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materia nº 11292/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11292 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaEmenda Modificativa 001 que dá nova redação aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas do PL n° 1292/2022, que dispõe sobre o Plano de Carreiras Cargos e Salários aos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Primavera do Leste - MT, da forma que abaixo indica e contêm outras providências.
native_id2779

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Tramitação Concluída Aprovada por unanimidade em plenário.
2022-04-01 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação
2022-04-01 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T20:23:55.050466-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE 
PRIMAVERA DO LESTE 
EMENDA MODIFICATIVA N° 001/22, AO PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA N° 1292/2022. 
Ementa: "Dá nova redação aos artigos, parágra￾fos, incisos e alíneas do PL n° 1292/2022, que 
dispõe sobre o Plano de Carreiras Cargos e Salá￾rios aos Profissionais da Educação Básica Públi￾ca do Município de Primavera do Leste - MT, da 
forma que abaixo indica e contêm outras provi￾dências." 
Art. 10_ Dá nova redação aos § 1, 2 e 3, acrescenta os incisos I, II, III e 
IV, § 3
0, e acrescenta o § 4
0, ao artigo 3°, da Lei n° 1292/2022, que passam a vigo￾rar com a seguinte redação: 
"§1°. O piso previsto na Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 
2008ou-autra-lei-que-a-s-u-Iàstituase-aplic-ar-á-aes-seFvidor-es 
que sc enquadram nos Incisos I, II, III e IV, e será garantido 
aos profissionais com carreira de jornada 30 (trinta) horas se 
manais." 
§ 1° - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Municipal fica esta￾belecido através deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, sendo obrigatório a re￾visão a cada 12 (doze) meses, tendo como data base 10 (primeiro) de janeiro de 
cada ano. 
"§2°. O valor dos pisos salariais será definido pela Lei Munici 
pai de Primavera do Leste de n° 704 dc 20 de dezembro de 
2.001." 
§ 2° - O valor dos Pisos Salariais dos Profissionais da Educação Básica dos cargos 
de Professor(a), Professor(a) Infantil, Coordenador(a) Escolar e Supervisor(a) Edu￾cacional, será de R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais com 
sessenta e três centavos), para nível médio/magistério e jornada de 30 horas, apli￾cada a Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008 para a correção mínima do piso. 
dos proporciona/mente segundo as classes e níveis a que per￾tencem, e ao regime de trabalho a que estiverem submetidos." 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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PRIMAVERA DO LESTE 
§ 3° - O valor do piso salarial dos Profissionais da Educação Básica ocupantes dos 
demais cargos ficam assim estabelecidos: 
I - Para os cargos de Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar Educaci￾onal II, o valor do piso será de R$ 1.515,84 (um mil quinhentos e quinze reais com 
oitenta e quatro centavos), para nível médio conforme exigência do cargo e jornada 
de 30 (trinta) horas semanais. 
II - Para os cargos de Secretária Escolar o valor do piso será de R$ 1.997,68 (um 
mil novecentos e noventa e sete reais com sessenta e oito centavos), para nível mé￾dio conforme exigência do cargo e jornada de 30 (trinta) horas semanais. 
III - Para os cargos de Secretário o valor do piso será de R$ 1.764,21 (um mil sete￾centos e sessenta e quatro reais com vinte e um centavos), para nível médio confor￾me exigência do cargo e jornada de 30 horas. 
IV - Para os cargos de Coordenador de Merenda Escolar o valor do piso será de R$ 
2.772,38 (dois mil setecentos e setenta e dois reais com trinta e oito centavos), para 
nível médio conforme exigência do cargo e jornada de 30 (trinta) horas semanais. 
§ 4
0 - Os Profissionais da Educação Municipal serão remunerados proporcional￾mente segundo as classes e níveis a que pertencem, e ao regime de trabalho a que 
estiverem submetidos. 
Art. 2° - Dá nova redação aos incs. II, III, IV e V, do parágrafo único do 
art. 4°, da Lei n° 1292/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único... 
"II Classe B habilitação específica em nível superior con 
forme exigência do cargo."
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de gradua￾ção, representado por licenciatura plena; 
"III Classe C habilitação específica em nível superior con 
forme exigência do cargo, com especialização na ár 19, vincu 
lada a área específica de concurso, ou intersetorial vinculada 
ao concurso." 
