CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° c rï3 2022.
PROTOCOLO N°
013071/2022
1 de março de 2022 11:06:47
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas concessionárias de serviços públicos,
autarquias e suas contratadas, responsáveis por
obras que danifiquem a via pública, o passeio público, o muro de contenção ou arrimo da via pública, a restaurá-los a condição original em até 48
(quarenta e oito) horas após o término da obra, e
contêm outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° — As empresas concessionárias de serviços públicos, autarquias e suas contratadas, responsáveis por obras que danifiquem a via pública, o passeio público, o
muro de contenção ou arrimo da via pública, ficam obrigadas a restaurá-los a condição original em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da obra.
Art. 2° — O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará a empresa infratora ao
pagamento de multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município
— UPFs por dia, a contar do vencimento do prazo fixado no caput do art. 1°, desta
Lei.
Art. 3° — A fiscalização quanto a observância e o cumprimento desta Lei, fica sob a
responsabilidade da Fiscalização de Posturas e Obras Públicas do município.
Art. 4° — Constatados os danos, assim como o descumprimento na obrigação em
recompor o bem público danificado nos prazos previstos no artigo 10 desta Lei, o(a)
Coordenador(a) da Fiscalização de Posturas designara uma equipe de Fiscalização
do Código de Posturas, os quais deverão elaborar relatório descritivo e enviar a Coordenadoria da Secretária de Obras e Serviços Públicos, apontando o bairro, o tipo
de dano causado, às avenidas ou ruas que foram danificadas, para que se tome às
providências cabíveis notificando de imediato a empresa causadora do dano.
Parágrafo Único — a multa será aplicada em dobro para cada dia de retardo que se
constatar da não providencia a restauração, suspendendo-se no dia em que se iniciarem as obras de provimento visando a restauração.
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primaverr; io Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66- ) 3498-1734
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Art. 5
0 — Se ficar constatado por parte da empresa concessionária ou autárquica, ou
por suas contratadas a exercer o serviço público, as seguintes hipóteses.
I — Descumprimento;
II — Negligência;
III — Morosidade;
IV — Descaso;
V — Inobservância e desobediência aos prazos previstos nesta Lei em providenciar a
recomposição, visando sanar os danos apontados em relatório especifico, os quais
serão emitidos e apontados por uma comissão designada pelo órgão fiscalizador
mencionado nesta Lei,
VI — notificada a empresa causadora do dano, constatado o descumprimento da
obrigação de reparar o dano causado na via pública no prazo previsto no caput do
art. 1° desta Lei, a multa será aplicada em dobro para cada dia de retardo que se
constatar, suspendendo-se no dia em que se iniciarem as obras de provimento visando a restauração.
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões, 01 de Março de 2022
ILTEMR-FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR
(DEM)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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JUSTIFICATIVA
Apresento essa proposição a apreciação dos demais Pares
desta Casa Legislativa, visando a criação da presente Lei. Por entender que aqui
em nosso Município é frequente as ruas se encontrar em estado precário de conservação, esburacada, deteriorada e quase sempre em decorrência aos serviços das
empresas concessionárias de serviços públicos, principalmente de abastecimento
de água e coleta de esgoto. A irresponsabilidade e tanta, que degradam às ruas
sem sequer informar o nosso munícipe, ao mesmo tempo que não se preocupam
em reparar o dano causado.
Na maioria das vezes, ficam abertas enormes crateras semanas após semanas sem que seja tornada uma providência por parte de quem ocasionou aquela circunstância ou situação. Na verdade, expondo crianças e as pessoas
Idosas a risco de sofrer acidentes, ocasionadas devido a péssima condição em que
ficam as vias públicas, trazendo assim um constrangimento ao cidadão, aliado a um
sentimento de descaso por parte dos Órgãos Públicos competentes.
Com esta Norma que ora apresento, pretende-se fazer com
que situações como as citadas não sejam frequentes em nosso município. E é por
este motivo que encarecidamente peço a compreensão dos Nobres Vereadores,
para que me acompanhem nesse projeto, o qual representara uma grande conquista a população de Primavera do Leste.
Além disso, a Secretaria -de Obras Públicas e a Coordenadoria
de Fiscalização de Posturas, devem realizar um levantamento de todas as obras de
recuperação de vias efetuadas devida a implantação da rede coletora de esgoto e a
qualidade apresentada por elas. A partir dessa identificação, os órgãos devem, de
forma conjunta, notificar a Águas de Primavera e exigir a execução de um novo reAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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paro nos locais em que o serviço foi mal feito.
O município, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, lança mão de recursos próprios para recompor as vias públicas danificadas, ou
seja, para manter as vias de circulação dentro de um devido parâmetro de qualidade. No entanto, logo em seguida as vias públicas sofrem novos danos pelos serviços da Águas de Primavera, principalmente como nas obras de rede de esgoto feita
nos bairros, e simplesmente deixam de qualquer forma, sem ter a mínima responsabilidade. Portanto, essa Lei pretende por um fim nessa situação.
Face ao exposto, e certo da compreensão de Vossas
Excelências e dada à relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres para a
aprovação desta matéria.
Av. rrimavera; 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste MT 1 TL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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