MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° j-_,212/ /2022
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS,
CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE -
MATO GROSSO".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOSDOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1° - Esta Lei cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública
do Município de Primavera do Leste.
Parágrafo Único. A educação básica é composta das etapas de educação infantil,
fundamental e médio, e deve ser garantida pelo poder público como serviço
público gratuito e de qualidade.
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissional da Educação
Básica Pública, o conjunto de servidores Municipais que desempenham
atividades de docência, profissionais no exercício de funções de suporte
pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento
pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional, ingressados através de Concurso Público de Provas e Provas e
Títulos na Rede Municipal de Ensino.
LEO.= TO.0.1 1
BM01.N...13N5m.
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICAPÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Artigo 3
0
- A carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal
de Primavera do Leste é constituída de:
I — Professor;
II — Professor Infantil (em extinção);
III — Coordenador Escolar (em extinção);
IV — Supervisor Educacional (em extinção);
V — Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar Educacional II;
VI — Secretário Escolar;
VII — Secretário (em extinção);
VIII — Coordenador da Merenda Escolar (em extinção).
§1°. O piso previsto na Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008, ou outra lei
que a substitua, se aplicará aos servidores que se enquadram nos Incisos I, II, III
e IV, e será garantido aos profissionais com carreira de jornada 30 (trinta) horas
semanais.
§2°. O valor dos pisos salariais será definido pela Lei Municipal de Primavera do
Leste de n° 704 de 20 de dezembro de 2.001.
§30
. Os Profissionais da Educação Municipal serão remunerados
proporcionalmente segundo as classes e níveis a que pertencem, e ao regime de
trabalho a que estiverem submetidos.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR, PROFESSOR
INFANTIL, COORDENADOR ESCOLAR, SUPERVISOR
EDUCACIONAL, AUXILIAR EDUCACIONAL, AUXILIAR
EDUCACIONAL I E AUXILIAR EDUCACIONAL II, SECRETÁRIO E
LEOMARCO TOZEU
ao nroutmo "=" "
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SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR DA MERENDA
ESCOLAR
Artigo 4° - A série de classes do cargo de Professor, Professor Infantil,
Coordenador Escolar e Supervisor Educacional é estruturada em linha horizontal
de acesso, identificada por letras maiúsculas.
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio para docência.
II - Classe B— habilitação especifica em nível superior para docência.
III - Classe C - habilitação específica em nível superior para docência, com
especialização na área, vinculada a área especifica de concurso, ou intersetorial
vinculada ao concurso.
IV - Classe D - habilitação específica em nível superior para a docência, com
especialização na área da Educação, com titulo de mestrado na área vinculada a
área especifica de concurso, ou intersetorial vinculada ao concurso.
V - Classe E - habilitação específica em nível superior para a docência, com
especialização na área da Educação, com titulo de doutorado na área, vinculada a
área específica de concurso, ou intersetorial vinculada ao concurso.
Artigo 5
0
- A série de classes dos cargos de Auxiliar Educacional, Auxiliar
Educacional I e Auxiliar Educacional II é estruturada em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas.
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação especifica de nível médio conforme exigência do
cargo.
II - Classe B — habilitação específica em nível superior conforme exigência do
cargo.
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III - Classe C - habilitação específica em nível superior conforme exigência do
cargo, com especialização na área, vinculada a área específica de concurso, ou
intersetorial vinculada ao concurso.
Artigo 6° - A série de classes dos cargos de Secretário/a Escolar, Secretário/a e
Coordenador/a da Merenda Escolar é estruturada em linha horizontal de acesso,
identificada por letras maiúsculas.
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio conforme exigência do
cargo, mais curso de profissionalização específica.
II - Classe B — habilitação específica em nível superior conforme exigência do
cargo, mais curso de profissionalização específica.
Parágrafo Único. Os cursos de profissionalização específica poderão ser
fornecidos pelo município caso este tenha disponibilidade, não sendo uma
obrigação do ente seu fornecimento.
Artigo 7° - As progressões horizontais serão analisadas por comissão própria,
composta por (1) membro da Secretaria Municipal de Educação, (1) membro do
RH Central, (1) membro do Conselho Municipal de Educação, (1) membro do
RH da Secretaria de Educação e (2) membros representantes sindicais.
Parágrafo Único. Esta comissão deverá editar seu Regimento Interno no prazo
de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar sua atuação.
SEÇÃO II
DA SÉRIE DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 8° - Compete a Decreto Municipal regulamentar as atribuições de cada
cargo, a ser editado pelo executivo municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias
da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Será regulamentado por Decreto, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, os parâmetros necessários para atuar com Educação Especial.
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CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Artigo 9° - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica
Municipal será de:
I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho (em extinção);
II - 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III —40 (quarenta) horas semanais de trabalho (em extinção).
