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materia nº 28/2021

Tipo Projeto Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaAcrescenta o § 4°, ao artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT, e da outras providências.
native_id2643

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-01 Proposição arquivada Proposição arquivada a pedido do autor da matéria.
2022-02-17 Incluso na Pauta para Leitura
2022-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-07 Aguardando Parecer Jurídico
2022-02-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N= 02^ 72021
w-t-nv ít «•■Sl- '>pc:'«vw4 n>U{:s
PROTOCOLO N*
012752/2021
H de dezembro de 2021
":54:3>
"Acrescenta o § 4°, ao artigo 37 da Lei Or
gânica do Município de Primavera do Les
te/MT, e da outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ES
TADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Fe
deral, c/c do artigo 181 caput da Constituição do Estado de Mato Grosso, e na for
ma do artigo 35, § 2°, da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda a
Lei Orgânica:
Art. 1° Acrescenta o § 4°, do Art. 37 da Lei Orgânica do Município de Pri
mavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° O Prefeito, o Vice Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores,
perceberão até dia 20 de dezembro de cada ano o décimo terceiro salário
como subsídio.
Art. 2° Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publica￾çpo;ievogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de 14 de dezembro de 2021.
ELTON BARALDI
VEREADOR-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3493-3590 # (66) 3498 1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - PODE
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
VEREADOR - PSD
VA [ELO
EREADORA - MDB
ILTEMAR FERREIRA QUEIROZ
VEREADOR - DEM
MANOEL MAZZUTTI NETO
VEREADOR - MDB
JOSE PAULO ZANCANARO
VEREADOR - MDB
"Acrescenta o § 4°, ao artigo 37 da Lei Or
gânica do Município de Primavera do Les
te/MT, e da outras providências."
GIOVANAlPAUy^ DE OLIVEIRA
VEREADOR - MDB
KARLA JACKELINEtói^LVA SOUZA
VEREADORA - PV
)S ROSA CAMPOS
VEREADOR-PV
LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
VEREADOR-PI
RENATO COZ^^LÜIUN OR
VèREADÓR - DEM
SERGiaro RIGUE^ GpNÇALVES
V¥READQÇ.<)EíHM
TAYLLAN BARBEÈÍÍf^ZANATTA
VEREÃDOR-PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3493-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
-tf
O presente PL, que ora é apresentado pelos Edis que a esta subscrevem,
tem embasamento Consütucional Legal, vejamos o Julgamento em RE, acordado
pelo STF.
O Pleno do STF considera constitucional o pagamento de 13° salário e fé
rias a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, ao julgar o Re
curso Extraordinário (RE) 650898 com repercussão geral reconhecida, que o paga
mento de abono de férias e 13° salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível
com o artigo 39, parágrafo 4°, da Constituição da República. Ou seja, pelo entendi
mento firmado pela maioria dos ministros do STF, é possível o pagamento desses be
nefícios anuais aos agentes políticos, da mesma forma que ocorre com os trabalhado
res.
Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso,
que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio. A votação foi concluí
da no último dia 1° de fevereiro de 2016.
j O RE 65098 foi interposto pelo município de Alecrim (RS) contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que julgou inconstitucional a lei
municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço
' àe férias e 13° aos ocupantes do Executivo daquele Município.
Para o TJ-RS, "a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remunera
ção ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eleti
vos".
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que se
guiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo
com a corrente divergente - seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes o terço de férias e o 13° são direitos de todos os
trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do/leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 •^{66) 3498-1
/] / i )^\^w.prlmaveradoleste.fTit.leg.bi
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Ao se posicionar sobre este tema, o relator entendeu que prefeitos e vice￾prefeitos não podem ter benefícios equiparados aos de servidores, pois não têm rela
ção de natureza profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual.
Essa tese se estenderia a ministros e secretários, deputados, senadores e
vereadores, no entendimento do relator e dos ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia, mas ela foi derrotada pelo posicionamento divergen
te de seis ministros.
COMPETÊNCIA
A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O municí
pio alegava que o TJ-RS, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade con
tra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal.
Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a
tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constituciona￾lidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde
que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.
Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da
inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.
TESE
As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes: "Tribu
nais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis muni￾dpais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se tra-
■'*:e de normas de reprodução obrigatória pelos estados".
O artigo 39, parágrafo 4°, da Constituição Federal não é incompatível
com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Com informações ad
vindas do STF.
Ademais, o artigo 37, § 2° da Lei Orgânica do Município, atribui a Compe
tência da Câmara Municipal editar normas que tratem especificamente desta maté￾na.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto
Av. Prii/ia\rf0íra, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera çlo l^fete - MT | Te!.: (66) 3493-3590 ® (66) 3498-17:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Emenda a Lei Orgânica Municipal, à elevada apreciação dos nobres vereadores que
integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a fi
nal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Saia das Sessões, de 14 de dezembro de 2021.
ELTON BARALDI
VEREADOR - MDB
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR-PODE
AMUI DE ME
VALDECIR Ab^^TINO DA SILVA
VEREADOR-PSD
VA
VEREADORA - MDB
ILTEMAR FERREIRA QUEIROZ
VEREADOR-DEM
MANOEL MAZZUTTI NETO
VEREADOR-MDB
JOSE PAULO ZANCANARO
VEREADOR-MDB
GIOVANA PAUÍ^DE OLIVEIRA
VEREADOR-MDB
':^VA
VERE^ORA-PV
KARLAJACKELINE SOUZA
WELLÍS MARCOS ROSA CAMPOS
VEREADOR-PV
LUIS CARLOS MAGALHAES DA SILVA
VEREADQR - PP ^ /
RENATO COZAr^LLI JUNÍOk
// VEREADOR - DEM
SÉRGIO IGUE^-GONÇALVES VEREA^R^DEM
TAYLLAN BARÍ
VERE^
^LjOR/-
[ÍZANATTA
' PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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