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materia nº 1/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaRequerimento de criação de Comissão Processante – CP, com a finalidade de Cassação de Mandato Parlamentar por Incompatibilidade de decoro Parlamentar em face do Vereador Elton Baraldi.
native_id2664

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição rejeitada pelo Plenário
2022-02-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-15 Tramitação Concluída Rejeitado por maioria de votos.
2022-02-11 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação
2022-02-11 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T19:30:15.465979-04:00 Rejeitada 4 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Câmara Municipal Pva do Leste -MT
FLne
ml
Rub A
4
excelentíssimo senhor presidente da câmara municipal de
PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO
Manoel Mazzutti Neto
#
EDINILSON BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, pintor de autos,
cidadão primaverense, inscrito no CPF sob o r\° 010.513.701-40 e RG.
33173034211928 SSP/GO. Título de Eleitor 024930281880, residente e
domiciliado na Rua Antônio Prado, n° 749, no bairro Jardim Riva, vem,
respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, com supedâneo na Lei
Orgânica do Município de Primavera do Leste, em seu art. 20, 52 c/c art. 20, II,
e no Decreto Lei n° 201 de 1967 em seus arts. 5°, I, e 7", art. 70 do Regimento
Interno e Art. 54 da Constituição Federal apresentar DENÚNCIA e requerer a
CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR por INCOMPATIBILIDADE DE
DECORO PARLAMENTAR em face do Vereador Elton Baraldi.
DOS FATOS
PROTOCOLO N*
012923/2022
7 de fevereiro de 2022 12:31:16
Câmara Municípa Pva do Leste-MT
FL.nS
oc);i
Rub ^
o Vereador, praticou conduta que fere a Constituição Federal, envolvendo-se
em Licitações, contratando com o Município, e administrando as empresas em
nome de seus familiares.
Após as investigações feitas pelo MP, na operação GAECO, o Vereador
assumiu compromisso e firmou termo de acordo para não ser processado, em
anexo.
Acontece que a Constituição proíbe tais condutas e permite que os cidadãos e
parlamentares possam pedir pela quebra do decoro e afastar
administrativamente, o Vereador que deixar de cumprir seus deveres e
obrigações.
O Vereador realizou Acordo de Não Persecução Cível firmado com o MP, SIMP
n° 003769 013.2017, homologado nos autos de n° 1004227-87.2021.8.11.0037,
onde o MP afirma que ficou comprovado que o Vereador administrava as
empresas da família: "com aporte dos relatórios técnicos dos itens apreendidos
na casa e no gabinete do Vereador, constatou-se que o Vereador participava da
administração das empresas investigadas e, como tal, tinha autonomia
administrativa, confundíndo-se como compromitente proprietário das aludidas
empresas enquanto ocupava o cargo de Vereador
ll-DO DIREITO
Da violação constitucional
Verifica-se que de fato houve violação por parte do Vereador, no que se refere
aos seus deveres e impedimentos, uma vez que a própria Constituição impõe
que:
"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
1-desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
Zâmara Municipal Pva do Leste -MT
FL.ne
Õ03
Rub .
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
1-desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
Do cabimento
A presente representação encontra fundamento no previsto no §2° do art. 20 da
Lei Orgânica Municipal que assim dispõe: Art.. 20 Perde mandato o Vereador:
(...) § 2° Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, do caput, deste artigo, a perda do
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante a
provocação da Mesa, de partido político denunciado na Casa ou de eleitor do
Município, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n* 12/2016)
Portanto, com vistas a comprovar a situação de eleitor Quitação Eleitoral,
demonstrando-se ser o denunciante eleitor no Município de Primavera do
Leste. MT. município, apresenta Certidão de quitação eleitoral, demostrando-se
ser denunciante eleitor no município de Primavera do Leste - MT.
Das violações legais e regulamentares
Os fatos delineados supra possuem enquadramento nos seguintes dispositivos
da Lei Orgânica Municipal:
Art. 20 Perde mandato o Vereador:
(...) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
Zâmara Municipal Pva do Leste -MT
FLne
OOM
Rub /I
Jr
(...) § 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, Vi e VII, do caput, deste artigo, a perda do
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante a
provocação da Mesa, de partido político denunciado na Casa ou de eleitor do
Município, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 12/2016)
(...) § 4° O Regimento Interno regulará a advertência e o afastamento
preventivo do Vereador, na forma da Lei Federal e indicará processo de perda
do mandato.
