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materia nº 1292/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaRedação Final do Projeto de Lei 1.292 que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da educação básica pública do município de Primavera do Leste - Mato Grosso".
native_id2713

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-14 Tramitação Concluída
2022-04-08 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-04-08 Parecer favorável da comissão
2022-04-08 Aguardando parecer da comissão
2022-04-08 Aguardando parecer da comissão
2022-04-08 Aguardando parecer da comissão
2022-04-08 Parecer favorável da comissão
2022-04-05 Parecer Jurídico Favorável
2022-04-01 Aguardando Parecer Jurídico
2022-03-08 Aguardando parecer da comissão
2022-03-08 Aguardando parecer da comissão
2022-03-04 Incluso na Pauta para Leitura
2022-02-28 Aguardando Parecer Jurídico
2022-02-25 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-13T19:36:51.432584-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° j-_,212/ /2022 
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, 
CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - 
MATO GROSSO". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE 
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOSDOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE 
TÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Artigo 1° - Esta Lei cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública 
do Município de Primavera do Leste. 
Parágrafo Único. A educação básica é composta das etapas de educação infantil, 
fundamental e médio, e deve ser garantida pelo poder público como serviço 
público gratuito e de qualidade. 
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissional da Educação 
Básica Pública, o conjunto de servidores Municipais que desempenham 
atividades de docência, profissionais no exercício de funções de suporte 
pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento 
pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou 
operacional, ingressados através de Concurso Público de Provas e Provas e 
Títulos na Rede Municipal de Ensino. 
LEO.= TO.0.1 1 
BM01.N...13N5m. 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICAPÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA 
Artigo 3
0
- A carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal 
de Primavera do Leste é constituída de: 
I — Professor; 
II — Professor Infantil (em extinção); 
III — Coordenador Escolar (em extinção); 
IV — Supervisor Educacional (em extinção); 
V — Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar Educacional II; 
VI — Secretário Escolar; 
VII — Secretário (em extinção); 
VIII — Coordenador da Merenda Escolar (em extinção). 
§1°. O piso previsto na Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008, ou outra lei 
que a substitua, se aplicará aos servidores que se enquadram nos Incisos I, II, III 
e IV, e será garantido aos profissionais com carreira de jornada 30 (trinta) horas 
semanais. 
§2°. O valor dos pisos salariais será definido pela Lei Municipal de Primavera do 
Leste de n° 704 de 20 de dezembro de 2.001. 
§30
. Os Profissionais da Educação Municipal serão remunerados 
proporcionalmente segundo as classes e níveis a que pertencem, e ao regime de 
trabalho a que estiverem submetidos. 
CAPÍTULO II 
DAS SÉRIES DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS DA CARREIRA 
SEÇÃO I 
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR, PROFESSOR 
INFANTIL, COORDENADOR ESCOLAR, SUPERVISOR 
EDUCACIONAL, AUXILIAR EDUCACIONAL, AUXILIAR 
EDUCACIONAL I E AUXILIAR EDUCACIONAL II, SECRETÁRIO E 
LEOMARCO TOZEU 
ao nroutmo "=" " 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR DA MERENDA 
ESCOLAR 
Artigo 4° - A série de classes do cargo de Professor, Professor Infantil, 
Coordenador Escolar e Supervisor Educacional é estruturada em linha horizontal 
de acesso, identificada por letras maiúsculas. 
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação 
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
I - Classe A - habilitação específica de nível médio para docência. 
II - Classe B— habilitação especifica em nível superior para docência. 
III - Classe C - habilitação específica em nível superior para docência, com 
especialização na área, vinculada a área especifica de concurso, ou intersetorial 
vinculada ao concurso. 
IV - Classe D - habilitação específica em nível superior para a docência, com 
especialização na área da Educação, com titulo de mestrado na área vinculada a 
área especifica de concurso, ou intersetorial vinculada ao concurso. 
V - Classe E - habilitação específica em nível superior para a docência, com 
especialização na área da Educação, com titulo de doutorado na área, vinculada a 
área específica de concurso, ou intersetorial vinculada ao concurso. 
Artigo 5
0
- A série de classes dos cargos de Auxiliar Educacional, Auxiliar 
Educacional I e Auxiliar Educacional II é estruturada em linha horizontal de 
acesso, identificada por letras maiúsculas. 
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação 
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
I - Classe A - habilitação especifica de nível médio conforme exigência do 
cargo. 
II - Classe B — habilitação específica em nível superior conforme exigência do 
cargo. 
— 3 
r, , 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
III - Classe C - habilitação específica em nível superior conforme exigência do 
cargo, com especialização na área, vinculada a área específica de concurso, ou 
intersetorial vinculada ao concurso. 
Artigo 6° - A série de classes dos cargos de Secretário/a Escolar, Secretário/a e 
Coordenador/a da Merenda Escolar é estruturada em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúsculas. 
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação 
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
I - Classe A - habilitação específica de nível médio conforme exigência do 
cargo, mais curso de profissionalização específica. 
II - Classe B — habilitação específica em nível superior conforme exigência do 
cargo, mais curso de profissionalização específica. 
Parágrafo Único. Os cursos de profissionalização específica poderão ser 
fornecidos pelo município caso este tenha disponibilidade, não sendo uma 
obrigação do ente seu fornecimento. 
Artigo 7° - As progressões horizontais serão analisadas por comissão própria, 
composta por (1) membro da Secretaria Municipal de Educação, (1) membro do 
RH Central, (1) membro do Conselho Municipal de Educação, (1) membro do 
RH da Secretaria de Educação e (2) membros representantes sindicais. 
