br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 232/2021

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 232 / 2021
Date 2022-03-24
EmentaContas anuais da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste – MT - Exercício 2020 - Gestão do Prefeito Leonardo Tadeu Bortolin. Processo nº 10.056-0/2020 TCE-MT - Parecer Prévio 232/2021-TP. Do Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso.
native_id2764

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição aprovada
2022-06-01 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-05-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-04-19 Aguardando parecer da comissão Lida em plenário.
2022-04-14 Incluso na Pauta para Leitura
2022-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Pauta
2022-03-30 Aguardando Parecer Jurídico
2022-03-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-06T18:59:12.697613-04:00 Aprovada por maioria absoluta 14 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Ofício nº : 103/2022/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 17 de março de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
MANOEL MAZZUTTI NETO
Presidente da Câmara Municipal de 
Primavera do Leste - MT
Assunto: Processo nº 10.056-0/2020 TCE-MT (Contas Anuais de Governo)
Senhor Presidente,
Em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº
269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e no artigo 1801
 da Resolução 14/2007 (Regimento
Interno do TCE/MT), encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº 10.056-
0/2020 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste - MT, relativas ao exercício de 2020, bem como das peças de
planejamento, Lei nº 1.846/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e Lei nº
1861/2019 (Lei Orçamentária Anual – LOA), processos nºs 1635/2020 TCE-MT e
1651/2020, respectivamente.
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até
o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução
nº 14/2007.
Atenciosamente,
(assinatura digital)2
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 180. Concluída a apreciação das contas de governo, o processo será encaminhado ao Poder Legislativo
respectivo para julgamento. 
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código EBCZ8
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
PROCESSO 10.056-0/2020
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Nos termos do artigo 180 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos 
49.936-6/2021, 165-1/2020, 50.855-1/2021 e 163- 5/2020, relativos ao exercício de 2020, 
ao Poder Legislativo Municipal de Primavera do Leste para julgamento.
Após, arquivem-se os autos.
Gabinete da Presidência, 14 de Março de 2022.
(assinatura digital)1
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
1 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código K7YHMM.
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
PROCESSOS NºS: 10.056-0/2020, 49.936-6/2021, 165-1/2020, 50.855-1/2021 E 
163- 5/2020 - APENSOS
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020
LEIS NºS 1.846/2019 - LDO E 1.861/2019 - LOA
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 14-12-2021 – TRIBUNAL PLENO (POR 
VIDEOCONFERÊNCIA)
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio nº
232/2021 - TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2398, datada
de 23/02/2022, e publicado em 24/02/2022.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 180 do Regimento
Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Tribunal Pleno
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código E8EGA0.
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 1
Processos nºs 10.056-0/2020, 49.936-6/2021, 165-1/2020, 50.855-1/2021 e 163- 5/2020 
- apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 1.846/2019 - LDO e 1.861/2019 - LOA
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 14-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 232/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. 
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.056-0/2020 e 
apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos 
autos processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 13
(treze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu 
relatório, apontando 8 (oito) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe 
técnica, manteve 11 (onze) das irregularidades referentes a receita e governo e 6 (seis) das afetas 
à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Primavera do Leste, no 
exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n°1.861/2019, que estimou a 
receita e fixou a despesa em R$ 295.258.815,13 (duzentos e noventa e cinco milhões, duzentos e 
cinquenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), com autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 2
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo 
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização 
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. 