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, re￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
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presentado por licenciatura plena, com especialização, vinculada a área específica 
de concurso; 
IV — Classe D habilitação específica em nível superior para a 
de-mestraelo-na-áfea-~-1-ada-a-area-espec--í-fic-a-de-Gensu-r-seT
ou intcrsetorial vinculada ao concurso. 
IV — Classe D — habilitação específica de grau superior em nível de graduação, re￾presentado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação re￾lacionada com sua habilitação ou intersetorial vinculada ao concurso; 
V — Classe E habilitação espccífica em nível superior para a 
lo de doutorado na área, vinculada a área específica de con 
curso, ou intersetorial vinculada ao concurso. 
V — Classe E — habilitação específica de grau superior em nível de graduação, re￾presentado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação 
relacionada com sua habilitação ou intersetorial vinculada ao concurso. 
Art. 3°— Dá nova redação aos incs. II e III, ao parágrafo único, art. 5
0, da Lei 
n° 1292/2022, que passam vigorar com a seguinte redação: 
II Classe B habilitação específica cm nível superior conforme 
exigência do cargo; 
II — Classe B — habilitação específica em nível de graduação representado por licencia￾turaconforme exigência do cargo; 
III — Classe C habilitação específica em nível superior confor 
me exigência do cargo, com especialização na área, vinculada a 
SO. 
III — Classe C — habilitação específica em nível de graduação representado por licenci￾atura, com especialização na área específica de concurso vinculada ao curso. 
Art. 4° — Dá nova redação ao inc. I, II e suprimi o 2° parágrafo único do art. 
6°: 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
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1 Classe A habilitação específica de nível médio conformo
igência do cargo, mais curso de profissionalização específica. 
I — Classe A — habilitação específica de nível médio conforme exigência do cargo. 
II Classc B habilitação específica em nível superior confor 
me exigência do cargo, mais curso de profissionalização específi 
C3. 
II — Classe B — habilitação específica em nível superior conforme exigência do car￾go, ou curso de profissionalização específica 
Parágrafo Único. Os cursos de profissionalização específica po 
derão ser fornecidos pelo município caso este tenha disponibili 
dado, não sendo uma obrigação do ente sou fornecimento. 
Art. 5
0 — Dá nova redação ao "caput" do art. 8°, inclui os inc. I, II, III, IV, V, 
VI, VII e VIII, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 8° — Compete a Decreto Municipal regulamentar as atribui 
çães de cada cargo, a ser editado pelo executivo municipal no 
Lei.
Artigo 8° — São atribuições específicas dos cargos do Artigo 3°: 
I — Professor — Compreende em reger classe da Educação Infantil e do Ensino Funda￾mental, em sua área de habilitação específica, visando o pleno desenvolvimento do 
aluno com as atribuições inerentes às atividades de docência, de direção de unidade 
escola, de supervisão e coordenação das atividades educacionais e de planejamento e 
assessoramento educacional; 
II — Professor infantil — Compreende em ministrar aulas na Educação Infantil, visando 
o pleno desenvolvimento físico, mental, emotivo e socialmente dos educandos em ida￾de pré-escolar; 
III — Coordenador Escolar — A função do coordenador e de ouvir e guiar os professo￾res, estimulando o engajamento com projetos coletivos e individuais, traçar estratégias 
e ações focadas na melhoria do processo de ensino-aprendizagem, no desenvolvimen￾to do conhecimento e no estreitamento das relações interpessoais; 
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IV — Supervisor Educacional — O supervisor escolar tem a atuação voltada para a 
qualidade da educação cujo resultado se manifesta no processo de ensino-aprendiza￾gem do aluno. Com o papel de assessorar, coordenar, planejar, de modo que seja efici￾ente e eficaz o papel da escola na comunidade; 
V — Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e II — Compreende em desenvolver 
atividades junto às crianças nas diversas fases de Educação Básica, auxiliando o pro￾fessor no processo ensino-aprendizagem com as atribuições de auxiliar e apoiar nas 
atividades pedagógicas e recreativas da educação, promover e zelar pela higiene, ali￾mentação, segurança e saúde das crianças; 
VI — Secretário Escolar — Com atribuição inerente a administração e escrituração e 
multimeios didáticos nos estabelecimentos de ensino e manter em dia a documentação 
legal das escolas municipais. O secretário escolar tem o papel de gestor administrativo 
da instituição de ensino e é responsável de receber a comunidade, corrigir irregularida￾des e estabelecer ação conjunta com a orientação pedagógica e demais setores; 
VII — Secretário — com atribuição inerente a administração e escrituração e multimeios 
didáticos nos estabelecimentos de ensino e manter em dia a documentação legal das 
escolas municipais e participa de reuniões na elaboração de atas e pautas; 
VIII — Coordenação da Merenda — inerente a Supervisionar o armazenamento, contro￾le de estoque, distribuição dos gêneros para merenda escolar e demais produtos adqui￾ridos pelo Município para serem utilizados nos prédios e unidades escolares além de 
coordenar o trabalho das merendeiras em todas as unidades escolares do Município. 