Parágrafo Único. Esta comissão deverá editar seu Regimento Interno no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar sua atuação. 
SEÇÃO II 
DA SÉRIE DAS ATRIBUIÇÕES 
Artigo 8° - Compete a Decreto Municipal regulamentar as atribuições de cada 
cargo, a ser editado pelo executivo municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias 
da publicação desta Lei. 
Parágrafo Único. Será regulamentado por Decreto, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, os parâmetros necessários para atuar com Educação Especial. 
4 
_ - 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO 
SEÇÃO I 
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO 
Artigo 9° - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica 
Municipal será de: 
I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho (em extinção); 
II - 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 
III —40 (quarenta) horas semanais de trabalho (em extinção). 
Artigo 10 - A atribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação 
Básica Pública é regulamentada anualmente pela Secretaria Municipal de 
Educação, que estabelece critérios e orienta os procedimentos para o Processo de 
Atribuição de Aulas, Atividades/Funções e do Regime/Jornada de trabalho. 
Artigo 11 - Todos os profissionais da Educação Básica Pública, em efetivo 
exercício de suas atribuições de concurso, que integram o Quadro de Pessoal da 
Rede Pública Municipal, deverão participar do processo de atribuição da Jornada 
de Trabalho anual, em sua Unidade Escolar de lotação, exceto os profissionais 
enquadrados nas situações a seguir: 
I. Profissionais que estiverem em licença para tratar de assuntos particulares 
(afastamento); e 
II.Profissionais em situação de Readaptação de Função por Laudo Médico. 
Artigo 12 - É de responsabilidade da Unidade Escolar realizar o processo de 
. Atribuição de Turmas e/ou Aulas aos professores da Unidade Escolar, 
1*. respeitando o estabelecido em Instrução Normativa, expedida pela Secretaria 
Municipal de Educação, procurando garantir as melhores condições para a 
viabilização da Proposta Pedagógica da Escola e do Plano de Ação da Unidade 
Escolar, compatibilizando sempre que possível, as cargas horárias das turmas, 
das aulas com as jornadas de trabalho e as opções do professores. 
Artigo 13 - Fica assegurado a todos os Professores e Professores infantil 
efetivos, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para 
atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico. 
5 
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44, T. •-v" 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
Parágrafo Único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à: 
I.preparação e avaliação do trabalho didático; 
II.colaboração com a administração da escola; 
III.reuniões pedagógicas; 
IV. articulação com a comunidade; 
V. qualificação profissional; 
VI.participação na Formação Continuada em serviço; 
VILassessoramento Pedagógico da sua turma/estudante; e 
VIII.demais atividades reservadas a natureza específica do cargo de acordo com o 
Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, distribuída em Hora de Trabalho 
Pedagógico (HTP) e em Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC). 
Artigo 14 - Fica instituída Gratificação por Deslocamento aos Profissionais da 
Educação Básica que habitualmente desempenhem suas funções em escolas no 
campo, desde que atendam os requisitos impostos por esta Lei, exceto Diretor e 
Coordenador. 
§1°. O percentual da Gratificação por Deslocamento para o Profissional será de: 
a) 11% (onze por cento) para o profissional que exercer de 1 (uma) a 10 (dez) 
horas semanais em escolas rurais; 
b) 22% (vinte e dois por cento) para o profissional que exercer de 11 (onze) a 20 
(vinte) horas semanais em escolas rurais; 
c) 33% (trinta e três por cento) para o profissional que exercer de 21 (vinte e 
uma) a 30 (trinta) horas semanais em escolas rurais. 
§2°. A hora atividade do Profissional da Educação Básica mencionado no caput 
deste Artigo será realizada em espaço definido pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Artigo 15 - O Profissional da Educação Básica Municipal que assumir a 
Educação Especial, terá gratificação de 20% (vinte por cento) ao seu vencimento. 
TÍTULO II 
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA 
CAPÍTULO I 
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL 
Lr:0.W TADEU 
BORT01.1.3205304.11 - 6 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
Artigo 16 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica 
Municipal dar-se-á em duas modalidades: 
I - por promoção de classe; 
II - por progressão funcional. 
SEÇÃO I 
DA PROMOÇÃO DE CLASSE 
Artigo 17 - A promoção do Profissional da Educação Básica Pública, de uma 
classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, 
dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, 
devidamente comprovada. 
§1°. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica 
Pública será enquadrado na classe, conforme e nível inicial, de sua carreira 
respeitando o interstício de 03 (três) anos entre uma classe e outra. 
§2°. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente 
ficam estabelecidos de acordo com a seguinte referência e carga horária: 
I - para as classes do cargo de Professor(a) e Professor Infantil, Coordenador/a 
Escolar, Supervisor Educacional conforme Anexo I e II, com a seguinte 
referência: 
a) classe A: 1,00; 
b) classe B: 1,45; 
c) classe C: 1,60; 
d) classe D: 1,80; 
e) classe E: 2,00. 
II - para as classes do cargo de Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e 
Auxiliar Educacional II conforme Anexo III e com a seguinte referência: 
a) classe A: 1,00; 
b) classe B: 1,50; 
c) classe C: 1,70; 
III - para as classes dos cargos de Secretário/a, Secretário/a escolar e 
Coordenador/a da Merenda Escolar conforme Anexos IV, V e VI, com a seguinte 
referência: 
,40.411100 MEU 7 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
a) classe A: 1,00; 
b) classe B: 1,50; 
§30
. A promoção de Classe se dará por requerimento do interessado, mediante 
apresentação da nova titulação revestida das formalidades legais. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Artigo 18 - A progressão funcional é a movimentação por tempo de serviço a 
cada 03 (três) anos, pelo desempenho do Profissional da Educação Básica, de um 
nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de 
avaliação. 
