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materia nº 865/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 865 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste/MT - COMPOD; Cria o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste - FUMPOD, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° K /2018
Institui o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas de Primavera do Leste/MT -
COMPOD; Cria o Fundo Municipal de
Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste
- FUMPOD, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Primavera do Leste - COMPOD, órgão colegiado, paritário, consultivo e
deliberativo, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas, de acordo com a Lei Federal n° 11.343, de 23 de
agosto de 2006, o Decreto Federal n° 5.912 de 27 de setembro de 2006, a
Lei Estadual n° 10.190 de 26 de novembro de 2014 e o Decreto Estadual n°
394, de 15 de janeiro de 2016, com atuação consonante ao que orienta a
Organização Mundial de Saúde, as Diretrizes Internacionais sobre a
Prevenção do uso de Drogas/Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e
Crime e a Política Nacional sobre Drogas.
Artigo 2° - Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera
do Leste - COMPOD, compete:
I - desenvolver, estimular, orientar, auxiliar a elaboração e acompanhar a
execução de ações multidisciplinares, com foco no fortalecimento de
fatores de proteção social e redução de fatores de risco social e da
vulnerabilidade, que contemplem os cinco eixos da Política Nacional sobre
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Secretaria de Gabinete
Drogas, Eixo 1. Educação e Prevenção, Eixo 2. Cuidado, Recuperação e
Reinserção Social, Eixo 3. Redução de Danos Sociais e à Saúde, Eixo 4.
Redução da Oferta e Eixo 5. Estudos, Pesquisas e Avaliação, com atenção
especial ao Eixo 1, priorizando crianças e adolescentes;
II - formular a política pública, diretrizes e estratégias para a prevenção ao
uso de drogas no município de Primavera do Leste, de acordo com o que
orienta a Organização Mundial de Saúde, as Diretrizes Internacionais sobre
a Prevenção do uso de Drogas e a Política Nacional sobre Drogas, assim
como o estabelecido pela legislação, nacional e estadual, relacionada às
políticas públicas sobre drogas;
III - auxiliar na elaboração, definir e acompanhar, através de indicadores e
metas de desempenho e resultados, os programas, projetos e planos de ação
voltados à prevenção do uso de drogas propostos e desenvolvidos no
município;
IV - orientar, contribuir, auxiliar na elaboração e acompanhar ações de r
fortalecimento dos serviços públicos de Saúde Mental/Alcool e outras
Drogas voltados ao cuidado, recuperação e reinserção social de pessoas
com uso problemático e/ou dependência de drogas e seus familiares,
conforme o estabelecido pelo Sistema Único de Saúde e Sistema Único de
Assistência Social;
V - analisar, aprovar e acompanhar, tanto para o desenvolvimento, quanto
para a liberação de recursos públicos, os programas e ações de
organizações, instituições ou entidades civis que prestam serviços de apoio
a pessoas com uso problemático e/ou dependência de drogas e seus
familiares, certificando-se de que as mesmas estejam de acordo com o
estabelecido pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato
Grosso, bem como com a legislação, nacional e estadual, vigente sobre o
tema.
Artigo 3° - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Primavera do Leste:
I - contribuir para a inclusão social das cidadãs e cidadãos, especialmente
crianças e adolescentes, visando tomá-los menos vulneráveis a assumir
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comportamentos de risco para o uso problemático e/ou dependência de
drogas, bem como para o tráfico ilícito de drogas e outros comportamentos
relacionados;
II - priorizar as ações de prevenção ao uso de drogas;
III - garantir que ocorra atendimento humanizado e o respeito aos direitos
humanos, às liberdades individuais e a autonomia das pessoas com uso
problemático e/ou dependência em drogas e seus familiares nos serviços
voltados ao cuidado, recuperação e reinserção social e de apoio a estes
W serviços, a que fizerem adesão, de acordo com o estabelecido em tratados e
acordos internacionais aos quais o Brasil é signatário, bem como à
legislação, nacional e estadual, vigente sobre o tema;
IV - promover a educação e socialização do conhecimento sobre drogas e
sobre as políticas públicas sobre drogas no município;
V - promover a integração transversal entre as políticas de prevenção,
cuidado, recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático
e/ou dependência em drogas e seus familiares;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação, nacional e estadual, no que se
refere ao Eixo 2 da Política Nacional sobre Drogas, especialmente o Art. 5°
do Decreto 394, de 15 de janeiro de 2016, estabelecendo que "As
^ internações compulsórias para tratamento de dependentes químicos,
determinadas por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser atendidas pelo
Sistema Único de Saúde de Mato Grosso - SUS/ MT, através de hospitais
públicos, conveniados ou contratados". E ainda o que estabelece seu Art.
