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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIAN" /2022
"Autoriza o Poder Executivo a conceder
incentivo fiscal à empresa FS
AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, e dá
outras providências".
Q A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo fiscal à empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 20.003.699/0003-
12, com a sede na Rodovia MT 130, s/n°, Marginal esquerda Fazenda
Arapua, Polo Industrial, CEP: 78.850-000, cidade de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, nos termos do Artigo 132, Inciso IV da Lei n° 699,
de 20 de dezembro de 2.001, Artigo 3°, § 11, da Lei n° 578, de 11 de
outubro de 1.999 e Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2.018, que pretende
instalar-se no território municipal de Primavera do Leste.
^ Artigo 2° - Os incentivos de que trata o Artigo anterior em favor da
empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
LTDA será concedida na seguinte forma:
I - Redução de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva
indústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II - Redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades próprias da e
empresa, nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade da indústria,
garantindo alíquota mínima de 2% (dois por cento);
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III - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas e Emolumentos
referentes aos atos administrativos necessários para a regularização do
projeto, implantação e Alvará de localização do empreendimento
empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
construção e/ou instalação da indústria nesta municipalidade, subitens de
serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra, findando o benefício quando da respectiva conclusão
e habite-se;
V - Isenção da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05 (cinco)
anos, com redutor de 50% (cinqüenta por cento) a partir do 6° (sexto) ano
até o 10® (décimo) ano;
Parágrafo Único - Fica a FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, nomeada substituta tributária do ISSQN,
quando dos serviços tomados, ligados a construção e/ou instalação da
indústria em nosso município, subitens de serviços 7.02 e 7.05, para
atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
151, da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
Artigo 3° - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2022 será concedido incentivo conforme anexo; e
II - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme'anexo; e
III - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme anexo; e
IV - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme anexo; e
V-No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme anexo.
Artigo 4° - O valor total do incentivo sobre redução do valor das Taxas
estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no anexo desta lei:
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Artigo 5° - O valor total do incentivo sobre isenção do valor dos Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços
relacionados construção e/ou ampliação da indústria estipulado no Inciso
IV do Artigo 2° está previsto no anexo desta lei.
Artigo 6° - O valor total do incentivo sobre o valor do Alvará de
localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50% (cinqüenta
por cento) a partir do 6° ano, conforme estipulado no Inciso V do Artigo 2°
desta Lei.
Artigo 7° - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do ano de
2022.
Artigo 8 - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei será para atender a
construção e implantação^ da Usina de Etanol de Milho pela empresa FS
AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA como
tomadora dos serviços relacionados aos subitens 7.02 e 7.05 da Lei n° 699
de 20 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único - Os Prestadores de serviços deverão estar relacionados
diretamente à empresa descrita no caput deste artigo e com a construção e
implantação da Usina de Etanol e Milho, conforme cronograma de
execução da obra.
^ Artigo 9° - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa
beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 2.300.000.000,00 (dois
bilhão e trezentos milhões de reais) no empreendimento, e se obriga:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção
da obra e implantação da Usina de Etanol de Milho; e
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento da Usina de Etanol de Milho; e
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
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Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas
de suas instalações locais.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Artigo 10 - O beneficio fiscal previsto nesta Lei será cassado quando a
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades
no cadastro fiscal do município ou apresentarem débito inscrito em Dívida
Ativa junto à Fazenda Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias
após recebimento de notificação.
Artigo 11-0 Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária a
apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de comprovar a
geração de empregos ou demais requisitos de que trata a presente Lei.
Artigo 12-0 não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos
^ cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindose que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Artigo 13 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da
obra de construção da Usina de Etanol de Milho e depósitos apresentados,
sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei.
§ 1°, Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
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§ T, Justificadamente, por motivo de caso fortuito ou força maior, deverá a
empresa requerer justificar fundamentadamente e documentadamente, por
meio de ofício, apresentando quais as alterações serão realizadas no
cronograma.
Artigo 14 - A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal
proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante da presente
Lei, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000.
Artigo 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de janeiro de 2022.
DVMM/ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N"" 2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária adequação da legislação que sobre o Incentivo à
Produtividade, atribuída aos servidores efetivos na hmção de Fiscal
Sanitário na Vigilância Sanitária do Município de Primavera do Leste.
O objetivo do presente Projeto de Lei é fomentar a
instalação de novas indústrias em nosso Município, gerando novos
empregos e renda para nossa população.
E certo que a geração de novos empregos e a força motriz
que desencadeará um verdadeiro círculo virtuoso, em que o comércio e
setor de prestação de serviços serão fortemente beneficiados.
Noutro norte, para que a instalação em nosso Município seja
atrativa às empresas, faz-se necessária a concessão de benefícios e
incentivos, que se converterão em empregos diretos e indiretos.
Com este mesmo objetivo, é que diversos outros Municípios
têm editado legislação prevendo a concessão de benefícios e incentivos à
implantação de indústrias em seus territórios.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 27 de janeiro de 2022.
lONARDO.TADEU BORTOl
Prefei|to Munilpipal
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.°2.030, de 14 de dezembro de 2021, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n ° 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
"Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000."
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem
como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide
Medida Provisória rf 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ Io A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
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§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Proieto de
Lei:
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA PARA O EXERCÍCIO DF, 2077.
DESCRIÇÃO VALOR ÍRS)
ISS Construção Civil 368.000,00
ISS Atividades Próprias 10.200,00
IPTU 38.500,00
Taxa de Alvará de Localização 6.135,00
Taxa de Aprovação de Projetos e Alvará de Construção 1.676,90
TOTAL: 424.511,90
Com o objetivo de cumprir o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, todos os atos que possam configurar renúncia de
receita estarão sempre acompanhados de suas medidas compensadoras, no
entanto, os valores acima estão contemplados na Tabela VIII — Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO/2022, conforme quadro
abaixo:
Tabela 8 (LRF, art. 4°. § 2^ inciso V)
TRIBUTOS MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$)
COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
IPTU
isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências e
Estabelecimentos
comerciais.
7.000.000,00 7.223.000.00 7.454.872,50
Aumentar o número
de contribuintes
que efetuam o
pagamento na data
prevista e
regularizam os
débitos anteriores
para o
aproveitamento dos
descontos
oferecidos.
IPTU Isenção
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes
Físicos/
Associações e
Entidades
Beneficentes.
1.400.000,00 1.450.000,00 1.500.000,00
Aumentar o número
de contribuintes
conforme verificado
nas medidas
anteriores.
ISS Remissão Estabelecimentos
Comerciais. 500.000,00 550.000,00 605.000,00
Ampliar e qualificar
0 setor de
execução fiscal.
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agiiízando os
processos Judiciais.
ITBI Isenção
Proprietários de
Imóveis Urbanos
e Rurais.
1.500.000,00 1.525.000,00 1.550.000,00
Incentivar os
proprietário de
Imóveis a
regularizarem o
Registros dos
Imóveis.
Taxas Isenção Estabelecimentos
Comerciais. 1.250.000,00 1.275.000.00 1.300.000,00
Aumentar o número
de contribuintes
cadastrados e
legaiizados no
Município,
garantindo isenção
no ano do exercício
de atividade.
TOTAL 11.650.000,00 12.023.000,00 12.409.872,50
Deste modo, a renúncia das receitas oriundas do projeto de lei
não afetará as metas fiscais do exercício de 2022, visto que tais valores já
foram considerados quando da elaboração das peças orçamentárias do
exercício presente.
ONARDa
REFEITO M
BORTOLIN
ICIRAL
J
THIAGC MPOS RAMALHO
TCR.
CONTADOR / CRC MT 014620-0