§1°. Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data de admissão 
de concurso em que se der o exercício do profissional no cargo. 
§2°. Para a referida progressão, além da avaliação o Profissional da Educação 
Básica deverá apresentar documento comprobatório de participação de cursos de 
formação continuada em serviço oferecida pela escola ou pela Secretaria de 
Educação de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de participação, no 
período correspondente. 
§30
. As demais normas da avaliação processual referida no "caput" deste Artigo, 
incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por 
Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação; 
§4°. Não se concederá progressão ao Profissional no triênio correspondente: 
a) em licença para tratar de interesses particulares ou afastamento, a qualquer 
título, sem ônus para os cofres públicos; 
b) em cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar; 
c) em faltas injustificadas por 10 (dez) dias ou mais. 
§5°. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente 
ficam estabelecidos conforme a referência abaixo: 
1- 1,00; 
LEONARDO TADEU 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
II- 1,03; 
III - 1,11; 
IV - 1,14; 
V- 1,22; 
VI - 1,27; 
VII - 1,33; 
VIII- 1,41; 
IX - 1,44; 
X- 1,52; 
XI - 1,55; 
XII - 1,63; 
XIII - 1,71. 
Artigo 19 - Para todos os efeitos legais, será concedida a progressão ao 
Profissional da Educação Básica que vier a falecer, sem que tenha sido declarada, 
no prazo legal, a progressão que lhe cabia. 
Artigo 20 - O Profissional da Educação Básica, à disposição de entidades de 
classe da categoria ou requisitado para outros órgãos por força de convênios e/ou 
situações previstas em legislação pertinente, não sofrerá nenhum prejuízo na sua 
movimentação funcional. 
§1°. O Profissional da Educação Básica de que trata o caput deste Artigo será 
submetido à avaliação de desempenho profissional nas condições dos demais 
servidores, a ser realizada pela entidade em que o profissional estiver à 
disposição, sendo avaliado juntamente com a entidade na qual trabalha e com as 
condições oferecida ao profissional para desenvolver seu trabalho. 
§2°. O Profissional da Educação Básica que estiver em exercício de cargo em 
comissão repetirá a última nota. 
SEÇÃO I 
DA TRANSFERÊNCIA 
Artigo 21 - Transferência é o deslocamento do Profissional da Educação Básica 
Pública de uma unidade escolar para outra, observada a existência de vagas. 
§1°. A transferência dar-se-á: 
I - a pedido, ressalvada conveniência do profissional da Educação e da Secretaria 
Municipal de Educação; 
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
II - por permuta; 
III - por motivo de saúde. 
§2°. A transferência dar-se-á preferencialmente em época de férias escolares. 
§3°. A transferência por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente, e existência de vaga. 
§4°. A transferência por permuta poderá ser concedida quando os requerentes 
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo grau de habilitação e mesma 
jornada de trabalho da vaga. 
§5°. As regras para permuta e cedência serão definidas no Estatuto do Servidores 
do Município de Primavera do Leste. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES 
CAPÍTULO I 
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
Artigo 22 - Aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal que nela 
estiver exercendo atividades de docência ou suporte pedagógico é possível 
ocupar funções de Dedicação Exclusiva, que ocupam funções diretas ou 
relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, nas unidades que integram o 
Sistema Educacional Público Municipal. 
§1°. A ocupação da função de Diretor Escolar é de Dedicação Exclusiva, 
privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos 
para a sua designação, sendo selecionado por processo seletivo com posterior 
consulta pública à comunidade escolar. 
§2°. A ocupação da função de Coordenador(a) Pedagógico é de Dedicação 
Exclusiva, privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos 
estabelecidos para a sua designação, sendo eleito e avaliado pelos seus pares. 
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
§3°. A ocupação das funções de Coordenação e Assessoramento Pedagógico, 
Formação Continuada, Apoio técnico, administrativo ou operacional no Órgão 
Central (Secretaria Municipal de Educação), são de Dedicação Exclusiva, 
privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos 
para a sua designação, sendo a serem designados pelo gestor municipal. 
§40
. Edital específico regulamentará forma do processo de seleção, quantidade 
de vagas e atribuições para as funções de Diretor Escolar e Coordenador(a) 
Pedagógico. 
§5°. A duração do mandato das funções de dedicação exclusiva da direção será 
de 2 (dois) anos, podendo uma reeleição por igual período. 
§6°. A duração do mandato da função de Coordenação Pedagógica poderá ser de 
dois anos consecutivos, mediante avaliação de desempenho anual, podendo uma 
reeleição por igual período. 
§7°. 0(a) Diretor(a) Escolar, Coordenador(a) Pedagógico(a), estarão sujeitos, 
qualquer que seja seu cargo de origem, à jornada mínima de 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho e dedicação exclusiva. 
Artigo 23 - Ao Profissional da Educação Básica Pública no exercício da função 
de dedicação exclusiva será atribuído o regime de trabalho de 40 horas e 
Dedicação Exclusiva, sendo o adicional não incorporável ao vencimento para 
fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade 
remunerada, seja pública ou privada. 