6°, em que "O acolhimento voluntário de dependentes químicos poderá ser
realizado em comunidades terapêuticas credenciadas pela Secretaria de
Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH";
VII - instituir e desenvolver o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
Artigo 4° - São membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas de Primavera do Leste - COMPOD com direito a voz e voto:
I - representantes dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal,
indicados pelos seus respectivos titulares:
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a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
f) 01 (um) de órgão representativo da Segurança Pública indicado pelo
Prefeito Municipal.
II - representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade
civil organizada estabelecidas no município, indicados pelo seu Presidente
ou similar:
a) 01 (um) de movimentos estudantis da juventude ou similares;
b) 01 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
c) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato
Grosso - MT, preferencialmente professor do Ensino Médio da rede pública
estadual no município;
d) 01 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) das Associações de Moradores de Bairros de Primavera do
Leste;
f) 01 (um) das instituições religiosas estabelecidas no município,
preferencialmente integrante de grupos de autoajuda voltados ao tema das
drogas.
Artigo 5° - Poderá participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, do
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, como convidados com
direito a voz e sem direito a voto, indicados por seus respectivos titulares:
I - 01 (um) do Ministério Público Municipal;
11-01 (um) do Poder Judiciário Municipal;
III - 01 (um) do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 6° - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas de Primavera do Leste - COMPOD, terão seus respectivos
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suplentes, da mesma categoria, que os substituirão em suas ausências e
impedimentos e aos mesmos será mantido o direito a voz e voto durante o
ato de substituição.
Artigo T - Os membros efetivos do COMPOD e seus respectivos
suplentes, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por mais um mandato.
Artigo 8° - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera
do Leste - COMPOD compõe-se de:
I - Órgão Pleno;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Artigo 9° - As funções de Presidência e responsável pela Secretaria
Executiva do COMPOD serão definidas pelo Plenário através do voto
direto e aberto.
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Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste alocará os
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do
COMPOD.
Artigo 10 - São atribuições do Presidente do COMPOD, entre outras
previstas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre questões
relevantes e de interesse público
Artigo 11 - São atribuições da Secretaria Executiva do COMPOD, entre
outras previstas no Regimento Interno:
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I - prestar apoio administrativo nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar relatórios administrativos mensais, semestrais e anuais,
submetendo-os à deliberação plenária;
III - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e
submetê-las à apreciação e aprovação plenária;
IV - encaminhar documentos de interesse do COMPOD;
V - assessorar a Presidência e as comissões temáticas.
Artigo 12 - Os membros efetivos do COMPOD só perderão o mandato,
antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia realizada através de documento com valor legal;
II - pela ausência imotivada e não justificada em 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Parágrafo Único - No caso de perda do mandato, o suplente poderá
assumir a função, ou ainda poderá haver uma nova indicação pelo órgão
correspondente.
Artigo 13 - A função de Conselheiro do COMPOD é considerada de
interesse público relevante, sem remuneração, assegurando-lhe o
ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem
quando a serviço e por deliberação do COMPOD, observadas as normas
regulamentares sobre diárias.
