CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N° 001/22, AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA N° 1292/2022.
Ementa: "Dá nova redação aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas do PL n° 1292/2022, que
dispõe sobre o Plano de Carreiras Cargos e Salários aos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Primavera do Leste - MT, da
forma que abaixo indica e contêm outras providências."
Art. 10_ Dá nova redação aos § 1, 2 e 3, acrescenta os incisos I, II, III e
IV, § 3
0, e acrescenta o § 4
0, ao artigo 3°, da Lei n° 1292/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§1°. O piso previsto na Lei Federal 11.738 de 16 de julho de
2008ou-autra-lei-que-a-s-u-Iàstituase-aplic-ar-á-aes-seFvidor-es
que sc enquadram nos Incisos I, II, III e IV, e será garantido
aos profissionais com carreira de jornada 30 (trinta) horas se
manais."
§ 1° - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Municipal fica estabelecido através deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, sendo obrigatório a revisão a cada 12 (doze) meses, tendo como data base 10 (primeiro) de janeiro de
cada ano.
"§2°. O valor dos pisos salariais será definido pela Lei Munici
pai de Primavera do Leste de n° 704 dc 20 de dezembro de
2.001."
§ 2° - O valor dos Pisos Salariais dos Profissionais da Educação Básica dos cargos
de Professor(a), Professor(a) Infantil, Coordenador(a) Escolar e Supervisor(a) Educacional, será de R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais com
sessenta e três centavos), para nível médio/magistério e jornada de 30 horas, aplicada a Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008 para a correção mínima do piso.
dos proporciona/mente segundo as classes e níveis a que pertencem, e ao regime de trabalho a que estiverem submetidos."
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 3° - O valor do piso salarial dos Profissionais da Educação Básica ocupantes dos
demais cargos ficam assim estabelecidos:
I - Para os cargos de Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar Educacional II, o valor do piso será de R$ 1.515,84 (um mil quinhentos e quinze reais com
oitenta e quatro centavos), para nível médio conforme exigência do cargo e jornada
de 30 (trinta) horas semanais.
II - Para os cargos de Secretária Escolar o valor do piso será de R$ 1.997,68 (um
mil novecentos e noventa e sete reais com sessenta e oito centavos), para nível médio conforme exigência do cargo e jornada de 30 (trinta) horas semanais.
III - Para os cargos de Secretário o valor do piso será de R$ 1.764,21 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais com vinte e um centavos), para nível médio conforme exigência do cargo e jornada de 30 horas.
IV - Para os cargos de Coordenador de Merenda Escolar o valor do piso será de R$
2.772,38 (dois mil setecentos e setenta e dois reais com trinta e oito centavos), para
nível médio conforme exigência do cargo e jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4
0 - Os Profissionais da Educação Municipal serão remunerados proporcionalmente segundo as classes e níveis a que pertencem, e ao regime de trabalho a que
estiverem submetidos.
Art. 2° - Dá nova redação aos incs. II, III, IV e V, do parágrafo único do
art. 4°, da Lei n° 1292/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único...
"II Classe B habilitação específica em nível superior con
forme exigência do cargo."
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena;
"III Classe C habilitação específica em nível superior con
forme exigência do cargo, com especialização na ár 19, vincu
lada a área específica de concurso, ou intersetorial vinculada
ao concurso."
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, reAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
presentado por licenciatura plena, com especialização, vinculada a área específica
de concurso;
IV — Classe D habilitação específica em nível superior para a
de-mestraelo-na-áfea-~-1-ada-a-area-espec--í-fic-a-de-Gensu-r-seT
ou intcrsetorial vinculada ao concurso.
IV — Classe D — habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação ou intersetorial vinculada ao concurso;
V — Classe E habilitação espccífica em nível superior para a
lo de doutorado na área, vinculada a área específica de con
curso, ou intersetorial vinculada ao concurso.
V — Classe E — habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação
relacionada com sua habilitação ou intersetorial vinculada ao concurso.
Art. 3°— Dá nova redação aos incs. II e III, ao parágrafo único, art. 5
0, da Lei
n° 1292/2022, que passam vigorar com a seguinte redação:
II Classe B habilitação específica cm nível superior conforme
exigência do cargo;
II — Classe B — habilitação específica em nível de graduação representado por licenciaturaconforme exigência do cargo;
III — Classe C habilitação específica em nível superior confor
me exigência do cargo, com especialização na área, vinculada a
SO.
III — Classe C — habilitação específica em nível de graduação representado por licenciatura, com especialização na área específica de concurso vinculada ao curso.
Art. 4° — Dá nova redação ao inc. I, II e suprimi o 2° parágrafo único do art.
6°:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT l Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 3
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
1 Classe A habilitação específica de nível médio conformo
igência do cargo, mais curso de profissionalização específica.
I — Classe A — habilitação específica de nível médio conforme exigência do cargo.
II Classc B habilitação específica em nível superior confor
me exigência do cargo, mais curso de profissionalização específi
C3.
II — Classe B — habilitação específica em nível superior conforme exigência do cargo, ou curso de profissionalização específica
Parágrafo Único. Os cursos de profissionalização específica po
derão ser fornecidos pelo município caso este tenha disponibili
dado, não sendo uma obrigação do ente sou fornecimento.
Art. 5
0 — Dá nova redação ao "caput" do art. 8°, inclui os inc. I, II, III, IV, V,
VI, VII e VIII, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8° — Compete a Decreto Municipal regulamentar as atribui
çães de cada cargo, a ser editado pelo executivo municipal no
Lei.