Como se vê o abuso de prerrogativas é qualificado diretamente como
incompatível com o decoro parlamentar, não restando subjetividades inerentes
a questão. Ainda, imprescindível apontar os dispositivos do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores:
Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e a
dignidade da Câmara, a sua conduta pública, estará sujeito a processo e as
medidas disciplinares previstas neste Regimento e em legislação aplicável que
definir outras infrações e penalidades, além das
seguintes: 1° - censura;
íl-perda do mandato.
§ 1 A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 2° A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da
Câmara ou da Comissão Processante, no âmbito desta, ou por quem substituir,
ao Vereador que:
Câmara Municipal Pva do 1 pçíp -mt
l-L,n9
J}DT
Kub A
1- inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos deste Regimento;
II-praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara;
III-perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 3* A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
1- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
l!-praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissões, servidores ou os
respectivos Presidentes.
§ 4° É incompatível com o decoro parlamentar:
I-0 abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II- A percepção de vantagens Indevidas;
III - A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes.
§5" A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste
Regimento.
Como se vê tais fatos e previsões normativas reclamam a atuação da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para avaliar se tais procedimentos
foram incompatíveis com o decoro parlamentar e por via de conseqüência
determinar-se a perda do mandato parlamentar.
I-DO PEDIDO
lâmara Municipa Pv3 do Leste -MT
FLns Rub
Â)
Ante o exposto, REQUER:
a) O PROTOCOLO DA PRESENTE DENUNCIA, nos termos do art. 20, I! e §2°.
da Lei Orgânica Municipal c/c §1° do art. 7° e art. 5°, I, ambos do Decreto Lei n"
201/67, posto que ofertada por eleitor do município, com exposição dos fatos e
instruída com provas;
b) O encaminhamento PARA LEITURA NA PRIMEIRA SESSÃO, COM
VOTAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES PELO RECEBIMENTO PELO PLENÃRIO
DA CÂMARA, nos termos do art. 5",
II, parte, do Decreto Lei n° 201/67;
c) Sendo recebida, imediata CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, com
eleição do Presidente e o Relator, nos termos do art. 5°, II, 2" parte, do Decreto
Lei n° 201/67;
d) Que a contar da sessão de recebimento da denúncia, SEJA O
DENUNCIADO NOTIFICADO em até cinco dias, para apresentar defesa prévia
em dez dias por escrito, indicando provas e testemunhas, para que a Comissão
Processante emita parecer em cinco dias pelo prosseguimento ou seu
arquivamento, sendo neste último caso, submetido ao plenário da casa, nos
termos do art. 5°, III, do Decreto Lei n" 201/67;
e) Prosseguindo-se a denúncia, que o Presidente da Comissão Processante,
ULTIME OS ATOS DE INSTRUÇÃO, com oitiva do denunciado e testemunhas,
se as arrolar, bem como DE VISTA PARA RAZÕES ESCRITAS NO PRAZO
DE CINCO DIAS, para EMISSÃO DE PARECER FINAL pela Comissão, COM
CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, nos termos do art. 5°, III,
parte final e V, do Decreto Lei n° 201/67;
f) Ao fim, que dé PROCEDÊNCIA AS DENÚNCIAS, para impor a PENA DE
CASSAÇÃO DO MANDATO, nos termos do art. 75, §4°, II, RICM, c/c art. 20, lei
§1°, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste c/c art. 7", III, do
Decreto Lei n° 201/67, por violação do artigo 54 da Constituição Federal.
Câmafa Municipal Pva do Leste -MT
FLn9
Termos em que, pede deferimento.
Primavera do Leste, MT. 07 de fevereiro de 2022
EDINILSON BARBOSA DA SILVA
CPF 010.513.701-40
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
!âmara Municipal Pva do Leste -MT
FLn8
15/06/2021
Número: 1004227-87.2021.8.11.0037
Classe; PROCEDIIVÍENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 4^ VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Última distribuição : 10/06/2021
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Improbidade Administrativa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO (REQUERENTE)
GABRIEL ROMAGNOLI FRACAROLLI (REQUERIDO)
SUZERLEI APARECIDA ROMAGNOLI (REQUERIDO)
MARCOS ANTONIO GIROLOMETO (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
57621
379
10/06/2021 08:45 003769-013.2017 - pedido de homologação direitos Petição inicial em pdf
políticos
Câmara Municipal Pva do Leste -MT
FLnS
00'^ 'J)
MPMT
Ministério Público |
aoinAoooixiiociosjo I 1* Promotoria de Justiça Civel de
Primavera do Leste-hi'
excelentíssimo juiz de direito titular da quarta vara cível da
COMARCA de primavera DO LESTE/MT
SIMP N" 003769-013/2017
INQUÉRITO CIVIL
MM JUIZ;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
representado pelo Promotor de Justiça que ao final subscreve, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, requer a
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL de parte do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
n° 12/2021, o qual segue anexo.
