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materia nº 29/2022

Tipo Projeto Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-03-01
EmentaAltera a alínea "a" do inciso I, e cria paragrafo único, no artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT, e da outras providências."
native_id2722

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-14 Tramitação Concluída Aprovado por unanimidade.
2022-06-10 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e 2ª Votação
2022-05-17 Tramitação Concluída Aprovado por unanimidade.
2022-05-12 Incluso na Pauta para 1ª Discussão e 1ª Votação
2022-05-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-10 Aguardando parecer da comissão
2022-04-20 Parecer Jurídico desfavorável
2022-04-14 Aguardando Parecer Jurídico
2022-04-08 Incluso na Pauta para 1ª Discussão e 1ª Votação
2022-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-04-08 Parecer favorável da comissão
2022-04-05 Aguardando parecer da comissão
2022-04-05 Parecer Jurídico Favorável
2022-03-24 Aguardando Parecer Jurídico
2022-03-15 Aguardando parecer da comissão
2022-03-15 Aguardando parecer da comissão
2022-03-11 Incluso na Pauta para Leitura
2022-03-01 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-13T19:52:25.726496-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2022-05-17T08:12:10.653259-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 029 /2022 
PROTOCOLO N° 
01 3062/2022 
1 de março de 2022 08:53:51 
"Altera a alínea "a" do inciso I, e cria para￾grafo único, no artigo 19 da Lei Orgânica 
do Município de Primavera do Leste/MT, 
e da outras providências." 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ES￾TADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Fe￾deral, c/c do artigo 181 "caput" da Constituição do Estado de Mato Grosso, e na for￾ma do artigo 35, § 2°, da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda a 
Lei Orgânica: 
Art. 1Q Altera a alineá "a" do inciso I, e cria paragrafo único, no artigo 19 
da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art.19. Os vereadores não podem: 
I - desde a expedição do diploma; 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, au￾tarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa con 
cessionária de serviço público municipal, ainda que seja com cláus 
uniforme; 
Parágrafo único. A proibição descrita na alínea a do inci e artigo, 
estende-se a parentes consanguíneos e afins até o terceiro 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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Página 1 
ção. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
Art. 2Q Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publica￾Sala das Sessões, de 21 de fevereiro de 2022. 
S AULO ZANCANARO 
EREADOR MDB 
A SE MA ZUT I N TO GIOVANA PAULA DE OLIVEIRA 
ERÉAD R - MDB VEREADOR - MDB 
VALDECIWAUENTINO DA SILVA KARLA JACKELIN éÇSflVA SOUZA 
VEREADOR - PSD VERE 
VANESSA AMUI DE MELO OS ROSA CAMPOS 
VEREADORA - MDB 
ILTEMAR FERREIRA QUEIROZ 
VEREADOR - DEM 
ADRIANO CARVALHO 
VEREADOR - PODE 
VEREADOR - PV 
ELTON BARALDI 
V DOR-MDB 
LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA SÉRGIÓ ROD 
VEREADOR - PP 1 VER 
((g • 
L PE EIRA O A 
VEREADOR - PDT 
ÇALVES 
DEM 
TAYLLA B Y ZANATTA 
V RE R - PSB 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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Página 2 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de emenda a lei orgânica, que ora é apresentado pelos 
Edis que a esta subscrevem, tem o objetivo de garantir que os vereadores assim 
como seus parentes, afins ou consanguíneos, até terceiro grau, sejam proibidos de re￾alizar contratação com o Município. 
A Constituição Federal proíbe que senadores e deputados firmem ou 
mantenham contrato com o poder público, ressalvando quanto àqueles que obede￾çam a cláusulas uniformes. 
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autar￾quia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessi￾onária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
Tal medida já encontra certo respaldo em nossa lei orgânica, no Art. 19, 
inciso I, alínea "a" vejamos: 
Art. 19. Os vereadores não podem: 
I — desde a expedição do diploma; 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito , au￾tarquia, empresa pública, sociedade de economia mista o e resa con￾cessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obede￾cer à cláusula uniforme; 
Ainda que a constituição federal faça ressalva aos contratos que obed 
sulas uniformes, a mesma prescreve no seu artigo 37, os princípios da • rali￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Prmavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
( 
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/1/ 
tratação de vereadores com o município, a mesma ainda é omissa ao nã§ citar o im￾pedimento de parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau, o que justifica a cri￾ação do paragrafo único, ora proposto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
dade, da impessoalidade, etc. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
Os contratos por ventura firmados entre parlamentares e o poder público, 
geram certa afronta a tais princípios, particularmente a impessoalidade e moralida￾de. Resta sempre um resquício de dúvida, se a posição do parlamentar pode colocá￾lo em posição de vantagem aos demais interessados no contrato. Isso tem levado a ca￾lorosas discussões no âmbito do judiciário, não tendo ainda chegado a uma jurispru￾dencial firme e vinculante obre o assunto. 
Enquanto isso não acontece, a população segue insegura sobre moralida￾de e a impessoalidade nos casos em que parlamentares firmam contratos com o po￾der público, nos casos autorizados pelo artigo 54 da cf. 
Visando aumentar a garantia a tais princípios, a certeza de que o cidadão 
primaverense não tenha dúvidas quando a probidade na realização dos contratos da 
administração municipal, e também a garantia de que nenhum concorrente seja pre￾terido, vimos apresentar o presente PL, que visa aumentar a moralidade, a impessoa￾lidade e a probidade no âmbito da administração pública em nosso município. 
Por mais que a lei orgânica estabeleça certa garantia para impe 
Dito isto, Verifica-se que o presente Projeto rie_Lei é de suma importâ 
razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo. 
con￾Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores i5ára a 
ao por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração. 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
rimav ra do L,este - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
www.primaveradoleste.mt.leg.br 
Página 4 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
Sala das Sessões, de 28 de fevereiro de 2022. 
"Altera a alínea "a" do inciso I, e cria pa￾ragrafo único, no artigo 19 da Lei Orgâni￾ca do Município de Primavera do Leste/ 
MT, e da outras providências." 
s
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ADOR - MDBr_ 
EL MA Á UT1CI N1ET0 
EREADOR - MDB 
VALDECIRAtVENTINO DA SILVA 
VEREADOR - PSD 
VANESSA AMUI DE MELO 
VEREADORA - MDB 
ILTEMARFER EIRA QUEIROZ 
VEREADOR - DEM 
GIOVANA PAULA DE OLIVEIRA 
VEREADOR - MDB 
KARLA JACKELINE A STIÃ7A SOUZA 
VEREA - PV 
ADRIANO CARVALHO RENA 
VEREADOR - PODE V 
LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA 
VEREADOR - PP 
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JIS PÉREIRA`t STA 
VEREADOR - PDT 
ROSA CAMPOS 
VEREADOR - PV 
ELTON BARALDI 
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
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