Artigo 24 - O Profissional da Educação Básica no exercício da função de 
Direção Escolar e Coordenação pedagógica, receberá o seu vencimento, 
acrescido de um adicional, conforme a quantidade de vagas na unidade escolar, 
número de alunos e o adicional sobre o valor da sua base salarial, estabelecidos 
de acordo com critérios a seguir: 
§1°. Para a função de Diretor/a Escolar será considerado: 
a) Escola com até 500 (quinhentos) estudantes, o Diretor/a Escolar receberá 
o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a sua base Salarial; 
b) Escola de 501 (trezentos e um) a 1000 (mil) estudantes, o Diretor/a 
Escolar receberá o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a sua 
base salarial; 
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
c) Escola acima de 1001 (mil e um) estudantes, o Diretor/a Escolar receberá 
o adicional 60% (setenta por cento) sobre a sua base salarial. 
§2°. Para a função de Coordenador/a Pedagógico será considerado: 
I - distribuição de professores que exercerão a função de Coordenador(a) 
Pedagógico na unidade escolar de acordo com número de turmas, será 
estabelecida em norma regulamentar emitida anualmente; 
II - um valor adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua base 
Salarial. 
Artigo 25 - Os Profissionais da Educação Básica Pública de carreira designados 
para o exercício de sua função na Secretaria Municipal de Educação terão o 
adicional sobre a sua Base Salarial, conforme a descrição a seguir: 
a) para exercer a função de Coordenador(a) Pedagógico no Órgão Central da 
Educação, o Professor(a) receberá o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre 
a sua base salarial; 
b) para exercer a função de Assessoramento Pedagógico na Formação 
Continuada no Órgão Central da Educação, o profissional receberá o adicional de 
35% (trinta e cinco por cento); 
c) para exercer a função de Apoio técnico, administrativo ou operacional no 
Órgão Central da Educação, o profissional receberá o adicional de 50% 
(cinquenta por cento); 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
SEÇÃO I 
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Artigo 26 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia 
autorização do Executivo Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais 
da Educação Básica Pública das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e 
vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será 
concedida: 
- - 12 
'Wisperir 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
I - para frequência a curso de pós-graduação (especialização, mestrado e/ou 
doutorado). 
Parágrafo Único. Este afastamento se dará mediante requerimento por até 02 
(dois) anos por qualificação, podendo ser este prazo prorrogado mediante 
requerimento e disponibilidade, a critério do Secretário da pasta. 
Artigo 27- São requisitos para a concessão de licença para qualificação 
profissional: 
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; 
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política 
Educacional e com a Proposta Pedagógica da Unidade escolar; 
III - disponibilidade orçamentária e financeira. 
Artigo 28 - Os Profissionais da Educação Básica Pública licenciados para os fins 
de licença para qualificação profissional obrigam-se a prestar serviços no órgão 
de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu 
afastamento. 
Parágrafo único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste Artigo 
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes 
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do 
ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. 
Artigo 29 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá 
exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação. 
§1°. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante 
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do 
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e anuência do Chefe do 
Executivo Municipal, com no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência. 
§2°. Em se tratando de profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto 
de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição para 
anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo, 2 (dois) meses de 
antecedência. 
13 
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MUNICíPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
SEÇÃO II 
DAS FÉRIAS DOS PROFESSORES E PROFESSORES INFANTIS 
Artigo 30 - O Professor e Professor Infantil em efetivo exercício do cargo gozará 
de férias anuais, de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, e os demais 
profissionais abrangidos por este PCCS terão férias de 30 (trinta) dias, todos 
preferencialmente de acordo com o calendário escolar. 
Artigo 31 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação 
Básica Municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da 
remuneração, correspondente ao período de férias. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS ESPECIAIS 
Artigo 32 - Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais 
da Educação Básica Pública Municipal: 
I - ter a seu alcance informações educacionais, recursos tecnológicos, biblioteca, 
material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar 
assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho 
profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais 
técnicas e pedagógicas suficiente e adequada para que possa exercer com 
eficiência as suas funções; 
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos 
e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, de acordo com a Proposta Pedagógica e Plano de 
Ação da Unidade Escolar, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a 
construção do bem comum; 
IV - ter acesso a recursos para publicação de trabalhos e livros didáticos ou 
técnico-científicos; 
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de 
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na 
Constituição Federal, Artigo 5°, incisos V e VII; 
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria 
e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares. 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES ESPECIAIS 
Artigo 33 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica 
Pública no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos 
servidores públicos civis do município, cumpre: 
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana; 
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, 
escolares e extraescolares em beneficio dos estudantes e da coletividade a que 
serve a Unidade Escolar; 
III - esforçar-se em prol da educação integral do estudante, utilizando processo 
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas 
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando as tarefas com zelo e presteza; 
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto 
aos órgãos da Administração; 
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do 
estudante; 
VII - respeitar o estudante como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficácia do seu aprendizado e desenvolvimento integral; 
=,=r— 15 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância 
aos princípios morais e éticos; 
IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função 
desenvolvida e à vida profissional; 
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do 
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Artigo 34 - Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de Professor(a), 
Professor Infantil, Secretário/a, Secretário/a escolar, Coordenador/a da Merenda 
Escolar, Coordenador/a Escolar, Supervisor/a Educacional e Auxiliar 
Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar Educacional II, nesta Lei 
ocorrerão em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da mesma, sendo 
considerada a data de admissão do concurso público, para efeito de progressão de 
nível e demais direitos. 
§10. O enquadramento se dará em dois momentos: 
I — mediante requerimento, conforme o tempo de serviço e o grau de 
escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a 
promulgação desta. 