Progr
Descrição Previsão 
Inicial (R$)
Previsão 
Atualizada (R$)
Execução (R$) (%) 
Exec/ 
Prev
0010
AMPL. REFORMA DO PRÉDIO DA 
CÂMARA MUNICIPAL 1.175.164,97 155.164,97 0,00 0,00
0021 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.656.500,00 2.304.272,88 2.187.202,07 94,91
19 ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
16.520.800,00 22.283.449,56 22.276.799,56 99,97
0011
CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO 
DO MEIO AMBIENTE 1.064.896,36 1.457.934,54 1.457.934,50 100,00
0063
DESP. RELATIVA AOS PROGRA￾MAS DE DURAÇÃO CONTINUA
3.608.801,53 3.609.801,53 3.016.662,99 83,56
0027
EDIFICAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
DE UTILIDADE PÚBLICA 43.861.264,90 50.312.326,44 50.241.999,06 99,86
0016 EDUCAÇÃO E ENSINO DE 
QUALIDADE 76.348.510,42 65.441.294,23 65.412.054,08 99,95
0017 ESPORTE E CIDADANIA 3.251.000,00 3.206.669,60 3.203.235,33 99,89
0013 FINANÇAS MUNICIPAIS 7.623.240,26 6.340.805,45 6.294.889,60 99,27
0028
FOMENTO DA CULTURA, 
CIDADANIA E JUVENTUDE 4.913.447,19 4.724.986,59 4.712.402,48 99,73
0031
FOMENTO DO TURISMO E DO 
LAZER 389.000,00 349.792,02 345.960,15 98,90
0008
FORTALECIMENTO DO 
CONTROLE INTERNO 386.000,00 431.568,50 431.568,50 100,00
0014
FORTALECIMENTO FISCAL DO 
MUNICÍPIO 2.206.605,00 2.334.554,69 2.332.797,81 99,92
0006
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS 1.370.000,00 979.119,99 963.054,83 98,35
0012 GESTÃO ADMINISTRATIVA 4.784.000,00 4.478.812,13 4.477.851,75 99,97
0030 GESTÃO CULTURAL 676.405,67 365.457,90 365.077,58 99,89
0024
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.974.812,07 11.866.413,62 11.812.830,73 99,54
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 3
0025 ADOLESCENTE 540.000,00 263.708,91 263.708,91 100,00
0002 GESTÃO DO PODER EXECUTIVO 5.248.500,00 4.623.511,85 4.622.722,49 99,98
0023 GESTÃO DO SUAS 3.295.000,00 4.104.169,53 4.104.169,53 100,00
0018 GESTÃO EM SAÚDE 5.308.000,00 5.984.865,63 5.974.278,42 99,82
0009 JURÍDICO EM AÇÃO 1.205.000,00 1.526.423,57 1.526.423,57 100,00
0011
MANUTENÇÃO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL 7.617.182,99 8.652.182,99 7.848.461,34 90,71
0020 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 53.048.809,68 70.535.898,42 70.014.256,69 99,26
0007
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO 
PÚBLICA 50.000,00 0,00 0,00 0,00
0026 MORADIA POPULAR 3.140.000,00 870.812,71 870.812,71 100,00
0901
OPERAÇÕES ESPECIAIS: 
CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS 
JUDICIAIS 1.289.341,09 3.147.458,61 3.147.458,61 100,00
0029
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
23.020.000,00 23.020.000,00 13.670.292,16
59,38
0051
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO 
DO FUNCIONÁRIO 117.516,50 101.516,50 42.491,92 41,85
0003
PROMOÇÃO E APOIO AO
DESENVOLVIMENTO 2.705.500,00 2.246.149,89 2.245.907,68 99,98
0032
PROMOÇÃO E APOIO AO
DESENVOLVIMENTO (ÓRGÃO 12) 1.052.500,00 843.621,80 842.990,77 99,92
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.800.000,00 0,00 0,00 0,00
0010 SEGURANÇA PÚBLICA 250.000,00 3.060,00 3.060,00 100,00
0014
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E 
REALIZ. DE CONCURSO 117.516,50 117.516,50 0,00 0,00
0015
TRÂNSITO E MOBILIDADE 
URBANA 1.735.000,00 2.574.473,98 2.573.118,73 99,94
0022 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.908.500,00 2.831.623,17 2.831.109,57 99,98
TOTAL 295.258.815,13 312.089.418,70 300.113.584,12 96,16
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no 
exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 339.652.307,22, 
(trezentos e trinta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sete reais e vinte 
e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação 
orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos Valor previsto R$ Valor 
arrecadado R$
(%) da 
arrec sobre 
a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 315.977.268,27 343.268.398,57 108,63
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 4
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de 
Melhoria 67.206.882,76 72.841.384,23 108,38
Receita de Contribuições 16.890.644,90 17.352.210,80 102,73
Receita Patrimonial 2.849.079,28 6.141.665,83 215,56
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 95.527,50 94.320,00 98,73
Transferências Correntes 226.952.733,83 227.869.794,64 100,40
Outras Receitas Correntes 1.982.400,00 18.969.023,07 956,87
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 10.066.445,00 7.532.245,61 74,82
Operações de Crédito 3.000.000,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 515.000,00 4.575.280,98 888,40
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 6.551.445,00 2.956.964,63 45,13
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 326.043.713,27 350.800.644,18 107,59
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA - 32.957.141,95 - 25.790.681,61 78,25
Deduções para o FUNDEB - 26.221.315,13 - 25.654.093,22 97,83
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções - 6.735.826,82 - 136.588,39 2,02
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto 
Intraorçamentária) 293.086.571,32 325.009.962,57 110,89
V - Receita Corrente Intraorçamentária 14.200.300,00 14.642.344,65 103,11
VI - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 307.286.871,32 339.652.307,22 110,53
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente 
arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 
32.365.435,90 (trinta e dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco 
reais e noventa centavos), correspondente a 10,53% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 72.704.795,84 (setenta e 
dois milhões e setecentos e quatro mil e setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro 
centavos).