Artigo 14 - O COMPOD funcionará, em sessão plenária, com o quórum de
metade mais um de seus membros efetivos e deliberará por maioria simples
de voto cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 15 - As reuniões ordinárias do COMPOD devem ser realizadas uma
vez por mês e as extraordinárias quando necessário e por deliberação da
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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plenária, com realização, local, data e horário definidos de acordo com o
estabelecido em seu Regimento Interno.
Artigo 16 - Os integrantes do COMPOD terão justificadas as suas
ausências em seus locais de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos,
para a participação nas reuniões ordinárias mensais que deverão ser
comprovadas junto ao órgão ou empresa empregadora através de
declaração com validade legal exarada pelo COMPOD.
Cr Artigo 17 - As resoluções e recomendações de interesse público adotadas
pelo COMPOD serão publicadas no Diário Oficial do Município.
TITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS -
FUMPOD
Artigo 18 - Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Primavera
do Leste, com natureza contábil, o Fundo Municipal de Políticas sobre
Drogas de Primavera do Leste - FUMPOD, em acordo com o que
estabelece a Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, o Decreto
Federal n° 5.912, de 27 de setembro de 2006, a Lei Estadual n° 10.057, de
14 de fevereiro de 2014 e o Decreto Estadual n° 2.400, de 20 de junho de
2014.
Artigo 19 - O Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do
Leste - FUMPOD, tem como finalidade receber e administrar recursos
financeiros destinados à prevenção ao consumo problemático e
dependência em drogas, bem como para o fortalecimento de ações de
cuidado, recuperação e reinserção social do dependente químico e seus
familiares, redução de danos sociais e à saúde provocados por substâncias
psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas realizados por
instituições e órgão públicos que integram o SUS e o SUAS, instituições,
públicas e privadas, de pesquisa e entidades da sociedade civil organizada
devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas de Mato Grosso e aprovadas pelo órgão pleno do
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Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste -
COMPOD.
Artigo 20 - O FUMPOD tem como objetivos, conforme disponibilidade de
recursos financeiros e análise do pleno do COMPOD sobre prioridades e
aprovação de programa/projeto:
I - financiar projetos de formação profissional sobre educação, prevenção,
cuidado, recuperação, controle da oferta e fiscalização sobre drogas;
II - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas
campanhas educativas e de ação comunitárias que abordem a temática
relacionada às drogas;
III - contribuir para o custeio de entidades da sociedade civil organizada,
devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas de Mato Grosso e com programa/projeto aprovados
pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste,
que desenvolvam atividades de apoio ao cuidado, recuperação e reinserção
social de pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e seus
familiares;
IV - custear a participação de representantes do município em eventos
internacionais, nacionais e estaduais voltados à qualificação ou
aperfeiçoamento sobre drogas, observadas as normas regulamentares sobre
passagens e diárias;
V - financiar programas e projetos, públicos ou privados, de redução de
danos sociais e à saúde causados pelo consumo, uso problemático e/ou
dependência de drogas;
VI - financiar programas e projetos de reinserção social e ocupacional do
dependente químico;
VII - financiar programas e projetos de estudos, pesquisas e avaliações
sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a
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prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de
danos, reinserção social e ocupacional;
VIII - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos
públicos, em todas as esferas de poder, incumbidos da fiscalização,
controle e redução da oferta e tráfico ilícito de drogas no município de
Primavera do Leste;
IX - contribuir para investimentos e custeio de materiais permanentes e de
consumo, aquisição de móveis e equipamentos para uso das entidades da
sociedade civil organizada, devidamente constituídas, cadastradas e
credenciadas no Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato
Grosso, órgãos e instituições que integram o SUS e o SUAS, com
projetos/programas aprovados pelo órgão pleno do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste, que atuam diretamente com
0 tema das drogas, mediante comodato;
Artigo 21-0 trâmite para aprovação dos programas, projetos e ações no
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Primavera do Leste -
COMPOD a ser seguido é o previsto no regimento interno próprio do
COMPOD, respeitando os seguintes requisitos:
1 - o repasse de recursos do FUMPOD para os programas e projetos se
processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares;
II - ser o proponente pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins
lucrativos, devidamente cadastrados e credenciados pelos órgãos
responsáveis;
III - o projeto deverá ser cadastrado no Protocolo da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste no prazo e nos termos previstos no edital de
convocação;
IV - ter comprovada experiência na atividade há, no mínimo, 01 ano;
V - que o projeto de trabalho contenha:
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>rL. A￾MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas e indicadores
de resultados;
b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas e
documentações formais;
c) cláusula de compromisso de prestação de contas de acordo com as
normas legais e aplicáveis à espécie, no prazo e condições a serem fixados.
