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materia nº 1315/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaAutoriza a abertura na Lei Municipal n° 2.037 de 17 de dezembro de 2021, de Crédito Adicional Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
native_id2837

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Tramitação Concluída
2022-05-04 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-04 Parecer favorável da comissão
2022-05-03 Aguardando parecer da comissão
2022-05-03 Parecer favorável da comissão
2022-05-03 Aguardando parecer da comissão
2022-05-03 Aguardando parecer da comissão
2022-04-29 Incluso na Pauta para Leitura
2022-04-20 Aguardando Parecer Jurídico
2022-04-20 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-05T11:29:00.703433-04:00 Aprovada por maioria absoluta 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N" /2022
Autoriza a abertura na Lei Municipal rf 2.037 de
17 de dezembro de 2021, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCI
ONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Crédito Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela
Lei Municipal n° 2.037 de 17 de dezembro de 2021, no valor de R$
542.500,00 (quinhentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais):
órgão
Unidade
Função
Subfunçào
Programa
Projeto/Atividade
11 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, LAZER E JUVENTUDE
003 COORDENADORIA DE CULTURA E JUVENTUDE
13 CULTURA
392 DIFUSAO CULTURAL
0028 FOMENTO DA CULTURA, CIDADANIA E JUVENTUDE
1146 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS (FESTIVAIS, SHOWS, OFICINAS)
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
3.3.90.39.00 Outros Ser. Terceiros - P. Juridica 1701 542.500,00
Artigo 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto
com recursos provenientes de excesso de arrecadação na fonte especifica,
conforme disposto o inciso II, do parágrafo U, do artigo 43, da Lei Federal
rf 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3® Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025,
estabelecido pela Lei Municipal n.'* 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos U e 2°
desta Lei.
Artigo 4" Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do
exercício de 2022, estabelecida pela Lei Municipal n° 2.030 de 14 de de￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
zembro de 2021, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme dispos
to nos artigos 1*^ e 2° desta Lei.
Artigo 5® A abertura do crédito previsto no artigo 1° se dará por
meio de Decreto.
Parágrafo Único - A abertura do crédito está vinculada ao repas
se financeiro vinculado ao respectivo convênio.
Artigo 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de abril de 2022.
LEONARDO TADEU FM tat). eisKf 0<J*AC SOiLTTIMja |>U.Vov))S7dál1«CIM.
ou kcOitxdcPf A|,(r> UONAboo UMU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° /2022.
Justifica o presente Projeto de Lei peia necessidade da inclusão
do elemento de despesa na fonte 1701, conforme demonstrado abaixo:
1) ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços
de Terceiros — Pessoa Jurídica. FONTE: 1701 - Recursos de
Convênios do Estado. VALOR: 542.500,00. DESTINAÇÃO:
abertura de crédito orçamentário visando a Realização da Ilha
Cultural 2022, no período de 12 a 15 de maio, com shows na
cionais em comemoração ao aniversário da cidade, conforme
Convênio 0620/2022.
Conforme demonstrado no artigo L do projeto de lei em epígra
fe, a fonte de recurso de abertura do respectivo crédito é excesso de arreca
dação em fonte não prevista no orçamento aprovado inicialmente, uma vez
que não existia a previsão de formalização do convênio supracitado.
Por tratar-se de despesa não incluída na Lei Orçamentária Anual,
existe a necessidade de criação das dotações orçamentárias em fontes e ru
bricas específicas para execução da despesa supracitada.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n." 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art. 3" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e altera
ções j de modo à ajustá-lo às diretrizes da política econômi￾co-financeira nacional e estadual e ao contexto econômico
e social do Município.
§ 2'' - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
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Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o inci
so II, do artigo 41, do § 1", do artigo 43, da Lei Federal n" 4.320, de 17 de
março de 1964, nos seguintes termos;
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orça
mentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestína ou cala
midade pública."
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em for
ma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza￾las. "
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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Secretaria de Gabinete
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o presen
te Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua conversão
em diploma legal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de abril de 2022.
LCUInAKLiL; I AUuU ACSO;ullUw»cil««S.eg
gu-Cmtrk«dc Pí At, irvaONARTO fAOf(.T
BORTOLIN:33205304888 c-«.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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