrozona rural,
inclusive com o seu mapeamento e o levantamento de dados sobre o domínio
fundiário;
III. O desenvolvimento sustentável para o setor agrícola e
agropecuário local;
IV. A elaboração do plano de zoneamento agroambiental;
V. A regularização dos lotes irregulares.
Parágrafo único - As diretrizes para a Macrozona Rural serão
implementadas mediante:
I. A implantação e preservação de cinturões verde ao redor da
Macrozona Urbana, permitindo a convivência das atividades agrícolas à
proximidade da ocupação urbana;
II, A elaboração de normas legais específicas para o parcelamento,
uso e a ocupação do Solo da Macrozona Rural.
SEÇÃO VI - DA MACROZONA ESPECIAL
Art. 70 - A Macrozona Especial compreende áreas com características
próprias voltadas para o desenvolvimento racional dentro das suas melhores
potencialidades.
Parágrafo único - A Macrozona Especial é subdividida em zonas especiais,
que compreendem as porções do território que exigem tratamento especial
por destacar determinadas especificidades, cumprindo funções especiais no
planejamento e no ordenamento do território, complementando o
zoneamento por meio de normas especiais de parcelamento, uso e ocupação
do solo, disciplinadas em Lei Municipal e classificando- se em:
I. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
II. Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
III. Zona Especial de Desenvolvimento Econômico e Cultural￾ZEDEC;
IV. Zona Especial de Interesse Urbano - ZEIU.
54
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
CAPÍTULO IV- DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Art. 71 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento municipal, serão adotados instrumentos:
1. Planejamento;
II. Jurídicos e urbanísticos;
III. Regularização fundiária;
IV. Tributários e financeiro;
V. Jurídicos administrativos;
VI. Democratização da gestão urbana;
Art. 72 - Constituem instrumentos de planejamento:
I. O Plano Plurianual;
II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIL A Lei de Orçamento Anual;
IV. O Plano de Compras anual;
V. A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
VI. A Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
VII. A Lei dos Perímetros Urbanos;
VIII. A Lei do Sistema Viário;
IX. O Código de Obras e Edificações;
X. O Código de Posturas;
XI. Os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
XII. Os Planos, Programas e Projetos Setoriais;
XIII. Os Programas e Projetos Especiais de Urbanização;
XIV. O Plano de Gestão Ambiental do Município;
XV. O Plano de Saneamento Básico;
XVI. O Plano de Eficientização Energética;
XVII. O Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos
Urbanos.
Art. 73 - Constituem instrumentos jurídicos urbanísticos:
1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento prévio integral em moeda
corrente de forma justa;
IV. Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
55
município de primavera do leste - MT
V. Transferência do direito de construir;
VI. Operações urbanas consorciadas;
VII. Direito de preempção;
VIII. Estudo de impacto ambiental;
IX. Licenciamento ambiental;
X. Tombamento;
XI. Instituição de unidades de conservação.
Art. 74 - Constituem instrumentos de regularização fundiária:
I. Zonas especiais de interesse social;
11. Concessão de direito real de uso;
III, Concessão de uso especial para fins de moradia.
Art. 75 - Constituem instrumentos tributários e financeiros:
I. Tributos municipais;
II. Taxas e tarifas públicas específicas;
III. Contribuição de melhoria;
IV. Incentivos e benefícios fiscais aos imóveis com adequações à
acessibilidade, áreas de infiltração, contribuições de melhorias estéticas;
V. Doação de imóveis em pagamento da dívida;
VI. Taxas de serviços públicos, de segurança, destinação de lixo,
controle parasitário;
VII. Incentivo, redução ou isenção tributária aos imóveis urbanos
limpos, mantidos gramados ou com cobertura florestal significativa e
mantida adequadamente, após vistoria comprobatória do Município, sem a
necessidade de averbaçao na matrícula.
Art. 76 - Constituem instrumentos jurídico-administrativos:
I. Servidão administrativa e limitações administrativas;
II. Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos
municipais;
III. Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
IV. Contratos de gestão com concessionária pública municipal de
serviços urbanos;
V. Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação
institucional;
VI. Termo administrativo de ajustamento de conduta.
VII. Fiscalização e exigências para a excelência dos serviços
56
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
prestados.
Art. 77 - Constituem instrumentos de democratização da gestão urbana:
L Conselhos municipais;
IL Fundos Municipais;
III. Gestão Orçamentária Participativa;
IV. Audiências e Consultas Públicas;
V. Conferências Municipais;
VI. Iniciativa Popular de Projetos de Lei;
VIL Referendo Popular e Plebiscito.
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 78 - Nos termos fixados em lei específica, o Município poderá exigir
que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos
mecanismos previstos nesta Lei e legislação pertinente, de:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
IIL Desapropriação com pagamento em moeda corrente de forma
justa e prévia.
Parágrafo único - A aplicação dos mecanismos previstos neste artigo dar￾se-á em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de
infi^aestrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 79 - A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as
quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor
aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial e territorial
urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.
Parágrafo único - A lei específica de que trata o caput deste artigo poderá
determinar a aplicação dos critérios diferenciados por zonas ou partes de
zonas de uso, conforme o interesse público de dinamizar a ocupação de
determinados trechos da cidade.
57
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art, 80 - O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o
aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com lei
específica, que determinará as condições e prazos para implementação da
referida obrigação.
CAPÍTULO VI - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE
CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO E USO
Art. 81-0 Poder Executivo municipal poderá exercer a faculdade de
outorgar onerosamente o exercício do direito de construir mediante
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme lei
específica estabelecer.
Parágrafo único - A concessão da outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público municipal caso se
verifique possibilidade de impacto não suportável pela inffaestrutura ou
risco de comprometimento da paisagem urbana e do impacto de vizinhança.
Art. 82 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante
contrapartida ao Poder Público municipal, possa construir acima do
coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos
parâmetros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupação do
solo.
Art. 83 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso, determinando:
I. A fórmula de cálculo da cobrança;
II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. A contrapartida do beneficiário;
IV. Os procedimentos administrativos e taxas de serviços
necessários.
Art. 84 - Em caso de necessidade de aplicação de outorga onerosa deverá
seguir o tramite processual de vistas ao núcleo de Gestão e planejamento
58
município de primavera do leste - MT
urbano, seguido do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e, se
necessário, será estabelecida a consulta por audiência pública.
CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL
CONSTRUTIVO
Art. 85-0 Poder Executivo municipal poderá autorizar o proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao mesmo, quando
se tratar de imóvel:
I. Que contenha parcela de área verde a ser preservada;
II. Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pelo órgão municipal competente;
III. Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse
social;
IV. Para fms de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
V. Tombado;
VT. De interesse público.
Art. 86 - Os imóveis considerados receptores da transferência do direito de
construir e os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo
serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os
procedimentos para efetividade deste instrumento.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 87 - O Município, por meio do direito de preempção, terá a preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em
lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 88 - As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas
em legislações específicas, que também fixarão seus prazos de vigência e as
finalidades para as quais os imóveis se destinarão.
Parágrafo único - O direito de preempção fica assegurado ao Município,
durante a vigência do prazo fixado pela lei específica não superior a um ano,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência,
independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
Art. 89 - Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o organismo
competente da administração municipal, a ser definido dependendo da
finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso
de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para
construção e funcionamento de atividades.
CAPÍTULO IX - DO IPTU PROGRESSIVO
Art. 90 - Em caso do descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos na lei municipal específica, o Município procederá à aplicação
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos
consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar o imóvel, conforme o caso.
Parágrafo único - Poderá ser instituído um sistema de incentivo à
participação da sociedade nas atividades de urbanismo através de descontos
no IPTU, de acordo com legislação específica.
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 91 - A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
60
município de primavera do leste - MT
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços
públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando
programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de
interesse social.
§ V Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica;
§ 2° Caberá Comissão Municipal de Urbanismo, ou Conselho criado para os
mesmos fins, de Primavera do Leste, a coordenação, acompanhamento e
monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada;
§ 3® A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo ou por
qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse;
§ 4° No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da
Municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital,
definir a proposta que melhor atenda o interesse público;
§ 5° No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o
interesse público da operação será avaliado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbanístico.
Art. 92 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
1. A modificação de índices e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de
vizinhança;
II. A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente;
III. A ampliação dos espaços públicos e implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
IV. A garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares,
através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação
e promover a segurança dos transeuntes;
V. A oferta de habitação de interesse social;
VI. A melhoria no nível de vida das áreas circunvizinhas.
61
município de primavera do leste - MT
Art, 93 - As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I. Implantação de espaços e equipamentos públicos;
II. Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de
porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
IIL Implantação de programas de habitação de interesse social;
IV. Ampliação e melhoria do sistema de transporte público
coletivo;
V. Proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VI. Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
VII. Dinamização de áreas visando à geração de empregos;
Vin. Reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art. 94 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá
conter, no mínimo:
I. Definição da área de abrangência e do perímetro da área da
intervenção;
II. Finalidade da operação proposta;
III. Programas básicos de ocupação da área e de intervenções
previstas;
IV. Estudo prévio de impacto de vizinhança;
V. Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
Parágrafo único - Quando for o caso, a lei específica da operação urbana
consorciada também poderá prever:
I. Execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma
remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do
serviço implantado;
II. Solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso
da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e
áreas de risco;
MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
IIL Instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e,
quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os
participantes dos projetos e para aqueles que por ela forem prejudicados;
IV. Preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
V. Estoque de potencial construtivo adicional;
VI. Prazo de vigência.
Art. 95 - As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em todas
as áreas dos perímetros urbanos da sede e distritos do Município, que serão
descritos em leis específicas.
CAPÍTULO XI - DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
URBANO INTEGRADO
Art.96 - O Sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Integrado compreende regulamentações e recursos
humanos coordenados pelo Poder Executivo Municipal, visando a integração
entre os diversos setores e ações municipais, através da dinamização da ação
governamental.
