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materia nº 129/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 129 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaEmenda Aditiva 001 da Comissão de Justiça e Redação que "Altera a alínea "a" e o Parágrafo Único proposto pelo artigo 1°, do Projeto de Emenda a Lei Orgânica n° 029/2022".
native_id2766

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Tramitação Concluída Aprovada por unanimidade em plenário.
2022-04-01 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação
2022-03-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T20:21:21.112001-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE EMENDA A LEI 
ORGÂNICA N° 029/2022 
EMENDA ADITIVA N° 00 L /2022 
PROCESSO LEGISLATIVO N° 025/2022 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 029/2021 
AUTOR DO PROJETO: JOSÉ PAULO ZANCANARO 
AUTOR DA EMENDA: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROTOCOLO N° 
013178/2022 
24 de março de 20220855:42 
Altera a alínea "a" e o Parágrafo Único proposto pelo artigo 1°, do 
Projeto de Emenda a Lei Orgânica n° 029/2022, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público municipa17-aintlft-que-seje-eeni-eláuseta-ffilifence-;
Parágrafo único. A proibição descrita na alínea a do inciso I deste 
artigo estende Je-a-par-entes-eensangeínees-e-afins-até-e-ter-eeife grau. 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público municipal, ainda que tal contrato obedeça à cláusulas uniformes; 
Parágrafo único. A proibição descrita na alínea "a" do inciso I deste 
artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos e afins até o 
terceiro grau. 
Sala da s em 
e},-e 
REN TO COZA LI JÚN 
PRESIÍETE 
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA 
MEMBRO 
JOSE LO ZANCANARO 
MEMBRO 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
www.primaveradoleste.mt.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
JUSTIFICATIVA: 
O projeto de Emenda a orgânica n° 029/2022, de Autoria do vereador 
José Paulo Zancanaro, ao qual propomos a presente emenda, assim dispõe "Altera a 
alínea "a" do inciso I, e cria paragrafo único, no artigo 19 da Lei Orgânica do 
Município de Primavera do Leste/MT, e da outras providências". 
Como aduzido junto a justificativa do projeto, seu objetivo é garantir 
que os vereadores e seus parentes afins ou consanguíneos até terceiro grau, sejam 
proibidos de realizar contratação com o Município. Neste sentido, no intuito de 
garantir maior abrangência e clareza ao projeto, propomos a presente emenda, para 
que também fiquem impedidos de contratar com o município, os cônjuges ou 
companheiros dos parlamentares. 
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores 
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e 
consideração. 
É a justificativa. 
Sala das Sessões, em 21 de Março de 2022 
RENA v(TCOZA E LI JUN 
PRESID TE 
VALIJECIR ALVENTINO DA SILVA JOSÉ MULO ZANCANARO 
MEMBRO \\ MEMBRO 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
www.primaveradoleste.mt.leg.br 

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