CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIimVERA DO LESTE
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N° 047/2022
EMENDA MODIFICATIVA N. 001/2022
PROJETO DE LEI NM .312/2022
AUTOR DA EMENDA: ADRIANO CARVALHO
RELATOR: VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação, a Emenda
Modificativa 001/2022 ao Projeto de Lei n° 1312 de 2022, de autoria do Vereador Adriano
Carvalho onde se pretende alterar o Artigo 1° do Projeto de Lei supracitado.
Junto a proposição fls. 028. veio a justificativa do Autor a fl. 029,
catalogando-se logo adiante o parecer jurídico às fls. 033/035, dando parecer jurídico
desfavorável.
Após, houve a leitura do Projeto em Plenário, vindo os autos a esta
Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma regimental.
II-ANALISE
De proêmio, é importante frisar que, consoante ordenamento regimental, a
Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto
Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por esta
casa de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade,
consoante traduz o §1° e inciso VII do §2° do art. 42 do RICM, senão vejamos:
"Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre
todos os processos e proposições entregues, à sua apreciação
quanto ao seu aspecto constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1" - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados
os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este
Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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PRIMAVERA DO LESTE
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VH - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa."
Veja-se que, internamente a matéria tem pertinência com as atribuições
desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer
injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Cumpre destacar que a iniciativa legal possui fundamento no RICM em
especial na segunda parte do artigo 142 e parágrafo primeiro, que assim diz:
"Art. 142. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e
Redação, a discussão versará tão somente sobre a constitucional idade e
legalidade da proposição. No decorrer dela, é facultado o oferecimento de
emendas ou substitutivos versando ia! aspecto, os quais serão lidos pelo
Secretário e discutidos.
§rO projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para apreciação
dessas emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do
Dia;"
(grifo nosso)
Entretanto, a Emenda Modificativa ora analisada, encontra vício insanável,
tendo em vista que a alteração fere o Princípio da Impessoalidade, o qual estabelece o dever
de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios
indevidamente dispensados a particulares no exercício da íunção administrativa.
Outrossim, o Autor da Emenda, Vereador Adriano Carvalho acrescenta na
no Art. 1° do PL o que segue:
"Artigo 1" - Fica o Presidente do Legislativo Municipal autorizado a
proceder à Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores efetivos,
comissionados e Vereadores da Câmara Municipal de Primavera do Leste,
exceto do Vereador Inspetor Adriano Carvalho, nos termos do inciso X,
art. 37 da Constituição Federal, através do indice percentual de 10,16%
(dez vírgula dezesseis por cento), aplicados sobre os vencimentos básicos. "
(grifo nosso)
O Artigo de Lei citado pelo Autor diz:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4°
do arí. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de Índices;
(Grifo nosso)
Como vemos, o artigo mencionado pelo Nobre Edil necessita obedecer o
Princípio da Impessoalidade, portanto, descumpre a nossa Constituição Federal quando o
autor propõe tal alteração.
Desta forma, a Emenda Modificativa n° 001/2022 ao Projeto de Lei n®
1.312/2022, não preenche as condições legais exigidas, o parecer é pelo seu NÃO
PROSSEGUIMENTO.
III - CONCLUSÃO
Logo, a presente proposição de iniciativa do Vereador Adriano Carvalho,
NÃO ATENDE o Regimento Interno da Câmara Municipal.
IV-VOTO
O Senhor Vereador Valdecir Alventino Da Silva (Relator):
Por isso, o meu parecer é desfavorável à aprovação da Emenda
Modificativa 001/2022 ao Projeto de Lei nM.312 de 2022, pelo soberano plenário.
Sala das Comissões, em 05 de maio de 2022.
^^^^^i^LVENTINO DA SILVA - Relator.
V-VOTO
O Sr. Ver. Renato Cozanelli Júnior (Presidente):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em Ot e maio
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de 2022.
esidente.
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