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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaParecer Contrário da Comissão de Justiça e Redação a Emenda Modificativa 001/2022, apresentada pelo Vereador Adriano Carvalho ao Projeto de Lei n° 1.287/2022, que dispõe sobre: Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2022 e dá outras providências.
native_id2741

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-15 Tramitação Concluída
2022-03-11 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-14T19:53:22.480781-04:00 Aprovada por maioria absoluta 12 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE noP'B 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 010/2022 
PROJETO DE LEI NQ 1287/2022 
EMENDA MODIFICATIVA N2 01/2022 
AUTOR DA EMENDA: ADRIANO CARVALHO 
RELATOR: JOSÉ PAULO ZANCANARO 
1- RELATÓRIO 
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Emenda Modificativa nQ 
001/2022 a Lei n° 1287, de 2022, de autoria do Vereador Adriano de Carvalho, que "Altera a 
redação do § 22, da Lei n2 1287/2022, acrescentando os incisos IV e V, na forma que indica." 
O presente PL já tramitou por essa Comissão, tendo inclusive, parecer 
favorável, conforme às fls. 026/029. 
Todavia, ao ser submetido à apreciação pelo Soberano Plenário, ainda em 12 discussão, o Sr. Ver. Adriano Carvalho apresentou a Emenda Modificativa nQ 001 ao PL, 
conforme se extrai das fls. 033. 
Assim sendo, desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando 
à análise quanto a legalidade da propositura da Emenda apresentada. 
II— ANÁLISE 
Precipuamente, é importante frisar que, consoante ordenamento 
regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto 
Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por esta casa 
de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, 
consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos: 
"Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos os 
processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto 
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PRIMAVERA DO LESTELQLJ 
constitucional, de redação e Jurídico. 
§ 10 - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre 
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que 
explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento. 
§ 2Q — Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes 
proposições: 
I — organização administrativa da Câmara; 
II — contrato, ajustes, convênios e consórcios; 
III — perda de mandato; 
W — licença ao Prefeito e Vereadores; 
V — proposição de discussão única; 
VI— oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário; 
VII — opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições 
que tramitem pela Casa." 
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem pertinência com as 
atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer 
injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta. 
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência 
com as disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, sem olvidar da 
consonância que guarda com a Constituição do Estado de Mato Grosso, quando esta dispõe 
em seu art. 193, parágrafo único sobre a competência legislativa da Câmara municipal. 
Face ao exposto, tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas à 
competência de iniciativa do Legislativo, como disposto nos artigos 114 e seguintes do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, ocorre que no vertente caso, a matéria respaldada 
no artigo 115, inciso IV, do RICM, esta incumbida de vício formal, pois a emenda 
modificativa é aquela que apenas se refere a redação da outra, sem modificar a sua 
substância, sendo que a emenda correta para o presente caso é a emenda Aditiva prevista no 
inciso III do mesmo artigo, uma vez que a emenda em questão acrescenta dois novos incisos 
ao projeto de lei, vejamos: 
Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas, modificativas, aditivas e 
aglutinativas, assim definidas: 
I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte 
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de outra; 
II - Emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra; 
III - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra; 
IV - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação 
de outra, sem modificar a sua substância; 
V - Emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras 
emendas, ou destas com o texto da proposição principal, mediante acordo 
em Plenário. 
Ademais, a emenda modificativa rig 01 não acompanha demonstrativo do 
impacto orçamentário e financeiro nos termos do artigo 14, caput e inciso II da lei 
complementar nQ 101/2000. 
Assim, se vislumbra óbice quanto à constitucionalidade da medida 
proposta. 
Desta forma, a Emenda modificativa riQ 001/2022 do Projeto de Lei nQ 
1.287/2022, não preenche as condições legais exigidas, o parecer é pelo seu NÃO 
PROSSEGUIMENTO. 
III - CONCLUSÃO 
Logo a presente proposição de iniciativa do Vereador Adriano de Carvalho 
NÃO ATENDE aos expressos do RICM. 
IV - VOTO 
O Senhor Vereador José Paulo Zancanaro (Relator): Por isso, o meu parecer 
é DESFAVORÁVEL a tramitação da Emenda Modificativa riQ 001/2022 do Projeto de Lei nQ 
1.287/2022. 
Sala das Comissões, em 03 de março de 2022. 
JOSÉ PAULO ZANICANARO - Relator. 
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do relator". 
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PRIMAVERA DO LESTE 
V- VOTO 
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FL. Nç 
Oct3 
O Sr. Ver. Valdecir Alventino Da Silva (Suplente): Voto "Pelas conclusões 
É como voto. 
Sala das Comissões, em 03 de março de 2022. 
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA - (Suplente). 
V- VOTO 
O Sr. Ver. Luis Carlos Magalhães da Silva (Membro): Voto "Pelas 
conclusões do relator". 
É como voto. 
LUIS 
Sala das Comissões, em 03 de março de 2022. 
ARLOS MAGALHÃES DA ILVA - (Membro). 
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