Art. 97 - Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições
previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado, caso
necessário, o Executivo Municipal deverá adequar a estrutura administrativa,
mediante a reformulação das competências e atribuições de seus órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 98 - Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância
com as diretrizes propostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Integrado, considerando os planos regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 99-0 Sistema de Acompanhamento e controle do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Integrado será integrado por:
I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
responsável pelo Planejamento Estratégico do Município;
II. Órgãos da administração direta e indireta envolvidos na
elaboração de estratégias e políticas públicas;
6a.
município de primavera do leste - MT
III. Conselho Municipal de Desenvolvimento de Primavera do
Leste e outros conselhos criados para os mesmos fins;
IV. Núcleo de desenvolvimento urbano.
Art. 100 - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de Lei de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município de Primavera do Leste de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Art. 101 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de novembro de 2021
LEONARD OLIN
64
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2021,
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
que "DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente projeto se apresenta como peça fundamental
na estruturação da nova era da Administração Pública - era em que o
planejamento deixa de ser uma exigência legal e passa a corresponder, sobretudo,
a necessidade de dotar a estrutura administrativa de ritos de procedimentos que
agreguem valor às rotinas consolidadas. Isso ocorre especialmente se
considerarmos a intensa dinâmica das relações institucionais.
O desafio, contudo, é que a atividade de planejar não é
uma tarefa simples. Ao contrário, exige o emprego de energia e esforço e, mais
que isso, a adoção de certa organização e estrutura, bem como a aplicação de
metodologia bem estabelecida e desenhada para fomento simultâneo da
governança e da efetividade das políticas públicas. Ademais, a cultura
organizacional da Administração Pública não estimula o planejamento. Por isso,
falamos de uma quebra paradigmática e da renovação dos paradigmas e premissas
que orientam o setor.
No campo do urbanismo e da ordenação do território
municipal a exigência do planejamento é uma premissa fundamental dos gestores
- em todos os níveis da federação. Para tanto, a Constituição Federal de 1988
determinou a elaboração obrigatória de Planos Diretores para todos os municípios
com mais de 20 mil habitantes.
Deve-se compreender, portanto, que a atividade
urbanística implementada necessita de cuidadoso planejamento, sem o qual as
ações realizadas podem levar a resultados indesejados e prejudiciais à população.
Isso porque o município deve realizar sua função social que envolve o direito de
todos a uma cidade sustentável para abrigar as funções de habitar, trabalhar,
circular e ter acesso à recreação, com qualidade de vida.
Desde 1990 tramitava no Congresso Nacional Projeto
de Lei que veio se tomar a Lei Federal no. 10.257, o famoso Estatuto das Cidades,
após a sua promulgação e 2001. A lei busca regulamentar o capítulo da Política
SS-
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Urbana na Constituição Federal de 1988, bem como outros temas relacionados ao
urbanismo e ao direito urbanístico.
O Estatuto da Cidade fixa, dentre outros assuntos,
princípios, objetivos e diretrizes gerais da política urbana. Prevê as políticas
setoriais de ordenação do território, controle do uso do solo, participação
comunitária, contribuição social e regularização fundiária, definindo, ainda,
instrumentos da política de desenvolvimento urbano, nos campos fiscal,
econômico-fmanceiro, jurídico, administrativo e político.
Além disso, estabelece e disciplina diversos
instrumentos jurídicos e urbanísticos de implementação das disposições da política
de desenvolvimento urbano, sendo o mais importante por estar previsto na
Constituição Federal de 1988. Ao mesmo tempo, define instrumentos urbanísticos
que trarão sentido para a função social da propriedade e da cidade.
Relevante e indispensável é, também, a edição de
legislação urbanística local para a execução do Plano, pois os instrumentos de
controle e de imposição de obrigações de fazer ou de não fazer, aos proprietários
de imóveis, dependem de previsão legal, a fim de serem exigidos.
Há outros instrumentos de impacto urbanístico, tão
importantes quanto aqueles necessários à execução do Plano Diretor, que
interessam ao próprio, mas dele independem para serem aplicados.
Na elaboração da presente minuta do Projeto de Lei
foram observadas as manifestações populares, as demandas setoriais das
Secretarias e os requisitos urbanísticos de crescimento e desenvolvimento
ordenado do Município. A premissa fundamental adotada é a garantia da
sustentabilidade através do desenvolvimento, considerando os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (CDS), assim definidos pela Organização das
Nações Unidas (ONU).
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima
e distinguida consideração.
Primavera do Leste, 30 de novembro de 2021.
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[dEtJNARDO rADEUlBORTOLIN
PREFEITO MUNrciPAL
66
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'?/'■ Tf PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LE
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DC
CODEPRIM
^TE
CODEPRIM ATA N® 212
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vints e um, às sete horas, no
auditório da SASD- Sede Administrativa de Secretarias e Departamentos. Rua Benjamim
Ceruttl, 252, Parque Castelândia reuniram-se os membros do Ccnselho de Desenvolvimento
de Primavera do Leste - CODEPRIM a saber; Frankiin Rohr, Ademir Ortiz do Góes, Tércio
LESTE
9.I￾de Paula, Tania Souza de Almeida, Juslei Alves Cardoso.
Fernanda S, Ferreira. Ana Paula Teodoro e René Roberto de
Darley da Silva Camargo.
Souza Dutra. Presente na
jmprimenta a todos e passa
re a pauta da reunião: 1)
reunião a senhora Cátia Simone Paim Santana coordenadora de indústria e comércio.
Reunião conduzida pelo senhor Presidente Frankiin Rohr. que c
a palavra para a coordenadora Cátia Paim que explica sot
Aprovação do Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor po Município de Primavera
do Leste colocado em Audiência Publica realizada no dia 30/09/21; Leitura da Ata da
Audiência realizada em 06/12/21 onde foram colocac|os para apreciação da
comunidade o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de
Primavera do Leste e a Alteração da Lei 498 de 17 de junno de 1998. A coordenadora
relatou brevemente o desenrolar das audiências e salientancro que ambas as propostas
foram aprovadas pelos participantes das audiências que aconteceram de forma presencial e
online e poderão ser vistas através do canal oficial da pr^eitura no Youtube. Que o
procedimento a posteriori será encaminhar o parecer final deste conselho a Câmara de
Vereadores. Após as considerações foi aberto para votação dos conselheiros. Os
conselheiros por unanimidade aprovam a redação dos Projetoslde Lei, devendo os referidos
serem encaminhados a Câmara de Vereadores para os trâmites legais. O conselheiro
Darley Camargo representante da OAB, agradece a oportunidade de participar do
CODEPRIM, menciona a importância deste conselho e da participação da OAB no contexto,
explica que conversará com a presidente eleita sobre sua permanência no conselho ou
envio de novo representante. O Vice-prefeito Ademir agradece Ia todos os conselheiros pela
dedicação, seriedade nas tomadas de decisões e pelo trabaimo voluntário desempenhado
por todos. Nada mais a tratar o Presidente senhor Frankiin Rohr agradece a participação de
todos durante o ano de 2021 e deseja sucesso no ano vindouro. A reunião encerrou ás
7h35min, e eu Cátia Simone Paim Santanarlavro a ata que sçgue assinada por mim e por
todos conselheiros presentes. ^
Frank
Presidente EPRIM
Ademi
Renê Rot rto de Souza Dutra
lá do Goes
rt
Tércio Malcó Alcântara de Paula
Ju^Jei Alves Cardoso
nda S. Ferreira
Catia ene Paim S antana
Darley am irgo
uaa de Almeida
Ata Üe n'' 212- Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste - 10/12/2021. Página 1
%
MUNICÍPIO DB PRIMAVERA DO LESTE - MT
ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - M]
Aos 30 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um. àü 19:00 horas, no
Auditório da Associação Comercial e Empresarial de Primav ira do Leste-MT,
localizado na Dom Sebastião Figueiredo n°. 451. Bairro Prima
do Leste, Estado do Mato Grosso, o Secretário Municipal de
Econômico, o Senhor Franklin Tiago Rohr. tendo em vista a
meio de Aviso de Audiência Pública publicado no "Dioprirr
setembro de 2021, presidiu a presente Audiência Pública, consoante registros
que seguem adiante. OBJETIVOS; Possibilitar conhecirrento, debater e
informar a opinião pública e os interessados em gera! sobre a
Diretor Municipal Participativo. PAUTA DOS TRABALHOS;
expositores e registro de participantes; 2. Abertura das
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, que préside a audiência;
3. Exposição sobre o PDMI; 4. Pronunciamento dos inscritas para o uso da
'era II, Primavera
Desenvolvimento
convocação, por
a" no dia 20 de
revisão do Plano
1. Recepção de
atividades pela
palavra, por ordem de recebimento das inscrições; 5
questionamentos escritos feitos pelos presentes; 6
Resposta aos
Encerramento.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS: a)A recepção do|s expositores e o
registro dos participantes ocorreu sem atraso começa
Audiência Pública às 19:00 horas; b) COMPOSIÇÃO
AUTORIDADES: Prefeito; LEONARDO TADEU BORTOL
Ademir Ortiz de Góes, Representante da Câmara de Verea
Zancanaro. Secretário de Desenvolvimento Econômico
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente: Antônio Francisco Batista Filho.