Pois bon, fora instaurado Inquérito Civil - SIMP n° 003769-
013/2017, a fim de apurar denúncia registrada nesta Promotoria
de Justiça, a qual noticiada através do oficio n" 493/2017,
assinada por Jarbas Lopes Mesquita, na época ocupando o cargo de
Chefe de Gabinete da Prefeitura.
Segundo o denunciante, as empresas Nova Service
Prestadora de Serviços Ltda - ME e Duarte íonorim e Amorim Ltda.
participaram de pregões de forma irregular nos anos de
2013/2015, visto que a primeira empresa mencionada possuía como
sócio Elton Baraldi que, à época, ocupou a função de coordenador
de apoio administrativo, afirmando que foi de modo a favorecer a
empresa que também tem por sócio Thiago Fracarolli, seu enteado.
Sede das Promotorias de J ustiça de Primavera do Leste-MT Telefone: (66) 3498-3237 www.mprTt.mp.br
Av, Prirravera, n' 140, Pnmavera II, Primavera do Leste/MT, prirTeverataJrnpmLrrp.br
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^ Assinado eletrorricamente por; ADRIANO ROBERTO ALVES - 10/06/2021 08:44:57 Num 57621379 - Páo
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Zâmara Municipal Pva do Leste -MT
FLnS
-4
MPMT
Min.isiéfio Público
OO ISIUO 01 MAIO GlOSSO 1* Promotoria de Justiça Civel de
Primavera do Leste-Mi'
Vale ressaltar, que Elton Baraldi foi eleito nas
eleições de 2016 para ocupar cargo de vereador durante a
legislatura de 2017-2020, e reeleito nesse último pleito.
Levantamentos prévios demonstraram que o vereador nunca
figurou no contrato social como proprietário da empresa NOVA
SERVICE PRESTADORA DESERVIÇOS, pois esta havia sido registrada
em nome de um terceiro {Marcos Antônio Girolometto) , este muito
próximo ao vereador ELTON BARALDO e familiares.
Entretanto, algumas informações e outros indícios
demonstram que o vereador ELTON BARALDI seria responsável pela
administração das empresas, sem qualquer iniciativa dos
familiares.
Em diligências realizadas para checagem das
informações, descobriu-se também que a empresa NOVA SERVICE
contraiu novos contratos com a administração do município de
Primavera do Leste-MT entre os anos de 2015/2019, entretanto, os
contratos também coincidiram com a eleição de ELTON BARALDI ao
cargo de Vereador.
Frise-se que após ELTON BARALDI ser eleito VEREADOR, a
empresa NOVA SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS sofreu outras duas
alterações contratuais relevantes, na qual a esposa (Suzerlei
Aparecida Romagnolli) e o enteado (Thiago Fracarolli) do
vereador ingressaram como sócios administradores da NOVA
SERVICE, retirando-se Marcos Antônio Girolometto.
Posteriormente, os enteados do vereador (GABRIEL e
THIAGO) criaram uma segunda empresa, denominada TOP SERVICE
TRANSPORTES EIRELI, inscrita sob CNPJ 28.170.820/0001-40 -
administrador: Gabriel Romagnoli Fracarolli, a qual também
OSede das Prorrotonas de j ustiça de Primavera do Leste-MT
Av, Primavera, n' 140, Primavera II, Primavera do Leste/MT,
CEP 78850-000
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Assinado eletronicamente por: ADRIANO ROBERTO ALVES - 10/06/2021 08:44:57
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úámara Municipal Pva do leste -mt
FL.n9 Rub .
/OI ) 4
MPMT
Minislério Público
»0 OUfiO 01 «Ato ClOiSO
Primavera do Leste-Mi'
1" Promotoria de Justiça Civel de
passou a ser contratada pelo município de Primavera do Leste-MT
para realizar o mesmo tipo de serviço que também é desempenhado
pela NOVA SERVICE.
No tocante a empresa TOP SERVICE TRANSPORTES EIRELI, é
inconteste que está registrada em nome dos enteados (GABRIEL e
THIAGO), mas acredita-se que a função de gerência e direção
sempre foi desenvolvida pelo vereador ELTON BARALDI, sendo este
o possível e verdadeiro proprietário das duas empresas.