Receita Tributária Própria Previsão Atualizada (R$) Valor Arrecadado (R$) % Total da 
Receita 
Arrecadada
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 5
I - Impostos 52.196.709,59 63.178.395,79 86,89
IPTU 10.096.395,79 11.946.569,33 16,43
IRRF 9.138.301,27 11.276.970,10 15,51
ISSQN 22.723.235,50 28.783.035,33 39,58
ITBI 10.238.777,03 11.171.821,03 15,36
II - Taxas (principal) 3.854.693,83 4.579.284,86 6,29
III - Contribuição de 
Melhoria + CIP (Principal)
105.000,00 435,62 0,00
IV - Multa e Juros de Mora 
(Principal)
262.200,00 506.345,27 0,69
V - Dívida ativa 2.858.016,11 3.115.154,79 4,28
VI - Multa e Juros de Mora 
(Div. Ativa)
1.194.436,41 1.325.179,51 1,82
TOTAL 60.471.055,94 72.704.795,84
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, 
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 300.113.584,12 (trezentos milhões, cento e treze mil, 
quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 316.859.680,31) com as 
despesas empenhadas (R$ 271.620.023,49), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 
43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 
45.239.656,82 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis 
reais e oitenta e dois centavos), conforme fl. 16 do relatório do voto. 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:
Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I) - 44.921,85
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 0,00
 2.1. Empréstimos 0,00
 2.1.1 Internos 0,00
 2.1.2 Externos 0,00
 2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
 2.3. Financiamentos 0,00
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 6
 2.3.1. Internos 0,00
 2.3.2. Externos 0,00
 2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
 2.4.1. De Tributos 0,00
 2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 0,00
 2.4.3. De demais Contribuições Sociais 0,00
 2.4.4. Do FGTS 0,00
 2.4.5. Com Instituição Não financeira 0,00
 2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e 
Não Pagos
- 44.921,85
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (ll) 64.675.038,31
5. Disponibilidade de Caixa 64.675.038,31
 5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 69.593.380,95
 5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados 4.918.342,64
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II) - 64.719.960,16
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV) 307.115.756,69
% da DC sobre a RCL -0,01%
% da DCL sobre a RCL 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 
FEDERAL: <120%> 368.538.908,02
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL) 0,00
Passivo Atuarial - RPPS 222.120.873,49
Insuficiência Financeira 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida 3.125.368,02
Restos a Pagar Não Processados 9.849.709,06
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00
Dívida Contratual de PPP 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais 11.904,30
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações 
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a 
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 7
pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de 
R$ 27.549.187,48 (vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete 
reais e quarenta e oito centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica 
concluiu que houve indisponibilidade financeira para pagamento de Restos a Pagar processados e 
Não Processados, nas fontes de recursos 01 e 02, no valor de R$ 4.736.615,28 (quatro milhões, 
setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e oito centavos) - DB99
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 307.115.756,69
Pessoal Valor no Exercício 
R$
(%) RCL (%) Limites 
Legais
Situação
Executivo 143.145.519,10 46,61 54 Regular
Legislativo 7.974.024,88 2,59 6 Regular
Município 151.119.543,98 49,20 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 
46,61% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea 
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes 
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Receita Base -
R$
Valor aplicado 
R$
(%) da aplicação 
sobre receita base
(%) Limite mínimo 
sobre receita base
Situação
199.299.397,10 44.042.254,96 22,09 25 Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o 
equivalente a 22,09% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das 
transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal 
(CF).
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 8
Sobre a irregularidade o Relator se manifesta às fls. 2 a 7 do seu voto: 
“Com efeito, muito embora esteja configurada a irregularidade de natureza gravíssima, todavia, em 
observância ao que foi deliberado por esta Corte de Contas, por meio da Resolução de Consulta 
n.º 06/2021, excepcionalmente, entendo que deva ser aplicada, ao caso concreto, a regra 
“atenuante” prevista na referida resolução, notadamente, em razão de que no período da pandemia, 
que se iniciou em março de 2020, como é de conhecimento geral, todos os municípios do Estado 
de Mato Grosso e provavelmente do pais, suspenderam as atividades escolares presenciais, 
reduzindo, por conclusão lógica, as despesas atinentes ao ensino e a educação (...)”.