Secretária de Assistência Social: Marilene Vieira da Silva. Assessor Jurídico:
Diogo Vinícius Murari Motta. Presidente da ACIPLE: Jusce
participantes foram convidados a em posição de respeito
Nacional, d) Fez uso da palavra o Vice Prefeito Sr Ademir Q
l ido, portanto, a
DA MESA DE
N, Vice prefeito:
dores: José Paulo
Franklin Rohr,
lino Godoi. c) Os
entoarem o Hino
óes que explanou
Rua Maringá, 144, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3198-333 j - Ramal 202
\
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
sobre a Audiência, visando o melhor pela cidade. Na sequsncía o vereador
José Paulo Zancanaro fez uso da palavra comentou sobr^ os anseios da
sociedade para o setor público direcionando para resolver cs problemas da
cidade. O senhor o Prefeito Leonardo Bortolin fez uso da pala/ra. agradecendo
a participação do público presente e online, cumprimentou os integrantes da
Mesa, esclarecendo o objetivo da Audiência, pontuando que audiência servirá
para encaminhar Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor p ara ser aprovado
pela câmara dos vereadores, salientou que a Lei Federal n° 10.257, que trata
do Estatuto das Cidades é a lei que busca regulamentar o csipftulo da Política
Urbana na Constituição Federal de 1988. bem como outros temas reladonados
ao urt^anlsmo e ao direito urbanístico, prevendo as políticas setoriais de
ordenação do terrítóiio, controle do uso do solo, participação comunitária,
contribuição social e regularização fundiária, definindo, ainda Instrumentos da
política de desenvolvimento urbano, nos campos fiscal, ecorômico-financeiro,
jurídico, administrativo e político. Que a participação da comunidade neste
processo é fundamental que todo o trabalho objetiva a qual dade de vida da
comunidade de Primavera do Leste tomando a cidade inclusiva, equilibrada,
sustentável, reduzindo os riscos do crescimento desordenado e distnljulndo de
forma justa os custos e benefícios da urbanização, e) Abrindo os trabalhos, o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Pres idente da Mesa
Diretora, cumprimentou os integrantes da Mesa, esclarecendo o objetivo da
Audiência, efetuando a leitura da Portaria n® 720/2021, que
procedimentos da Audiência, f) O mestre de cerimônias Fa
explica que devido ao período de pandemia. esta audiência p
regulamentou os
blano Femandez
üblica está sendo
realizada de forma híbrida e sendo gravada e ficará a disposição assim como
os demais documentos que a integram, no portal da Prefeitura de Primavera do
Leste: www.DrimaverfldQleste.mt.Qov.br. no campo CiDADAO - PLANO
DIRETOR. A audiência é transmitida ao vivo também pea plataforma do
YouTube e Facebook Prefeitura de Primavera do Leste carals oficiais. Para
promover maior interação da comunidade neste momento de pandemia a
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333- 
2
Ramal 202
§
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
população pode interagir de forma remota pelas plataformas digitais oficiais da
prefeitura, onde as sugestões e questionamentos podem serienviados. Para o
i público presente os questionamentos e sugestões foram feitos de forma escrita
em formulário distribuído no momento do cadastramento. Todas as medidas de
bio segurança para a prevenção da C0VID19 foram sendo tomadas. A
audiência pública é importante para a gestão democrática da cidade e é parte
integrante da Constituição Federal, g) Em seguida, em coniformidade com a
pauta divulgada, iniciaram-se os trabalhos através da explanação realizada,
pelos senhores Romualdo Provroznik Júnior - Supervisor Gei^al da Revisão do
plano Diretor, o senhor Wiverson de Oliveira - Arquiteto Urbanista membro da
I
Equipe Técnica da Revisão do Plano Diretor e a senhora Renata Ramos de
Castro Consultora externa contratada pelo SEBRAE, responsável pela revisão
do Plano Diretor para darem início a apresentação dos estucjos e propostas a
serem debatidos nesta audiência. Romualdo Provroznik Junjor explica que o !
plano diretor é o principal instrumento da política urbana. Ele estabelece as
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-es|ar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental. Passando a palavra para a Dr® Renata,
especialista em gestão pública, que apresentou a importânci^ do plano diretor,
introduziu a equipe técnica que trabalha para elaboração i dos estudos da
revisão deste plano. Falou sobre o papel da sociedade que é justamente
pensar de forma coletiva, como estas ações irão acontecer, planejamento do
futuro juntos. Da importância da Visão sistêmica e de transformar o Plano
municipal participativo em documento de natureza Integrada. Integrando todas
as áreas, trazendo as Diretrizes para o crescimento e desenvolvimento da
cidade, trazendo uma visão de arena de serviço público harmônica. Propôs um
período de 5 em 5 anos para a revisão do Plano Diretor, sejgundo ela, assim
manteremos a organização do planejamento. O planoj diretor em se
aprimorando se transforma em uma grande ferramenta de planejamento. Um
grande guia de diretrizes que traduz uma visão consensual, harmônica e dara
Rua Maringá,444.centro-Primavera do leste-MT. Fone -m. ... A 3
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DIOnUMA*Dlár(9O<klaldePriinarcnidoLctte-MT*20deSt(cmbroilr201t » Ediçío X054 • An# XV ♦ Ul b* 946 de 21 de wtembs» de 2006.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
A prefeitura de Primavera do Leste, através da Secretária Municipal de Dcsm￾velvtmento Econômico comunica que no dia 30 de setembro de 2021. ás
I9:00h. no auditório da Assoeiaçáo Comercial e Empresarial de Primavera do
Leste - AGPLE. situada na Avenida Dom SebastiSo Figueiredo. 4S1- Primave
ra n. será realizada Audiência Pública objetivo dc exercer o principio da demo
cracia e debater os propostas junto a sodedade sobre a revisão do Plano Dire
tor Municipal Integrado (PDMI) de Primavera do Leste/MT.
O credenciamento dos interessados poderá ser realizado no dia e local da
Audiência, a partir das 18 horas. ou. antecipadamente, por »mail: se￾dec@pvamit.gov.br ou presencialmente na SEDEC • Secretaria de Desenvol
vimento Econômico, situada na Rua Benjamtn Ceruiti, 2$2 - CasteUndia. até
às l2KKIdo dia 30/09/21. devendo o interessado apresentar fotocópia da Canià￾ra de Mentidade ou documento equivalente. Coto o interessado represente
alguma pessoa juridíca. deverá preencher formulário de inscrKáo. eujo modelo
encontra-se disponível nos sítios detróníeos da Prefeitura Municipal de Prima
vera do Leste, além de ser fornecido pelo o-mall: sedee@pva.mt.gov.br.
As instiuçOes da Audiineia Públiea podem ser acessadas em
htliis://i)fiinavefBdolestemt.gov.bT/phBMwKrctof.html
A audiência pública será transmitida pelos canais:
YouTube: httBs:/ri»n>-u.voutube.comAwatch?v°6nzNvr3RFtA
Facefaock: httos://www.faeeboe1t.coin/eveBt«/4314S53IOIOO^<i&l»/
PREGÃO / UCITAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO
Ref. PregSo Presencial n' 108/2021
Processo OM8I4/202I
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE toma público,
para Gonbeeimento dos interessados, o resultado
Enal obtido na sessSo do PregSo n* 108/2021 - do processo de compra n*
1814/2021 referente a contrataçSo
.Registro de preços para fUtura e eventual CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM FORNECtMENTO E INSTAUÇAO DE CORTINAS
E PERSiANAS. com fornecimento dc materiais c mào dc obra. Para atender os
necessidades das secretarias municipais de PRIMAVERA DO LESTE,
sob o critério menor preço, cujo resultado ó o seguinte: sagra-se vcnccdorias)
b(s) enqiresals) para o(s) lote(s)
lieitado(s) - ITEM I: A EMPRESA WEDER DA SILVA GOMES NO VALOR
FINAL DE RS26S200.00(duzeotos c sessenta e ciitco mil e duzentos reais )
ITEM 2: A EMPRESA M GIROLDO DECORA LTDA NO VALOR RNAL
DE RS79.200.00(sctenta e nove mil e duzentos reais ) ITEM 3: A EMPRESA
M GIROLDO DECORA LTDA NO VALOR FINAL DE RS86.000.00 (oitenta
e seis mil reais ) ITEM 4: A EMPRESA WEDER DA SILVA GOMES NO
valor final DE RS23.880.00 (vinte e tres mil c oitocentos e oitenta reais)
ITEM S: A EMPRESA WEDER DA SILVA GOMES NO VALOR FINAL DE
RS24.875.00 (vinte e quatro mil e oitocentos c setenta c cinco reais) ITEM 6:
A EMPRESA M GIROLDO DECORA LTDA NO VALOR FINAL DE
R$54.600.00(cüiquenta e quatro mil e seiscentos reais).
Primavera do Leste - MT. 20 de setembro de 2021.
MARCO AURÉLIO HEPP RODRIGUES
PREGOEIRO • MEMBRO DA CPL
Portaria n* 686/2021
*OTÍ^nal aninado nos autos do processo
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA
PREGÃO PRESENCIAL h 099/2021
PROCESSO N* 1600/2021
O municipio de Primavera do Leste - MT, por seu Pregoeiro infia￾assinado, nomeado pela portiria n* 686/2021, de 27 de agosto de 2021.
vem a público divulgar que, a licitaçáo em epigrafé. consubstanciada no
REGISTRO DE PREÇO R iRA FUTURA E EVENTUAL CONTRA
TAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECLMENTO
DE LONGARINAS DE CWCRETO ARMADO E PROTENDIDO
PARA ATENDER AS NE< ESSIDADES DA SECRETARIA MUNI
CIPAL DE INPRAESTRU PURA DE PRIMAVERA DO LESTE, foi
declarada deserta pda segunt a vez. em razão da constatação de ausência
de interessados na data e hora mareada para realização do certame.
Primavera do Leste
MARCO AUIÉLIO HEPP RODRIGUES
PREGOEIRO
REAV
PREGÃO PRE^
Itens
Pi
(Regido pela Lei n" lO.SI
9.784/99, pelo Decreto it® 1
subsídiariaroente, pela Lei n'
legislações tmlicáveis).
Tipo: "Motior Prcyu faitr liem"
SO DE A
'rocsso
2(/2i
BERTURA
ENOAL N* 099/2021 -SRP
ixclusivos ME/EPP
B* 1600^021
1002, Lei Municipal 1.9S3/202I; lei n®
892/2013, Lei Complementar n® 123/06,
8.666/93, alterações posteriores e demais
Objeto: REGISTRO
AL CONTRA'
DA NO FOI
CONCRETO
ATENDER
MUNICIPAL
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SESSÃO PUBLICA PARA
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Loeal:
08 de outubro t e 2021
09:00 horas
LOCAL, DIAS EHORARI
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Dias:
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LOCAL:
Das07:00hàsi:iKXHi.