Artigo 10 - A atribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação
Básica Pública é regulamentada anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação, que estabelece critérios e orienta os procedimentos para o Processo de
Atribuição de Aulas, Atividades/Funções e do Regime/Jornada de trabalho.
Artigo 11 - Todos os profissionais da Educação Básica Pública, em efetivo
exercício de suas atribuições de concurso, que integram o Quadro de Pessoal da
Rede Pública Municipal, deverão participar do processo de atribuição da Jornada
de Trabalho anual, em sua Unidade Escolar de lotação, exceto os profissionais
enquadrados nas situações a seguir:
I. Profissionais que estiverem em licença para tratar de assuntos particulares
(afastamento); e
II.Profissionais em situação de Readaptação de Função por Laudo Médico.
Artigo 12 - É de responsabilidade da Unidade Escolar realizar o processo de
. Atribuição de Turmas e/ou Aulas aos professores da Unidade Escolar,
1*. respeitando o estabelecido em Instrução Normativa, expedida pela Secretaria
Municipal de Educação, procurando garantir as melhores condições para a
viabilização da Proposta Pedagógica da Escola e do Plano de Ação da Unidade
Escolar, compatibilizando sempre que possível, as cargas horárias das turmas,
das aulas com as jornadas de trabalho e as opções do professores.
Artigo 13 - Fica assegurado a todos os Professores e Professores infantil
efetivos, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para
atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
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44, T. •-v"
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Parágrafo Único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à:
I.preparação e avaliação do trabalho didático;
II.colaboração com a administração da escola;
III.reuniões pedagógicas;
IV. articulação com a comunidade;
V. qualificação profissional;
VI.participação na Formação Continuada em serviço;
VILassessoramento Pedagógico da sua turma/estudante; e
VIII.demais atividades reservadas a natureza específica do cargo de acordo com o
Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, distribuída em Hora de Trabalho
Pedagógico (HTP) e em Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC).
Artigo 14 - Fica instituída Gratificação por Deslocamento aos Profissionais da
Educação Básica que habitualmente desempenhem suas funções em escolas no
campo, desde que atendam os requisitos impostos por esta Lei, exceto Diretor e
Coordenador.
§1°. O percentual da Gratificação por Deslocamento para o Profissional será de:
a) 11% (onze por cento) para o profissional que exercer de 1 (uma) a 10 (dez)
horas semanais em escolas rurais;
b) 22% (vinte e dois por cento) para o profissional que exercer de 11 (onze) a 20
(vinte) horas semanais em escolas rurais;
c) 33% (trinta e três por cento) para o profissional que exercer de 21 (vinte e
uma) a 30 (trinta) horas semanais em escolas rurais.
§2°. A hora atividade do Profissional da Educação Básica mencionado no caput
deste Artigo será realizada em espaço definido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Artigo 15 - O Profissional da Educação Básica Municipal que assumir a
Educação Especial, terá gratificação de 20% (vinte por cento) ao seu vencimento.
TÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Lr:0.W TADEU
BORT01.1.3205304.11 - 6
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Artigo 16 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica
Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Artigo 17 - A promoção do Profissional da Educação Básica Pública, de uma
classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes,
dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo,
devidamente comprovada.
§1°. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica
Pública será enquadrado na classe, conforme e nível inicial, de sua carreira
respeitando o interstício de 03 (três) anos entre uma classe e outra.
§2°. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente
ficam estabelecidos de acordo com a seguinte referência e carga horária:
I - para as classes do cargo de Professor(a) e Professor Infantil, Coordenador/a
Escolar, Supervisor Educacional conforme Anexo I e II, com a seguinte
referência:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,45;
c) classe C: 1,60;
d) classe D: 1,80;
e) classe E: 2,00.
II - para as classes do cargo de Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e
Auxiliar Educacional II conforme Anexo III e com a seguinte referência:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
III - para as classes dos cargos de Secretário/a, Secretário/a escolar e
Coordenador/a da Merenda Escolar conforme Anexos IV, V e VI, com a seguinte
referência:
,40.411100 MEU 7
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a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
§30
. A promoção de Classe se dará por requerimento do interessado, mediante
apresentação da nova titulação revestida das formalidades legais.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 18 - A progressão funcional é a movimentação por tempo de serviço a
cada 03 (três) anos, pelo desempenho do Profissional da Educação Básica, de um
nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de
avaliação.
§1°. Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data de admissão
de concurso em que se der o exercício do profissional no cargo.
§2°. Para a referida progressão, além da avaliação o Profissional da Educação
Básica deverá apresentar documento comprobatório de participação de cursos de
formação continuada em serviço oferecida pela escola ou pela Secretaria de
Educação de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de participação, no
período correspondente.
§30
. As demais normas da avaliação processual referida no "caput" deste Artigo,
incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por
Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação;
§4°. Não se concederá progressão ao Profissional no triênio correspondente:
a) em licença para tratar de interesses particulares ou afastamento, a qualquer
título, sem ônus para os cofres públicos;
b) em cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar;
c) em faltas injustificadas por 10 (dez) dias ou mais.