II - após conclusão da qualificação específica ou na área de Educação. 
§2°. Aos servidores já empossados quando da promulgação desta Lei, ficam 
garantidos os quinquênios já incorporados aos vencimentos, não sendo devidos 
os quinquênios cujo vencimento se dê após o prazo indicado no caput deste 
Artigo. 
Artigo 35 - Fica criada comissão com membros da Secretaria Municipal de 
Educação, da Coordenadoria de Recursos Humanos e de Entidade Sindical, para 
avaliação e enquadramento previsto nesta Lei, com a presença individual do 
servidor. 
Artigo 36 - Fica assegurado aos cargos de Coordenação Escolar (em extinção) e 
Supervisão Educacional (em extinção) providos pelos Profissionais de Educação 
16 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
em virtude de concursos públicos anteriores, com garantias de progressão 
idênticas aos demais profissionais, prevista no Artigo 3
0
Inciso I, desta Lei. 
Artigo 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos 
recursos consignados no orçamento. 
Artigo 38 — Aplica-se, nos casos em que esta Lei for omissa, a Lei Municipal de 
n° 679 de 25 de setembro de 2001. 
Artigo 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 681/2001. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Em 25 de fevereiro de 2022. 
LEONARDO TADEU tem. d,la I po, LONAPOO IP:DE.0{00LN 332.0530488A 
0.4 e-P.a-S.1, 4mA ou, AC SOUTO Mult,lavi aL3317.01131.154. 
BORTOLIN:33205304888 
LEONARDO TADEU 'BORTOLIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
DVMM/ELO. 
17 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2022. 
Senhor Presidente, 
Ilustres Vereadores, 
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, encaminho para apreciação 
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a 
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que O PLANO DE 
CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO 
LESTE. 
Com muita honra se submete à consideração dessa Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
dos servidores da Educação Básica Municipal de Primavera do Leste. 
A alteração, além de se tratar de um amplo trabalho de gestão, 
organização de folha de pagamento e muito estudo, se faz necessária em razão 
das novas regras do FUNDEB. 
A inclusão de todas as carreiras exclusivas da educação no presente 
projeto é uma grande vitória a toda a comunidade, que tende a receber um melhor 
serviço da educação pública local. 
A inclusão da progressão "E", que incentiva os professores a atingirem 
o grau de Doutorado demonstra a preocupação do executivo municipal em 
qualificar e motivar seus professores a sempre prestarem os melhores serviços. 
Não obstante a isso, as progressões verticais também passam a ser mais 
vantajosas, claro, garantindo o direito adquirido das incorporações já realizadas 
anteriormente. 
Importante destacar que este Projeto de Lei foi objeto de longas 
discussões com a entidade sindical representante destas categorias. 
Traz-se ainda regras de um modo geral, para toda a carreira dos 
profissionais exclusivos da educação, que em muito conseguirão ver no seu dia￾a-dia as vantagens aqui trazidas, sejam financeiras, sejam de condições de 
trabalho, a exemplo da gratificação por deslocamento para os profissionais que 
atuarem em escolas no campo. 
Com regras de transição justas, baseado nas diretrizes constitucionais, 
e visando uma educação justa a todos, o presente Projeto reconhece o excelente 
trabalho prestado pelos servidores da Educação Básica Municipal, o fazendo em 
forma de valorização da carreira. 
its7-=- 18 
sw."14r 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores 
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e 
distinguida consideração. 
Primavera do Leste — MT, 25 de fevereiro de 2022. 
LEONARDO TADEU Asa tle forno dotal row ~ARDO .1511/ BONTOLIN MOMOS. 
ON [NU, oNICP-BioNt ouNAC sun MulOpla v5,..335,011311/00158. 
°N.O resenoal. ou,entficado IN P3, coN.F.ONARDO TADEU 
BORTOLIN:33205304888 OOPTOON.320510.8.11 
°Mos 2022 021812 07 46 0 ,1110.
LEONARDO TADEU BORTOLIN 
Prefeito Municipal 
19 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
2022/2024 
(Inciso I, Art.16, LC 101/2000) 
I — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de 
cálculo): 
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual: 
Descrição Impacto (Mês) Impacto (Ano) 
Gratificação de Coordenador Pedagógico 11.875,83 142.509,97 
Gratificação de Direção Escolar 2.138,55 25.662,60 
Gratificação Servidores Órgão Central 19.376,18 232.514,11 
Promoção de Classe 243.718,06 3.248.761,76 
Promoção Funcional 194.788,17 2.596.526,37 
TOTAL: 471.896,79 6.245.974,75 
*1 — Refere-se à diferença do valor atual para o valor proposto - considerando apenas a alteração 
do triênio, classe considerando, no quadro acima. 
*2 - Previdência IMPREV - cota patronal 20,76%. 
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal: 
Descrição 2022 2023 2024 
Receita Corrente Liquida 01/2021 à 12/2021 396.846.323,33 436.530.955,70 480.184.051,20 
Despesas com Pessoal 01/2021 à 12/2021 147.468.521,34 162.451.323,10 170.232.741,50 
Percentual de Gasto com Pessoal (*I) 37,16 37,21 35,45 
Despesa Projeto Lei em Andamento (*2) 1.100.191,23 1.211.970,66 1.265.745,39 
Despesa Projeto Lei Atual (*3) 6.245.974,75 6.880.565,78 7.210.144,89 
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*4) 154.814.687,32 170.543.859,64 178.708.631,78 
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*5) 39,01 39,07 37,22 
*1 — Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e 
obrigações patronais. 
*2 — Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual. 