Rua Maringá, 444
(Sala do Setor d t
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tais
Quando tia rctlraila tio cdlta^
do Leste vb e-mall:
página 02 deste EdItaL pari
quando necessário.
MT, segunda-feira, 20 de setembro de 2021.
PREÇO PARA FUTURA E EVENTU￾ÍAÇÃO de EMPRESA ESPECIALIZA￾RNECIMENTO DE LONGARINAS DE
ARMADO E PROTENDIDO PARA
NECESSIDADES DA SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA DE PRIMA￾TB.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E
DA
DOCUMENTÀCÃO DE HABILITAÇÃO
OBS. Neste boiario será Iniciado o credenciamento. A
abertura da eti pa de lances opera a predusflo do direito
de credenclamtnto e pwttelparilo na Pcitacão.
Rua Mariagá,^-Centro- Primavera do Leste- MT
(Auditório tie l idiacêesí.
S PARA LEITURA OU OBTENÇÃO
I «TE EDITAL
Senunda a Sexta -feita (em diaa dc expediente)
- Centro - Primavera do Leste - MT
Licitações)
.A
ital acessando a página
fcmtJBy.hr. loeal: -CIDADÃO" - -Edl￾e Licitações",
caviar recibo & Prefeitara de Prtnravera
aH@Bva.mt.gev.br. confortite moddo da
eventuais Informações aos interessados.
Pritnavcra do Ixste - MT. scgumla-fetra. 20 de setembro de 2021.
>URCO AUR ÊLIO HEPP RODRIGUES
>REGOElRO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
para a nossa cidade. Só existirá o piano com a união dá prefeitura e a
sociedade. A partir desse esforço será construída uma minuta' de Lei, tendo o
dever de atender a sociedade. A participação popular é rriuito importante,
começa com a audiência pública e se conclui na câmara dos vereadores.
Buscando sempre uma Gestão Democráticas da cidade, entri a sociedade e
os anseios da população trazendo para elaboração do Planejamento e a
metodologia utilizada, foi feita leitura técnica, o diagnóstico e a elaboração das
diretrizes e propostas. Sempre visando a harmonia em todos ols setores. Sobre
o conteúdo do plano diretor tem uma visão muito estratégica, ele deve ser
diretivo e não dirigente. Na sequencia Romualdo Provroznik Júnior comentou
os questionários respondidos de forma virtual pela sociejJade, sobre as
opiniões que serviram para definirem as diretrizes para o plano diretor.
Diretrizes de base, para o planos setoriais. O Sr Wiverson iniciou sua
apresentação mostrando os dados físicos, sobre a ocupação íurbana, sobre o
desenvolvimento morfológico da nossa cidade, diante dá percepção e
expansão do município, foi observado uma visão geral nqs teremos uma
classificação de macros zonas de expansão, a Rural, a Urbana e a
Consolidada. Apresentou a malha viária Federal, Estadual e a Municipal. Onde
se define as faixas de domínio. Salientando as sugestões e ás perguntas por
escrito onde a Dr^ Renata realizou as respostas verbalmente^ reforçando que
as mesmas serão feitas também por escrito ficando a disposição no portal da
Prefeitura de Primavera do Leste. Dr Diogo apontou que ^s sugestões ou
questionamentos ainda poderão ser enviadas por escrito e entregues até dia 04
de outubro no setor jurídico da prefeitura de Primavera do Leste, h) Após as
respostas das questões apresentadas e sem mais nenhúma pergunta o
secretário de Desenvolvimento Sr Frankiin Rohr, encerrou a Audiência Pública
para a Revisão do Plano Diretor Participativo. Foram registradas as presenças
de 78 (setenta e oito) pessoas, conforme demonstrado jio "Controle de
Presença", anexo desta Ata. São partes integrantes e insepa|ráveis desta Ata:
Anexo I - Cópia do Aviso de Audiência Pública e Portaria 720, de 20 de
Rua Maringá. 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-^33 -Ramal^Ío2 4
-f ^ d /
município de primavera do leste - MT
setembro de 2021; Anexo II - Controle de Presença; Anexo II
para constar, a Secretária desta Audiência Pública, Eíisian
Oliveira lavrou a presente Ata. que, lida e aprovada, será
Membros da Mesa Diretora, pelo prefeito e pelo vice-prefeito m
adeu
Municipal
'J9^
Ademffg^rtiz de Góes
Vice prefeito
\ 1 , .
Fraw|in'4piir
Secretó^ de Desenvolvimento Econômico
V/. ' ^
Perguntas. E.
a Lorenzzon de
assinada pelos
unícipal.
Antôni6^â^*^o B
^retàpô^de A?
;a Filho
jjltura e Meio Ambiente
rilene yjeira d^íSilva
Sècretária de Assistência Social
. Did^o VifiícíúsMuraífT^otta
Assessor Jurídico
y
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (65)3498-3333 -
Ramal 202
DIOPRIMA •DtirtoOlIdildc primavera do Utle-hlT* 20 de Sctenbre de 2011* Ediçie2054* AooXV* ijel o* 946 de 21 de setembro de 2006.
PORTARIA N* 720/2021
Regulamesia <» procedimentos pata a realização de auditecta pública com objetivo de exercer o ptinclpio da democmcia e ddtoicr as propostas junto a sociedade
sobre a levisio do Pbne Diretor Municipal Integrado (PDMI) de Primavera do Leste/MT.
A Prcrdtura de Primavera do Leste, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO tendo em vista a necessidade de
regulamentar os procedimentos de audiência pública relacionada à cevisêo do Plano Diretor Municipal Integrado (PDb 10:
RESOLVE
Artigo 1* •> Aprovar o regulamento que disciplina os procedimentos de audiência pública que realizará para possibiliu r conhecimento, debater e infonnar a opintSo
pública e os tnieressados cm geral sobre a revtsêo do Plano I^Nior Munlc^l Integrado na foma do Anexo I.
Artigo 2* • Esta Potiaria entra cm vigor na data de sua pubitcaç&o.
Registrei c Publiquc-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 dc setembro dc 202 i.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
FRANKLIN TIAGO RHOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Anexo I
Regulamento Audiência Pública de Revisio tio Plano Diretor
Dispde sobre a audiência pública que disciplina cs procedimentos de audiência pública que realizará para possibilitai
pública e os interessados em geral sobre a revisáo do Plano Diretor Municipal.
Considerando a necessidade de se realizar audiência pública relativa á revisio do Plano Diretor Municipal;
Considerando a inexistência de regutamentaçáo, no âmbito tio Municipio dc Primavera do Leste/MT, de proccdimeni
Considerando, assim, a necessidade de serem fíxados os procedimentos acima referidos.
RESOLVE
Ari. I* Será considerada Audiência Pública a teuniflo com objetivo de possibilitór conhecimento, debater propostas t
em geral sobre a revisio do Plano Diretor Municipal Integrado em Primavera do Leste - MT
it
§ r. A Audiência Pública a que se refere o eaput deste artigo ocorrerá na Associação Comercial e Empresarial de
Sebastião Fígueticdo, 451. Primavera II. com inicio ás 19:00 horas e duraçio de 2 (duas) horas.
{ 2*. Em caso de alteração da datft ou do local da realização da audiência pública, a divulgação e a convocaçio respc ;i
Portaria.
t
Ari. 2* Será permitida, na Audiência PúWlca, a presença de qualquer pessoa ou entidade interessada em seu ol>}«o,
vençio 80 C0VIDI9.
Ari. 3* A divulgação c a convocação da Audiência Pública serio feitas por meio dc Aviso publicado no DIOPRIMA
ccdência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização.
Parágrafo Único. A divulgação será fdta. ainda, por intermédio da internei devendo constar dos sítios ofkíais do Mi
Art. 4* A Audiênda Pública tctá. em sua composição, uma Mesa Diretora, um Pletiáno e uma Tribuno.
§ 1* A Mesa Diretora será composta pelas seguintes pessoas:
1 - O Secielário Municipal de Desenvcivimcnlo Econftmico, que presidirá os trabalhos ou delegará a presidência, coi
i
n
conhecimento, debater c hiformar a opinião
os nos moldes aqui preconizados;
informar a opinião pública e os interessados
ImnMvcra do Leste, situada na Avenida Dom
ivas obedecerão ao disposto no art. 3* desta
t^indo as normas de biosseguiança de pre￾e em jornais de grande circulação, com ante￾mielpio de PrinuiveTa do Leste.
forme se faça necessário;
l)IOI'IUMi\ • Uliirio Ondal dc l'rlii)iivrni do I.esic-MT ■ 20 ür Scicmbru dr 2021 • Killtlu 20^4 • Aiiu XV«
11-0 Sccrílihu Ccdm llonoralo Jtiniür - Scc(i:(úh.i Jc Fazenda: Scciutinu dc Agricultura c Mcui Aitiliicnlc￾A.uisicncia Social Manicnc Vieira da Silva e Díoi;» Vtnicius Muian Moita- A^^c^so^ Jurídico.
III • Oi icguinici servidores públicos que prcstardo c.sclarccimenins dc ordem lóctnca- RomuaUlo Piivinzmk Junio
Clauüiomiru Cn.staldo; Diugu Vinícius Munri Moiia; Fábio Jnsò dc ühvcira.Amarildo de Jesu.e Martins.(J-ibiicl Alei
sa; João Anioniu da Silva Coc]ho:Louisc SanKinii Kivcra: Apocnn I lennquc da Silvu Soares;Wivcrs(in dc Uliveirn c
- Supervrs.\o Executiva; /"Vndrtia Vatiurim.
andrc dos Sanios; Jc.an Carlos Pereira Barbo￾ifiagn Oliveira Sllvn.
§ 2* O plenário será coinpnsio pelas pessoas prcscriie.s c convidadas para ii Aiidicncíu Pública, corii litgnrcv icscrvui
Judiciário, Legislativo, do Ministcno Público c pela equipe técnica responsável pelo projeto a ser discutido na Audicr:
os, entre us quais representantes dos PoJcrcs
:iu Pública, uléin das demais auiürid,adcs
§ }* A Tnhuna será o espaço físico destinado aus oradores. dcMiiamenlc inscritos c identificadas, para aso da palavra, pelo prazo, em mmulos. csiipuladu pela
Presidência da .Mesa Diretora.