Artigo 22 - As ações e projetos apresentados por órgãos e entidades
públicas deverão se submeter à análise e aprovação do COMPOD.
Artigo 23 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, não terão projetos
aprovados os proponentes que:
I - possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou Estadual e
Municipal, bem como junto a Seguridade Social - INSS e/ou o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - já tenham recebido subvenção social ou auxilio para investimento, com
prestação de contas rejeitada pelo órgão ou instituição financiador;
III - tenham sido declaradas inidôneas para participar de licitações ou
celebrar contratos com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso,
dos Municípios, dos Estados ou da União.
Artigo 24 - A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, depois de
ouvido o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD,
editará normas estabelecendo:
I - o cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto,
individualmente, considerada a previsão de recursos financeiros
disponíveis
Artigo 25-0 FUMPOD será operacionalizado como Unidade Gestora da
Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, por
meio de seu Conselho Gestor.
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município de primavera do leste - MT
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Artigo 26 - O Conselho Gestor é composto pelo Secretário Municipal de
Financias, 01 (um) auditor fiscal do município, indicado pelo Prefeito
Municipal e 02 (dois) representantes do COMPOD, sendo;
I - 01 (um) dos que representam o Poder Executivo Municipal;
11-01 (um) dos que representam a Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo Único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do
Secretário Municipal de Financias, no mínimo, semestralmente, para
deliberar sobre suas atribuições.
Artigo 27 - Compete ao Conselho Gestor do FUMPOD, especialmente aos
representantes do COMPOD:
I - fixar suas diretrizes operacionais;
II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros
em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e
ações de que trata esta Lei;
III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas
do FUMPOD;
IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUMPOD;
V - encaminhar semestralmente aos três poderes constituídos no município
e a quem mais interessar, relatórios de demonstrações de receitas e
despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da
Secretaria Executiva do COMPOD;
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Parágrafo Único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do
Secretário Municipal de Financias, no mínimo, semestralmente, para
deliberar sobre suas atribuições.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 28 - O suporte técnico-administrativo necessário para
funcionamento do FUMPOD será prestado pela Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste.
Artigo 29 - Constituem receitas do FUMPOD:
I- recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II- recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições,
subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos públicos e/ou
privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como de
pessoas físicas e/ou jurídicas;
III - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis,
dinheiro, jóias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos
químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e
valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de condenação
criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes
relacionados às drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na
forma da lei;
V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e do Fundo
Estadual sobre Drogas - FUNESD/MT para o FUMPOD, mediante
convênios e ajustes;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Artigo 30 - Os recursos que compõem o FUMPOD serão depositados em
banco oficial, em conta bancária específica, e o saldo verificado no final de
cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte,
a crédito do FUMPOD.
Artigo 31 - As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto
à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação.
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Municipii P'.ia do Laste-ivil
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
observado o preconizado em ato da Secretaria Municipal de Finanças
pertinentes ao Sistema de Arrecadação Municipal.
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Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, as receitas serão
recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, que será obtido diretamente na sede da Prefeitura
Municipal, no setor de tributação.
Artigo 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n° 1361 de 13 de junho de 2013.
Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de abril de 2018.
LEONA^ ORTOLIN
PREFEITO MUMCIPAL
MDFFP.
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