CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°/Jo9 /2022.
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17 de maio de 2022 12:>1:31
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
PROTOCOLO N- os candidatos aos cargos e empregos públicos
serem submetidos a exames clínicos
toxicológicos, no âmbito do Município de
Primavera do Leste - MT, e contêm outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r - Esta lei institui a obrigatoriedade de os candidatos aos Cargos
Públicos do Legislativo e Executivo Municipal a se submeterem a exames
clínicos toxicológicos c^uando da nomeação e posse em cargos estáveis,
comissionados de livre nomeação e/ou Cargos Políticos eleitos através do
Sufrágio Universal, da forma prevista na Constituição Federal, Estadual e na
Lei Orgânica do Município.
Art. 2^ — E requisito para a posse e exercício em cargo, emprego ou função
pública na administração pública direta e indireta do Município, a realização de
exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas
proibidas.
§ U - Quando decorrente de concurso público, o laudo escrito do resultado do
exame será exigido apenas na fase final do certame, como condição para a
nomeação e, sendo esta extemporânea, no prazo de validade previsto no edital
do concurso.
§ 2® - As despesas decorrentes do exame a que se refere o "caput" deverão ^er
custeadas pelo candidato interessado. j
§ 3° - Caso o resultado seja positivo, o candidato terá direito à contrapro-^Q^as
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condições e prazos estabelecidos em edital, podendo optar, às suas expensas,
por instituição de sua preferência, desde que reconhecida pelo Poder Público
nomeante.
§ 4" - Constituirá causa para a eliminação do concurso público a confinnação
do resultado positivo no exame da contraprova ou, a negativa do candidato em
se submeter ao exame toxicológico.
Art. 3° - O resultado do exame previsto no artigo 2°, é de natureza confidencial,
só podendo ser divulgado ao interessado e, nos casos de resultado positivo, não
ensejará nenhuma sanção além da prevista nesta Lei.
Art. 4° ~ Os critérios para realização dos exames, validade, prazos e outras
condições para o exame de que trata esta lei, serão fixados em Regulamentos,
Resoluções e nos editais regedores dos concursos públicos.
Art. 5" - Serão consideradas substâncias ilícitas, analisadas no exame
toxicológico que está lei prevê de larga janela de detecção, as drogas
estimulantes comumente utilizadas por humanos, na tentativa de evitar o
cansaço, proveniente das longas jornadas de trabalho, tais como:
I - Cocaína e derivados (crack, merla, pasta-base e outros);
II - Maconha e derivados;
III - Anfetaminas;
IV - Analgésicos à base de opiáceos e substâncias derivadas (heroína, morfina,
codeína e outros);
V - Metanfetaminas, MDMA e MDA;
VI - Rebite (também conhecida como (nobésio); e
VII - Inibidores de apetite, tais como Anfepramona, Mazindol e Femprjeíporex,
entre outros;
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VIII - Ficam isentos das sanções e penalidades decorrentes desta Lei, os
tratamentos ambulatoriais e fannacológicos comprovadamente necessários
através de prescrição médica.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 16 de/naio áellpll.
RENA
J
O CO
VEREAI^IOR
(DEM)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei em apreço pretende tomar
obrigatório que os candidatos aos cargos públicos passem a ser submetidos a
exames clínicos toxicológicos.
A utilização habitual de produtos entorpecentes e
psicotrópicos prejudica a todos, em especial, a produtividade dos trabalhadores,
No caso dos serviços públicos, prestados pelas instituições estatais, o prejuízo
no atendimento viola diretamente o interesse público, que deve ser resguardado
pelo Poder Público, acima de quaisquer interesses privados.
Entretanto, é importante destacar que o prejuízo ao interesse
coletivo pode ocorrer em diversos casos e na generalidade dos serviços
públicos, não somente naqueles serviços afetos à área de segurança pública,
assim, todo e qualquer servidor pode trazer prejuízos à coletividade por ser um
usuário ou dependente de substâncias psicotrópicas. O referido projeto visa
inibir preventivamente esse tipo de situação.
Por todo o exposto, ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do
Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.
RENATO COZANELLI JUNÍOR
VEREADOR (DEM)
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