MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI N« 1.233/2021
Dispõe sobre a prestação do serviço de trans
porte individual privado de passageiros base
ado em tecnologia de comunicação em rede no
mimicípio de Primavera do Leste/MT -
STIP/PVA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM
FUNDAMENTO NO ART. 41, §1^ DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de janeiro de 2022.
LEONARDO
REFEITO
ADEUB
NICIPA
ORTOLIN
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N® 1.235/2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primave
ra do Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1^, da Lei
Orgânica Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJE
TO DE LEI, emanado por esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a
seguinte redação: "Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte indivi
dual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede
no município de Primavera do Leste/MT - STIP/PVA, e dá outras providên
cias."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar
o Projeto de Lei em questão, visando a o serviço de transporte individual priva
do de passageiros baseado em tecnologia de comunicação,há que se dizer que,
após profunda avaliação do texto remetido pela Câmara de Vereadores, algu
mas disposições guardam vício formal de iniciativa,motivo pelo qual apresen
tamos o presente veto pelas razões a seguir expostas:
Verifica-se que o referido projeto de lei, padece de vício formal na iniciativa da matéria por membro do legislativo.Criando atribuições a serem
cumpridas por parte de órgão da administração pública municipal, na forma
prevista, claramente invadindo o âmbito da competência do chefe do Executivo.
Nesta senda, as disposições que tratam sobre as competências a se
rem cumpridas por parte da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano - CMTU, que não goza de meios tecnológicos para gerenciamento, moRua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-K^. Fone (66)3498-333
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nitoramento e regularização dos serviços a serem prestados. Os quais são reali
zados pelas empresas autoras das tecnologias de comunicação em rede.
Assim, o texto encaminhado fere o art. 37, §1-, II, 'c', da Lei Orgânica
Municipal ao intervir na organização administrativa e estrutura dos serviços
prestados à população através de iniciativa de membro do poder legislativo.
Que assim dispõe:
"Art. 37 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§ São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos
da administração pública municipal".{griíei)
Ressalta-se que a norma em análise viola a independência e harmo
nia entre os poderes ao impor obrigações ao Poder Executivo.
Confira-se, a propósito, o hodiemo entendimento do STF sobre casos
análogos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇAO DI
RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTA
BELECE OBRIGAÇÃO .4 ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IN
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se enco7itra em sÍ7itonia com a jurispru
dência desta Corte no sentido de que padece de Í7iconstitucionalidade formal a lei de
iniciativa parla77ientar que dispo7xha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a ór
gãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimexital a que se nega provhnexito." (RE 653041 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28106/2016, ACÓRDÃO ELE
TRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
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Assim, apenas o chefe do Poder Executivo tem iniciativa para propor
lei que verse sobre o conteúdo apresentado, sob pena de indevida interferência
de um Poder sobre o outro.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilega
lidade, sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.°
1.233, submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de
Leis.
Primavera do LesteALT, 11 de janeiro de 2022.
EONAT^DO T UBCiRTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333