§5°. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente
ficam estabelecidos conforme a referência abaixo:
1- 1,00;
LEONARDO TADEU
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II- 1,03;
III - 1,11;
IV - 1,14;
V- 1,22;
VI - 1,27;
VII - 1,33;
VIII- 1,41;
IX - 1,44;
X- 1,52;
XI - 1,55;
XII - 1,63;
XIII - 1,71.
Artigo 19 - Para todos os efeitos legais, será concedida a progressão ao
Profissional da Educação Básica que vier a falecer, sem que tenha sido declarada,
no prazo legal, a progressão que lhe cabia.
Artigo 20 - O Profissional da Educação Básica, à disposição de entidades de
classe da categoria ou requisitado para outros órgãos por força de convênios e/ou
situações previstas em legislação pertinente, não sofrerá nenhum prejuízo na sua
movimentação funcional.
§1°. O Profissional da Educação Básica de que trata o caput deste Artigo será
submetido à avaliação de desempenho profissional nas condições dos demais
servidores, a ser realizada pela entidade em que o profissional estiver à
disposição, sendo avaliado juntamente com a entidade na qual trabalha e com as
condições oferecida ao profissional para desenvolver seu trabalho.
§2°. O Profissional da Educação Básica que estiver em exercício de cargo em
comissão repetirá a última nota.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 21 - Transferência é o deslocamento do Profissional da Educação Básica
Pública de uma unidade escolar para outra, observada a existência de vagas.
§1°. A transferência dar-se-á:
I - a pedido, ressalvada conveniência do profissional da Educação e da Secretaria
Municipal de Educação;
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II - por permuta;
III - por motivo de saúde.
§2°. A transferência dar-se-á preferencialmente em época de férias escolares.
§3°. A transferência por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente, e existência de vaga.
§4°. A transferência por permuta poderá ser concedida quando os requerentes
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo grau de habilitação e mesma
jornada de trabalho da vaga.
§5°. As regras para permuta e cedência serão definidas no Estatuto do Servidores
do Município de Primavera do Leste.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Artigo 22 - Aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal que nela
estiver exercendo atividades de docência ou suporte pedagógico é possível
ocupar funções de Dedicação Exclusiva, que ocupam funções diretas ou
relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, nas unidades que integram o
Sistema Educacional Público Municipal.
§1°. A ocupação da função de Diretor Escolar é de Dedicação Exclusiva,
privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos
para a sua designação, sendo selecionado por processo seletivo com posterior
consulta pública à comunidade escolar.
§2°. A ocupação da função de Coordenador(a) Pedagógico é de Dedicação
Exclusiva, privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos
estabelecidos para a sua designação, sendo eleito e avaliado pelos seus pares.
10
i3st :.W.
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§3°. A ocupação das funções de Coordenação e Assessoramento Pedagógico,
Formação Continuada, Apoio técnico, administrativo ou operacional no Órgão
Central (Secretaria Municipal de Educação), são de Dedicação Exclusiva,
privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos
para a sua designação, sendo a serem designados pelo gestor municipal.
§40
. Edital específico regulamentará forma do processo de seleção, quantidade
de vagas e atribuições para as funções de Diretor Escolar e Coordenador(a)
Pedagógico.
§5°. A duração do mandato das funções de dedicação exclusiva da direção será
de 2 (dois) anos, podendo uma reeleição por igual período.
§6°. A duração do mandato da função de Coordenação Pedagógica poderá ser de
dois anos consecutivos, mediante avaliação de desempenho anual, podendo uma
reeleição por igual período.
§7°. 0(a) Diretor(a) Escolar, Coordenador(a) Pedagógico(a), estarão sujeitos,
qualquer que seja seu cargo de origem, à jornada mínima de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho e dedicação exclusiva.
Artigo 23 - Ao Profissional da Educação Básica Pública no exercício da função
de dedicação exclusiva será atribuído o regime de trabalho de 40 horas e
Dedicação Exclusiva, sendo o adicional não incorporável ao vencimento para
fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade
remunerada, seja pública ou privada.
Artigo 24 - O Profissional da Educação Básica no exercício da função de
Direção Escolar e Coordenação pedagógica, receberá o seu vencimento,
acrescido de um adicional, conforme a quantidade de vagas na unidade escolar,
número de alunos e o adicional sobre o valor da sua base salarial, estabelecidos
de acordo com critérios a seguir:
§1°. Para a função de Diretor/a Escolar será considerado:
a) Escola com até 500 (quinhentos) estudantes, o Diretor/a Escolar receberá
o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a sua base Salarial;
b) Escola de 501 (trezentos e um) a 1000 (mil) estudantes, o Diretor/a
Escolar receberá o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a sua
base salarial;
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c) Escola acima de 1001 (mil e um) estudantes, o Diretor/a Escolar receberá
o adicional 60% (setenta por cento) sobre a sua base salarial.