Ari. 5* A Audiência Pública será sccrclannda pcLa senlior.t Elisiana Lorenzzon de Oliveira, a quem competirá:
I • registrar, cm expcdlCTilc próprio, os presentes .i Audiência, idenlincmidu-iis pciu nome, endereço, lelclone c núni^
II - m.scrcvci os imctc.ssadns cm fazer uso da palavra c marcar o lempu das respectiva» mnnifestQÇóes:
III • onoiar as ocurrèncias durante a Audiência c redigir Ala cireunstancuda.
Art. 6* .A Sccretana Municipal dc Desenvolvimento Hconòmico expedira convites específicos paro participação nn
rccomcndaib.
Art, 7* A scssSn Icrá inicio com a formação tia Mesa Diietora, no horário ptcvisin no pariigrafu único iloart. •"desta
namcnto:
I - Crcdeneminento no local a partir das ld:ÜO horas
II* Abertura ás I9:0D horas realizada pelo Sccrctànu dc Dcscnvolvmicntu Fconòniicu, que presidirá a .Mesa Diretora
III ♦ Exposição, n cargo do Presidente da Mc.sa Diretora, .sobre os objetivos dn Audiência Pública c as nortiuis básicas q
IV • Exposição, a cargo dos senhores Ramuiildo Povrn/nik Júnior v Wivcisoii de Oliveira sobre dndos c trifoniinçõcs
V - Scrào expostos o> seguintes temas Planos Municipais: Zoncamcnto Ambiailol, Zona dc Expansão Utbana; Arca
trí.xl. Cesi.áo Demucráitca da Cidade c outros assuntos rercrcntes a ploncjameniu urb.mo.
VI - Manifcsiação dos presentes, dentro dos nnnnax que regem a .Audiência.
§1*0 tempo previsto dc duração da Audiência será dc 2 (duas) horas, podendo ser prorrogado, n crílêriu dn Prcsidcn
§ 2* Todos os inscnlos terão direito à lormubçào de perguntas, e ás respectivas respostas, devendo aqiieins ser feita
rios próprios, que scríio entregues no decorrer da sc.s.s.ãn c disponibilizados nu site da Prefeitura Municipal
§ 3* O Presidente da Mesa Diretora poderá impugnar fwrguntas náu pertinente!, ati objeto da Audiência, a seu criiêrit .
qucilionamcnlos fcilus
S 4' A crílirio do Presidente da Mesa Diretora, cm função do número dc ptfiguinii.x. bem como da coniplexidadc( u
escrito, posierionncntc no iirazo dc 15 (quinze) dias. ficando ii questionário disponivel no site chi Pro
hiinxr/^nrimavtftadolcMc.mi.f.ov.br/
§ 5* A cnicno du Pfc.sidcnic da Mesa Diretura, poilcrâo ser convidados pjnieipnnia: presentes a prestarem esclarcc i
Pública
§ 6' A Audiência verá encerrada pelo Scciclárío Municipal dc Deseiivolviincnto Econômico on pela iiuiuridiidc que,
os trabalhos
§ 7* A Ala da Audiência scri encerrada c nssiiuida pelos integrantes da Mesa c pelos demais presentes qne u dcscjore n
Art. 8* Esta Portaria entra em vigor nn data dc smi publicação.
Pubiique-se. Cumpra-se
.ei n* 9áó üc 21 de icirmhro de 2006.
ntonio Fr.mci.seii IL-iiixin Filhu: Scctciária de
o de concini de identidade;
Audiência Pública, eum s amecedênciu legal
Panaria c Icrá ns seguintes normas de funeiu￾uc regcráu n sc5.são:
.êcnicos do projeto:
de Interesse Social: Arca dc Inicrcise hidus￾la da Mesa.
previamente, por escrito, através dc lormulá￾bem como solicitar esclarecimentos Mihte os
mesmas, poderá ser fumccida resposta por
'êiiiitu Mumcipul dc Primavera du Leste:
mcnios técmeos sobre o objeto da Audiência
por delegação do Prcsidenic. estiver dirigimlo
DIOPRIMA - DUrlo Ofkitl de Prlmairera do Ustc - MT • 10 de Setembro de 2021 • Edt(9a 2054 • Aoo XV • .d d* 946 de 21 de tetetnbro de 2006.
Prímavoa do Leste. 20 de setembro de 2021.
Lcotiardo Tsileu Bortolln
Picrcíto dc Primavera do Leste
Frankiin Tiago Rhor
Secretário de Desenvolvimento Econdmico
Formulário de Credenciamento
AudlSncia Pública de Revisão do Plano Mnnidpat Integrado de Primavera do ]Lcste/MT
3(^9/2021
Nome completo;
CPF: RC:
InstiniiçSo:
CNPJ:
Telefone:
Endereço:
E-mtil:
tnchuSodc fotos: ( )sim ( )nSo
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Documentos anexos ( )sim ( )nao
Assunto/tema:
Pergunta/sugestSo:
Lista de Presença
Audiência Pública dc Revisão do Plano Municipal Integrado de Primavera do Lestc/MT
30/09/2021 ás ld;00 horas
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Lista do Presença
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado de Primavera do Leste/MT
30/09/2021 ás 18;Q0 horas
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lista de Presença
AudISncia Pública dc Revisão do Plano Municipal Integrado de Primavera do Leste/MT
30/09/2021 á$ 18:00 horas
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Usta de Presenfa
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30/09/2021 ás 18:00 horas
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Lisia de Presença
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado do Primavera do Lcslo/MT
30/09/2021 ás 18:00 horas
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Lista dc Presença
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado dc Primavera do Leste/MT
30/09/2021 ás ISiOO horas
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Formulário de Credenciamento
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado de Prlrii
30/09/2021
avera do Leste/MT
Nome completo:
BRUNO BENTO DE SOUZA
CPF: 415.973.048-59 R 3:04957010105
Instituição/Empresa:
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato
Grosso (Crea-MT)
CNPJ: 03.471.158/0001-38
l
lefone:
6) 3498-1649
Endereço: Rua AVIPÊ , NS 1543-Bairro ATLÂNTICO SUL
E-mall:
brunobentodesouza@gmail.com
Inclusão de fotos: ( )Sfm (x)não Documentos an
( ) nS fotos
exos { ) sim (x) não
Assunto/tema:
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal integrado de
Pergunta/sugestão:
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Timavera do Leste/MT
iO 1
As Instruções da Audiência Pública podem ser
https://orlmaveradoleste.mt.gov.br/plano-diretor.html
A audiência pública será transmitida pelos canais:
YouTube: httPs://wv.>w.voutube.com/v/atch?v=6pzNur3RFtA
Facebook: httPs://www.facebook.com/events/421^5531Q1995G66/
acessadas em '
Formulário de Credenciamento
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado de Prinavera do Leste/MT
30/09/2021
Nome completo:
CPF:
Instituição/Empresa:
CNPJ:
RG:
elefone:
Endereço:
E-mall:
Inclusão de fotos:
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sim não Documentos ar
Assunto/tema:
Pergunta/sugestão:
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exos ( ) sim ( ) não
As Instruções da Audiência Pública podem
httDs://orimaveradoleste.mt.eov.br/plano-dlretor.html
A audiência pública será transmitida pelos canais:
YouTube: httPS://www.voütube.com/watch?v=6pzNvr3RFtA
Facebook: httDs://www.faceboQk.com/events/4214553101995666/
ser acessadas em
Formulário de Credenciamento
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado de Primavera do Leste/MT
30/09/2021
Nome completo:
"/:'J —
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Jü'tt híoy.
CPF:
Instituição/Empresa:
CNPJ:
RG:
Telefone:
Endereço:
E-mall:
Inclusão de fotos: ( }sím ( )não
( )ng fotos
Documentos anex()s( )slm ( )não
Assunto/tema:
Pergunta/sugestão:
ü) ^ /
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yifuu. -
As Instruções da Audiência Pública podem
httos://Drimavefadoleste.mt.gov.br/Dlano«dlretof.html
A audiência pública será transmitida pelos canais:
YouTube: httD5://www.vQUtube.conri/watch?vs6DzNvr3RFtA
Facebook: httDs://www.facebook.com/events/4214SS3101995666/
ser acessadas em
Formulário de Credenciamento
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado de Pr
30/09/2021
Nome completo:
CPF;
Instituição/Empresa:
CNPJ:
Endereço:
E-mail:
Inclusão de fotos:
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sim nao
Assunto/tema:
Pergunta/sugestão:
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mavera do Leste/MT
RG:
Telefone:
Documentos anexos ( ) sim ( ) não
WvC' * -- :
As instruções da Audiência Pública podem
httDs://DrimaveradoÍeste.mt.Bov.br/DÍanG-dlretor.html
A audiência pública será transmitida pelos canais:
YouTube: hltos://www.voutube.com/watch?v=6DzNvr3RFtA
Facebook: httDs://www.facebook.com/events/4214S53101995666/
s !r acessadas em
Formulário de Credenciamento
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado de Pr
30/09/2021
Nome completo:
MÍRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES
CPF: 607.959.001-91
mavera do Leste/MT
RG: 768293 SSP/MS
Insiitulção/Empresa: representante da OAB
CNPJ:
Telefone: 66. 99615-5457
Endereço: Av. Primavera, 220 - Primavera
E-mail:
iviirjunrrm@hotmn1l.com
Inclusão de fotos:
{ } ns fotos
sim nao Documentos anexos ( ) sim { x ) não
j Assunto/tema:
Plano Diretor
Pergunta/sugestão:
Leste, e/ou área adequada â
aos bairros com edificações
limitação de andares dos prédios em Primavera do
construção dos mesmos, sem detrimento à prejuízo
horizontais;
Impedimento de loteamento na zona rural e/ou a criaçâiji de critérios e estudos para tal
finalidade;
Retirada do tratamento de esgoto do Jardim Riva;
Criação de local específico para realização de eventos
sonorização em áreas distantes as zonas residenciais;
Estabelecimento quanto a necessidade/obrigação de
construções novas.
a festas jovens, que envolvam
arborização por terreno em
As instruções da Audiência Pública
lnrDS.//orifnaveradoleste.mi.i;ov.br/olano-dlrelor,html
A audiência pública será transmitida pelos canais:
YouTube: hitps://wvvw.voutube.cofn/watch?v=6pzNvr3RFiA
Facebook: https://www,fncebook.cam/events/4214553101995666/
podem jer acessadas em
Formulário de Credenciamento
Audiência Pública de Revisão do Plano Municipal Integrado de PrI
30/09/2021
mavera do Leste/MT
Nome completo:
CPF: RG:
Instituição/Empresa;
CNPJ: • _
Telefone:
Endereço:
E-mall:
L
Inclusão de fotos:
( ) n2 fotos
sjm nao Documentos £ nexos ( } sim ( } não
Assunto/tema:
Pergunta/sugestão:
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As instruções da Audiência Pública podem
httos://primaveradoleste.mt.eo\/.br/Dlano-dlretor.html
A audiência pública será transmitida pelos canais;
YouTube: httds://www.voutube.com/watch?v=6pzNvr3RFt^.
