município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N' /2022
"ALTERA A LEI ORDINÁRIA N° 1867 DE
19 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUINDO NOVO VALOR À VERBA
INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS
LOTADOS NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Altera-se o § 1° do artigo 1° da Lei Ordinária n° 1867/2019 que
passa a viger com a seguinte redação:
§1**, O valor da verba indenizatória de que trata o caput
será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, a serem pagos
juntamente com os vencimentos do servidor, e atualizado
anualmente na forma e proporção do RGA.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de março de 2022.
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lONARDOTADEU ORTO IN
PREFEITO MUNICIP.
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone {65)3498-3333 - Ramal 202
•'4
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N'' ^/2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ALTERA A LEI ORDINÁRIA N° 1867 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2019 INSTITUINDO NOVO VALOR À VERBA
INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS
EFETIVOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta legislativa se justifica em
razão da condição peculiar de trabalho de parte dos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Infraestrutura, que, no exercício de suas funções,
necessitam pernoitar durante toda a semana na Zona Rural do Município.
Inegável que ao obrigatoriamente pernoitar longe
de suas residências tais servidores fazem jus ao recebimento de verba que
venha a indenizar-lhes pelos custos extraordinários inerentes à situação.
Assim, entende-se justa e razoável a atualização
da verba indenizatória pretendida, razão pela qual submetemos a matéria à
apreciação do Poder Legislativo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste t^T, 03 de março de 2022.
ARDOT
Prefeito
EU BORTOLI
Víunicipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
Ata n'' 03/2022
ASSUNTO: "ALTERA A LEI ORDiNÂRIA N" 1867 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUINDO NOVO VALOR À VERBA INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES
OCUPANTES' DE CARGOS EFETIVOS LOTADOS NA SECRETARIA MLiNlClPAL DE
INFRAESTRUTURA E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Ao primeiro dia do mc.s de marvo do ano de dois mil c vinlc c dois, reuniram-se no
auditório de licitações as dependências do Paço Municipal, as lOhOOmin, os membros do
ÇOPARP nomeados pela Portaria n° 410/2021 de 19 de abril de 2021. com a presença dos
membros:
RUDIMAR ANTONIO POSTAL - Representante do Sindicato dos Ser\'idores Públicos
Municipais
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA - Represenianlc do Poder Executivo;
Pender de SOUZA BARROS - Representante do Poder Executivo:
JOÃO PEDRO TOBIAS DE OLIVEIRA - Representante do Poder Executivo
JUAREZ PAÜLO DOS SANTOS - Reprcsenianie do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
A presente proposta legislativa se justifica em razão da condição peculiar dc trabalho de
parte dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrulura, que, no exercício dc suas
funções, necessitam pernoitar durante toda a semana na Zona Rural do Município.
O valor do verba indenizatórici de que trata o caput será de R$ 1.000,00 (um mil
fíSeais) mensais, a serem pagos Juntamente com os vencimentos do servidor, e
c^tuülizado anualmente na forma e proporção do RGA.
O Presidente da Comissão deu a palavra aos membros:
JUAREZ PAULO DOS SANTOS. WENDl-R DE SOUZA BARROS. JOÃ
TOBIAS DE OLIVEIRA, RUDIMAR ANTONIO POSTAL;
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ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA, apontou que há de se alentar se houve a analise
do impacto tlnanceiro da despesa; haja que a Lei de Responsabilidade fiscal preceitua emvseu
artigo 17 §1;
"0,v atos que criarem ou aumentarem despesa de que trato o coput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso / do ari. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio."
Para efeito do atendimento o ato será acompanliado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada náo afetará as metas de resultados fiscais previstas, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
Assim, Quanto ao projeto, após ouvir individualmente a opinião; todos por unanimidade
concordaram favoravelmente, à concessão do benefício; contanto que seja realizada a análise de
impacto financeiro.
Ressalta-se que esta comissão é meramente dc caráter opinativo.
Nada mais a constar encerro a presCnie ata. assinando juntamente com os demais.
DRJÃNP CONCEIÇÃO DE PAULA
scimmic do Poder Executivo;
OfííE SOUZA BARROS
íprcscniantc do Poder Executivo;
ko PEDRO TOBIAS DE OLIVEIRA
rcsenianlc do Poder Executivo
erv dore
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RUDIMAR ANTONiCTPO^AL
Rcprescmamc do Sindicn fiibli blíc
JUAREZ PA,
os Municipuis
S.ANTOS
Representante do .Sindicatc/dos Servidores Públicos Municipais;