§2°. Para a função de Coordenador/a Pedagógico será considerado:
I - distribuição de professores que exercerão a função de Coordenador(a)
Pedagógico na unidade escolar de acordo com número de turmas, será
estabelecida em norma regulamentar emitida anualmente;
II - um valor adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua base
Salarial.
Artigo 25 - Os Profissionais da Educação Básica Pública de carreira designados
para o exercício de sua função na Secretaria Municipal de Educação terão o
adicional sobre a sua Base Salarial, conforme a descrição a seguir:
a) para exercer a função de Coordenador(a) Pedagógico no Órgão Central da
Educação, o Professor(a) receberá o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre
a sua base salarial;
b) para exercer a função de Assessoramento Pedagógico na Formação
Continuada no Órgão Central da Educação, o profissional receberá o adicional de
35% (trinta e cinco por cento);
c) para exercer a função de Apoio técnico, administrativo ou operacional no
Órgão Central da Educação, o profissional receberá o adicional de 50%
(cinquenta por cento);
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 26 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia
autorização do Executivo Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais
da Educação Básica Pública das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e
vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será
concedida:
- - 12
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I - para frequência a curso de pós-graduação (especialização, mestrado e/ou
doutorado).
Parágrafo Único. Este afastamento se dará mediante requerimento por até 02
(dois) anos por qualificação, podendo ser este prazo prorrogado mediante
requerimento e disponibilidade, a critério do Secretário da pasta.
Artigo 27- São requisitos para a concessão de licença para qualificação
profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional e com a Proposta Pedagógica da Unidade escolar;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 28 - Os Profissionais da Educação Básica Pública licenciados para os fins
de licença para qualificação profissional obrigam-se a prestar serviços no órgão
de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu
afastamento.
Parágrafo único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste Artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Artigo 29 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação.
§1°. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e anuência do Chefe do
Executivo Municipal, com no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.
§2°. Em se tratando de profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto
de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição para
anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo, 2 (dois) meses de
antecedência.
13
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SEÇÃO II
DAS FÉRIAS DOS PROFESSORES E PROFESSORES INFANTIS
Artigo 30 - O Professor e Professor Infantil em efetivo exercício do cargo gozará
de férias anuais, de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, e os demais
profissionais abrangidos por este PCCS terão férias de 30 (trinta) dias, todos
preferencialmente de acordo com o calendário escolar.
Artigo 31 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação
Básica Municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração, correspondente ao período de férias.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Artigo 32 - Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais
da Educação Básica Pública Municipal:
I - ter a seu alcance informações educacionais, recursos tecnológicos, biblioteca,
material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar
assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais
técnicas e pedagógicas suficiente e adequada para que possa exercer com
eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos
e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, de acordo com a Proposta Pedagógica e Plano de
Ação da Unidade Escolar, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a
construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos;
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V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na
Constituição Federal, Artigo 5°, incisos V e VII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria
e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Artigo 33 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica
Pública no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos
servidores públicos civis do município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extraescolares em beneficio dos estudantes e da coletividade a que
serve a Unidade Escolar;
III - esforçar-se em prol da educação integral do estudante, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
estudante;
VII - respeitar o estudante como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do seu aprendizado e desenvolvimento integral;
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VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância
aos princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função
desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34 - Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de Professor(a),
Professor Infantil, Secretário/a, Secretário/a escolar, Coordenador/a da Merenda
Escolar, Coordenador/a Escolar, Supervisor/a Educacional e Auxiliar
Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar Educacional II, nesta Lei
ocorrerão em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da mesma, sendo
considerada a data de admissão do concurso público, para efeito de progressão de
nível e demais direitos.
§10. O enquadramento se dará em dois momentos:
I — mediante requerimento, conforme o tempo de serviço e o grau de
escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a
promulgação desta.
II - após conclusão da qualificação específica ou na área de Educação.
§2°. Aos servidores já empossados quando da promulgação desta Lei, ficam
garantidos os quinquênios já incorporados aos vencimentos, não sendo devidos
os quinquênios cujo vencimento se dê após o prazo indicado no caput deste
Artigo.
Artigo 35 - Fica criada comissão com membros da Secretaria Municipal de
Educação, da Coordenadoria de Recursos Humanos e de Entidade Sindical, para
avaliação e enquadramento previsto nesta Lei, com a presença individual do
servidor.
Artigo 36 - Fica assegurado aos cargos de Coordenação Escolar (em extinção) e
Supervisão Educacional (em extinção) providos pelos Profissionais de Educação
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em virtude de concursos públicos anteriores, com garantias de progressão
idênticas aos demais profissionais, prevista no Artigo 3
0
Inciso I, desta Lei.