*3 — Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando as 
despesas com projeto de lei em questão. 
20 
• 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
*4 — Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as 
despesas na folha de pagamento. 
Primavera do Leste-MT, 22 de fevereiro de 2022. 
THIAGO CAMPOS 
RAMALHO:01157457185 
CAMPOS 4......1157.11. 
dice=04e.CNINsel euMweacle endicals.a.leetlen 
eu, AC au•AC SOW11 au,4.13.4(Ople I. 
eu.eratade rf Alal.111.0 OWINDS141.1.1001157,07. 
Dadm 10110/13 11.11/0.0.0.
THIAGO CAMPOS RAMALHO 
CONTADOR 
CRC MT 014620-0 
21 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT 
Secretaria de Gabinete 
DECLARAÇÃO 
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000 
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da 
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a 
Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, base dezembro de 2021, 
e projetada para 2022, 2023 e 2024, emitida pela Coordenadoria de 
Contabilidade e Orçamento do Município, com os respectivos acréscimos das 
despesas provocadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com 
metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que o aumento tem 
adequação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas a seu 
fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos às metas 
fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de outras 
despesas. 
O referido é verdade e dou fé. 
Primavera do Leste-MT, 22 de fevereiro de 2022. 
LEONARDO TADEU 1s.ado *fuma Mall LECOMR001.1.01,...11115.1.• 
-1,4asit uu-AC 50.111,10..ou=31370.$1.01. 
em, meneai ow-Cerldkade Pf tn.f0.1.31,DELI 
BORTOLIN:33205304888 
LEONARDO TADEU BORTOLIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
22 
• 
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE 
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS 
(COPARP) 
Ata n° 02/2022 
ASSUNTO: MATÉRIA QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, 
CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO". 
Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram-se no 
auditório de licitações as dependências do Paço Municipal, as 09h00min, os membros do 
COPARP nomeados pela Portaria n° 410/2021 de 19 de abril de 2021, com a presença dos 
membros: 
ADEMIR DE OLIVEIRA REIS - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais (Suplente): 
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA - Representante do Poder Executivo; 
\VENDER DE SOUZA BARROS - Representante do Poder Executivo; 
JOÃO PEDRO TOBIAS DE OLIVEIRA - Representante do Poder Executivo 
JUAREZ PAULO DOS SANTOS - Representante do Sindicato dos Servidores 
Municipais; 
RONALDO ALVES LEITE - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal 
(Suplente) 
CLAUDETE XAVIER DE FREITAS - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais (suplente) 
Para analisar e deliberar a seguinte pauta: 
"Lei que cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de 
Primavera do Leste" 
Públicos 
O Presidente da Comissão deu a palavra aos membros: 
JUAREZ PAULO DOS SANTOS; afirma que para um projeto de tamanha complexidade deve￾se analisar com maior cautela, haja vista que uma "virgula" pode impactar em toda classe. 
Portanto pede- vistas dos autos; para dentro de um prazo de 07 dias (úteis) discutir com a 
a 4 • 
categoria. Nessa esteira tendo o mesmo posicionamento os senhores: ADEMIR DE OLIVEIRA 
REIS; JOÃO PEDRO ToBiAs DE OLIVEIRA; \VENDER DE SOUZA BARROS; 
RONALDO ALVES LEITE; 
Há de se ressalvar que esta comissão não tem conhecimento se o projeto de Lei foi discutido 
com a classe da educação. de forma superficial percebemos divergências entre o proposto pela 
categoria e o oferecido pela administração pública. 
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA, apontou que há de se atentar se houve a análise 
do impacto financeiro da despesa; haja que a Lei de Responsabilidade fiscal preceitua em seu 
artigo 17 § : 
"Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O caput ckveriio ser 
instruidos com O estimativa prevista no inciso 1 do ar!. 16 e demonstrar a origem dos recursos 
para seu custeio." 
Para efeito do atendimento o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa 
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, devendo seus efeitos 
financeiros, nós períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesa. 
Assim. Quanto ao projeto. após ouvir individualmente a opinião; todos; por 
unanimidade requerem maior prazo para análise do projeto de lei. 
Ressalta-se que esta comissão é meramente de caráter opinativo. 
Nada mais a constar encerro a present 
ADE 
Representante do Sindi • no 
assinando juntamente com os demais. 