Fundeb
Receita Fundeb 
(incluindo rendimentos 
de aplicação financeira) 
R$
Valor aplicado 
R$
(%) Aplicado (%)
Limite mínimo
Situação
40.651.549,61 34.196.523,28 84,12 60 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da 
Educação Básica Pública, o equivalente a 84,12% da receita base do Fundeb, atendendo ao 
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) 
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base 
R$
Valor aplicado 
R$
(%) da aplicação 
sobre receita base
(%) Limite mínimo 
sobre receita base
Situação
196.912.632,12 59.925.119,85 30,43 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o 
equivalente a 30,43% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos 
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição 
Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 
2019 R$
Valor Repassado 
R$
(%) sobre a 
receita base
(%) Limite 
máximo
Situação
191.644.416,09 12.636.182,52 6,59 7 Regular
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 9
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 
12.636.182,52 (doze milhões, seiscentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta 
e dois centavos), correspondente a 6,59% da receita base referente ao exercício de 2019, 
assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção 
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada 
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de 
elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das 
metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de 
Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de 
Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas 
à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.523/2021, da 
lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer 
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera 
do Leste, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, 
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar 
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 10
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 
3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), 
por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.523/2021 do 
Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas 
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2020, de 
responsabilidade dos Srs. Anderson Gonçalves Lima (período de 1º-1 a 4-3-2020) e Leonardo Tadeu 
Bortolin (período de 5-3 a 31-12-2020), este último representado pelo Advogado Rodolfo Soriano 
Wolff – OAB/MT 11.900, tendo como contador o Sr. Thiago Campos Ramalho (CRC/MT nº 
014620/O), visto que foram cumpridos, mesmo que de forma parcial, os dispositivos constitucionais 
relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar n.º 
101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, 
no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam 
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 
31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da 
contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar 
nº 101/2000: e, ainda, delibera no sentido de: a) afastar os apontamentos 2- CB02 (subitem 2.1), 
3- DB08 (subitem 3.2), 7- MB02 (subitem 7.1), 8- MB99 (subitem 8.1), 1- DA05 (subitem 1.1), 2-
DA07 (subitem 2.1), 4- LB14 (subitem 4.1); e manter as demais irregularidades; e, b) recomendar
ao Poder Legislativo Municipal que, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, 
quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que: b.1) 
observe os limites de aplicação mínima da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, conforme estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; b.2) continue adotando 
medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; b.3) inclua no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO as metas de resultado nominal e primário; b.4) promova o aperfeiçoamento do 
planejamento orçamentário, evitando a abertura de créditos adicionais em montante superior à 
autorização legislativa fixada na Lei Orçamentária Anual, porquanto tal atitude compromete a 
previsão da execução orçamentária e prejudica o exercício, pelo Poder Legislativo, de sua função 
de autorizador de despesas; b.5) realize o efetivo controle dos créditos adicionais abertos durante 
o período, especialmente aqueles decorrentes de excesso de arrecadação e superavit financeiro, 
evitando que sejam abertos sem a existência de recursos, em conformidade com as disposições do 
art. 43 da Lei nº 4.320/1964; b.6) observe as orientações expedidas pelos órgãos de controle em 
Notas Técnicas e Resoluções Consultas quanto ao registro contábil de recursos, com o fito de 
permitir a rastreabilidade e fiscalização dos recursos recebidos pelo município; b.7) abstenha-se de 
assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por 
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 11
fonte de despesa; b.8) a diferença percentual do mínimo constitucional exigido pelo art. 212 da 
CF/88, não aplicado na manutenção e desenvolvimento do exercício de 2020, seja incluso no 
orçamento do ente federado para o exercício subsequente; b.9) realize audiência pública para 
elaboração e discussão das Leis orçamentárias (LOA e LDO) nos termos da art. 48, § 11, I, da LRF 
e encaminhe os comprovantes a esta Corte; b.10) na avaliação atuarial do próximo exercício, 
apresente um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem 
à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da 
situação atuarial do RPPS de Primavera do Leste-MT; b.11) observe a Portaria nº 464/2018 e 
encaminhe as provisões matemáticas (passivo atuarial) com data focal correta, a fim de que os 
registros contábeis das provisões matemáticas e previdenciárias presentes no Balancete de 
Verificação não apresente inconsistências; b.12) realize a adequação do Plano de Amortização do 
Déficit Atuarial conforme as regras de gradação da amortização estabelecidas na Portaria nº 
464/2018, regulamentada pela Instrução Normativa SPREV nº 07/2018 e pela Portaria ME nº 
14.16/2020; b.13) tome providências para tornar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial mais 
efetivo, a fim de garantir o pagamento dos benefícios pelo RPPS ao longo de todo o Plano de 
Previdência; e, b.14) tome providências para tornar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial mais 
efetivo, a fim de garantir o pagamento dos benefícios pelo RPPS ao longo de todo o Plano de 
Previdência.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 
2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do 
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição 
do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO 
MALUF – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS 
NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador￾geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10
MRIBEIRO / CSG 12
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
N.ºProcesso: 100560/2020 - Gerado por: THAIZ, em:18/03/2022 11:12:10

open original →