Artigo 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
Artigo 38 — Aplica-se, nos casos em que esta Lei for omissa, a Lei Municipal de
n° 679 de 25 de setembro de 2001.
Artigo 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 681/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de fevereiro de 2022.
LEONARDO TADEU tem. d,la I po, LONAPOO IP:DE.0{00LN 332.0530488A
0.4 e-P.a-S.1, 4mA ou, AC SOUTO Mult,lavi aL3317.01131.154.
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU 'BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
17
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, encaminho para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que O PLANO DE
CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE.
Com muita honra se submete à consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos servidores da Educação Básica Municipal de Primavera do Leste.
A alteração, além de se tratar de um amplo trabalho de gestão,
organização de folha de pagamento e muito estudo, se faz necessária em razão
das novas regras do FUNDEB.
A inclusão de todas as carreiras exclusivas da educação no presente
projeto é uma grande vitória a toda a comunidade, que tende a receber um melhor
serviço da educação pública local.
A inclusão da progressão "E", que incentiva os professores a atingirem
o grau de Doutorado demonstra a preocupação do executivo municipal em
qualificar e motivar seus professores a sempre prestarem os melhores serviços.
Não obstante a isso, as progressões verticais também passam a ser mais
vantajosas, claro, garantindo o direito adquirido das incorporações já realizadas
anteriormente.
Importante destacar que este Projeto de Lei foi objeto de longas
discussões com a entidade sindical representante destas categorias.
Traz-se ainda regras de um modo geral, para toda a carreira dos
profissionais exclusivos da educação, que em muito conseguirão ver no seu diaa-dia as vantagens aqui trazidas, sejam financeiras, sejam de condições de
trabalho, a exemplo da gratificação por deslocamento para os profissionais que
atuarem em escolas no campo.
Com regras de transição justas, baseado nas diretrizes constitucionais,
e visando uma educação justa a todos, o presente Projeto reconhece o excelente
trabalho prestado pelos servidores da Educação Básica Municipal, o fazendo em
forma de valorização da carreira.
its7-=- 18
sw."14r
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e
distinguida consideração.
Primavera do Leste — MT, 25 de fevereiro de 2022.
LEONARDO TADEU Asa tle forno dotal row ~ARDO .1511/ BONTOLIN MOMOS.
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BORTOLIN:33205304888 OOPTOON.320510.8.11
°Mos 2022 021812 07 46 0 ,1110.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
19
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
2022/2024
(Inciso I, Art.16, LC 101/2000)
I — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de
cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
Descrição Impacto (Mês) Impacto (Ano)
Gratificação de Coordenador Pedagógico 11.875,83 142.509,97
Gratificação de Direção Escolar 2.138,55 25.662,60
Gratificação Servidores Órgão Central 19.376,18 232.514,11
Promoção de Classe 243.718,06 3.248.761,76
Promoção Funcional 194.788,17 2.596.526,37
TOTAL: 471.896,79 6.245.974,75
*1 — Refere-se à diferença do valor atual para o valor proposto - considerando apenas a alteração
do triênio, classe considerando, no quadro acima.
*2 - Previdência IMPREV - cota patronal 20,76%.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2022 2023 2024
Receita Corrente Liquida 01/2021 à 12/2021 396.846.323,33 436.530.955,70 480.184.051,20
Despesas com Pessoal 01/2021 à 12/2021 147.468.521,34 162.451.323,10 170.232.741,50
Percentual de Gasto com Pessoal (*I) 37,16 37,21 35,45
Despesa Projeto Lei em Andamento (*2) 1.100.191,23 1.211.970,66 1.265.745,39
Despesa Projeto Lei Atual (*3) 6.245.974,75 6.880.565,78 7.210.144,89
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*4) 154.814.687,32 170.543.859,64 178.708.631,78
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*5) 39,01 39,07 37,22
*1 — Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e
obrigações patronais.
*2 — Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual.
*3 — Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando as
despesas com projeto de lei em questão.
20
•
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
*4 — Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as
despesas na folha de pagamento.
Primavera do Leste-MT, 22 de fevereiro de 2022.
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:01157457185
CAMPOS 4......1157.11.
dice=04e.CNINsel euMweacle endicals.a.leetlen
eu, AC au•AC SOW11 au,4.13.4(Ople I.
eu.eratade rf Alal.111.0 OWINDS141.1.1001157,07.
Dadm 10110/13 11.11/0.0.0.
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
21
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a
Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, base dezembro de 2021,
e projetada para 2022, 2023 e 2024, emitida pela Coordenadoria de
Contabilidade e Orçamento do Município, com os respectivos acréscimos das
despesas provocadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com
metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que o aumento tem
adequação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas a seu
fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos às metas
fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de outras
despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 22 de fevereiro de 2022.
