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PROJETO DE LEI N" /-^0^/2022
"Autoriza a abertura na Lei Municipal n° 2.037 de
17 de dezembro de 2021, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei
Municipal n° 2.037 de 17 de dezembro de 2021, no valor de R$ 147.140,24
(cento e quarenta e sete mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro
centavos):
órgão
Unidade
Função
Subfunção
Programa
Projeto/Atividade
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
002 FMH - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
16 HABITAÇÃO
482 HABITAÇÃO URBANA
0026 MORADIA POPULAR
1167ELABORAÇÃO PTTS RESIDENCIAL GUTERRES
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
3.3.90.39.00 Outros Ser. Terceiros - P. Jurídica 1700 147.140,24
Artigo 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com a
anulação parcial da dotação orçamentária abaixo, conforme disposto o
inciso III, do parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de
março de 1964:
órgão : 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade : 002 FMH - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Função ; 16HABITAÇÃ0
Subfunção : 482 HABITAÇÃO URBANA
Programa : 0026 MORADIA POPULAR
Projeto/Atividade: 1130CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 1700 147.140,24
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Artigo 3" - Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025,
estabelecido pela Lei Municipal n° 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1° e 2°
desta Lei.
Artigo 4° - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias — LDO do
exercício de 2022, estabelecida pela Lei Municipal n.° 2.030 de 14 de
dezembro de 2021, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme
disposto nos artigos 1° e 2® desta Lei.
Artigo 5° - A abertura do crédito previsto no artigo 1° se dará por meio de
Decreto.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de março de 2022.
IJ^NARDO TADEU BORTOLIN
'REFEITO MUNICIPAL
TCR/ELO.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° /2022,
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão
da rubrica orçamentária, conforme demonstrado abaixo:
1) AÇÃO 1167: ELABORAÇÃO PTTS RESIDENCIAL
GUTERRES. Valor R$ 147.140,24. FONTE1700 - Recursos
de Convênios da União. DESTINAÇÃO: abertura de crédito
orçamentário visando a contratação deempresa especializada
na realização de Trabalho Social nos Bairros Guterres I e 11.
Conforme demonstrado no artigo 1° do projeto de lei em
epígrafe, a fonte de recurso de abertura do respectivo crédito é anulação
parcial da dotação elencada no artigo 2° do PL em questão.
Por tratar-se da abertura de nova ação não incluídas na Lei
Orçamentária Anual, existe a necessidade de criação das dotações
orçamentárias em fontes e rubricas específicas para execução da despesa
supracitada.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art 3" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política
econômico-flnanceira nacional e estadual e ao contexto
econômico e social do Município.
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
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Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o
inciso I, do artigo 41, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, nos seguintes termos:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública. "
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las."
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Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o
presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua
conversão em diploma legal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de março de 2022.
LEOP^A ADEü BORTOLIN
TCR.
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