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materia nº 1298/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1298 / 2022
Date 2022-03-11
Ementa"Dispõe sobre a proibição de dar início a construção de outra obra pública, se houver outra em andamento ou inacabada que seja para a mesma finalidade ou para prestar serviço público da mesma natureza no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e contêm outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição arquivada
2022-03-21 Parecer Jurídico desfavorável
2022-03-11 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

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texto original #

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m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2021.
Ementa: "Dispõe sobre a proibição de dar início a
construção de outra obra pública, se houver outra
em andamento ou inacabada que seja para a
mesma finalidade ou para prestar serviço público
da mesma natureza no âmbito do Município de
Primavera do Leste/MT, e contêm outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica proibido no âmbito do município de Primavera do Leste/MT, os
Órgãos Públicos da Administração direta, indireta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que disponham de recursos
públicos para sua organização e atuação, iniciar a construção de outra obra pública,
enquanto houver outra em andamento ou inacabada, desde que seja para a mesma
finalidade ou para prestar serviço público da mesma natureza.
Parágrafo Único — Classificam-se em obras ou serviços da mesma natureza de
ordem pública os seguintes:
I - Próprios - aqueles que, atendem a necessidades coletivas, que o Município
executa diretamente ou indiretamente, por meio de concessionárias e
permissionárias;
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber,
a contar da data de sua publicação.
Art. 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Plenário das Sessões, 10 de março de 2022.
CA
REIRA DE QUEIROZ
VEREADOR
(DEM)
PROTOCOLO N*
013178/2022
11 de março de 2022 10:24:07
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Planejar uma obra pública constitui um dever dos gestores, em
qualquer esfera da administração pública, visto a grande necessidade de
infraestrutura em todos os municipios do pais. A base da estrutura para o
desenvolvimento, e do bem estar das populações são promovidas pela
administração pública, com obras nas áreas da saúde, educação, habitação e
mobilidade.
Devido à escassez de recursos financeiros, a correta aplicação
de recursos públicos é imperiosa frente ao rol de necessidades dos municípios, a
conclusão de obras públicas dentro dos valores e prazos estipulados, que gere
benefícios imediatos a população, são premissas das ações governamentais.
O planejamento de uma obra pública é imprescindível a
observação das leis, normas e da boa técnica de governança. As obras e serviços
são contratadas mediante processo de licitação, observando a Lei Federal 8.666/93,
que Institui normas para licitações e contratos da administração pública, ressalvados
os casos especificados na legislação.
Apesar do rigor da legislação, e da atuação de órgãos de
controle interno e externo, não é rara a constatação de graves irregularidades,
observados em empreendimentos com recursos públicos, principalmente
relacionados a demora na conclusão. Consequentemente, os atrasos para entrega
de uma obra representam custos elevados para sociedade.
Uma obra paralisada representa um claro desrespeito ao
princípio da moralidade pública, em razão do desperdicio de recursos sabidamente
escassos, sem falar na possibilidade político-eleitoral da obra inacabada, com a
promessa de busca de novos recursos para sua conclusão.
Assim, o Senado Federal, adiante da constatação da
existência de milhares de obras que foram iniciadas, absorveram grande soma de
recursos, e não estão cumprindo a sua finalidade, decidiu criar uma Comissão com
o objetivo básico de realizar um inventário dessas obras, analisar as causa de suas
paralisações, avaliar as suas situações e propor soluções.
Em momento posterior, o Tribunal de Contas da União - TCU,
em amplo trabalho com sua equipe de fiscalização sobre obras paralisadas em
2007, resultou no acórdão n° 1.188/072.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Geralmente no momento de finalização de mandato municipal
é oportuno para o combate ás obras paralisadas, ressaltado que parte das obras
perpassam por mais de um prefeito. Durante o período de transição é comum a
descontinuidade de muitos empreendimentos, segundo a cartilha publicada pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, que alerta para
o "desmonte" na transmissão governamental (TCM-CE3. 2015, p.33):
Na esfera do executivo federal, que passa por transição de
governo, há também o enfrentamento para a retomada de obras, como nos
programas: Minha Casa Minha Vida (MCMV) e Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC). A orientação do Governo Federal é finalizar todas obras em
andamento.
Muitas medidas já foram tomadas, ao longo dos últimos vinte
anos, para coibir a paralisação de obras, e dar mais agilidade e transparência á
aplicação de recursos, como a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
sistemas de seleção e acompanhamento de convênios como o (SICONV).
Contudo, ainda são comuns as interrupções de uma obra
pública, os motivos são os mais variados. Quanto maior o tempo de paralisação,
mais difícil torna-se a sua retomada e conclusão. O presente Projeto de Lei, tem
como objetivo, identificar falhas em procedimentos administrativos e buscar os
possíveis caminhos para retomada de obras públicas paralisadas. Pois através
desta Normativa, torna-se mais breve a retomada e conclusão do empreendimento.
Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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