LEONARDO TADEU 1s.ado *fuma Mall LECOMR001.1.01,...11115.1.•
-1,4asit uu-AC 50.111,10..ou=31370.$1.01.
em, meneai ow-Cerldkade Pf tn.f0.1.31,DELI
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
22
•
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
Ata n° 02/2022
ASSUNTO: MATÉRIA QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS,
CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO".
Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram-se no
auditório de licitações as dependências do Paço Municipal, as 09h00min, os membros do
COPARP nomeados pela Portaria n° 410/2021 de 19 de abril de 2021, com a presença dos
membros:
ADEMIR DE OLIVEIRA REIS - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais (Suplente):
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA - Representante do Poder Executivo;
\VENDER DE SOUZA BARROS - Representante do Poder Executivo;
JOÃO PEDRO TOBIAS DE OLIVEIRA - Representante do Poder Executivo
JUAREZ PAULO DOS SANTOS - Representante do Sindicato dos Servidores
Municipais;
RONALDO ALVES LEITE - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal
(Suplente)
CLAUDETE XAVIER DE FREITAS - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais (suplente)
Para analisar e deliberar a seguinte pauta:
"Lei que cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de
Primavera do Leste"
Públicos
O Presidente da Comissão deu a palavra aos membros:
JUAREZ PAULO DOS SANTOS; afirma que para um projeto de tamanha complexidade devese analisar com maior cautela, haja vista que uma "virgula" pode impactar em toda classe.
Portanto pede- vistas dos autos; para dentro de um prazo de 07 dias (úteis) discutir com a
a 4 •
categoria. Nessa esteira tendo o mesmo posicionamento os senhores: ADEMIR DE OLIVEIRA
REIS; JOÃO PEDRO ToBiAs DE OLIVEIRA; \VENDER DE SOUZA BARROS;
RONALDO ALVES LEITE;
Há de se ressalvar que esta comissão não tem conhecimento se o projeto de Lei foi discutido
com a classe da educação. de forma superficial percebemos divergências entre o proposto pela
categoria e o oferecido pela administração pública.
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA, apontou que há de se atentar se houve a análise
do impacto financeiro da despesa; haja que a Lei de Responsabilidade fiscal preceitua em seu
artigo 17 § :
"Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O caput ckveriio ser
instruidos com O estimativa prevista no inciso 1 do ar!. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio."
Para efeito do atendimento o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, devendo seus efeitos
financeiros, nós períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
Assim. Quanto ao projeto. após ouvir individualmente a opinião; todos; por
unanimidade requerem maior prazo para análise do projeto de lei.
Ressalta-se que esta comissão é meramente de caráter opinativo.
Nada mais a constar encerro a present
ADE
Representante do Sindi • no
assinando juntamente com os demais.
Ri'DE OLIVEIRA REIS -
os Servidores Públicos Municipais (Suplente):
