CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
FL N5
-J.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO 046/2022
PROJETO DE LEI 1.311/2022
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENDA MODIFICATIVA N" 001/2022
AUTOR: VEREADOR ADRIANO CARVALHO
RELATOR: RENATO COZANELLI JÚNIOR
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão a Emenda Modificativa 001/2022 ao Projeto
de Lei n° 1.311 de 2022, que tem como autor o vereador Adriano Carvalho, a Emenda que
tem como objetivo alterar a redação do artigo 1°, a qual "propõe a exclusão da concessão de
RGAy aos Secretários de Governo, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete e
Diretor Executivo do IMPREV."
Junto com a Emenda, fls. 034 consta sua justificativa na folha 035,
catalogando-se o parecer jurídico referente a Emenda nas fls. 039/041, de lavra da Assessoria
Jurídica que opina desfavoravelmente a emenda proposta.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à análise da
emenda em questão.
11-^ ANÁLISE
Antes porém, de adentrarmos ao mérito dos aspectos Legais, é importante
frisar que, consoante ordenamento regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá
moldar seu parecer quanto ao aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos
legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais
limites, sob pena de ilegitimidade, consoante traduz o art. 42 do RJ CM, senão vejamos:
"Ari. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos os
processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, de redação e Jurídico.
§ }° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
f 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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I-organização administrativa da Câmara;
II-contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III- perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V—proposição de discussão única;
VI- oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa. "
Diante a tais considerações iniciais, diga-se, internamente a matéria tem
pertinência com as atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se
falar em qualquer injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Cumpre destacar que a iniciativa legal possui fundamento no RICM em
especial na segunda parte do artigo 142 e parágrafo primeiro, que assim diz:
"Art. 142. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e
Redação, a discussão versará tão somente sobre a constitucionalidade e
legalidade da proposição. No decorrer dela, é facultado o oferecimento de
emendas ou substitutivos versando tal aspecto, os quais serão lidos pelo
Secretário e discutidos.
§ 1" O projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para apreciação
dessas emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do
Dia;"
(grifo nosso)
Entretanto, a Emenda Modificativa ora analisada, encontra vício insanável,
eis que fere, substancialmente, o Princípio da Impessoalidade, como já transcrito no Parecer
Jurídico, o qual norteia os procedimentos, condutas e, no vertente caso, Leis Municipais.
O referido princípio, disciplina a forma abaixo transcrito:
IMPESSOALIDADE E/OU TRATAMENTO IGUALITÁRIO
O princípio da impessoalidade busca traduzir a noção de que a
administração pública deve tratar todos os cidadãos sem
discriminações, divergências ou convergências
politicas/ideológicas, desavenças pessoais não podem intervir na
atuação e no tratamento por parte dos servidores públicos.
O artigo quinto da Constituição Federal (1988) determina que
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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"todos são iguais perante a lei" e o princípio da impessoalidade
vem para reforçar essa idéia no âmbito da administração pública.
Dessa arte, não se pode admitir, mesmo diante a qualquer hipótese, que se
edite Normas que tratem de forma desigual os Servidores Públicos, sem a devida
fundamentação legal. Em especial ao se tratar do RGA - Reposição Geral Anual, que deve
ser concedida de forma seqüencial e igualitária a todos os sei-vidores.
Desta forma, a Emenda Modifícativa rf 001/2022 ao Projeto de Lei
1.311/2022, não preenche as condições legais exigidas, o parecer é pelo seu NÃO
PROSSEGUIMENTO.
ITT - CONCLUSÃO
Logo, a presente proposição de iniciativa do Vereador Adriano Carvalho,
NÃO ATENDE os requisitos legais do Regimento Interno da Câmara Municipal e o
Interesse dos nossos munícipes e, portanto, deve ter sua tramitação reprovada.
IV -VOTO
O Senhor Vereador Renato Cozanelli Júnior (Relator);
Por isso, o meu parecer é DESFAVORÁVEL a Emenda Modifícativa n°
001/2022, ao Projeto de Lei n° 1.311/2022.
Sala das Comissões, e^05 de n^io de 2^22.
^
RENATO (AzANEI^ júnior / (Relator - Presidente)
V-VOTO
O Sr. Ver. Valdecir Alventino da Silva (Suplente):
Voto "pelas conclusões do relator".
E como voto.
Sala das Corj; )es, em 05 de maio de 2.022.
^VENTINO da silva - Suplente
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