De acordo com o objeto do contrato estabelecido entre a
NOVA SERVICE e o município de Primavera do Leste-MT, a
finalidade seria prestar vários tipos de serviços, dentre eles:
transporte rodoviário coletivo de passageiros mediante
fretamento, transporte escolar municipal e intermunicipal,
plantio de gramas, roçadas e poda de árvores, entre muitos
outros. Esse também é o mesmo objeto fixado na contratação da
empresa TOP SERVICE, muito embora indique atuar no setor de
"TRANSPORTE", o objeto do contrato é idêntico ao estabelecido
com a NOVA SERVICE.
Diante disso, fora requerido pedido de busca e
apreensão (código n° 1004335-53.2020.8.11.0037 - 4' VARA CÍVEL
DE PRIMAVERA DO LESTE), realizado pelo GAECO nos endereços das
empresas e todos os envolvidos, inclusive no gabinete do
vereador, na tentativa de arrecadar provas e outros indícios que
pudessem comprovar o envolvimento do vereador na administração e
gerência das empresas e possíveis fraudes nas licitações.
Com o aporte dos relatórios técnicos referentes aos
aparelhos celulares, CPUs e notebook, bem com análise dos
documentos apreendidos, só possível verificar que ELTON BARALDI
participava da administração das empresas investigadas e, como
tal, tinha autonomia administrativa, confundindo-se como
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Av. PrifTHvera, n® 140, Pritravera II, Primavera do Lesle/MT,
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Câmara Municipal Pva do Leste -MT
FLnfi
f)a.
Rub
J
MPMT
Miristér,o Público
OO (r>DO 31 MAIO ciosso
Primavera do Leste-Mx'
1* Promotoria de Justiça Civel de
proprietário das aludidas empresas enquando ocupava o cargo de
vereador.
Contudo, não houve êxito em comprovar irregularidades
nos pregões conforme descrito na portaria inaugural.
Assim, após reunião com os investigados e Advogado
nesta Promotoria de Justiça, fora celebrado um Acordo de não
Persecução Civel (n° 12/2021) com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO, representado por este subscritor, denominado
comproniitente.
Dentre as 11 (onze) cláusulas, as mais significativas
sao:
a) O compromissário ELTON BARALDI se obrigou a pagar o
valor de multa civil equivalente a dois subsídios de cargo de
Vereador, o que eqüivale a R$12.239,60 (Doze mil duzentos e
trinta e nove reais e sessenta centavos), em até trinta dias
apôs a homologação do presente acordo junto ao CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, importe será destinado à conta do Fundo
Municipal de defesa dos Direitos Difusos e Coletivo.
b)Os Compromissários THIAGO FRACAROLLI, GABRIEL
ROMAGNOLI FRACAROLLI, SUZERLEI APARECIDA ROMAGNOLI, MARCOS
ANTÔNIO GIROLOMETTO, NOVA SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -
ME e TOP SERVICE TRANSPORTES EIRELI, se obrigaram a pagar a
titulo multa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio
da entrega de um ÔNIBUS, IVECO, Mod. City Class, Escolar,
diesel, ano 2012/13, placa NXX-1247, Cor Amarela, o qual poderá
ser utilizado em Projetos Sociais ou aos demais serviços do
Município e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, que será
depositado no Fundo Municipal de defesa dos Direitos Difusos e
Coletivo de Primavera do Leste.
0Sede das Promotorias de J usttça de Primavera do Leste-MT
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M
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!ãmara Municipal Pva do Leste 'MT
FL.ns
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Rub
41
MPMT
Ministério Público
SO IJIIDO Dl MiTO GlOtSO 1* Promotoria de Justiça Civel de
Primavera do Leste-Mi'
c) Aplicaram-se aos COMPROMISSARIOS THIAGO FRACAROLLI.
GABRIEL ROMAGNOLI FRACAROLLI. SUZERLEI APARECIDA ROMAGNOLI e
MARCOS ANTÔNIO GIROLOMETTO a susoensao doa direitos oolíticos
Dor 05 (cinco) anos. suieito à iiornoloaacão indiciai nos termos
do art. 2°, § 2°. da Lei n° 13.140. de 26 de "iunho de 2015, que,
caso não homologado, será considerado como compromisso de não se
candidatar a cargos eletivos e não assumir cargos não eletivos
que pressuponham o pleno exercício dos direitos políticos, por
05 (cinco) anos - (nos moldes da Resolução n° 080-2020-CSMP -
Artigo 5° f I, alíneas "d" e "e") , bem como a proibição de
contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos ou
enquanto o compromissário ELTON BARALDI possuir mandato eletivo
no município.