ADR A O CONCEIÇÃO DE PAULA
emante do Poder Executivo;
WI: - BARROS
. -
anté do Poder Executivo;
-i-J„,„ OLA
O PEDRO TOBIAS DE OLIVEIRA
Representante do Poder Executivo
411 4 •
_,..-- , ,.....r d, ."--- .--.. . _ „ . .,_. . .. , i ,
RONALDO ALVES LEITE
Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (Suplente)
CLAUDETE DE FREITAS
Representante do Sindicato dos Servidyres.Públicos Municipais (suplente)
.1
JUAREZ PAUL D S-SANTOS
Representante do Sindicato tios Servidores Públicos Municipais;
s5
PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
TABELA DE VENCIMENTO BASE - LEI 681/2001
ANEXO I E II
PROFESSOR - COORDENADOR ESCOLAR - SUPERVISOR EDUCACIONAL - PROFESSOR INFANTIL
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO CLASSE C 30 H VENCIMENTO CLASSE D 30 H VENCIMENTO CLASSE E 30 H VENCIMENTO
1,00 NÍVEL 1 3.845,63 1,45 NÍVEL 1 5.576,16 1,6 NÍVEL 1 6.153,01 1,80 NÍVEL 1 6.922,13 2,00 NÍVEL 1 7.691,26
1,03 NÍVEL 2 3.961,00 NÍVEL 2 5.743,45 NÍVEL 2 6.337,60 NÍVEL 2 7.129,80 NÍVEL 2 7.922,00
1,11 NÍVEL 3 4.268,65 NÍVEL 3 6.189,54 NÍVEL 3 6.829,84 NÍVEL 3 7.683,57 NÍVEL 3 8.537,30
1,14 NÍVEL 4 4.384,02 NÍVEL 4 6.356,83 NÍVEL 4 7.014,43 NÍVEL 4 7.891,23 NÍVEL 4 8.768,04
1,22 NÍVEL 5 4.691,67 NÍVEL 5 6.802,92 NÍVEL 5 7.506,67 NÍVEL 5 8.445,00 NÍVEL 5 9.383,34
1,27 NÍVEL 6 4.883,95 NÍVEL 6 7.081,73 NÍVEL 6 7.814,32 NÍVEL 6 8.791,11 NÍVEL 6 9.767,90
1,33 NÍVEL 7 5.114,69 NÍVEL 7 7.416,30 NÍVEL 7 8.183,50 NÍVEL 7 9.206,44 NÍVEL 7 10.229,38
1,41 8 5.422,34 NÍVEL 8 7.862,39 NÍVEL 8 8.675,74 NÍVEL 8
,
9.760,21 NÍVEL 8 10.844,68
1,44
,NÍVEL
NÍVEL 9 5.537,71 NÍVEL 9 8.029,68 NÍVEL 9 8.860,33 NÍVEL 9 9.967,87 NÍVEL 9 11.075,41
1,52 NÍVEL 10 5.845,36 NÍVEL 10 8.475,77 NÍVEL 10 9.352,57 NÍVEL 10 10.521,64 NÍVEL 10 11.690,72
1,55 NIVEL 11 5.960,73 NÍVEL 11 8.643,05 NÍVEL 11 9.537,16 NÍVEL 11 10.729,31_ NÍVEL 11 11.921,45
1,63_ NÍVEL 12 6.268,38 NÍVEL 12 9.089,15 NÍVEL 12 10.029,40 NÍVEL 12 11.283,08 NÍVEL 12 12.536,75
1,71 NÍVEL 13 6.576,03 NÍVEL 13 9.535,24 _ NÍVEL 13 _ 10.521,64 NÍVEL 13 11.836,85 NÍVEL 13 13.152,05
CLASSE A 20 H VENCIMENTO CLASSE B 20 H VENCIMENTO CLASSE C 20 H VENCIMENTO CLASSE D 20 H VENCIMENTO CLASSE E 20 H VENCIMENTO
1,00 NÍVEL 1 2.563,75 1,45 NÍVEL 1 3.717,44 1,6 NÍVEL 1 4.102,01 1,80 NÍVEL 1 4,614,76 2,00 NÍVEL 1 5,127,51
1,03 NÍVEL 2 2.640,67 NÍVEL 2 3.828,97 NÍVEL 2 4.225,07 NÍVEL 2 4.753,20 NÍVEL 2 5.281,33
1,11 NÍVEL 3 2.845,77 NÍVEL 3 4.126,36 NÍVEL 3 4.553,23 NÍVEL 3 5.122,38 NÍVEL 3 5.691,53
1,14 NÍVEL 4 2.922,68 NÍVEL 4 4.237,88 NÍVEL 4 4.676,29 NÍVEL 4 5.260,82 NÍVEL 4 5.845,36
1,22 NÍVEL 5 3.127,78 NÍVEL 5 4.535,28 NÍVEL 5 5.004,45 NÍVEL 5 5.630,00 NÍVEL 5 6.255,56
1,27 NÍVEL 6 3.255,97 NIVEL 6 4.721,15 NÍVEL 6 5.209,55 NÍVEL 6 5.860,74 NÍVEL 6 6.511,93
1,33 NÍVEL 7 3.409,79 NÍVEL 7 4.944,20 NÍVEL 7 5.455,67 NÍVEL 7 6.137,63 NÍVEL 7 6.819,58
1,41 NÍVEL 8 3.614,89 NÍVEL 8 5.241,59 NÍVEL 8 5.783,83 NÍVEL 8 6.506,81 NÍVEL 8 7.229,78
1,44 NÍVEL 9 3.691,80 NÍVEL 9 5.353,12 NÍVEL 9 5.906,89 NÍVEL 9 6.645,25 NÍVEL 9 7.383,61
