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materia nº 1320/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Transporte Escolar da rede pública de Ensino do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id2850

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-02 Proposição retirada pelo autor
2022-06-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia G
2022-06-14 Apresentada emenda em Plenário
2022-06-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-05-17 Adiada discussão e votação. Matéria retirada de pauta a pedido do Líder do Prefeito.
2022-05-12 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-12 Aguardando parecer da comissão
2022-05-10 Aguardando parecer da comissão
2022-05-10 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em plenário.
2022-05-06 Incluso na Pauta para Leitura
2022-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-03 Aguardando Parecer Jurídico
2022-05-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2022
"Dispõe sobre a regulamentação do
Transporte Escolar da rede pública
de Ensino do Município de
Primavera do Leste - MT e dá
outras providências".
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Fica regulamentado o Serviço Público Municipal de Transporte
Escolar, a ser prestado pelo Município, para atendimento das necessidades
de deslocamento dos estudantes matriculados na Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, das redes municipal e estadual de Ensino.
Artigo 2° - O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar constitui-se
no serviço de transporte dos estudantes do ponto de embarque, localizado
na linha mestra determinada pelo Poder Público, até o estabelecimento de
ensino que o estudante está matriculado e vice-versa, podendo ser realizado
por empresa terceirizada.
Artigo 3° - O Transporte Municipal Escolar é destinado ao uso exclusivo
dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de Educação
Básica, com idade a partir de 04 (quatro) anos, devendo seguir os seguintes
critérios:
I. garantir prioritariamente o acesso diário e a permanência dos
estudantes às escolas da rede pública de educação básica que residem
a uma distância superior a dois quilômetros de sua unidade escolar; e
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Secretaria de Gabinete
II. garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas,
esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e
realizadas fora dos estabelecimentos de ensino, devendo ser
solicitado a Secretaria Municipal de Educação com, no mínimo, sete
dias de antecedência.
Parágrafo Único - Para os trajetos previstos no inciso II, o condutor do
veículo deve estar de posse de autorização, acompanhada da relação
nominal dos estudantes participantes da atividade, sendo:
I. do diretor (a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos
restritos a circunscrição do município de Primavera do Leste; e
11. do(a) Prefeito(a) ou do(a) Secretário(a) de Educação, quando o
deslocamento se der fora da circunscrição do município de
Primavera do Leste.
Artigo 4° - Quando necessário serão feitos estudos para se verificar a
viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, onde houver:
1. demanda de estudantes cuja distância percorrida entre a linha
mestra e a escola ultrapassar dois quilômetros;
11. os itinerários devem ser definidos de forma a garantir o menor
tempo e a maior segurança dos estudantes nos percursos, sendo o tempo de
permanência dos estudantes nos veículos de transporte não superior a
quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Artigo 5° - Para a utilização do serviço de transporte escolar, os estudantes
interessados, através de seu responsável, deverão realizar o cadastro na
Secretaria Municipal de Educação para a confecção da Carteira do
Transporte Escolar, sendo necessário levar um Atestado de Matrícula e
uma foto 3x4 do estudante.
r
Parágrafo Único - Havendo mudança de endereço do estudante, o pai ou
responsável legal procederá à atualização de endereço na Secretaria
Municipal de Educação, que irá verificar a disponibilidade de vagas no
transporte escolar no novo endereço.
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 6° - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes
residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de
ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de
estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme previsto nesta
Lei.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 7° - A execução do transporte escolar da rede pública de ensino será
de responsabilidade do município em parceria com o Governo do Estado de
Mato Grosso.
Artigo 8" - A Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará
anualmente o Plano Municipal de Transporte Escolar, que deverá conter:
1. definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retomo;
II. definição dos pontos de embarque e desembarque dos estudantes,
com previsão de horários;
III. definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte
escolar.
Artigo Ç"" - E de responsabilidade dos pais de estudantes ou seus
responsáveis, o seu embarque e o desembarque no veículo escolar, nos
pontos e nos horários previstos no Plano Municipal de Transporte Escolar.
Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá confeccionar
carteira de transporte escolar para os estudantes, contendo o nome
completo e foto do estudante, escola e período que o mesmo se encontra
matriculado, o bairro ou localização de sua residência e o número do
veículo.
Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Educação deve organizar, dirigir,
coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos
referentes ao transporte escolar.
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Educação deve analisar anualmente
a situação criminal dos motoristas do transporte escolar público, por meio
da verificação da certidão negativa criminal para todos e quaisquer crimes,
porventura, praticados pelos motoristas responsáveis pela condução dos
estudantes da rede pública de ensino.
Artigo 13 - A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a
Comissão do Transporte Escolar, deve elaborar e distribuir aos estudantes,
seus pais ou responsáveis legais orientações com os direitos e deveres do
uso do transporte escolar.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Artigo 14 - Serão punidos os estudantes que promoverem atos ou ações de
indisciplina ou de danos ao patrimônio público, tais como:
I. riscar, quebrar ou rasgar os bancos;
II. quebrar e/ou danificar vidros ou janelas;
IIL sentar no capô do motor;
IV. colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veículo em
movimentos;
V. promover ofensas física ou moral a seus colegas e ao condutor;
VI, faltar com respeito ao condutor;
VIL ingerir bebidas alcoólicas ou usar substâncias entorpecentes e/ou
alucinógenas.
Parágrafo Único - os atos ou ações de indisciplinas não referidos neste
artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente
com a Comissão do Transporte Escolar e em casos de danos ao patrimônio
público o estudante, quando maior de 18 anos ou o responsável deverá
ressarcir o prejuízo causado.
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Secretaria oeLíeidiid de uoduineie Gabinete
Artigo 15 - Os estudantes que praticarem atos ou ações de indisciplina
mencionados no artigo anterior estarão sujeitos as seguintes punições:
I. advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola;
II. advertência por escrito com convocação dos pais advindas do
motorista juntamente com a direção da escola ou da Secretaria
Municipal de Educação;
III. encaminhamento ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS ESCOLARES
Artigo 16 - Os veículos do transporte escolar (próprio ou terceirizado)
devem possuir as seguintes especificações:
I. cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros,
não devendo transportar estudantes acima da capacidade do veículo;
IL licenciamento anual em situação regular;
III. seguro contra acidentes;
IV. para uma maior segurança do transporte escolar, recomenda-se que
os veículos utilizados tenham no máximo 07 (sete) anos de uso.
V. registrador de velocidade (tacógrafo);
VI. pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira, contendo a palavra ESCOLAR, em preto, caso o veículo
seja da cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas;
VII. implementação de sistema de rastreamento de veículos, visando
tomar mais eficiente o gasto público;
município de primavera do leste - MT
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VIIL devem ter uma autorização especial, expedida pela Divisão e
Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela
Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), sendo necessário o
registro do veículo como escolar. A autorização deve estar fixada na
parte interna do veículo, em local visível;
IX. estar em perfeitas condições de uso, higienizado e manutenção
adequada, com todos os dispositivos de segurança exigidos pela
legislação pertinente ao Artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro;
X. além das vistorias normais no Detran, os veículos que transportam
estudantes necessitam fazer vistoria a cada seis meses para
verificação específica dos itens de segurança para transporte escolar.
Artigo 17 - Os ônibus escolares deverão cumprir as normas da legislação
vigente, em especial os dispositivos da Lei rf 9.503, de 23 de setembro de
1997, que tratam da condução de escolares.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 18 - O município deverá criar a Comissão de Transporte Escolar
com a finalidade de fiscalizar a execução do transporte pelo município,
bem como deliberar sobre eventuais controvérsias.
Artigo 19 - A comissão de Transporte Escolar será criada de forma
paritária entre o Poder Público e a Sociedade, com renovação de seus
membros a cada dois anos, permitida uma única recondução, elegendo
entre si um presidente e um secretário.
