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materia nº 2/2022

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaParecer Contrário da Comissão de Justiça e Redação a Emenda Modificativa 001/2022, apresentada pelo Vereador Adriano Carvalho ao Projeto de Lei n° 1296/2022, que dispõe sobre a alteração do inciso V do Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Municipal n° 2.031 de 14 de dezembro de 2021, que “Cria o Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada – FUNGEP e dá outras providências”.
native_id2802

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Tramitação Concluída Aprovada por maioria absoluta.
2022-04-14 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T20:39:15.736976-04:00 Aprovada por maioria absoluta 14 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N" 029/2022
PROJETO DE LEI 1.296/2022
AUTOR; EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENDA MODIFICATIVA N" 001/2022
AUTOR: VEREADOR ADRIANO CARVALHO
I-RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão a Emenda Modificativa 001/2022 ao Projeto
de Lei n° 1.296 de 2022, que tem como autor o vereador Adriano Carvalho, a Emenda tem
como objetivo alterar o inciso V do Parágrafo 1° do artigo 3° da Lei Municipal n° 2031 de 14
dezembro de 2021.
Junto com a Emenda, fls. 027 consta sua justificativa na folha 028,
catalogando-se o parecer jurídico referente a Emenda nas fls. 031/033, de lavra da Assessoria
Jurídica que opina desfavoravelmente a emenda proposta.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à análise da
emenda em questão.
II - ANÁLISE
Antes porém, de adentrarmos ao mérito dos aspectos Legais, é importante
frisar que, consoante ordenamento regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá
moldar seu parecer quanto ao aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos
legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais
limites, sob pena de ilegitimidade, consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
"Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos os
processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1 Ky
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I— organização administrativa da Câmara;
II—contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III—perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V—proposição de discussão única;
VI — oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa. "
Diante a tais considerações iniciais, diga-se, internamente a matéria tem
pertinência com as atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se
falar em qualquer injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Cumpre destacar que a iniciativa legal possui fundamento no RICM em
especial na segunda parte do artigo 142 e parágrafo primeiro, que assim diz:
"Art. 142. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e
Redação, a discussão versará tão somente sobre a constitucionalidade e
legalidade da proposição. No decorrer dela, éfacultado o oferecimento de
emendas ou substitutivos versando tal aspecto, os quais serão lidos pelo
Secretário e discutidos.
§ 1" O projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para apreciação
dessas emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do
Diar
(grifo nosso)
Entretanto, a Emenda Modificativa ora analisada, encontra vício insanável,
tendo em vista que a alteração visa adicionar 01 (um) Vereador, no Inciso V passando o
Conselho Gestor a ficar com 06 (seis) integrantes, porém o caput do artigo 3° diz que: "O
Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por esta Lei e integrado por 05 (cinco)
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal."
A Emenda para prosperar pela Comissão de Justiça e Redação, deveria
alterar também o caput do artigo 3°. Por esta razão temos que a proposição não preenche os
requisitos de legalidade.
Desta forma, a Emenda Modificativa n° 001/2022 ao Projeto de Lei n°
1.296/2022, não preenche as condições legais exigidas, o parecer é pelo seu NÃO
PROSSEGUIMENTO.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIJÍ/IAVERA DO LESTE
III - CONCLUSÃO
Logo, a presente proposição de iniciativa do Vereador Adriano Carvalho,
NÃO ATENDE o Regimento Interno da Câmara Municipal e o Interesse dos nossos
munícipes e portanto deve ter sua tramitação reprovada.
IV-VOTO
O Senhor Vereador Renato Cozanelli Júnior (Relator):
Por isso, o meu parecer é DESFAVORÁVEL a tramitação da Emenda
Modificativa n° 001/2021 do Projeto de Lei n° 1.296/2022,
Sala das Comissões, em 07 de
j
•il de 2022.
RENATOl COZ^^LLÍ JUNiqiR - (Relator)
V-VOTO
O Sr. Ver. Valdecir Alventino da Silva (Suplente):
Voto "pelas conclusões do relator".
E como voto.
Sala das Comissões, emJIZ de abril de 2022.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA - Suplente
VI - VOTO
O Sr. Ver. José Paulo Zancanaro (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
E como voto.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2022.
JOSÉ PAULO ZANCANARO ~ Membro
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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