CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 029 /2022
PROTOCOLO N°
01 3062/2022
1 de março de 2022 08:53:51
"Altera a alínea "a" do inciso I, e cria paragrafo único, no artigo 19 da Lei Orgânica
do Município de Primavera do Leste/MT,
e da outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, c/c do artigo 181 "caput" da Constituição do Estado de Mato Grosso, e na forma do artigo 35, § 2°, da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda a
Lei Orgânica:
Art. 1Q Altera a alineá "a" do inciso I, e cria paragrafo único, no artigo 19
da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.19. Os vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma;
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa con
cessionária de serviço público municipal, ainda que seja com cláus
uniforme;
Parágrafo único. A proibição descrita na alínea a do inci e artigo,
estende-se a parentes consanguíneos e afins até o terceiro
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Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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ção.
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Art. 2Q Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publicaSala das Sessões, de 21 de fevereiro de 2022.
S AULO ZANCANARO
EREADOR MDB
A SE MA ZUT I N TO GIOVANA PAULA DE OLIVEIRA
ERÉAD R - MDB VEREADOR - MDB
VALDECIWAUENTINO DA SILVA KARLA JACKELIN éÇSflVA SOUZA
VEREADOR - PSD VERE
VANESSA AMUI DE MELO OS ROSA CAMPOS
VEREADORA - MDB
ILTEMAR FERREIRA QUEIROZ
VEREADOR - DEM
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - PODE
VEREADOR - PV
ELTON BARALDI
V DOR-MDB
LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA SÉRGIÓ ROD
VEREADOR - PP 1 VER
((g •
L PE EIRA O A
VEREADOR - PDT
ÇALVES
DEM
TAYLLA B Y ZANATTA
V RE R - PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de emenda a lei orgânica, que ora é apresentado pelos
Edis que a esta subscrevem, tem o objetivo de garantir que os vereadores assim
como seus parentes, afins ou consanguíneos, até terceiro grau, sejam proibidos de realizar contratação com o Município.
A Constituição Federal proíbe que senadores e deputados firmem ou
mantenham contrato com o poder público, ressalvando quanto àqueles que obedeçam a cláusulas uniformes.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
Tal medida já encontra certo respaldo em nossa lei orgânica, no Art. 19,
inciso I, alínea "a" vejamos:
Art. 19. Os vereadores não podem:
I — desde a expedição do diploma;
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito , autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista o e resa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
Ainda que a constituição federal faça ressalva aos contratos que obed
sulas uniformes, a mesma prescreve no seu artigo 37, os princípios da • raliAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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tratação de vereadores com o município, a mesma ainda é omissa ao nã§ citar o impedimento de parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau, o que justifica a criação do paragrafo único, ora proposto.
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dade, da impessoalidade, etc.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Os contratos por ventura firmados entre parlamentares e o poder público,
geram certa afronta a tais princípios, particularmente a impessoalidade e moralidade. Resta sempre um resquício de dúvida, se a posição do parlamentar pode colocálo em posição de vantagem aos demais interessados no contrato. Isso tem levado a calorosas discussões no âmbito do judiciário, não tendo ainda chegado a uma jurisprudencial firme e vinculante obre o assunto.
Enquanto isso não acontece, a população segue insegura sobre moralidade e a impessoalidade nos casos em que parlamentares firmam contratos com o poder público, nos casos autorizados pelo artigo 54 da cf.
Visando aumentar a garantia a tais princípios, a certeza de que o cidadão
primaverense não tenha dúvidas quando a probidade na realização dos contratos da
administração municipal, e também a garantia de que nenhum concorrente seja preterido, vimos apresentar o presente PL, que visa aumentar a moralidade, a impessoalidade e a probidade no âmbito da administração pública em nosso município.
Por mais que a lei orgânica estabeleça certa garantia para impe
Dito isto, Verifica-se que o presente Projeto rie_Lei é de suma importâ
razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
conNa certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores i5ára a
ao por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
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Sala das Sessões, de 28 de fevereiro de 2022.
"Altera a alínea "a" do inciso I, e cria paragrafo único, no artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/
MT, e da outras providências."
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ADOR - MDBr_
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EREADOR - MDB
VALDECIRAtVENTINO DA SILVA
VEREADOR - PSD
VANESSA AMUI DE MELO
VEREADORA - MDB
ILTEMARFER EIRA QUEIROZ
VEREADOR - DEM
GIOVANA PAULA DE OLIVEIRA
VEREADOR - MDB
KARLA JACKELINE A STIÃ7A SOUZA
VEREA - PV
ADRIANO CARVALHO RENA
VEREADOR - PODE V
LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
VEREADOR - PP
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ROSA CAMPOS
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