Csníars iVIuniCipJi Pua do Lsste-MT
rijb
í
\
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /20I8
"MODIFICA A REDAÇAO DA LEI
MUNICIPAL 500 DE 17 DE JUNHO DE
1998 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCLAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O artigo 136 da Lei Municipal 500 de 17 de junho de 1998,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 136 - Assiste ao Município o direito de impedir o
trânsito e o estacionamento de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos aos
logradouros públicos.
§ 1° - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é
proibido o trânsito de veículo com rodas de aro de
ferro e esteiras de metal ou outros tipos semelhantes;
§ 2° - O infrator das prescrições do presente artigo e
parágrafos fica sujeito a apreensão imediata do
veículo e ao pagamento dos danos causados;
§ 3° - Os veículos acima de 13 (treze) metros ou 04
(quatro) eixos estão proibidos de circular a qualquer
horário no quadrilátero das Av. Porto Alegre,
Amazonas, Cuiabá e Campo Grande, e nas demais vias
municipais nos seguintes horários: 06:30 às 07:30,
10:30 às 13:30 e 16:30 às 17:30, exceto nas ruas
Olivério Porta; São Paulo; Rio de Janeiro e do
Comércio, nas vias localizadas nos distritos
industriais; exceto os veículos públicos em serviço e de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Camarô iVIurucipai Pva do Leste-MT
om.
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
transporte de passageiros e os autorizados de forma
expressa pelo Poder Público responsável;
§ 4° - Fica proibido o estacionamento de caminhões,
reboques, semirreboques, dollys, máquinas e
equipamentos agrícolas, em todas as avenidas urbanas
excluindo-se as avenidas localizadas nos distritos
industriais, exceto veículos públicos, veículos em
serviço do comércio local e os autorizados de forma
^ expressa pelo Poder Público responsável;
§ 5° - Fica proibido o estacionamento de veículos
acima de 13 (treze) metros ou 04 (quatro) eixos,
reboques, semirreboques, dollys, máquinas e
equipamentos agrícolas, nas ruas urbanas nos
horários das 06:00 às 18:00, exceto os veículos
públicos e os demais com autorização do Poder
Público responsável, exceto nas ruas Olivério Porta;
São Paulo; Rio de Janeiro e do Comércio nas vias
localizadas nos distritos industriais. "
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
A as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
TADEli BORTÓLIN
PREFEITOAIUNICIPJ
MVGM/MDFFP.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N"
Còmara iVIuniCipai Pva do Laste-MT
OOM
r. jb
/2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
500 DE 17 DE JUNHO DE 1998.
O presente projeto de lei tem o objetivo de
regulamentar o tráfego e o estacionamento de caminhões, máquinas
agrícolas e congêneres no perímetro urbano de Primavera do Leste.
Como os Nobres Vereadores certamente possuem
conhecimento, tal regulamentação é extremamente necessária, vez que o
tráfego e o estacionamento de veículos de grande porte e/ou não
apropriados ao tráfego urbano têm ocasionado inúmeros danos aos
logradouros públicos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 03 de dezembro de 2018.
LEONAJIDCrTÂDEU BO iTOLIN
Prefei^Municipal.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
03/12/2018 Lei Ordinária 500 1998 de Primavera do Leste MT
(^Lgís "0
www.LeisMunlcipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 16/05/2016
LEI N° 500 DE 17 DE JUNHO DE 1998
Camara iVluriiCipai Pva Hq !aste-M'i
Dispõe sobre o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 O Código de Posturas do Município de PRIMAVERA DO LESTE tem por finalidade instituir as
normas disciplinadoras de higiene, de segurança, da ordem pública, do bem-estar público e da localização
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as
correspondentes relações entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 22 Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições
deste Código.
Art. 32 Toda pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou em trânsito neste Município está sujeita
às prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a
Administração Municipal no desempenho de suas funções legais.
I Art. 42 I Todo cidadão é habilitado a comunicar à Municipalidade os atos que transgridem leis e
regulamentos pertinentes à postura municipal.
Art. 52 As disposições contidas neste Código, referentes a utilização das áreas, quer de domínio público
ou privado e do exercício das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços visam:
I - Garantir o respeito às relações sociais específicas da Região;
II - Estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambientai;
Promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
SEÇÃO 1
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
https://leismunlcipais.com.br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinaria/1998/50/500/lei-ordinaria-n-500-1998-dlspoe-sobre-o-codlgo-de-posturas-do... 1/62
03/12/2018 Lei Ordinária 500 1998 de Primavera do Leste MT
i-5iTiar5 iVIumcipoi Pva do Leste-MT
■■ li- T:jb
i^QjaUâ.
O
II - Conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;
III - Domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - Arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
V- Conduzir animal bravio ou xucro, sem a necessária precaução;
VI - Estacionar veículo, inutilmente, à porta de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversão
pública e de outros usos coletivos;
VII - Fazer exercício da patinação, jogar futebol, peteca ou qualquer outro tipo de esporte nos passeios
públicos e pistas de rolamento;
VIII - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
IX - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre passeio, praças ou jardins públicos.
§ 15 É proibido conduzir sobre os passeios públicos, veículos de qualquer espécie, exceto os carrinhos de
crianças ou de paralíticos.
§ 25 Nos passeios públicos das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente
infantil.
§ 35 É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
Art. 135 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros para isso designados.
Artr-m [Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
Art. 136 Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito e estacionamento de qualquer tipo de
máquinas agrícolas, caminhões, carretas, bi-trens, exceto nos locais e horários regulamentados para carga
e descarga, que deverá ser das 19h00min às 06h00min da manhã de segunda feira a sexta feira e nos
sábados, domingos e feriados das IBhOOmin as IShOOmin, no perímetro urbano desta cidade. (Redação
dada pela Lei n5 1317/20121
§ 15 Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com rodas de aro de
ferro e esteiras de metal ou outros tipos semelhantes.
§ 25 O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão
imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos causados à pavimentação.
SEÇÃO IV
DAS VIAS URBANAS E ESTRADAS RURAIS
Art. 137 A construção, modificação e utilização das vias urbanas, além do previsto nesta Lei, obedecerá
https://leismunicipais.com.br/a/mt/p/pnmavera-do-leste/lei-ordinaria/1998/50/500/lei-ordinaria-n-500-1998-dispoe-sobre-o-codigo-de-posturas-d... 28/62