CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE noP'B
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO NQ 010/2022
PROJETO DE LEI NQ 1287/2022
EMENDA MODIFICATIVA N2 01/2022
AUTOR DA EMENDA: ADRIANO CARVALHO
RELATOR: JOSÉ PAULO ZANCANARO
1- RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Emenda Modificativa nQ
001/2022 a Lei n° 1287, de 2022, de autoria do Vereador Adriano de Carvalho, que "Altera a
redação do § 22, da Lei n2 1287/2022, acrescentando os incisos IV e V, na forma que indica."
O presente PL já tramitou por essa Comissão, tendo inclusive, parecer
favorável, conforme às fls. 026/029.
Todavia, ao ser submetido à apreciação pelo Soberano Plenário, ainda em 12 discussão, o Sr. Ver. Adriano Carvalho apresentou a Emenda Modificativa nQ 001 ao PL,
conforme se extrai das fls. 033.
Assim sendo, desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando
à análise quanto a legalidade da propositura da Emenda apresentada.
II— ANÁLISE
Precipuamente, é importante frisar que, consoante ordenamento
regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto
Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por esta casa
de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade,
consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
"Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos os
processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto
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constitucional, de redação e Jurídico.
§ 10 - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2Q — Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I — organização administrativa da Câmara;
II — contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III — perda de mandato;
W — licença ao Prefeito e Vereadores;
V — proposição de discussão única;
VI— oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII — opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições
que tramitem pela Casa."
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem pertinência com as
atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer
injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência
com as disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, sem olvidar da
consonância que guarda com a Constituição do Estado de Mato Grosso, quando esta dispõe
em seu art. 193, parágrafo único sobre a competência legislativa da Câmara municipal.
Face ao exposto, tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas à
competência de iniciativa do Legislativo, como disposto nos artigos 114 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal, ocorre que no vertente caso, a matéria respaldada
no artigo 115, inciso IV, do RICM, esta incumbida de vício formal, pois a emenda
modificativa é aquela que apenas se refere a redação da outra, sem modificar a sua
substância, sendo que a emenda correta para o presente caso é a emenda Aditiva prevista no
inciso III do mesmo artigo, uma vez que a emenda em questão acrescenta dois novos incisos
ao projeto de lei, vejamos:
Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas, modificativas, aditivas e
aglutinativas, assim definidas:
I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte
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de outra;
II - Emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;
III - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra;
IV - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação
de outra, sem modificar a sua substância;
V - Emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras
emendas, ou destas com o texto da proposição principal, mediante acordo
em Plenário.
Ademais, a emenda modificativa rig 01 não acompanha demonstrativo do
impacto orçamentário e financeiro nos termos do artigo 14, caput e inciso II da lei
complementar nQ 101/2000.
Assim, se vislumbra óbice quanto à constitucionalidade da medida
proposta.
Desta forma, a Emenda modificativa riQ 001/2022 do Projeto de Lei nQ
1.287/2022, não preenche as condições legais exigidas, o parecer é pelo seu NÃO
PROSSEGUIMENTO.
III - CONCLUSÃO
Logo a presente proposição de iniciativa do Vereador Adriano de Carvalho
NÃO ATENDE aos expressos do RICM.
IV - VOTO
O Senhor Vereador José Paulo Zancanaro (Relator): Por isso, o meu parecer
é DESFAVORÁVEL a tramitação da Emenda Modificativa riQ 001/2022 do Projeto de Lei nQ
1.287/2022.
Sala das Comissões, em 03 de março de 2022.
JOSÉ PAULO ZANICANARO - Relator.
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do relator".
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V- VOTO
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O Sr. Ver. Valdecir Alventino Da Silva (Suplente): Voto "Pelas conclusões
É como voto.
Sala das Comissões, em 03 de março de 2022.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA - (Suplente).
V- VOTO
O Sr. Ver. Luis Carlos Magalhães da Silva (Membro): Voto "Pelas
conclusões do relator".
É como voto.
LUIS
Sala das Comissões, em 03 de março de 2022.
ARLOS MAGALHÃES DA ILVA - (Membro).
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