CÂMARA MUNICIPAL DE
PRÍ/WAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" 2022
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PROTOCOLO N*
012856/2022
26 de janeiro de 2022 09:33:20
Dispõe acerca dos direitos constitucionais
de liberdade àqueles que se abstenham de
participar das campanhas de vacinação
contra a doença coronavírus (COVID-19)
ou qualquer de suas variantes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. V Esta Lei trata de garantir os direitos constitucionais de liberdade àqueles que,
por qualquer circunstância de natureza pessoal ou objeção de consciência, abstenham-se de
participar das campanhas de vacinação contra a doença do coronavírus (COVID-19) ou
qualquer de suas variantes, tendo em vista seu caráter reconhecidamente experimental e de
efeitos ainda desconhecidos pela comunidade científica.
Art. 2° Fica proibida, em todo território do Município de Primavera o Leste, a adoção
de "passaporte sanitário", de "passes de vacinação" ou de medida semelhante que pretenda ou
que tenlia por efeito, direta ou indiretamente, cercear ou restringir, às pessoas não vacinadas,
o direito à vida, à liberdade, à igualdade, ao exercício de atividades lícitas, à livre locomoção
nos termos da lei, ou a qualquer outro direito ou garantia previsto na Constituição.
Art. 3° Não será ofertado tratamento descriminatório ou impedimento àqueles que se
abstenham de receber vacina contra a doença do coronavírus (COVID-19) ou qualquer de
suas variantes, por ocasião de:
I - acesso à permanência em locais, espaços ou eventos, públicos ou privados;
II — participação em provas, concursos ou seleções;
III - utilização de quaisquer serviços, públicos ou privados;
IV - obtenção de documentos, certificados ou diplomas de natureza pública ou
privada;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 4° Não poderá o funcionáido público em sentido amplo ser constrangido de
qualquer forma a tomar vacina, seja pelo órgão ao qual presta serviço ou por superior
hierárquico.
Parágrafo único, Ficará sujeito à sanção administrativa no âmbito da Administração
Pública aquele que atuar de maneira contrária ao disposto no caput deste artigo.
Art. 5® Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6® Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 20 de janeiro de 2022.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR-(PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo reforçar as garantias individuais já elencadas na
Constituição Federal, de modo que nenhum direito seja ferido.
A preocupação se dá ao fato de que, apesar da circunstância extraordinária,
experimental e de convalidação limitada dos imunizantes até então desenvolvidos, as pessoas
estão se sentindo intimidadas, diretamente ou por preocupação de possíveis restrições, a
receberem tais agentes, muitas vezes contra sua vontade e em ocasião de violação dos mais
precípuos direitos.
Ainda, é válido citar que a obrigatoriedade ou imposição, seja por coação, ameaça,
legislação ou medidas punitivas ou restritivas, quanto a qualquer procedimento médico
direcionado ao ser humano contraria e fere frontalmente o Código de Ética de Nuremberg,
bem como o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
O consentimento voluntário do ser humano e absolutamente essencial. Isso significa
que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar
consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer
intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de
restrição posterior
Sala das Sessões, Primavera do Leste 20 de janeiro de 2022.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR "(PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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