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materia nº 1292/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1292 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaVeto parcial do Projeto de Lei nº 1.292/2022, que dispõe sobre: Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da educação básica pública do município de Primavera do Leste - Mato Grosso.
native_id2864

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-24 Tramitação Concluída Aprovado por maioria absoluta.
2022-05-20 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-05-19 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto G Veto parcial a Emenda nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 1.292/2022, que dispõe sobre: Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da educação básica pública do município de Primavera do Leste MT.
2022-05-17 Aguardando parecer da comissão
2022-05-12 Incluso na Pauta para Leitura
2022-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-09 Aguardando Parecer Jurídico
2022-05-09 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-23T20:07:36.209722-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI N" 1.292/2022
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Profissionais da Educação Básica
Pública do Município de Primavera do
Leste/MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU COM EMENDAS. E EU PREFEITO
MUNICIPAL, RESOLVO. COM FUNDAMENTO NO ART. 41, §U, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR PARCIALMENTE O PRESENTE
PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO
PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de maio de 2022.
LEONARDO TADEU Assinado de forma digitai pof
BORTOLIN:332053048
88 Dados: 2022.0S.0909íl3:1S -03 00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone {66)3498-3333
município de primavera do leste - MT
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N° 1.235/2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera
do Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §r, da Lei
Orgânica Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE O PRESENTE
PROJETO DE LEI, emanado por esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa
traz a seguinte redação: "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Primavera do
Leste/MT."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos Nobres Vereadores em
apresentar Emenda ao Projeto de Lei em questão, visando a instituição de Plano
de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Básica Pública
Municipal, há que se dizer que, após profunda avaliação do texto remetido pela
Câmara de Vereadores, algumas disposições guardam vício fonnal de iniciativa,
motivo pelo qual apresentamos o presente veto pelas razões a seguir expostas:
Verifica-se que os §§ 1°, 2°, 3® com os incisos I, II, lí e IV do Art. 3°,
o Art. 8" e o Art. 37 do referido projeto de lei, padecem de vício fonxial por se
tratar de objeto que não poderiam integrar o PCCS em questão, ante previsão
específica em outra legislação c o conflito com objeto do Projeto, além de indicar
(art. 3*^) salário a menor para alguns cargos — o que é inconstitucional a redução
salarial, além de ferir a autonomia do executivo quanto a atribuições dos cargos
(Art. 8°) e tratar de contratos temporários em Lei cujo objeto é a carreira de
cargos de caráter pennanente (Art. 37).
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT
Art. 3°, §§ r, 2", 3° com os incisos I, II, 11 e IV:
Nesta senda, as disposições que tratam sobre as descrições de salários
nesta Lei são conflituosas com as consignadas na Lei Municipal de n° 704/2001,
que trata das descrições salariais de todos os servidores municipais.
Ainda, consta valores diversos (inferiores) aos lá consignados, de
modo que incidem em redução salarial, não podendo assim ter sua efetividade,
em especial para o cargo de Secretário (cargo de provimento efetivo vinculado às
secretarias escolares, não se confundindo com os Secretários Municipais).
Assim, com ftilcro na Lei Municipal 704/2001 e no Arts. 53 e 127 da
LOM, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade, sendo que, por
tais motivos lanço o veto aos§§ T, 3° com os incisos I, II, II e IV do Art. 3Mo
Projeto de Lei n.° 1.292, submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta
nobre Casa de Leis.
Art. 8":
As atribuições descritivas de cargos na esfera municipal competem
exclusivamente ao Prefeito Municipal, na forma do Art. 58 da LOM, abaixo
transcrito:
Art 58 Compete, privativamente, ao Prefeito:
(...)
XVIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, mediante Decreto Municipal;
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a) organização e funcionamento da administração municipal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos,
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n" 16/2021)
Ao trazer ao texto legislativo do PCCS as atribuições, fere a
discrícionariedade do executivo quanto a regulamentação das atribuições dos
cargos, bem como, a organização e funcionamento da administração municipal.
Nesta seara, fere ainda o art. 37, §1°, II, 'c', da Lei Orgânica
Municipal ao intervir na organização administrativa e estrutura dos serviços
prestados à população através de iniciativa de membro do poder legislativo. Que
assim dispõe:
"Art. 37 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ l"São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos da administração pública
municipaP\{^\fú)
Tal discricionariedade não tem o condão de desvirtuar os requisitos
para o cargo do concurso, bem como, não tem por interesse ferir a LDB, contudo,
se faz necessário a possibilidade de regulamentação por Decreto para que haja
gestão sobre a pasta, possibilitando uma organização que atenda o interesse
social na melhor forma, adaptando de forma facilitada às alterações da LDB,
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assim como, as adequações à novas tecnologias e modemização do sistema de
ensino.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua
ilegalidade, sendo que, por tais motivos lanço o veto ao Art. S"" do Projeto de Lei
n.° 1.292, submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de
Leis.
Art. 37:
Este Artigo, novidade inserida por meio de Emenda Parlamentar, fere
a Lei Orgânica do Município, padecendo de vício de iniciativa, ao criar despesa
não prevista no Estudo de Impacto Orçamentário previsto no referido Projeto.
Ainda, trata em lei de plano de carreira de servidores de provimento
efetivo benefícios a servidores de provimento temporário, desvirtuando o objeto
do Projeto.
Na forma do Art. 37, acima citado, bem como, da LRE, tal Artigo
padece de legalidade, já que apenas o executivo municipal é apto a apresentar
Projeto de Lei que crie ou aumente despesas com pessoal, como é o presente caso.
Isto posto, o Artigo 30, assim como seus §§, restam vetados, por
ferirem a Lei Orgânica do Município, de modo que compreendo suficientemente
demonstrada sua ilegalidade, sendo que, por tais motivos lanço o veto parcial ao
Projeto de Lei n° 1.292, também em relação ao Art. 37 e seus §§, submetendo-o
à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 06 de maio de 2022.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT
LEONARDO TADEU Assinado de forma diglUI por LEONARDO
n/^rs-rz-si i» i ^^ TADEU BORTOLIN;3320S3aA888 BORTOLIN:33205304888 Dados: 2022.05.0909.03:53 0300'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333

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