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materia nº 1296/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDispõe sobre a alteração do inciso V do Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Municipal n° 2.031 de 14 de dezembro de 2021, que “Cria o Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada – FUNGEP e dá outras providências”.
native_id2729

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Tramitação Concluída Aprovada por maioria absoluta.
2022-04-14 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-03-29 Apresentada emenda em Plenário Votação adiada após apresentação de emenda pelo vereador Inspetor Adriano.
2022-03-24 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-03-15 Aguardando parecer da comissão
2022-03-15 Aguardando parecer da comissão
2022-03-11 Incluso na Pauta para Leitura
2022-03-04 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PFiOJETO DE LEI ORDINÁRIA N° / .2^ L 2022.
"Dispõe sobre a alteração do inciso
V do Parágrafo 1° do artigo 3° da
Lei Municipal n° 2.031 de 14 de
dezembro de 2021 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADODE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Altera o inciso V do Parágrafo 1° do artigo 3° da Lei Municipal
n° 2.031 de 14 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"V - } (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico."
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de março de 2022
lARDOT
'REFEITO MUHICIP
EU
DVMM/ELO.
BORTOLI
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, encaminho para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a ALTERAÇÃO DO INCISO "V" DO PARÁGRAFO 1°
ARTIGO 3° DA LEI MUNICIPAL N° 2.031 DE 14 DE DEZEMBRO DE
2021.
A presente alteração se justifica em vista a necessidade de
^"^stituição de 01 membro do Ministério Público junto ao Fimdo
Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada - FUNGEP.
A proposta dessa alteração teve como base a atuação de
membro do Ministério Público restar-se prejudicada, uma vez que cabe ao
órgão as atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal. Desta
feita, a sua participação através de um membro poderia ocasionar em seu
impedimento para atuação posterior como Promotor Justiça em assuntos
relacionados ao Fundo Municipal.
Desta feita, solicitamos a alteração do referido inciso,
substituindo o membro do Ministério Público por membro da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 03 de março de 2022.
LEONARDO TADE BORTOLIl
Ito Muhicipal
MPMT
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Sistema SIMP
Notícia de Fato
Registro:
Área:
Requerente:
000033-013/2022
Cidadania e Consumidor
Município de Primavera do
Leste
Assunto: Conselho da Comunidade
MPMT
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Sistema SIWIP
Gerado em: terça-feira, 18/01/2022 15:49:17
Protocolo 000033-013/2022
Dr. Luciano Martins da Silva
1® Prom. de Just. Cívei • Primavera do Leste
Data Entrada: 10/01/2022 07:54:15
Processo:
Número Ouvidoria:
instância; 1^ instância
N° único:
N® Processo Origem:
Número Protocoiizadora:
Código TJ/Apoio:
E-maii Interessados:
Locai Atuai (Detentor Atual):
1® Prom. de Just. Cível - Primavera do Leste (Renatta dos Reis Silva)
Resumo:
Ofício n® 860/2021 - GAB
Constituição do Conselho Gesor FUNGEP, de acordo com a Lei n° 2.031/2021.
l - ' Classificação Taxonômica
Data instauração: 10/01/2022
N® inquérito:
Comarca: Primavera do Leste
Protocolo Eletrônico: Sim
Slgiioso: Não
Área: Cidadania e Consumidor
Ciasse: (910002) Notícia de ftto -> PROCEDIMENTOS DO MP -> EXTRAJUDICIAIS
Assunto: * (11833) Conselho da Comunidade-> CONSELHOS -> DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Partes
Requerente: Município de Primavera do Leste
r f ' íftfís
" (11833) Conselho da Comunidade -> CONSELHOS -> DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIRÉ.ITO PÚBLICO;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ■ Sistema SIMP
Impressão de Registro de Movimentos
Protocolo: 000033-013/2022 Data/Hora do Movimento: 18/01/2022 14:24:07
Origem:
' 1®Prom. de Just. Cyvei - Primavera do Leste (Luciano Martins da Silva)
Destino:
* 1® Prom. de Just. Cível - Primavera do Leste (Renatta dos Reis Silva)
Movimento ID: 57529712
Movimento: ATOS FiNALÍSTICOS -> Arquivamento -> Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara -> Integral
Descrição do Movimento: .
SIMP 000033-013/2022
Notícia de Fato
1
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de-oficio do Prefeito Leonardo Tadeu Bortolin, solicitando a indicação de dois representantes do Ministério Públioç, sendo um titular e
um suplente para comporem o Conselho Gestor do FUNGEP - Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Públi^-Privada criado
no âmbito.dO Município de Primavera do Leste-MT, através da Lei n° 2.031/2021. •
Éo relato do essencial. ^ ' 5
cn
-j
cn
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Ressai do art. 2® da supramencionada Lei, que o FUNGEP garantirá a totalidade das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração ^
Pública nos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Município, ^
computados os encargos e atualizações monetárias, devendo o Edital e o Contrato regularem a forma de acionar as garantias. Ainda,
consoante o art. 9®, que compete ao Conselho Gestor do Fundo:
(...) i - regulamentar seus procedimentos por regimento interno:
II - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
III - autorizar despesas;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo; *
V - decidir quanto á aplicação dos recursos;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas;
VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa (...)"
Nesse sentido, considerando as atribuições conferidas ao Ministério Público pelo artigo 129, da Constituição Federal; Léi n® 8.625/93; Lei n®
7.347/85 e, ainda, na Lei Complementar Estadual n® 416/2010, bem como que o Fundo tem como objetivo financiar projetos que atuem na
garantia da promoção, proteção e defesa de interesses e/ou direitos difusos e coletivos, incumbe a este órgão fiscalizar sua regularidade
institucional, inclusive por meio de procedimento administrativo, nos termos do art. 10, inciso II da Resolução 052/2018 - CSMP/MT.
Destarte, os representantes do MP não serão conselheiros/integrantes do colegiado. A participação deve se dar de forma a acompanhar o
Conselho, garantir seu funcionamento de forma efetiva e democrática, e fomentar o comprometimento do órgão gestor municipal com as
deliberações do colegiado.
No caso em tela, entendo que a atuação de membro do MP como membro do Conselho Gestor do FUNGEP de Primavera do Leste-MT
poderia gerar seu impedimento para atuação posterior como Promotor de Justiça no mesmo assunto.
Assim, AGRADEÇO o honrado pedido, todavia, deixo de realizar as nomeações solicitadas pelo fato de que a atuação do membro/integrante
do FUNGEP e do Promotor de Justiça e seus auxiliares, deve ocorrer de forma livre, independente, o que não poderia ser possível, com a
atuação simultânea em duas diferentes instâncias, já que poderia configurar situação de impedimento ou conflito de interesses.
Ante o exposto, baseado nos elementos colhidos, indefiro a instauração de procedimento e, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Resolução n®
052/2018-CSMP, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, bem como que seja cientificada a parte interessada, consoante
o disposto no artigo 5°, §1° da supracitada Resolução.
Encaminhe-se cópia do presente despacho.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, 18 de janeiro de 2022.
o
Luciano Martins da Silva
Proniotor de Justiça
[^Assinado eletronicamente por: LUCIANO MARTINS DA SILVA em: 18/01/2022 14:37:14
Luciano Martins da Silva
1® Prom. de Just. Cível - Primavera do Leste

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