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materia nº 1293/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2022
Date 2022-03-01
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviços públicos, autarquias e suas contratadas, responsáveis por obras que danifiquem a via pública, o passeio público, o muro de contenção ou arrimo da via pública, a restaurá-los a condição original em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da obra, e contêm outras providências."
native_id2723

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição arquivada
2022-03-17 Parecer Jurídico desfavorável
2022-03-01 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° c rï3 2022. 
PROTOCOLO N° 
013071/2022 
1 de março de 2022 11:06:47 
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
empresas concessionárias de serviços públicos, 
autarquias e suas contratadas, responsáveis por 
obras que danifiquem a via pública, o passeio pú￾blico, o muro de contenção ou arrimo da via públi￾ca, a restaurá-los a condição original em até 48 
(quarenta e oito) horas após o término da obra, e 
contêm outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUIN￾TE LEI: 
Art. 1° — As empresas concessionárias de serviços públicos, autarquias e suas con￾tratadas, responsáveis por obras que danifiquem a via pública, o passeio público, o 
muro de contenção ou arrimo da via pública, ficam obrigadas a restaurá-los a condi￾ção original em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da obra. 
Art. 2° — O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará a empresa infratora ao 
pagamento de multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município 
— UPFs por dia, a contar do vencimento do prazo fixado no caput do art. 1°, desta 
Lei. 
Art. 3° — A fiscalização quanto a observância e o cumprimento desta Lei, fica sob a 
responsabilidade da Fiscalização de Posturas e Obras Públicas do município. 
Art. 4° — Constatados os danos, assim como o descumprimento na obrigação em 
recompor o bem público danificado nos prazos previstos no artigo 10 desta Lei, o(a) 
Coordenador(a) da Fiscalização de Posturas designara uma equipe de Fiscalização 
do Código de Posturas, os quais deverão elaborar relatório descritivo e enviar a Co￾ordenadoria da Secretária de Obras e Serviços Públicos, apontando o bairro, o tipo 
de dano causado, às avenidas ou ruas que foram danificadas, para que se tome às 
providências cabíveis notificando de imediato a empresa causadora do dano. 
Parágrafo Único — a multa será aplicada em dobro para cada dia de retardo que se 
constatar da não providencia a restauração, suspendendo-se no dia em que se inici￾arem as obras de provimento visando a restauração. 
1 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primaverr; io Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66- ) 3498-1734 
www.primaveradoleste.mt.leg.bi- Página 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
Art. 5
0 — Se ficar constatado por parte da empresa concessionária ou autárquica, ou 
por suas contratadas a exercer o serviço público, as seguintes hipóteses. 
I — Descumprimento; 
II — Negligência; 
III — Morosidade; 
IV — Descaso; 
V — Inobservância e desobediência aos prazos previstos nesta Lei em providenciar a 
recomposição, visando sanar os danos apontados em relatório especifico, os quais 
serão emitidos e apontados por uma comissão designada pelo órgão fiscalizador 
mencionado nesta Lei, 
VI — notificada a empresa causadora do dano, constatado o descumprimento da 
obrigação de reparar o dano causado na via pública no prazo previsto no caput do 
art. 1° desta Lei, a multa será aplicada em dobro para cada dia de retardo que se 
constatar, suspendendo-se no dia em que se iniciarem as obras de provimento vi￾sando a restauração. 
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões, 01 de Março de 2022 
ILTEMR-FERREIRA DE QUEIROZ 
VEREADOR 
(DEM) 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
P IIVIAVERA DO LESTE 
JUSTIFICATIVA 
Apresento essa proposição a apreciação dos demais Pares 
desta Casa Legislativa, visando a criação da presente Lei. Por entender que aqui 
em nosso Município é frequente as ruas se encontrar em estado precário de conser￾vação, esburacada, deteriorada e quase sempre em decorrência aos serviços das 
empresas concessionárias de serviços públicos, principalmente de abastecimento 
de água e coleta de esgoto. A irresponsabilidade e tanta, que degradam às ruas 
sem sequer informar o nosso munícipe, ao mesmo tempo que não se preocupam 
em reparar o dano causado. 
Na maioria das vezes, ficam abertas enormes crateras sema￾nas após semanas sem que seja tornada uma providência por parte de quem ocasi￾onou aquela circunstância ou situação. Na verdade, expondo crianças e as pessoas 
Idosas a risco de sofrer acidentes, ocasionadas devido a péssima condição em que 
ficam as vias públicas, trazendo assim um constrangimento ao cidadão, aliado a um 
sentimento de descaso por parte dos Órgãos Públicos competentes. 
Com esta Norma que ora apresento, pretende-se fazer com 
que situações como as citadas não sejam frequentes em nosso município. E é por 
este motivo que encarecidamente peço a compreensão dos Nobres Vereadores, 
para que me acompanhem nesse projeto, o qual representara uma grande conquis￾ta a população de Primavera do Leste. 
Além disso, a Secretaria -de Obras Públicas e a Coordenadoria 
de Fiscalização de Posturas, devem realizar um levantamento de todas as obras de 
recuperação de vias efetuadas devida a implantação da rede coletora de esgoto e a 
qualidade apresentada por elas. A partir dessa identificação, os órgãos devem, de 
forma conjunta, notificar a Águas de Primavera e exigir a execução de um novo re￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
paro nos locais em que o serviço foi mal feito. 
O município, através da Secretaria de Obras e Serviços Públi￾cos, lança mão de recursos próprios para recompor as vias públicas danificadas, ou 
seja, para manter as vias de circulação dentro de um devido parâmetro de qualida￾de. No entanto, logo em seguida as vias públicas sofrem novos danos pelos servi￾ços da Águas de Primavera, principalmente como nas obras de rede de esgoto feita 
nos bairros, e simplesmente deixam de qualquer forma, sem ter a mínima responsa￾bilidade. Portanto, essa Lei pretende por um fim nessa situação. 
Face ao exposto, e certo da compreensão de Vossas 
Excelências e dada à relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres para a 
aprovação desta matéria. 
Av. rrimavera; 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste MT 1 TL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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