Facebook: https://www.facebook.com/events/421^i553101995666/
s ir acessadas em
MEMORIAL DESCRITIVO
GLEBA: PERÍMETRO URBANO
MUNICÍPIO: PRIMAVERA DO LESTE-MT
ÁREA: 8699,382 ha PERÍMETRO: 71550,5 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01 de coordenadas N=
8287874,960 e E=793640,650, deste segue por linhas secas com azimutes e
distâncias de 125*'24'46", e 703,012m até o vértice P-02 de coordenadas N=
8287467,591 e E=794213,604, 216°27'35", e 4473,759m até o vértice P-03 de
coordenadas N=8283869,459 e E=791555,039, 154°22'3", e 761,732m até o vértice
P-04 de coordenadas N=8283182,691 e E=791884,562, próximo à cabeceira do
Córrego sem denominação, deste segue pelo Córrego abaixo com azimutes e
distâncias de 71°46'27", e 651,442m até o vértice P-OS de coordenadas N=
8283386,439 e E=792503,321, 86"387", e 283,070m até o vértice P-06 de
coordenadas N=8283403,053 e E=792785,903, 95''48'28", e 503,004m até o vértice
P-07 de coordenadas N=8283352,153 e E=793286,325, 108''38'1", e 348,909m até o
vértice P-08 de coordenadas N=8283240,671 e E=793616,944, 121''13'15", e
902,427m até o vértice P-09 de coordenadas N=8282772,910 e E=794388,678, na
confluência do Córrego sem denominação com o Córrego Velha Joana, deste segue
por linha seca até o Córrego sem denominação com azimute e distância de 123°
34'8", e 1976,160m até o vértice P-10 de coordenadas N=8281680,211 e E=
796035,256, no Córrego sem denominação, deste segue Córrego acima com
azimutes e distâncias de 186°50'14", e 398,499m até o vértice P-11 de coordenadas
N=8281284,546 e E=795987,815, 196°5'4", e 447,903m até o vértice P-12 de
coordenadas N=8280854,177 e E=795863,721, 203°107", e 229,941m até o vértice
P-13 de coordenadas N=8280642,781 e E=795773,254, 64°13'53", no Córrego
YYYYYYYYYY, deste segue por linhas secas com azimutes e distâncias de 2776,276m
até o vértice P-14 de coordenadas N=8281849,735 e E=798273,448, 154°13'51", e
932,037m até o vértice P-15 de coordenadas N=8281010,386 e E=798678,647, 243°
51'9", e 3787,614m até o vértice P-16 de coordenadas N=8279341,251 e E=
795278,646, 150°27'5", e 69,667m até o vértice P-17 de coordenadas N=
8279280,645 e E=795313,003, 175°17'41", e 424,136m até o vértice P-18 de
coordenadas N=8278857,938 e E=795347,795, 144°44'39", e 342,398m até o vértice
P-19 de coordenadas N=8278578,342 e E=795545,437, na borda da serra, deste
segue pela borda da serra com azimutes e distâncias de 269°50'52", e 104,562m até
o vértice P-20 de coordenadas N=8278578,064 e E=795440,875, 254°58'32", e
224,334m até o vértice P-21 de coordenadas N=8278519,910 e E=795224,210, 267°
59'53", e 92,634m até o vértice P-22 de coordenadas N=8278516,674 e E=
795131,633, 328°14'56", e 144,699m até o vértice P-23 de coordenadas N=
8278639,718 e E=795055,488, 285°42'50", e 183,175m até o vértice P-24 de
coordenadas N=8278689,328 e E=794879,159, 208°52'20", e 154,646m até o vértice
P-25 de coordenadas N=8278553,905 e E=794804,487, 260°47'27", e 81,587m até o
vértice P-26 de coordenadas N=8278540,848 e E=794723,952, 292°19'53", e
126,472m até o vértice P-27 de coordenadas N=8278588,903 e E=794606,965, 244°
19'40", e 77,692m até o vértice P-28 de coordenadas N=8278555,245 e E=
794536,942, 208°12'28", e S7,971m até o vértice P-29 de coordenadas N=
8278504,159 e E=794509,541, 164°42'47", e 95,771m até o vértice P-30 de
coordenadas N=8278411,777 e E=794534,791,139°59'45", e 161,966m até o vértice
P-31 de coordenadas N=8278287,711 e E=794638,910, 146°5'29", e 97,354m até o
vértice P-32 de coordenadas N=8278206,914 e E=794693,221, 160°13'20", e
66,252m até o vértice P-33 de coordenadas N=8278144,570 e E=794715,639, 158°
47'45", e 40,825m até o vértice P-34 de coordenadas N=8278106,509 e E=
794730,405, 232°41'33", e 92,423m até o vértice P-35 de coordenadas N=
8278050,492 e E=794656,892, 213°19'0", e 82,492m até o vértice P-36 de
coordenadas N=8277981,558 e E=794611,582, 181°44'21", e 81,815m até o vértice
P-37 de coordenadas N=8277899,781 e E=794609,099, 198°387", e 90,467m até o
vértice P-38 de coordenadas N=8277814,057 e E=794580,191, 194°55'37", e
96,838m até o vértice P-39 de coordenadas N=8277720,487 e E=794555,247, 243°
20'59", e 85,309m até o vértice P-40 de coordenadas N=8277682,222 e E=
794479,001, 243°13'9", e 72,751m até o vértice P-41 de coordenadas N=
8277649,442 e E=794414,054, 230°23'49", e 75,825m até o vértice P-42 de
coordenadas N=8277601,106 e E=794355,632, 199°40'32", e 74,772m até o vértice
P-43 de coordenadas N=8277530,700 e E=794330,457, 274°16'49", e 94,393m até o
vértice P-44 de coordenadas N=8277537,745 e E=794236,327, 248°43'34", e
75,557m até o vértice P-45 de coordenadas N=8277510,331 e E=794165,919, 302°
40'24", e 137,835m até o vértice P-46 de coordenadas N=8277584,741 e E=
794049,895, 258°39'24", e 108,689m até o vértice P-47 de coordenadas N=
8277563,363 e E=793943,329, 343°47'56", e 48,331m até o vértice P-48 de
coordenadas N=8277609,775 e E=793929,844, 15°58'15", e 73,070m até o vértice P￾49 de coordenadas N=8277680,025 e E=793949,949, 320°14'39", e 56,352m até o
vértice P-50 de coordenadas N=8277723,347 e E=793913,911, 319°0'39", e 35,434m
até o vértice P-51 de coordenadas N=8277750,094 e E=793890,669, 268°59'6", e
124,823m até o vértice P-52 de coordenadas N=8277747,883 e E=793765,866, 255°
46'30", e 162,340m até o vértice P-53 de coordenadas N=8277707,991 e E=
793608,504, 199°27'31", e 106,782m até o vértice P-54 de coordenadas N=
8277607,308 e E=793572,932, 287°13'50", e 92,759m até o vértice P-55 de
coordenadas N=8277634,785 e E=793484,336, 277°21'55", e 71,142m até o vértice
P-56 de coordenadas N=8277643,905 e E=793413,781, 291°3'5", e 55,089m até o
vértice P-57 de coordenadas N=8277663,693 e E=793362,369, 290°16'33", e
54,156m até o vértice P-58 de coordenadas N=8277682,460 e E=793311,569, 220°
24'58", e 124,627m até o vértice P-59 de coordenadas N=8277587,574 e E=
793230,769, 156°24'19", e 109,143m até o vértice P-60 de coordenadas N=
8277487,555 e E=793274,455, 217°57'31", e 83,969m até o vértice P-61 de
coordenadas N=8277421,349 e E=793222,806, 291°50'10", e 123,871m até o vértice
P-62 de coordenadas N=8277467,423 e E=793107,823, 00°45'24", e 66,493m até o
vértice P-63 de coordenadas N=8277533,910 e E=793108,701, 1°22'49", e 68,040m
até o vértice P-64 de coordenadas N=8277601,930 e E=793110,340, 355°10'21", e
94,679m até o vértice P-65 de coordenadas N=8277696,273 e E=793102,372, 328°
28'44", e 87,077m até o vértice P-66 de coordenadas N=8277770,502 e E=
793056,847, 310°54'1", e 171,077m até o vértice P-67 de coordenadas N=
8277882,514 e E=792927,538, 297°11'39", e 146,072m até o vértice P-68 de
coordenadas N=8277949,270 e E=792797,612, 250''46'21", e 208,075m até o vértice
P-69 de coordenadas N=8277880,747 e E=792601,144, 241°40'45", e 123,349m até
o vértice P-70 de coordenadas N=8277822,229 e E=792492,559, 242''4'36", e
45,675m até o vértice P-71 de coordenadas N=8277800,840 e E=792452,202, 197"
22'4", e 78,080m até o vértice P-72 de coordenadas N=8277726,320 e E=
792428,895, 187"44'45", e 179,226m até o vértice P-73 de coordenadas N=
8277548,729 e E=792404,739, 231"54'39", e 147,281m até o vértice P-74 de
coordenadas N=8277457,873 e E=792288,821, 193"47'59", e 137,845m até o vértice
P-75 de coordenadas N=8277324,007 e E=792255,941, 180"23'28", e lll,362m até
o vértice P-76 de coordenadas N=8277212,648 e E=792255,181, 195"35'59", e
121,856m até o vértice P-77 de coordenadas N=8277095,281 e E=792222,412, 195"
45'51", e 58,330m até o vértice P-78 de coordenadas N=8277039,145 e E=
792206,565, 197"50'22", e 79,334m até o vértice P-79 de coordenadas N=
