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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° / 72022
"Regulamenta o recolhimento do
IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano - 2022 e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2022, serão utilizados os
valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos
da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Lei Municipal n° 2.015 de
27 de outubro de 2021 e Decreto n° 2.173 de 12 de janeiro de 2022.
Artigo 2° - O vencimento do IPTU/2022, será no dia 15 de'julho de 2022,
para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista
ou parcelado.
Artigo ,3° - Para pagamento total do tributo até a data de 15 de julho de
2022, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de
15 de março de 2022, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos
IPTUs de anos anteriores;
Artigo 4° - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa,
pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou
ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2022.
§ 1° - O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder
Executivo, também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento
de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e
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indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e
prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida
guia, . por meio eletrônico através do
línk::http://primaveradoleste.mt.gov.br/portaldeservicos.
§ 2° - O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem désconto, em até
03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 15 de julho de
2022.
de 2022.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 15 de agosto
III - pagamento da terceira parcela até o dia 15 de
setembro de 2022.
Artigo S** - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/ 2022, e não
efetue o pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos,
sobre as parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil
posterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida
da atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade
Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por
cento) a partir da data do vencimento.
Artigo 6° - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de janeiro de 2022
CC/DVMM.
LEONARDO jTADE^ BORTOLIN
PREFEITOJvJUNICIPAL ^
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E INC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N.^ 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, Lei Municipal n.° 2.030 de 14 de
dezembro de .2021, a renúncia de receita já foi debitada da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna "Compensação".
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
cCeonÃrdÕ^K bortòlin
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N.^ 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei,
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a "renúncia' (colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo I, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei
Municipal n.° 2.030 de 14 de dezembro de 2021, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V)
TRIBUTOS MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$) COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
IPTU
Isenção
(Descontos •
Concedidos)
Residências e
Estabelecimentos
comerciais.
7.000.000,00 7.223.000,00 7.454.872,50
Aumentar o número de
contribuintes que
efetuam o pagamento na
data prevista e
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
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IPTU Isenção '
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações e
Entidades
Beneficentes.
1.400.000,00 1.450.000.00 1.500.000,00
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
ISS Remissão
Estabelecimentos
Comerciais.. 600.000,00 550.000,00 605.000.00
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
ITBI Isenção
Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais.
1.500.000,00 1.525.000,00 1.550.000,00
Incentivar os proprietário
de Imóveis a
regularizarem o
Registros dos Imóveis.
Taxas Isenção Estabelecimentos
Comerciais.
1.250.000,00 1.275.000,00 1.300.000,00
Aumentar o número de
contribuintes
cadastrados e
legalizados no
Município, garantindo
isenção no ano do
exercício de atividade.
TOTAL 11.650.000,00 12.023.000,00 12.409.872,50
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2022.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
<a:EONARDO TADEÚ BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPÍAL
TCR.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade,
encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que REGULAMENTA O RECOLHIMENTO DO IPTU -
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de norma que, como é do conhecimento de Vossas
Excelências, vem sendo reeditada ao longo dos últimos exercícios. Deste
modo, compreendendo que se mostra necessário tal incentivo a esta
importante receita própria, encaminho o presente Projeto para apreciação.
Em relação a matéria tributária especificamente, é de se
notar que o presente Projeto basicamente repete norma já editada em
exercícios anteriores, que cuida de regulamentar parcelamentos e descontos
do IPTU a cada
É de se notar que a Lei Municipal n° 2.030, de 14 de
dezembro de 2021, qual seja, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022, em seu artigo 24, permite expressamente que lei
discipline a questão relativa a descontos, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária.
Dessa forma, ao compulsar as laudas deste Projeto, notar-seá que o mesmo satisfaz o que lançado no artigo acima citado, considerando
os anexos que o guamecem.
Sendo estas a justificativa de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto para apreciação desta Colenda
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Casa de Leis visando, se for da concordância de Vossas Excelências, sua
conversão em diploma legal.
Primavera do Leste - MT, 19 de janeiro de 2022.
íEONSRDO tADEU'BORT0LIN
Prefeito Munibipal
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