Ri'DE OLIVEIRA REIS - 
os Servidores Públicos Municipais (Suplente): 
ADR A O CONCEIÇÃO DE PAULA 
emante do Poder Executivo; 
WI: - BARROS 
. -
anté do Poder Executivo; 
-i-J„,„ OLA 
O PEDRO TOBIAS DE OLIVEIRA 
Representante do Poder Executivo 
411 4 • 
_,..-- , ,.....r d, ."--- .--.. . _ „ . .,_. . .. , i , 
RONALDO ALVES LEITE 
Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (Suplente) 
CLAUDETE DE FREITAS 
Representante do Sindicato dos Servidyres.Públicos Municipais (suplente) 
.1 
JUAREZ PAUL D S-SANTOS 
Representante do Sindicato tios Servidores Públicos Municipais; 
s5 
PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT 
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS 
TABELA DE VENCIMENTO BASE - LEI 681/2001 
ANEXO I E II 
PROFESSOR - COORDENADOR ESCOLAR - SUPERVISOR EDUCACIONAL - PROFESSOR INFANTIL 
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO CLASSE C 30 H VENCIMENTO CLASSE D 30 H VENCIMENTO CLASSE E 30 H VENCIMENTO 
1,00 NÍVEL 1 3.845,63 1,45 NÍVEL 1 5.576,16 1,6 NÍVEL 1 6.153,01 1,80 NÍVEL 1 6.922,13 2,00 NÍVEL 1 7.691,26 
1,03 NÍVEL 2 3.961,00 NÍVEL 2 5.743,45 NÍVEL 2 6.337,60 NÍVEL 2 7.129,80 NÍVEL 2 7.922,00 
1,11 NÍVEL 3 4.268,65 NÍVEL 3 6.189,54 NÍVEL 3 6.829,84 NÍVEL 3 7.683,57 NÍVEL 3 8.537,30 
1,14 NÍVEL 4 4.384,02 NÍVEL 4 6.356,83 NÍVEL 4 7.014,43 NÍVEL 4 7.891,23 NÍVEL 4 8.768,04 
1,22 NÍVEL 5 4.691,67 NÍVEL 5 6.802,92 NÍVEL 5 7.506,67 NÍVEL 5 8.445,00 NÍVEL 5 9.383,34 
1,27 NÍVEL 6 4.883,95 NÍVEL 6 7.081,73 NÍVEL 6 7.814,32 NÍVEL 6 8.791,11 NÍVEL 6 9.767,90 
1,33 NÍVEL 7 5.114,69 NÍVEL 7 7.416,30 NÍVEL 7 8.183,50 NÍVEL 7 9.206,44 NÍVEL 7 10.229,38 
1,41 8 5.422,34 NÍVEL 8 7.862,39 NÍVEL 8 8.675,74 NÍVEL 8 
, 
9.760,21 NÍVEL 8 10.844,68 
1,44 
,NÍVEL 
NÍVEL 9 5.537,71 NÍVEL 9 8.029,68 NÍVEL 9 8.860,33 NÍVEL 9 9.967,87 NÍVEL 9 11.075,41 
1,52 NÍVEL 10 5.845,36 NÍVEL 10 8.475,77 NÍVEL 10 9.352,57 NÍVEL 10 10.521,64 NÍVEL 10 11.690,72 
1,55 NIVEL 11 5.960,73 NÍVEL 11 8.643,05 NÍVEL 11 9.537,16 NÍVEL 11 10.729,31_ NÍVEL 11 11.921,45 
1,63_ NÍVEL 12 6.268,38 NÍVEL 12 9.089,15 NÍVEL 12 10.029,40 NÍVEL 12 11.283,08 NÍVEL 12 12.536,75 
1,71 NÍVEL 13 6.576,03 NÍVEL 13 9.535,24 _ NÍVEL 13 _ 10.521,64 NÍVEL 13 11.836,85 NÍVEL 13 13.152,05 
CLASSE A 20 H VENCIMENTO CLASSE B 20 H VENCIMENTO CLASSE C 20 H VENCIMENTO CLASSE D 20 H VENCIMENTO CLASSE E 20 H VENCIMENTO 
1,00 NÍVEL 1 2.563,75 1,45 NÍVEL 1 3.717,44 1,6 NÍVEL 1 4.102,01 1,80 NÍVEL 1 4,614,76 2,00 NÍVEL 1 5,127,51 
1,03 NÍVEL 2 2.640,67 NÍVEL 2 3.828,97 NÍVEL 2 4.225,07 NÍVEL 2 4.753,20 NÍVEL 2 5.281,33 
1,11 NÍVEL 3 2.845,77 NÍVEL 3 4.126,36 NÍVEL 3 4.553,23 NÍVEL 3 5.122,38 NÍVEL 3 5.691,53 
1,14 NÍVEL 4 2.922,68 NÍVEL 4 4.237,88 NÍVEL 4 4.676,29 NÍVEL 4 5.260,82 NÍVEL 4 5.845,36 
1,22 NÍVEL 5 3.127,78 NÍVEL 5 4.535,28 NÍVEL 5 5.004,45 NÍVEL 5 5.630,00 NÍVEL 5 6.255,56 
1,27 NÍVEL 6 3.255,97 NIVEL 6 4.721,15 NÍVEL 6 5.209,55 NÍVEL 6 5.860,74 NÍVEL 6 6.511,93 
1,33 NÍVEL 7 3.409,79 NÍVEL 7 4.944,20 NÍVEL 7 5.455,67 NÍVEL 7 6.137,63 NÍVEL 7 6.819,58 
1,41 NÍVEL 8 3.614,89 NÍVEL 8 5.241,59 NÍVEL 8 5.783,83 NÍVEL 8 6.506,81 NÍVEL 8 7.229,78 
1,44 NÍVEL 9 3.691,80 NÍVEL 9 5.353,12 NÍVEL 9 5.906,89 NÍVEL 9 6.645,25 NÍVEL 9 7.383,61 