8276963,625 e E=792182,261, 197"59'50", e 47,325m até o vértice P-80 de
coordenadas N=8276918,616 e E=792167,639, 195"37'35", e 56,753m até o vértice
P-81 de coordenadas N=8276863,961 e E=792152,352, 210"41'53", e 137,418m até
o vértice P-82 de coordenadas N=8276745,799 e E=792082,198, 276"12'5", e
109,505m até o vértice P-83 de coordenadas N=8276757,628 e E=791973,334, 307"
17'4", e 130,476m até o vértice P-84 de coordenadas N=8276836,667 e E=
791869,522, 336"45'6", e 109,400m até o vértice P-85 de coordenadas N=
8276937,184 e E=791826,340, 355"56'12", e 202,331m até o vértice P-86 de
coordenadas N=8277139,006 e E=791812,003, 13"38'24", e 161,266m até o vértice
P-87 de coordenadas N=8277295,724 e E=791850,033, 40"9 48", e 147,567m até o
vértice P-88 de coordenadas N=8277408,496 e E=791945,209, 13"46 47", e
124,182m até o vértice P-89 de coordenadas N=8277529,104 e E=791974,788, 0"30
57", e 117,549m até o vértice P-90 de coordenadas N=8277646,648 e E=
791975,846, 263"43 36", e 125,202m até o vértice P-91 de coordenadas N=
8277632,967 e E=791851,394, 175"58 50", e 70,063m até o vértice P-92 de
coordenadas N=8277563,076 e E=791856,305, 221"22 19", e 106,562m até o vértice
P-93 de coordenadas N=8277483,108 e E=791785,873, 236"17 44", e 105,619m até
o vértice P-94 de coordenadas N=8277424,499 e E=791698,007, 236"16 53", e
82,010m até o vértice P-95 de coordenadas N=8277378,974 e E=791629,793, 259"
38 19", e 113,067m até o vértice P-96 de coordenadas N=8277358,638 e E=
791518,570, 259"29 20", e 98,945m até o vértice P-97 de coordenadas N=
8277340,588 e E=791421,285, 235"38 52", e 91,391m até o vértice P-98 de
coordenadas N=8277289,018 e E=791345,834, 276"49 59", e 243,026m até o vértice
P-99 de coordenadas N=8277317,932 e E=791104,534, 252"15 28", e 50,483m até o
vértice P-100 de coordenadas N=8277302,548 e E=791056,452, 252"1 6", e 69,268m
até o vértice P-101 de coordenadas N=8277281,164 e E=790990,567, 178"7 21", e
94,128m até o vértice P-102 de coordenadas N=8277187,087 e E=790993,651, 177"
46 29", e 85,429m até o vértice P-103 de coordenadas N=8277101,722 e E=
790996,968, 218"34 40", e 109,650m até o vértice P-104 de coordenadas N=
8277016,002 e E=790928,593, 279"40 28", e 166,302m até o vértice P-105 de
coordenadas N=8277043,949 e E=790764,656, 278''48 2", e 112,076m até o vértice
P-106 de coordenadas N=8277061,096 e E=790653,899,191°31 37", e 102,869m até
o vértice P-107 de coordenadas N=8276960,302 e E=790633,343, 183''2 28", e
60,565m até o vértice P-108 de coordenadas N=8276899,822 e E=790630,130, 181°
43 27", e 66,610m até o vértice P-109 de coordenadas N=8276833,242 e E=
790628,126, 258°53 37", e 68,021m até o vértice P-110 de coordenadas N=
8276820,139 e E=790561,379, 258°39 37", e 82,252m até o vértice P-111 de
coordenadas N=8276803,966 e E=790480,733, 234°5 30", e 166,450m até o vértice
P-112 de coordenadas N=8276706,345 e E=790345,916, 272°6 38", e 108,693m até
o vértice P-113 de coordenadas N=8276710,348 e E=790237,297, 199°6 7", e
58,084m até o vértice P-114 de coordenadas N=8276655,462 e E=790218,289, 199°
52 31", e 72,544m até o vértice P-115 de coordenadas N=8276587,239 e E=
790193,626, 233°5 50", e 132,943m até o vértice P-116 de coordenadas N=
8276507,412 e E=790087,317, 294°0 15", e 118,387m até o vértice P-117 de
coordenadas N=8276555,572 e E=789979,169, 258°39 36", e 152,260m até o vértice
P-118 de coordenadas N=8276525,633 e E=789829,881, 301°10 56", e 93,520m até
o vértice P-119 de coordenadas N=8276574,054 e E=789749,872, 301°18 27", e
88,107m até o vértice P-120 de coordenadas N=8276619,837 e E=789674,594, 246°
56 3", e 92,451m até o vértice P-121 de coordenadas N=8276583,616 e E=
789589,534, 247°31 42", e 93,552m até o vértice P-122 de coordenadas N=
8276547,858 e E=789503,086, 183°14 23", e 104,685m até o vértice P-123 de
coordenadas N=8276443,340 e E=789497,170, 183°18 24", e 46,932m até o vértice
P-124 de coordenadas N=8276396,486 e E=789494,463, 239°4 49", e 78,813m até o
vértice P-125 de coordenadas N=8276355,989 e E=789426,850, 238°31 56", e
67,367m até o vértice P-126 de coordenadas N=8276320,822 e E=789369,390, 239°
28 39", e 175,157m até o vértice P-127 de coordenadas N=8276231,864 e E=
789218,504, 218°35 20", e 121,255m até o vértice P-128 de coordenadas N=
8276137,086 e E=789142,874, 354°7 59", e 145,384m até o vértice P-129 de
coordenadas N=8276281,708 e E=789128,013, 319°0 34", e 44,750m até o vértice P￾130 de coordenadas N=8276315,486 e E=789098,660, 245°40 46", e 115,768m até o
vértice P-131 de coordenadas N=8276267,808 e E=788993,166, 245°2 36", e
132,587m até o vértice P-132 de coordenadas N=8276211,865 e E=788872,959,
190°20 2", e 103,276m até o vértice P-133 de coordenadas N=8276110,264 e E=
788854,433, 246°50 23", e 64,626m até o vértice P-134 de coordenadas N=
8276084,846 e E=788795,015, 320°1 49", e 96,628m até o vértice P-135 de
coordenadas N=8276158,900 e E=788732,943, 319°28 40", e 84,049m até o vértice
P-136 de coordenadas N=8276222,790 e E=788678,333, 221°57 20", e 116,994m até
o vértice P-137 de coordenadas N=8276135,786 e E=788600,116, 198°42 45", e
87,145m até o vértice P-138 de coordenadas N=8276053,247 e E=788572,158, 198°
50 57", e 180,800m até o vértice P-139 de coordenadas N=8275882,143 e E=
788513,746, 203°28 20", e 94,302m até o vértice P-140 de coordenadas N=
8275795,644 e E=788476,185, 294°34 7", e 48,078m até o vértice P-141 de
coordenadas N=8275815,634 e E=788432,460, 349°27 20", e 106,511m até o vértice
P-142 de coordenadas N=8275920,346 e E=788412,969, 317°42 30", e 76,436m até
o vértice P-143 de coordenadas N=8275976,888 e E=788361,535, 292°51 17", e
50,940m até o vértice P-144 de coordenadas N=8275996,673 e E=788314,594, 292°
44 45", e 49,516m até o vértice P-145 de coordenadas N=8276015,818 e E=
788268,929, 256°31 51", e 92,156m até o vértice P-146 de coordenadas N=
8275994,353 e E=788179,308, 212°58 56", e 98,417m até o vértice P-147 de
coordenadas N=8275911,797 e E=788125,732, 307°18 45", e 161,945m até o vértice
P-148 de coordenadas N=8276009,962 e E=787996,930, 216°58 40", e 68,360m até
o vértice P-149 de coordenadas N=8275955,351 e E=787955,811, 218°56 36", e
75,138m até o vértice P-150 de coordenadas N=8275896,911 e E=787908,583, 175"
6 13", e 68,457m até o vértice P-151 de coordenadas N=8275828,704 e E=
787914,426, 176*'49 4", e 80,327m até o vértice P-152 de coordenadas N=
8275748,501 e E=787918,885, 179°45 46", e 35,989m até o vértice P-153 de
coordenadas N=8275712,512 e E=787919,034,176''9 22", e 42,035m até o vértice P￾154 de coordenadas N=8275670,572 e E=787921,852, 228"46 6", e 43,165m até o
vértice P-1S5 de coordenadas N=8275642,122 e E=787889,390, 225°49 4", e
42,553m até o vértice P-156 de coordenadas N=8275612,465 e E=787858,874, 300"
17 43", e 89,709m até o vértice P-157 de coordenadas N=8275657,719 e E=
787781,416, 348"29 37", e 105,069m até o vértice P-158 de coordenadas N=
8275760,676 e E=787760,457, 325"20 22", e 72,091m até o vértice P-159 de
coordenadas N=8275819,973 e E=787719,458, 264"47 25", e 72,940m até o vértice
P-160 de coordenadas N=8275813,350 e E=787646,819, 263"40 12", e 88,523m até
o vértice P-161 de coordenadas N=8275803,590 e E=787558,836, 237"38 37", e
31,016m até o vértice P-162 de coordenadas N=8275786,991 e E=787532,636, 237"
41 57", e 39,750m até o vértice P-163 de coordenadas N=8275765,750 e E=
787499,037, 237"38 20", e 22,302m até o vértice P-164 de coordenadas N=
8275753,813 e E=787480,199, 240"10 27", e 106,244m até o vértice P-165 de
coordenadas N=8275700,971 e E=787388,028, 240"5 57", e 152,160m até o vértice
P-166 de coordenadas N=8275625,119 e E=787256,122, 217"46 2", e 202,216m até