Artigo 20 - A Comissão de Transporte Escolar terá a seguinte composição:
I. representante dos estudantes (um titular e um suplente);
II. representante dos Pais (um titular e um suplente);
III. Assessor Pedagógico (um titular e um suplente);
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IV. representante dos Professores Estaduais (um titular e um suplente);
V. representante dos Professores Municipais (um titular e um suplente);
VI. representante do Conselho do FUNDEB/PNATE (um titular e um
suplente);
VIL representante do Poder Executivo Municipal (um titular e um
suplente),
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 21 - A prestação de contas dos recursos do PNATE Federal
oriundos do Governo Federal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação e analisada pelo Conselho para Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica -
CACS/FUNDEB,que será responsável por formular o parecer conclusivo
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento dele ao FNDE.
Artigo 22 - Caberá a Comissão Municipal de Transporte Escolar o controle
social da utilização dos recursos financeiros oriundos do Governo do
Estado de mato Grosso, realizando inspeções e análise dos processos que
originarem as respectivas prestações de contas.
CAPÍTULO vn
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 23 - O condutor de veículo escolar contratado pelo órgão
governamental, bem como os condutores das empresas terceirizadas
destinados à condução de estudantes, deverão seguir o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n° 9.503, de 1997).
Artigo 24 — Os condutores dos ônibus escolares(próprios ou terceirizados)
deverão cumprir os seguintes requisitos:
I. ter idade superior a vinte e um anos;
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II. ser habilitado na categoria D, com prazo de validade vigente;
IIL não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV. apresentar certidão negativa criminal;
V. serem capacitados no curso para Condutores de Transporte Escolar e
no curso de Transporte de Passageiros, com certificado dentro do
prazo de validade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca
e corredores dentro dos limites das estradas municipais, sendo que o
transporte será feito somente nas linhas mestras, sendo de
responsabilidades dos pais ou responsáveis levar os estudantes até os
pontos localizados na linha mestra.
f
Parágrafo Único - em caso de existência dos itens elencados no caput
deste artigo, o ônibus ficará impedido de transportar os estudantes até que
os impedimentos tenham sido retirados da estrada.
Artigo 26-0 serviço público municipal de transporte escolar poderá ser
terceirizado, obedecendo às condições previstas nesta lei, na legislação de
trânsito e deve conter os seguintes itens no edital de licitação e no contrato
firmado entre as empresas e o Poder Executivo:
I. a indicação do tipo de veículo destinado ao transporte escolar;
II. o tempo máximo de fabricação dos veículos;
III. a previsão da quantidade mínima de assentos em cada veículo;
IV. a quantidade de estudantes a serem transportados;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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V. a vedação à subcontratação total ou parcial do serviço de transporte
escolar;
VI. utilização de rastreamento veicular (GPS), com a finalidade de
mensurar com maior precisão a quantidade de quilômetros rodados e
o trajeto percorrido, para se evitar possíveis casos de
superfaturamento, advindo de pagamentos por serviços não prestados
e em caso de pane no veículo, facilitar a sua localização.
Artigo 27 - Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a firmar
convênio de cooperação técnica e financeira com entes públicos municipal
e estadual, para atender estudantes com transporte escolar, objetivando o
atendimento aos princípios da economicidade e eficiência dos serviços
públicos, mediante estudo apresentado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Artigo 28 - Os recursos previstos no Orçamento do Estado e da União para
a manutenção do transporte escolar serão repassados de forma automática e
sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento
congênere.
I- os recursos da União serão repassados de acordo com critérios
próprios, estabelecido pelo ente da federação responsável pela
administração financeira;
II - os recursos do Estado serão repassados pelo critério da
quantidade de quilômetros rodados em cada Município para transportar
estudantes da rede estadual de ensino.
Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 28 de abril de 2022.
REFEITO MU
ORTOLIN
CIPAI\^
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE.
Através do presente projeto, se objetiva a criação de uma
Lei Municipal para regulamentação do transporte municipal escolar no
município de Primavera do Leste-MT.
Portanto, entende-se estar suficientemente demonstrado o
interesse público existente, razão pela qual conta-se com o apoio dos
Nobres Vereadores.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 28 de abril de 2022.
.EONARDO T^
Prefeito Municip
BdRTOUIN
10

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