Artigo 8° — São atribuições específicas dos cargos do Artigo 3°:
I — Professor — Compreende em reger classe da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em sua área de habilitação específica, visando o pleno desenvolvimento do
aluno com as atribuições inerentes às atividades de docência, de direção de unidade
escola, de supervisão e coordenação das atividades educacionais e de planejamento e
assessoramento educacional;
II — Professor infantil — Compreende em ministrar aulas na Educação Infantil, visando
o pleno desenvolvimento físico, mental, emotivo e socialmente dos educandos em idade pré-escolar;
III — Coordenador Escolar — A função do coordenador e de ouvir e guiar os professores, estimulando o engajamento com projetos coletivos e individuais, traçar estratégias
e ações focadas na melhoria do processo de ensino-aprendizagem, no desenvolvimento do conhecimento e no estreitamento das relações interpessoais;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 4
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
IV — Supervisor Educacional — O supervisor escolar tem a atuação voltada para a
qualidade da educação cujo resultado se manifesta no processo de ensino-aprendizagem do aluno. Com o papel de assessorar, coordenar, planejar, de modo que seja eficiente e eficaz o papel da escola na comunidade;
V — Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e II — Compreende em desenvolver
atividades junto às crianças nas diversas fases de Educação Básica, auxiliando o professor no processo ensino-aprendizagem com as atribuições de auxiliar e apoiar nas
atividades pedagógicas e recreativas da educação, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
VI — Secretário Escolar — Com atribuição inerente a administração e escrituração e
multimeios didáticos nos estabelecimentos de ensino e manter em dia a documentação
legal das escolas municipais. O secretário escolar tem o papel de gestor administrativo
da instituição de ensino e é responsável de receber a comunidade, corrigir irregularidades e estabelecer ação conjunta com a orientação pedagógica e demais setores;
VII — Secretário — com atribuição inerente a administração e escrituração e multimeios
didáticos nos estabelecimentos de ensino e manter em dia a documentação legal das
escolas municipais e participa de reuniões na elaboração de atas e pautas;
VIII — Coordenação da Merenda — inerente a Supervisionar o armazenamento, controle de estoque, distribuição dos gêneros para merenda escolar e demais produtos adquiridos pelo Município para serem utilizados nos prédios e unidades escolares além de
coordenar o trabalho das merendeiras em todas as unidades escolares do Município.
Art. 6° — Modifica os artigos 37 e 38, acrescenta os § 10, 2° e 3, ao artigo
37, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo-37----As-ciespesa-s-deoeffeRtes-cia-a-plicação-clesta lei
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Artigo 37 — Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Municipal, poderão
ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1° — A admissão de que trata este Artigo deverá observar as habilitações inerentes
ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de
habilitação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 5
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 2° — O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente receberá salário compatível com a classe e área de atuação.
§ 3° — Será assegurado ao Profissional da Educação Básica contratado temporariamente o recebimento de 1/3 de horas atividades.
Artigo 38 — Aplica se, nos casos em que esta Lei for omissa,
a Lei Municipal de n° 679 de 25 de setembro de 2001.
Art. 38 — É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art. 7° — Os artigos 37, 38 e 39, passam a constar como os art. 40, 41 e
42, da forma assim transcritos:
Artigo 40 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 41 — Aplica-se, nos casos em que esta Lei for omissa, a Lei Municipal de n° 679
de 25 de setembro de 2001. Artigo
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 681/2001.
RENATO CO
Plenário das Sessões, 31 de março de 2022.
•
EL:LrJuffIÕR LUIS CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
Presidente da CJR
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Membro da CJR e CECSAS
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
Membro da CEFO
Membro da CJR e CEFO
DRIGUES GONÇALVES
Presidente da CECSAS e Membro da CEFO
KARLA JACKELINE DA SILVA
Membro da CECSAS
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 6
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
As emendas apresentadas têm por objetivo reafirmar o compromisso expresso de um Plano de Cargos, Carreira e Salários com a valorização
dos profissionais da educação conforme o previsto na Lei 9.394/2006.
De acordo com o Art. 67 da LDB, o sistema de ensino deve assegurar nos planos de cargos e carreira da educação o piso salarial profissional, assim as emendas do Artigo 3° do Projeto de Lei 1292/2022, vem especificar o valor do piso de cada um
dos cargos existentes no Projeto, garantindo a revisão a cada 12 meses e a data base em
1° de janeiro como prevê a Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.
As emendas dos parágrafos 4°, 5° e 6°, definem regras claras
em relação a formação adequada para a progressão de uma classe para outra, pois
considera-se profissional da educação básica, aqueles habilitados em nível superior,
em cursos de licenciatura plena, em área pedagógica ou afins, respeitando desta
forma o que prevê os Art. 61 e 62 da LDB.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
A progressão funcional é a forma como o profissional movimenta na carreira por tempo de serviço. De acordo com as leis vigentes hoje, a progressão ocorre de duas formas, a cada três anos num percentual de 3% e a cada
cinco anos com um percentual de 5%. A partir da aprovação do referido projeto, a
movimentação funcional passa a ocorrer apenas uma vez, a cada três anos. As
emendas apresentadas no Art. 18 vem corrigir distorções nos valores dos coeficientes para aumento salariais para o nível subsequente, considerando a somatória dos
valores já praticados hoje. Além disso, garantir que, se a avaliação processual não
for realizada, o profissional não terá prejuízos da sua progressão, já que é uma responsabilidade do serviço público a sua efetivação.
A Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, determina
que no máximo 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público podem ser destinados a atividades de interação com os educandos.
Reservando, assim, um terço da carga horária total para o planejamento docente. O
Projeto de Lei 1292/2022 não define esse direito para os profissionais docentes de
contratos temporários. A emenda aditiva nas disposições transitórias se faz necessário para a garantia desse direito.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 7