1,52 NÍVEL 10 3.896,91 NÍVEL 10 5.650,51 NÍVEL 10 6.235,05 NÍVEL 10 7.014,43 NÍVEL 10 7.793,81 
1,55 NÍVEL 11 3.973,82 NÍVEL 11 5.762,04 NÍVEL 11 6.358,11 NÍVEL 11 7.152,87 NÍVEL 11 7.947,64 
1,63 NÍVEL 12 4.178,92 NÍVEL 12 6.059,43 NÍVEL 12 6.686,27 NÍVEL 12 7.522,05 NÍVEL 12 8.357,84 
1,71 NÍVEL 13 4.384,02 NÍVEL 13 6.356,83 _NÍVEL 13 7.014,43 NÍVEL 13 7.891,23 NÍVEL 13 8.768,04 
ANEXO III 
AUXILIAR EDUCACIONAL, AUXILIAR EDUCIONAL I e AUXILIAR EDUCACIONAL II 
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO CLASSE C 30 H VENCIMENTO 
1,00 NÍVEL 1 1.515,84 1,50 NÍVEL 1 2.273,76 1,7 NÍVEL 1 2.576,93 
1,03 NÍVEL 2 1.561,32 NÍVEL 2 2.341,97 NÍVEL 2 2.654,24 
1,11 NÍVEL 3 1.682,58 NÍVEL 3 2523,87 NÍVEL 3 2.860,39 
• 
1,14 NÍVEL 4 1.728,06 NÍVEL 4 2.592,09 NÍVEL 4 2.937,70 
1,22 NÍVEL 5 1.849,32 NÍVEL 5 2.773,99 NÍVEL 5 3.143,85 
1,27 NÍVEL 6 1.925,12 NÍVEL 6 2.887,68 NÍVEL 6 3.272,70 
1,33 NÍVEL 7 2.016,07 NÍVEL 7 3.024,10 NÍVEL 7 3.427,31 
1,41 NÍVEL 8 2.137,33 NÍVEL 8 3.206,00 NÍVEL 8 3.633,47 
1,44 NÍVEL 9 2.182,81 NÍVEL 9 3.274,21 NÍVEL 9 3.710,78 
1,52 NÍVEL 10 2.304,08 NÍVEL 10 3.456,12 NÍVEL 10 3.916,93 
1,55 NÍVEL 11 2.349,55 NÍVEL 11 3.524,33 NÍVEL 11 3.994,24 
1.63 NÍVEL 12 2.470,82 NÍVEL 12 3.706,23 NÍVEL 12 4.200,39 
1,71 NÍVEL 13 2.592,09 NÍVEL 13 3.888,13 NÍVEL 13 4.406,55 
ANEXO IV 
COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR 
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO 
1,00 NÍVEL 1 2.772,38 1,50 NÍVEL 1 4.158,57 
1,03 NÍVEL 2 2.855,55 NÍVEL 2 4.283,33 
1,11 NÍVEL 3 3.077,34 NÍVEL 3 4.616,01 
1,14 NÍVEL 4 3.160,51 NÍVEL 4 4.740,77 
1,22 NÍVEL 5 3.382,30 NÍVEL 5 5.073,46 
1,27 NÍVEL 6 3.520,92 NÍVEL 6 5.281,38 
1,33 NÍVEL 7 3.687,27 NÍVEL 7 5.530,90 
1,41 NÍVEL 8 3.909,06 NÍVEL 8 5.863,58 
1,44 NÍVEL 9 3.992,23 NÍVEL 9 5.988,34 
1,52 NÍVEL 10 4.214,02 NÍVEL 10 6.321,03 
1,55 NÍVEL 11 4.297,19 NÍVEL 11 6.445,78 
1,63 NÍVEL 12 4.518,98 NÍVEL 12 6.778,47 
1,71 NÍVEL 13 4.740,77 NÍVEL 13 7.111,15 
ANEXO V 
SECRETÁRIO 
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO 
1,00 NÍVEL 1 1.764,21 1,50 NÍVEL 1 2.646,32 
1,03 NÍVEL 2 1.817,14 NÍVEL 2 2.725,70 
1,11 NÍVEL 3 1.958,27 NÍVEL 3 2.937,41 
1,14 NÍVEL 4 2.011,20 NÍVEL 4 3.016,80 
1,22 NÍVEL 5 2.152,34 NÍVEL 5 3.228,50 
1,27 NÍVEL 6 2.240,55 NÍVEL 6 3.360,82 
1,33 NÍVEL 7 2.346,40 NÍVEL 7 3.519,60 
1,41 NÍVEL 8 2.487,54 NÍVEL 8 3.731,30 
1,44 NÍVEL 9 2.540,46 NÍVEL 9 3.810,69 
1,52 NÍVEL 10 2.681,60 NÍVEL 10 4.022,40 
1,55 NÍVEL 11 2.734,53 NÍVEL 11 4.101,79 
1,63 NÍVEL 12 2.875,66 NÍVEL 12 4.313,49 
1,71 NÍVEL 13 3.016,80 NÍVEL 13 4.525,20 
ANEXO VI 
SECRETÁRIO ESCOLAR 
CLASSE A 30 H VENCIMENTO CLASSE B 30 H VENCIMENTO 
1,00 NÍVEL 1 1.997,68 1,50 NÍVEL 1 2.996,52 
1,03 NÍVEL 2 2.057,61 NÍVEL 2 3.086,42 
1,11 NÍVEL 3 2.217,42 NÍVEL 3 3.326,14 
1,14 NÍVEL 4 2.277,36 NÍVEL 4 3.416,03 
1,22 NÍVEL 5 2.437,17 NÍVEL 5 3.655,75 
1,27 NÍVEL 6 2.537,05 NÍVEL 6 3.805,58 
1,33 NÍVEL 7 2.656,91 NÍVEL 7 3.985,37 
1,41 NÍVEL 8 2.816,73 NÍVEL 8 4.225,09 
1,44 NÍVEL 9 2.876,66 NÍVEL 9 4.314,99 
1,52 NÍVEL 10 3.036,47 NÍVEL 10 4.554,71 
1,55 NÍVEL 11 3.096,40 NÍVEL 11 4.644,61 
1,63 NÍVEL 12 3.256,22 NÍVEL 12 4.884,33 
1,71 NÍVEL 13 3.416,03 NÍVEL 13 5.124,05 
o 
a 

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