1,52 NÍVEL 10 3.896,91 NÍVEL 10 5.650,51 NÍVEL 10 6.235,05 NÍVEL 10 7.014,43 NÍVEL 10 7.793,81
1,55 NÍVEL 11 3.973,82 NÍVEL 11 5.762,04 NÍVEL 11 6.358,11 NÍVEL 11 7.152,87 NÍVEL 11 7.947,64
1,63 NÍVEL 12 4.178,92 NÍVEL 12 6.059,43 NÍVEL 12 6.686,27 NÍVEL 12 7.522,05 NÍVEL 12 8.357,84
1,71 NÍVEL 13 4.384,02 NÍVEL 13 6.356,83 _NÍVEL 13 7.014,43 NÍVEL 13 7.891,23 NÍVEL 13 8.768,04
ANEXO III
AUXILIAR EDUCACIONAL, AUXILIAR EDUCIONAL I e AUXILIAR EDUCACIONAL II
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO CLASSE C 30 H VENCIMENTO
1,00 NÍVEL 1 1.515,84 1,50 NÍVEL 1 2.273,76 1,7 NÍVEL 1 2.576,93
1,03 NÍVEL 2 1.561,32 NÍVEL 2 2.341,97 NÍVEL 2 2.654,24
1,11 NÍVEL 3 1.682,58 NÍVEL 3 2523,87 NÍVEL 3 2.860,39
•
1,14 NÍVEL 4 1.728,06 NÍVEL 4 2.592,09 NÍVEL 4 2.937,70
1,22 NÍVEL 5 1.849,32 NÍVEL 5 2.773,99 NÍVEL 5 3.143,85
1,27 NÍVEL 6 1.925,12 NÍVEL 6 2.887,68 NÍVEL 6 3.272,70
1,33 NÍVEL 7 2.016,07 NÍVEL 7 3.024,10 NÍVEL 7 3.427,31
1,41 NÍVEL 8 2.137,33 NÍVEL 8 3.206,00 NÍVEL 8 3.633,47
1,44 NÍVEL 9 2.182,81 NÍVEL 9 3.274,21 NÍVEL 9 3.710,78
1,52 NÍVEL 10 2.304,08 NÍVEL 10 3.456,12 NÍVEL 10 3.916,93
1,55 NÍVEL 11 2.349,55 NÍVEL 11 3.524,33 NÍVEL 11 3.994,24
1.63 NÍVEL 12 2.470,82 NÍVEL 12 3.706,23 NÍVEL 12 4.200,39
1,71 NÍVEL 13 2.592,09 NÍVEL 13 3.888,13 NÍVEL 13 4.406,55
ANEXO IV
COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO
1,00 NÍVEL 1 2.772,38 1,50 NÍVEL 1 4.158,57
1,03 NÍVEL 2 2.855,55 NÍVEL 2 4.283,33
1,11 NÍVEL 3 3.077,34 NÍVEL 3 4.616,01
1,14 NÍVEL 4 3.160,51 NÍVEL 4 4.740,77
1,22 NÍVEL 5 3.382,30 NÍVEL 5 5.073,46
1,27 NÍVEL 6 3.520,92 NÍVEL 6 5.281,38
1,33 NÍVEL 7 3.687,27 NÍVEL 7 5.530,90
1,41 NÍVEL 8 3.909,06 NÍVEL 8 5.863,58
1,44 NÍVEL 9 3.992,23 NÍVEL 9 5.988,34
1,52 NÍVEL 10 4.214,02 NÍVEL 10 6.321,03
1,55 NÍVEL 11 4.297,19 NÍVEL 11 6.445,78
1,63 NÍVEL 12 4.518,98 NÍVEL 12 6.778,47
1,71 NÍVEL 13 4.740,77 NÍVEL 13 7.111,15
ANEXO V
SECRETÁRIO
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO
1,00 NÍVEL 1 1.764,21 1,50 NÍVEL 1 2.646,32
1,03 NÍVEL 2 1.817,14 NÍVEL 2 2.725,70
1,11 NÍVEL 3 1.958,27 NÍVEL 3 2.937,41
1,14 NÍVEL 4 2.011,20 NÍVEL 4 3.016,80
1,22 NÍVEL 5 2.152,34 NÍVEL 5 3.228,50
1,27 NÍVEL 6 2.240,55 NÍVEL 6 3.360,82
1,33 NÍVEL 7 2.346,40 NÍVEL 7 3.519,60
1,41 NÍVEL 8 2.487,54 NÍVEL 8 3.731,30
1,44 NÍVEL 9 2.540,46 NÍVEL 9 3.810,69
1,52 NÍVEL 10 2.681,60 NÍVEL 10 4.022,40
1,55 NÍVEL 11 2.734,53 NÍVEL 11 4.101,79
1,63 NÍVEL 12 2.875,66 NÍVEL 12 4.313,49
1,71 NÍVEL 13 3.016,80 NÍVEL 13 4.525,20
ANEXO VI
SECRETÁRIO ESCOLAR
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO
1,00 NÍVEL 1 1.997,68 1,50 NÍVEL 1 2.996,52
1,03 NÍVEL 2 2.057,61 NÍVEL 2 3.086,42
1,11 NÍVEL 3 2.217,42 NÍVEL 3 3.326,14
1,14 NÍVEL 4 2.277,36 NÍVEL 4 3.416,03
1,22 NÍVEL 5 2.437,17 NÍVEL 5 3.655,75
1,27 NÍVEL 6 2.537,05 NÍVEL 6 3.805,58
1,33 NÍVEL 7 2.656,91 NÍVEL 7 3.985,37
1,41 NÍVEL 8 2.816,73 NÍVEL 8 4.225,09
1,44 NÍVEL 9 2.876,66 NÍVEL 9 4.314,99
1,52 NÍVEL 10 3.036,47 NÍVEL 10 4.554,71
1,55 NÍVEL 11 3.096,40 NÍVEL 11 4.644,61
1,63 NÍVEL 12 3.256,22 NÍVEL 12 4.884,33
1,71 NÍVEL 13 3.416,03 NÍVEL 13 5.124,05
o
a