CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" /■ 3 /2022
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PROTOCOIO N*
013349/2022
20 de abril de 2022 12:10:26
"Reconhece no Município de Primavera do Leste-MT o
risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de
armas de fogo ao atirador desportivo integrante de
entidades de desporto constituídas legalmente nos termos
do inciso IX, do artigo 6°. da Lei Federal n° 10.826/2003".
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
Art. 1" ~ Fica reconhecido no Município de Primavera do Leste o risco da atividade e a
efetiva necessidade do porte de aimas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades
de desporto constituídas legalmente nos termos do inciso IX, do artigo 6°, da Lei Federal n°
10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 18 de abfif de 2022.
TAYLLANZANAUTA
Vereadpi--^(PSB)'
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 TeL: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRímUERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A Câmara dos Vereadores, Casa do Povo!
O presente Projeto de Lei visa reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade
de porte do atirador desportivo, com o intuito de solucionar a questão na qual atiradores
desportivos não possuem meio de defesa, caso sejam atacados, bem como em questões
relacionadas às suas atividades, tendo em vista transportarem bens de valores, e de grande
interesse para criminosos, quais sejam, armas e munições.
Diante da Lei n.° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que instituiu o Estatuto do
Desarmamento, em seu art. 6°, inciso IX, confere o porte de arma "para os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas", na fonna do regulamento daquela Lei:
"Art. 6°. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental."
O Decreto n.° 9.846/19, o qual regulamenta a Lei n.° 10.826/03 demonstra a
necessidade de o atirador desportivo possuir o seu porte, pois inova a regulamentação anterior
ao possibilitar que uma arma portátil possa ser portada pelos atiradores desportivos,
municiada, alimentada e carregada, vejamos:
"Art. 5°. Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores
serão registrados no Comando do Exército.
§ 2°. Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das
escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores,
por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador
ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.
§ 3°. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo
curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou
no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou
participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de
Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia
de Tráfego válidos."
Isto posto, fica clara a necessidade de adotar medidas legislativas em caráter
definitivo, para que se afaste a insegurança jurídica existente, quanto ao porte de atiradores
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PRiimUERâ DO LESTE
desportivos, de modo a garantir legalmente o seu direito em manter e portar armas
municiadas.
Diante do exposto acima, solicito, depois da devida análise pela Câmara de
Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei,^m as devidas justificativas.
TAYLLAT^ZÁÍ^ÍAirrA
yereato/(PSB)
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