Art. 6° — Modifica os artigos 37 e 38, acrescenta os § 10, 2° e 3, ao artigo 
37, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo-37----As-ciespesa-s-deoeffeRtes-cia-a-plicação-clesta lei 
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. 
Artigo 37 — Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Municipal, poderão 
ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. 
§ 1° — A admissão de que trata este Artigo deverá observar as habilitações inerentes 
ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de 
habilitação. 
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§ 2° — O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente receberá sa￾lário compatível com a classe e área de atuação. 
§ 3° — Será assegurado ao Profissional da Educação Básica contratado temporaria￾mente o recebimento de 1/3 de horas atividades. 
Artigo 38 — Aplica se, nos casos em que esta Lei for omissa,
a Lei Municipal de n° 679 de 25 de setembro de 2001. 
Art. 38 — É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o rece￾bimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalha￾do, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. 
Art. 7° — Os artigos 37, 38 e 39, passam a constar como os art. 40, 41 e 
42, da forma assim transcritos: 
Artigo 40 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos re￾cursos consignados no orçamento. 
Art. 41 — Aplica-se, nos casos em que esta Lei for omissa, a Lei Municipal de n° 679 
de 25 de setembro de 2001. Artigo 
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário, em especial a Lei Municipal n° 681/2001. 
RENATO CO 
Plenário das Sessões, 31 de março de 2022. 
• 
EL:LrJuffIÕR LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA 
Presidente da CJR 
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA 
Membro da CJR e CECSAS 
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ 
Membro da CEFO 
Membro da CJR e CEFO 
DRIGUES GONÇALVES 
Presidente da CECSAS e Membro da CEFO 
KARLA JACKELINE DA SILVA 
Membro da CECSAS 
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JUSTIFICATIVA: 
As emendas apresentadas têm por objetivo reafirmar o com￾promisso expresso de um Plano de Cargos, Carreira e Salários com a valorização 
dos profissionais da educação conforme o previsto na Lei 9.394/2006. 
De acordo com o Art. 67 da LDB, o sistema de ensino deve assegu￾rar nos planos de cargos e carreira da educação o piso salarial profissional, assim as emen￾das do Artigo 3° do Projeto de Lei 1292/2022, vem especificar o valor do piso de cada um 
dos cargos existentes no Projeto, garantindo a revisão a cada 12 meses e a data base em 
1° de janeiro como prevê a Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008. 
As emendas dos parágrafos 4°, 5° e 6°, definem regras claras 
em relação a formação adequada para a progressão de uma classe para outra, pois 
considera-se profissional da educação básica, aqueles habilitados em nível superior, 
em cursos de licenciatura plena, em área pedagógica ou afins, respeitando desta 
forma o que prevê os Art. 61 e 62 da LDB. 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
A progressão funcional é a forma como o profissional movi￾menta na carreira por tempo de serviço. De acordo com as leis vigentes hoje, a pro￾gressão ocorre de duas formas, a cada três anos num percentual de 3% e a cada 
cinco anos com um percentual de 5%. A partir da aprovação do referido projeto, a 
movimentação funcional passa a ocorrer apenas uma vez, a cada três anos. As 
emendas apresentadas no Art. 18 vem corrigir distorções nos valores dos coeficien￾tes para aumento salariais para o nível subsequente, considerando a somatória dos 
valores já praticados hoje. Além disso, garantir que, se a avaliação processual não 
for realizada, o profissional não terá prejuízos da sua progressão, já que é uma res￾ponsabilidade do serviço público a sua efetivação. 
A Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, determina 
que no máximo 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho dos profissionais do magis￾tério público podem ser destinados a atividades de interação com os educandos. 
Reservando, assim, um terço da carga horária total para o planejamento docente. O 
Projeto de Lei 1292/2022 não define esse direito para os profissionais docentes de 
contratos temporários. A emenda aditiva nas disposições transitórias se faz neces￾sário para a garantia desse direito. 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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