o vértice P-167 de coordenadas N=8275465,266 e E=787132,274, 144"9 41", e
130,812m até o vértice P-168 de coordenadas N=8275359,221 e E=787208,865,
241"27 O", e 40,841m até o vértice P-169 de coordenadas N=8275339,702 e E=
787172,990, 237"40 10", e 40,835m até o vértice P-170 de coordenadas N=
8275317,863 e E=787138,485, 285"27 5", e 33,113m até o vértice P-171 de
coordenadas N=8275326,685 e E=787106,569, 284"53 40", e 44,783m até o vértice
P-172 de coordenadas N=8275338,196 e E=787063,291, 347"42 49", e 275,898m até
o vértice P-173 de coordenadas N=8275607,775 e E=787004,580, 321"13 28", e
80,556m até o vértice P-174 de coordenadas N=8275670,577 e E=786954,130, 275"
15 32", e 94,329m até o vértice P-175 de coordenadas N=8275679,223 e E=
786860,198, 235"21 13", e 113,430m até o vértice P-176 de coordenadas N=
8275614,737 e E=786766,882, 182"54 54", e 57,083m até o vértice P-177 de
coordenadas N=8275557,728 e E=786763,979, 239"10 38", e 179,976m até o vértice
P-178 de coordenadas N=8275465,511 e E=786609,423, 139"32 43", e 106,528m até
o vértice P-179 de coordenadas N=8275384,452 e E=786678,543, 209"23 28", e
51,845m até o vértice P-180 de coordenadas N=8275339,280 e E=786653,099, 297"
16 47", e 136,478m até o vértice P-181 de coordenadas N=8275401,833 e E=
786531,800, 317"34 58", e 46,526m até o vértice P-182 de coordenadas N=
8275436,181 e E=786500,417, 249"55 54", e 68,678m até o vértice P-183 de
coordenadas N=8275412,615 e E=786435,909, 248"52 32", e 74,721m até o vértice
P-184 de coordenadas N=8275385,686 e E=786366,209, 223M6 26", e 168,078m até
o vértice P-185 de coordenadas N=8275264,321 e E=786249,930, 222''10 58", e
187,426m até o vértice P-186 de coordenadas N=8275125,437 e E=786124,074,
299°58 6", e 197,920m até o vértice P-187 de coordenadas N=8275224,302 e E=
785952,616, 220''32 8", e 179,069m até o vértice P-188 de coordenadas N=
8275088,209 e E=785836,235, 213°29 44", e 144,933m até o vértice P-189 de
coordenadas N=8274967,345 e E=785756,250, 188°10 31", e 99,667m até o vértice
P-190 de coordenadas N=8274868,691 e E=785742,077, 268°55 15", e 139,533m até
o vértice P-191 de coordenadas N=8274866,063 e E=785602,569, 311''7 6", e
137,279m até o vértice P-192 de coordenadas N=8274956,340 e E=785499,149,
298''55 8", e 199,806m até o vértice P-193 de coordenadas N=8275052,960 e E=
785324,258, na borda da serra, deste segue por linhas secas com azimutes e
distâncias de 2*'48 7", e 875,773m até o vértice P-194 de coordenadas N=
8275927,686 e E=785367,068, 266°59 54", e 5783,330m até o vértice P-195 de
coordenadas N=8275624,851 e E=779591,672, 333°55 43", e 427,188m até o vértice
P-196 de coordenadas N=8276008,571 e E=779403,926, 86°39 4", e 206,803m até o
vértice P-197 de coordenadas N=8276020,652 e E=779610,376, 347''21 56", e
378,736m até o vértice P-198 de coordenadas N=8276390,217 e E=779527,535, 86"
53 40", e 1439,064m até o vértice P-199 de coordenadas N=8276468,182 e E=
780964,485, 192"52 10", e 368,642m até o vértice P-200 de coordenadas N=
8276108,800 e E=780882,377, 87"8 9", e 1970,075m até o vértice P-201 de
coordenadas N=8276207,245 e E=782849,991, 19"44 59", e 296,507m até o vértice
P-202 de coordenadas N=8276486,311 e E=782950,185,108"24 53", e 193,260m até
o vértice P-203 de coordenadas N=8276425,262 e E=783133,549, no Córrego sem
denominação, deste segue Córrego abaixo com azimute e distância de 22"12 5", e
154,479m até o vértice P-204 de coordenadas N=8276568,288 e E=783191,921, no
Córrego sem denominação, deste segue por linha seca com azimute e distância de
87"1 48", e 2237,133m até o vértice P-205 de coordenadas N=8276684,203 e E=
785426,049, no Córrego do Boi, deste segue Córrego abaixo com azimutes e
distâncias de 4"45 38", e 126,646m até o vértice P-206 de coordenadas N=
8276810,412 e E=785436,559, 6"22 31", e 170,800m até o vértice P-207 de
coordenadas N=8276980,156 e E=785455,525, 5"18 58", e 866,281m até o vértice P￾208 de coordenadas N=8277842,711 e E=785535,787, 340"24 2", e 166,370m até o
vértice P-209 de coordenadas N=8277999,442 e E=785479,979, 34r46 30", e
510,401m até o vértice P-210 de coordenadas N=8278484,239 e E=785320,351,
326"30 32", e 351,589m até o vértice P-211 de coordenadas N=8278777,454 e E=
785126,341, 349"34 38", e 400,521m até o vértice P-212 de coordenadas N=
8279171,366 e E=785053,882, 338"37 30", e 288,762m até o vértice P-213 de
coordenadas N=8279440,266 e E=784948,637, 324"29 45", e 508,596m até o vértice
P-214 de coordenadas N=8279854,301 e E=784653,264, 311"11 37", e 552,525m até
o vértice P-215 de coordenadas N=8280218,196 e E=784237,495, na confluência do
Córrego do Boi com o Córrego sem denominação, deste segue pelo Córrego do Boi
abaixo com azimutes e distâncias de 16"55 42", e 721,913m até o vértice P-216 de
coordenadas N=8280908,829 e E=784447,697, 10"44 29", e 457,384m até o vértice
P-217 de coordenadas N=8281358,199 e E=784532,943, 18"45 22", e 348,846m até
o vértice P-218 de coordenadas N=8281688,520 e E=784645,112, 7"45 8", e
535,958m até o vértice P-219 de coordenadas N=8282219,580 e E=784717,408, T
45 5", e 468,965m até o vértice P-220 de coordenadas N=8282684,260 e E=
784780,660, 17°16 33", e 135,766m até o vértice P-221 de coordenadas N=
8282813,901 e E=784820,979, 7''45 11", e 401,990m até o vértice P-222 de
coordenadas N=8283212,216 e £=784875,209, 9''33 12", e 104,637m até o vértice
P-223 de coordenadas N=8283315,402 e £=784892,575, 344°24 51", e 255,210m até
o vértice P-224 de coordenadas N=8283561,228 e £=784824,005, 16"31 50", e
398,563m até o vértice P-225 de coordenadas N=8283943,318 e £=784937,406, 20°
49 5", e 447,195m até o vértice P-226 de coordenadas N=8284361,318 e E=
785096,339, na confluência do Córrego do Boi com o Córrego das Traíras, deste
segue Córrego das Traíras acima com azimuutes e distâncias de 100°20 53", e
331,594m até o vértice P-227 de coordenadas N=8284301,755 e £=785422,540, 99°
39 24", e 484,233m até o vértice P-228 de coordenadas N=8284220,529 e £=
785899,912, no Córrego das Traíras, deste segue por linhas secas com azimutes e
distâncias de 45°6 52", e 94,870m até o vértice P-229 de coordenadas [M=
8284287,478 e £=785967,129, 65°17 29", e 368,897m até o vértice P-230 de
coordenadas N=8284441,678 e £=786302,252, 74°24 27", e 316,073m até o vértice
P-231 de coordenadas N=8284526,636 e £=786606,693, 75°48 53", e 392,838m até
o vértice P-232 de coordenadas N=8284622,905 e £=786987,553, 84°56 2", e
328,365m até o vértice P-233 de coordenadas N=8284651,902 e £=787314,635, 79°
37 40", e 304,066m até o vértice P-234 de coordenadas N=8284706,646 e E=
787613,732, 34°33 56", e 46,336m até o vértice P-235 de coordenadas N=
8284744,803 e £=787640,021, 84°45 21", e 276,003m até o vértice P-236 de
coordenadas N=8284770,030 e £=787914,869, 88°37 30", e 314,885m até o vértice
P-237 de coordenadas N=8284777,586 e £=788229,663, 62°42 18", e 306,703m até
o vértice P-238 de coordenadas N=8284918,232 e £=788502,217, 47°47 6", e
272,072m até o vértice P-239 de coordenadas N=8285101,041 e £=788703,721, 62°
24 2", e 303,758m até o vértice P-240 de coordenadas N=8285241,768 e E=
788972,914, 127°4 57", e 2170,812m até o vértice P-241 de coordenadas N=
8283932,845 e £=790704,718, 36°40 38", e 4915,280m até o vértice P-01 de
coordenadas N=8287874,960 e £=793640,650, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Todas as Coordenadas, Azimutes e Distâncias aqui relacionadas se encontram
referenciadas ao Sistema de projeção UTM, Zona 21 Sul, Datum Sirgas2000.
Responsável Técnico:
ANTONIO W^ClSCPíBÂTISTA FILHO
CFT BÍ^<rlll73267-3

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