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materia nº 1314/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1314 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaReconhece no Município de Primavera do Leste-MT o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto constituídas legalmente nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826/2003.
native_id2840

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição arquivada
2022-04-27 Parecer Jurídico desfavorável
2022-04-27 Aguardando Parecer Jurídico
2022-04-27 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" /■ 3 /2022
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PROTOCOIO N*
013349/2022
20 de abril de 2022 12:10:26
"Reconhece no Município de Primavera do Leste-MT o
risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de
armas de fogo ao atirador desportivo integrante de
entidades de desporto constituídas legalmente nos termos
do inciso IX, do artigo 6°. da Lei Federal n° 10.826/2003".
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
Art. 1" ~ Fica reconhecido no Município de Primavera do Leste o risco da atividade e a
efetiva necessidade do porte de aimas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades
de desporto constituídas legalmente nos termos do inciso IX, do artigo 6°, da Lei Federal n°
10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Primavera do Leste
Em 18 de abfif de 2022.
TAYLLANZANAUTA
Vereadpi--^(PSB)'
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 TeL: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.l
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRímUERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A Câmara dos Vereadores, Casa do Povo!
O presente Projeto de Lei visa reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade
de porte do atirador desportivo, com o intuito de solucionar a questão na qual atiradores
desportivos não possuem meio de defesa, caso sejam atacados, bem como em questões
relacionadas às suas atividades, tendo em vista transportarem bens de valores, e de grande
interesse para criminosos, quais sejam, armas e munições.
Diante da Lei n.° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que instituiu o Estatuto do
Desarmamento, em seu art. 6°, inciso IX, confere o porte de arma "para os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas", na fonna do regulamento daquela Lei:
"Art. 6°. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental."
O Decreto n.° 9.846/19, o qual regulamenta a Lei n.° 10.826/03 demonstra a
necessidade de o atirador desportivo possuir o seu porte, pois inova a regulamentação anterior
ao possibilitar que uma arma portátil possa ser portada pelos atiradores desportivos,
municiada, alimentada e carregada, vejamos:
"Art. 5°. Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores
serão registrados no Comando do Exército.
§ 2°. Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das
escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores,
por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador
ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.
§ 3°. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo
curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou
no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou
participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de
Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia
de Tráfego válidos."
Isto posto, fica clara a necessidade de adotar medidas legislativas em caráter
definitivo, para que se afaste a insegurança jurídica existente, quanto ao porte de atiradores
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PRiimUERâ DO LESTE
desportivos, de modo a garantir legalmente o seu direito em manter e portar armas
municiadas.
Diante do exposto acima, solicito, depois da devida análise pela Câmara de
Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei,^m as devidas justificativas.
TAYLLAT^ZÁÍ^ÍAirrA
yereato/(PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera XI . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT \ Te!.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br

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