Consigno que foi instaurado Procedimento
Administrativo, registrado no SIMP sob o n° 001863-013/2021,
para acompanhamento do TAC.
Não obstante, o objetivo almejado pelo Inquérito Civil
foi alcançado, ocasião em que o Parguet promoveu o ARQUIVAMENTO
em cumprimento ao disposto no artigo 9° da Lei 7.347/1985 e no
artigo 53 da Resolução 52/2018 do CSMP-MT, submetemos os autos
para a necessária apreciação e homologação administrativa do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de
Mato Grosso.
Contudo, no que concerne a CLÁUSULA QUARTA do Acordo de
não Persecução Civel em anexo, na qual as partes transacionaram
o presente feito, respaldado pelo artigo 3°, § 2°, da
13.140/2015, bem como artigo 487, inciso III, alineia "b" do
Novo Código de Processo Civil, há necessidade de homologação
judicial.
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p ri mavera(ai rrpmLrrp. br a
imgfe.'-; Assinado eietronicamente por: ADRIANO ROBERTO ALVES - 10/06/2021 08:44:57
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-amara Municipal Pva do lede -MT
FL.ne
GdM
Kub
MPMT
Minislêfio Público
60 (1U60 0( VJkTO CIOSSO 1" Promotoria de Justiça Civel de
Primavera do Leste-M'i'
Isso porque, trata-se de direito indisponível, passível
de transação, conforme prevê o artigo 3° § 2° da Lei
13.140/2015:
Art. 3° Pode ser objeto de mediação o conflito que verse
sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação.
§ 1° (...)
§ 2° O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em
juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Ainda, nesse sentido, anota Fredie Didier Jr.:
No que se refere à transação, tem-se que se trata de
uma maneira mais célere e menos dispendiosa para a
resolução do conflito judicializado. Além disso, a sua
prática contribui para o sentimento de pacificação
social e convivência harmônica entre as partes. Sem
dúvida, constitui um método de autocomposição dos
conflitos judiciais, sendo que, em regra, implica numa
concessão mútua, em que cada parte impõe e cede
condições ao fim do litígio. (DIDIER JR., Fredie. Curso
de Direito Processual Civil:teoria geral do processo e
processo de conhecimento (vol. 1). 11^ ed. Salvador:
Editora JusPodivm, 2009, p. 519).
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO, representado pelo Promotor de Justiça que ao final
OSede das Promotorias dej ustiça de Primavera do Leste-MT
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:âmara Municipal Pva do Leste -MT
FL.ne Rub A
4
MPMT
Mir.islétiO Público
M IJT>SO 31 MAIO CIOISO 1* Promotoria de Justiça Civel de
Primavera do Leste-hi'
subscreve, no exercicio de suas atribuições constitucionais e
legais, requer a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO CÍVEL n° 12/2021^, por sentença, a fim de que produza
seus efeitos legais.
Pede deferimento.
Primavera do Leste, 07 de junho de 2021
ADRIANO Assinado dc forma
„ „ _ ___ _ digital por ADRIANO
ROBERTO ROBERTO
ALVES:485n480 alvesiabsuasouo
Oado5;20J!.06.09
1 10 09:33:15-030a
Adriano Roberto Alves
Prcmotor de Justiça
' - CLAUSULA QUARTA - Aplicam-se ainda aos COMPROMISSÁRIOS THIAGO
FRACAROLLl, GABRIEL ROMAGNOLI FRACAROLLI, SUZERLEI APARECIDA
ROMAGNOLI e MARCOS ANTÔNIO GIROLOMETTO a suspensão dos direitos
políticos por 05 (cinco) anos, sujeito à homologação judicial nos
termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015,
que, caso não homologado, será considerado como compromisso de não
se candidatar a cargos eletivos e não assumir cargos não eletivos
que pressuponham o pleno exercício dos direitos políticos, por 05
(cinco) anos - (nos moldes da Resolução n°080-2020-CSMP - Artigo
5°, I, alíneas "d" e "e"), bem como a proibição de contratar com o
Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos ou enquanto o
compro/nissário ELTON BARALDI possuir mandato eletivo no município.
OSede das Promotoras de J ustiça de Primavera do Leste-MT
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Num. 57621379-Pág.
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